Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Em sede de procedimento cautelar de arresto, a verificação do requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial não deve assentar em meros juízos puramente subjectivos do credor, antes deve ancorar-se em factos concretos que , de acordo com as regras da experiência , aconselham e impõem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa já instaurada ou a instaurar . II - Tais factos concretos, e não meros juízos conclusivos, devem pelo requerente do arresto ser explanados, como decorre do artº 407º,nº1, do CPC, em sede de requerimento da providência, sob pena de padecer tal peça de insuficiência de exposição ou concretização de factos. III- Perante um requerimento inicial de providência cautelar deficiente em termos de concretização de factos susceptíveis de preencher o requisito do justo receio¸ao invés da prolação imediata de um despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido , deve antes o Juiz convidar o requerente a, em prazo, aperfeiçoar a petição ; IV - Na verdade, ainda que não expressamente previsto no art. 234º-A, do CPC, considerando todavia os objectivos que o legislador de uma forma marcante e expressa disse pretender alcançar com a reforma do processo civil de 1996, justifica-se que se admita e reconheça a possibilidade de o Juiz do processo , perante um requerimento inicial manifestamente frágil em termos de alegação de factos, profira um despacho de aperfeiçoamento. ( Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * 1.Relatório. M. - Seguros Gerais, S. A., com sede na Rua ..., em Lisboa , intentou uma providência cautelar de arresto contra Renato , residente no ..., Lisboa , pedindo que seja decretado o arresto de dois imóveis urbanos de que é ele proprietário. Para tanto, alegou, em síntese, que: - Celebrou com o requerido um contrato de seguro do ramo automóvel, através do qual transmitiu para si a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo de matrícula 88-88-OO; - Sucede que, na vigência do referido contrato de seguro e em Maio de 2007 , ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ligeiro de passageiros supra referido, quando conduzido pelo requerido, sendo que imediatamente antes da sua ocorrência violou este último a proibição de passagem imposta por dois semáforos que o precediam e que no momento encontravam-se na cor vermelha, desrespeitando a obrigação de parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal e, além do mais, circulava ainda a uma velocidade excessiva, superior a 100 km/h ; - Em consequência directa do acto inconsciente e ilegal supra referido. o requerido foi embater violentamente no veículo de matrícula 00-00-TT, acabando a condutora e ocupantes deste veículo por sofrerem ferimentos graves, os quais não se encontram definitivamente apurados uma vez que não se mostram ainda consolidadas as lesões e possíveis incapacidades e, ademais, ficou o veículo 00-00- TT totalmente destruído, sendo considerado perda total; - Considerando a requente que a responsabilidade da ocorrência do acidente é totalmente imputável ao ora requerido, procedeu já ao pagamento do veículo de matrícula 00-00-TT ao seu proprietário, bem como ao pagamento da respectiva paralisação, tendo despendido até ao momento o montante de € 12.580,50, continuando porém por apurar ainda o valor referente às indemnizações para com as sinistradas, tendo constituído uma reserva matemática de € 485.974,04 ; - Sucede que, no momento do acidente, o requerido conduzia sob o efeito de uma taxa de álcool no sangue de 1,64 g/l, sendo certo que a condução com uma taxa de álcool no sangue de 1.64 g/l importa sempre a diminuição da aptidão para conduzir, implicando um substancial agravamento do risco de acidente ; - Ora, em face do exposto e porque nos termos do artº 19°, al. c) do contrato de seguro subscrito com o requerido, possui a ora requerente direito de regresso sobre o mesmo, relativamente a todas as quantias pagas com a reparação do sinistro, intentou já a competente acção principal; - Porém, não obstante a acção principal se encontrar a correr, tem a requerente fundados receios de que o requerido possa dissipar o seu património, vindo assim a perder a garantia patrimonial do seu futuro crédito ; - É que, para todos os efeitos, por requerimento datado de 26.10.2010, junto aos autos principais, veio o requerido informar de que já não se encontra a viver na morada indicada nos mesmos, encontrando-se fora de Portugal, nomeadamente em Angola e, bem assim, que o imóvel cuja morada é a indicada nos autos já não pertence ao