Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020758 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROMITENTE-COMPRADOR DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199411030076516 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOT 2ED V3 PAG6. A VARELA IN RLJ ANO124 PAG351. L CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG325. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART836 N3 ART864 ART1037 N1. CCIV66 ART601 ART755 N1 F ART758 ART759 N3 ART1253 ART1285. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/03/29 IN BMJ N175 PAG272. AC STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N233 PAG173. AC RL DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG147. AC STJ DE 1993/03/31 IN CJ ANOI TII PAG44. AC STJ DE 1993/10/13 IN CJ ANOI TIII PAG60. AC STA DE 1984/02/08 IN AD N271 PAG889. | ||
| Sumário: | I - Porque se trata de um direito real de garantia e não de um direito real de gozo, o direito de retenção do promitente-comprador não obsta à penhora da coisa, quer a penhora seja requerida por quem tiver direito real de garantia, quer seja promovida por um dos credores comuns do proprietário da coisa. II - Na execução em que foi efectuada a penhora, os titulares do direito de retenção podem acorrer ao chamamento da convocação de credores e verificação de créditos, nos termos do art. 864 do CPC, para aí fazerem valer o seu direito, mas não podem deduzir embargos de terceiro, pois aquele direito não envolve nenhum direito pessoal de gozo sobre o imóvel susceptível de ser ofendido pela apreensão judicial dos bens à ordem do Tribunal para satisfação dos credores. III - Os embargos de terceiro, como acção possessória que são, visam apenas a defesa da posse de uma coisa objecto de penhora, neles não podendo discutir-se a legalidade da ordem judicial de penhora, nem a extensão desta, nem a eventual impenhorabilidade do bem. | ||