requerido, em consequência de partilha judicial, tendo tal imóvel sido adjudicado à sua ex-mulher; - Ora, considerando a ausência do requerido no território nacional, e atendendo que por tal motivo poderá vir ele a alienar o património imobiliário que possui em Portugal, a que acresce a existência de divórcio e a subsequente partilha judicial, com a natural divisão dos bens do casal, tudo contribuindo para a diminuição do património do requerido, e , não olvidando ainda o elevado valor da indemnização que a requerente terá de pagar às sinistradas lesadas no acidente, e que subsequentemente terá direito de regresso sobre o requerido, possui pois a requerente um sério receio de perda da garantia patrimonial do seu futuro crédito; - Daí que, conclui a requerente, porque se verificam os pressupostos do nº1, do artº 406º, do CPC, impetra o arresto dos bens imóveis que identifica. Conclusos os autos ao Juiz titular do processo, em sede de despacho liminar, foi de imediato proferida decisão de indeferimento liminar da providência, por manifesta improcedência ( ao abrigo do disposto nos arts. 234°, nº 4, al. b) e 234°-A, nº 1, ambos do C.P.C. ), considerando-se que pela requerente não foram alegados factos que permitam concluir pela verificação do pertinente requisito do receio justificado de perda de garantis patrimonial. Do mesmo modo e também, considerou-se em sede de despacho de indeferimento liminar que não alega a requerente factos que sustentem a alegação da requerente no sentido de que irá pagar aos lesados do acidente uma quantia que no seu final será de € 485.974,04. De tal decisão apelou de imediato a requerente, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: - A ora recorrente não se conforma com a douta Sentença ora recorrida, que indeferiu liminarmente a providência cautelar de arresto por si interposta. - Na modesta opinião da ora recorrente os dois requisitos exigidos pelo art. 407º, nº1 do CPC, para a procedência do arresto encontram-se devidamente alegados e até provados na providência interposta. - Quanto à questão da apreciação da existência do direito da ora recorrente resultam já provados, por assentes no douto despacho saneador da acção principal ,factos que indiciariamente comprovam a existência do direito da recorrente. - No entanto a ora recorrente em sede de audiência propunha-se provar os restantes factos alegados na providência requerida, nomeadamente a questão dos valores já pagos pela mesma e dos valores que restam pagar em decorrência do acidente. - Propunha-se ainda provar, sendo certo que nesta providência a aparência do direito basta para a sua procedência, a culpa do requerido da produção do acidente. - Pelo que, no tocante ao primeiro requisito para procedência da presente providência cautelar de arresto, considera a ora recorrente estar preenchido ou em condições de vir a ser preenchido, se lhe for dada oportunidade de fazer prova em audiência final. - No que respeita ao segundo requisito, exigido para o decretamento da providência, o perigo de insatisfação desse direito, considera, também, a ora recorrente que se encontra preenchido, ou com possibilidades de vir a ser indiciado em audiência final. - Resulta da acção principal que o ora Recorrido já não se encontra a viver na morada indicada nos autos, encontrando-se a residir fora de Portugal, nomeadamente em Angola, e o imóvel cuja morada é a indicada nos autos, já não pertence ao ora recorrido, em consequência da partilha judicial, tendo esse imóvel sido adjudicado à sua ex-mulher. - O receio da perda da garantia patrimonial por parte da ora recorrente é tão elevado quanto elevada é a indemnização que está a suportar e virá a suportar. - No presente caso, está em causa o reembolso de milhares de euros, tendo-se fixado à acção o valor de 485.974,04 €. - Desde a entrada da acção principal até à presente data, por coincidência ou não, vários parâmetros da vida do recorrido se alteraram. - O recorrido divorciou-se, com consequente e necessária diminuição do seu património tendo em conta a partilha dos bens que existiam. - O imóvel onde o recorrido residia deixou de estar no seu património tendo passado para o património da sua ex-mulher. - O recorrido saiu de Portugal, encontrando-se a residir em Angola. - Convenhamos que, tanta alteração na vida do recorrido nada abona em termos da garantia do crédito da recorrente. - A recorrente encontra-se numa situação de alto risco de ver o seu direito gorado. - O decretamento desta providência de facto não vai afectar em nada a sobrevivência e o nível de vida do requerido. - Já para a ora recorrente, caso a providência não seja decretada, existem sérios riscos de não ver reembolsada uma quantia de milhares de euros, que, no seu entender, veio a pagar por culpa e em vez do recorrido. - Caso a providência não seja decretada, o recorrido poderá livremente vender os dois únicos bens que a ora recorrente conhece do seu património, e no caso da sentença da acção principal vir a condenar o recorrido a reembolsar a recorrente, esta não terá qualquer garantia de satisfação do seu credito. - Ponderando pró e contras, o que se exige no decretamento das providências cautelares, é muito mais pesado o risco da ora recorrente, risco esse que deverá ser diminuído com a aplicação do direito e da justiça, que neste caso passará pelo decretamento da providência. - Estando no presente caso perante a decisão de um arresto, que sendo, como é, um procedimento cautelar, visa combater o periculum in mora, a fim de que a sentença se não torne numa decisão platónica, basta que o requerente mostre ser compreensível e fundado o receio da lesão do seu crédito. - Assim sendo, a ora Recorrida pugna revogação da sentença ora recorrida e consequentemente, pelo deferimento da Petição Inicial de Arresto e consequente decretamento do Arresto requerido. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências douta mente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e em consequência ser deferida a Petição Inicial de Arresto decretado o Arresto requerido como é de inteira e Sã Justiça! * Thema decidenduum 1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), a única questão a apreciar e a decidir é a seguinte : - apurar se , tal como o fez o tribunal a quo, existia fundamento legal para o indeferimento liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto. * 2.- Motivação de Direito. 2.1.- Da não alegação de factos susceptíveis de integrar o requisito da providência do justo receito de perda da garantia patrimonial. Recordando, considerou o tribunal a quo ¸ e desde logo, que “ (…) a requerente não cumpriu o ónus de alegação fáctica que sobre ela impendia, uma vez que não integra factos concretos passíveis de prova e que possam conduzir à demonstração, ainda que sumária, da totalidade do crédito invocado e do perigo da sua insatisfação (artigos 342° nº 1 do Código Civil e artigos 264° n° 1 e 467° n" 1 al. c) do Código de Processo Civil). É que, justifica o tribunal a quo, alegando a requerente que o requerido tem para consigo uma dívida no valor de € 485.974,04, no entanto só ainda liquida a quantia de € 12 580,50. Depois, mais adiante, considera outrossim o tribunal a quo que a requerente, no que concerne ao necessário requisito do justo receio de perda da garantias patrimonial, pouco diz. A propósito deste último e alegadamente inexistente requisito , diz v.g. o Tribunal a quo , a dado passo que : “ (…) Por outro lado, cumpre referir que os factos alegados não são de molde a indiciar que o requerido se esteja efectivamente a desfazer a toda a pressa de todo o seu património, de modo a que nada sobre para ressarcir o requerente na eventualidade de obter ganho de causa na acção principal. Como é já referido supra, a requerente não alega, quaisquer factos concretos que, a serem pelo menos indiciariamente comprovados, resultem na comprovada dissipação imediata e propositada do património do requerido, ou da sua dissipação num futuro próximo”. E, mais adiante, volta o tribunal a quo a insistir que “ De facto, não temos qualquer indício concreto de que o requerido pretenda alienar o património que possui, não tendo a requerente trazido aos autos quaisquer dados concretos nesse sentido. Não estão alegados quaisquer factos que, a serem pelo menos indiciariam ente comprovados, resultem na comprovada dissipação do património do requerido, nem sequer disso façam suspeitar “. Conclui finalmente a primeira instância por considerar que “ Assim, concluímos que a requerente não alega sequer factos que, a provarem-se indiciariamente integrem os requisitos para que seja decretado o arresto da quantia em causa, nomeadamente a existência do crédito na totalidade alegada e o justo receio da perda da garantia patrimonial, nos termos dos já referidos artºs 406°, n° 1 e 2, e 407° do C.P.C.. Assim sendo e pelo exposto, e nos termos dos artºs 234°, n° 4, al. b) e 234°-A, n° 1 do C.P.C., em virtude de o pedido ser manifestamente improcedente, indefiro liminarmente a petição inicial de arresto. Finalmente, como que a justificar a imediata prolação de decisão de indeferimento liminar, alude o tribunal a quo ao “ lapidar“ Ac. do STA de 15/2/77 , citando o respectivo sumário e o qual reza que : “ Se os factos invocados pelo requerente do arresto não justificam o receio de perda da garantia patrimonial (...) deve o respectivo requerimento ser indeferido liminarmente ( Código Civil - art° 619°, e Código de Processo Civil art°s 403° e 474°, nº 1, al. c), 2a parte)" . Ora, começando pela abordagem da questão relacionada com a ausência , em sede de alegação pela requerente do arresto, de factos susceptíveis de consubstanciar, em termos de aparência ( não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir - fumus boni iuris ), a existência de um crédito da requerente sobre o requerido no valor de € 485 974,04, existindo tão só a probabilidade de tal crédito se situar no valor de € 12 580,50, importa desde já referir que tal constatação não justifica a prolação de uma decisão de indeferimento liminar do requerimento de arresto, impondo-se tão só que, em sede de delimitação dos bens ( dos indicados ) a arrestar, proceda o tribunal ( oficiosamente ) à redução a que alude o artº 408º, nº 2, do CPC. Acresce que, neste âmbito , de apreensão de bens e em sede de providência de arresto, importa não olvidar que se justifica, inclusive, que a apreensão seja efectuada mais por excesso do que por defeito (1) Passando agora à análise da segunda parte da fundamentação da decisão apelada, no que à referida ausência, em sede de alegação de factos pela apelante diz respeito e susceptíveis de caracterizar o periculum in mora , e ao contrário do sustentado pela apelante em sede de conclusões da instância recursória, temos para nós que nada justifica censurar o tribunal a quo. É que, ainda que se aceite que no âmbito da análise da prova indiciariamente produzida e , bem assim, da verificação do requisito do arresto do periculum in mora, se lance mão, outrossim e se necessário, das regras da experiência e, também das presunções definidas no artº 349º, do CC ( ainda que condicionada a uma prudente e sensata utilização (2) , importa não olvidar que em obediência ao princípio dispositivo ( cfr. artº 264º,nº2, do CPC ), em sede de decisão o juiz só pode atender aos factos alegados pelas partes. E daí que, como igualmente aduz o artº 407º, nº1, do CPC, deva o requerente , necessariamente, alegá-los no seu requerimento inicial (3). In casu, porém, como bem nota o tribunal a quo, o alegado pela requerente ( no essencial apenas aduz , o que é pouco, que o requerido já não se encontra a viver na morada indicada nos autos, encontrando-se fora de Portugal, nomeadamente em Angola e, bem assim, que o imóvel cuja morada é a indicada nos autos já não pertence ao requerido, em consequência de partilha judicial, tendo tal imóvel sido adjudicado à sua ex-mulher ) em sede de requerimento inicial não basta para caracterizar o necessário requisito do arresto do periculum in mora. Tal constatação, porém, a nosso ver , não justificava, em sede de despacho liminar , a imediata prolação de decisão de indeferimento , não estando ela na nossa óptica em consonância com os vigentes princípios processuais que enformam o nosso direito adjectivo actual (4). Senão, vejamos. Resulta do disposto no nº 1 do artº 407º ,do CPC , que o requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. Decorre assim do disposto na citada disposição legal e ainda do nº 1 do artº 619º do Código Civil, que a procedência da providência cautelar requerida depende da alegação e prova , a cargo do requerente, de que: a) é provável a existência do seu crédito, isto é, não que o mesmo seja certo, indiscutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir ( fumus boni iuris ); b) se justifica o receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor [ daí que necessário seja que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos , de alienação ou oneração, que diminuam o valor do seu património , de tal modo que o mesmo se torne insuficiente para garantir o pagamento do crédito invocado pelo credor (5) , colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património (6) Quanto ao requisito referido do justo receio, ao contrário do outro exigível, o deferimento da providência demanda já, não um mero juízo de probabilidade, mas sim um juízo de certeza. O tribunal deve, neste último caso, certificar-se da existência de condições de facto capazes de pôr em risco a satisfação do direito aparente ( avaliação que deve partir de factos concretos e objectivos e não basear-se na mera análise subjectiva do credor - cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, tomo II ) . Ou, dito de outra forma, o justo receio de perda da garantia patrimonial , verificar-se-á sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar - conduta indiciada por factos concretos - , relativamente ao seu património , quaisquer actos susceptíveis de fazer recear pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor , não devendo porém tais receios assentarem unicamente em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (7) , antes devendo eles ancorarem-se em factos concretos que , de acordo com as regras da experiência , aconselham e impõem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa já instaurada ou a instaurar . E bem se compreende que assim seja. É que, se o arresto visa assegurar, como assegura, a satisfação do direito de crédito ( afastando o perigo da demora da decisão a proferir na acção principal - o periculum in mora ), o tribunal apenas dará como indiciariamente provado tal requisito desde que, face aos factos alegados e sumáriamente provados, se convença tornar-se consideravelmente difícil a satisfação do crédito (8). Não obstante, como se refere no supra indicado Ac. do Tribunal da Relação do Porto, citando Calamandrei ( este último por sua vez citado por José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil , pág. 51 ), " porque um conhecimento profundo e completo do perigo pode demandar uma investigação incompatível com a urgência da medida cautelar , compreende-se que a apreciação jurisdicional do segundo requisito seja mais ou menos segura, consoante as circunstâncias e fins especiais de cada providência ". Em todo o caso , tendo em vista indagar do preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, deverá atender-se, designadamente, ao tipo de actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens ( quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes (9). Ora, postas estas considerações, e considerando a factualidade alegada, manifestamente, e ainda que à luz de um critério nada exigente, a verdade é que, tal como se refere na decisão apelada, não constam do requerimento inicial a alegação de factos suficientes e susceptíveis de ancorar o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, nos termos acima apontados . Tal equivale a dizer que, como igualmente concluiu o tribunal a quo, ainda que a Requerente viesse a lograr provar todos os factos que alegou no seu requerimento inicial, a sua pretensão acabaria, a final, sempre por improceder. Ainda assim, a nosso ver, e como adiantámos já acima, não se impunha e desde logo o imediato indeferimento da providência, com o vamos ver já de seguida. 2.2.- Se a deficiente alegação de factos tendentes a comprovar o requisito do arresto do justo receio de perda de garantia patrimonial justifica o imediato indeferimento liminar do procedimento cautelar . Neste particular, pode dizer-se que constitui jurisprudência praticamente uniforme deste Tribunal da Relação de Lisboa (10) ,aquela que sufraga o entendimento de que , ainda que não expressamente previsto no art. 234º-A do CPC , nada impede, antes impõe-se, que perante um requerimento inicial deficiente ( em termos de alegação de factos), seja dada uma oportunidade ao requerente de suprir tal deficiência, devendo ele ser convidado a corrigir as deficiências existentes em sede de alegação de factos necessários e suficientes para o deferimento da providência, não se justificando, assim, o imediato indeferimento liminar do requerimento inicial ( em obediência aos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação - cfr. artºs. 265º, 266º e 508º ,nº 1, al b), todos o CPC). Na verdade, ainda que não expressamente previsto no art. 234º-A, do CPC, considerando todavia os objectivos que o legislador de uma forma marcante e expressa disse pretender alcançar com a reforma do processo civil de 1996 (11), justifica-se que se admita e reconheça a possibilidade de o Juiz do processo , perante um requerimento inicial manifestamente frágil em termos de alegação de factos, profira um despacho de aperfeiçoamento (12), convidando (13) o requerente a , em prazo, corrigir os vícios que desde logo se lhe afigure susceptíveis de conduzir ao indeferimento da providência. Tal possibilidade, de resto ( e precisamente dirigida para situações de insuficiências e/ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto), e como bem se refere no Ac. deste Tribunal da Relação de 15/6/2009, resulta expressamente do nº 3 do artigo 508º do Cód. Proc. Civil , preceito este que não obsta, antes pelo contrário (considerando a tramitação de um procedimento cautelar), que seja outrossim aplicado em sede de prolação de despacho liminar de autos de providência cautelar. Concluindo, impõe-se julgar a apelação procedente ( ainda que com base em fundamentos diversos dos invocados pela apelante), devendo a decisão recorrida ser substituída por uma outra, nos termos e para os efeitos supra expostos. *** Sumário. I - Em sede de procedimento cautelar de arresto, a verificação do requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial não deve assentar em meros juízos puramente subjectivos do credor, antes deve ancorar-se em factos concretos que , de acordo com as regras da experiência , aconselham e impõem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa já instaurada ou a instaurar . II - Tais factos concretos, e não meros juízos conclusivos, devem pelo requerente do arresto ser explanados, como decorre do artº 407º,nº1, do CPC, em sede de requerimento da providência, sob pena de padecer tal peça de insuficiência de exposição ou concretização de factos. III- Perante um requerimento inicial de providência cautelar deficiente em termos de concretização de factos susceptíveis de preencher o requisito do justo receio¸ao invés da prolação imediata de um despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido , deve antes o Juiz convidar o requerente a, em prazo, aperfeiçoar a petição ; IV - Na verdade, ainda que não expressamente previsto no art. 234º-A, do CPC, considerando todavia os objectivos que o legislador de uma forma marcante e expressa disse pretender alcançar com a reforma do processo civil de 1996, justifica-se que se admita e reconheça a possibilidade de o Juiz do processo , perante um requerimento inicial manifestamente frágil em termos de alegação de factos, profira um despacho de aperfeiçoamento. *** 3.Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento à apelação interposta , revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por uma outra a convidar a Requerente a , em prazo, aperfeiçoar o requerimento inicial, indicando e concretizando os factos susceptíveis de preencher o requisito da providência do justo receito de perda da garantia patrimonial. Sem Custas. *** (1) Cfr. Lebre de Freitas, in CPC anotado, vol. II, pág. 128 e António Santos Abrantes Geraldes , in “ Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 4 ª Edição Revista e Actualizada ) , pág. 212. (2) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes , in “ Recursos em Processo Civil, Novo Regime “ , 2010, pág. 557 . (3) Como refere António Santos Abrantes Geraldes , in “ Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume , Almedina , pág. 207, “ (…) Mais importante do que a referência aos preceitos legais é a alegação dos factos ou das ocorrências da vida real que permitam ao tribunal afirmar a existência dos pressupostos normativos “. (4) Cfr. v.g. Ac. deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 2011, in recurso de Apelação nº 2164/10.6TVLSB.L1, relatado pelo ora signatário. (5) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/11/2008, in http://www.dgsi. (6) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra , de 13/11/79, in B.M.J.,nº 293/441. (7) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2008 , in http://www.dgsi. (8) Cfr. Ac. do Tribunal da Rel. do Porto de 21/7/87, in C.J.,tomo IV, pág. 218 ). (9) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/2/2009, in http://www.dgsi.pt. (10) De entre vários, vide v.g. os Acs. deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/5/2008, 28/10/2008, 20/2/2009, 15/6/2009, 2/7/2009 e de 2/2/2010, todos disponíveis in http://www.dgsi . (11) Em sede de relatório do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, é o legislador insistente na necessidade de doravante se introduzir uma nova cultura judiciária, assente numa visão participada do processo e não numa visão individualista, numa visão cooperante e não numa visão autoritária, o que tudo implica privilegiar a decisão de fundo, consagrando assim como regra que a falta de pressupostos processuais é sanável, ainda que sem prejuízo do principio da auto-responsabilidade das partes . (12) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes , in “ Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina , pág. 208. (13) Que a parte aproveitará para suprir/corrigir a petição , sob pena de , se o não fizer, de todo ou ainda e mais uma vez de forma insuficiente, sibi imputet, seguindo-se então e justificadamente ,o despacho de indeferimento liminar. *** Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011 António Santos Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio (Voto vencida, teria determinado o prosseguimento do processo) |