Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076516
Nº Convencional: JTRL00020758
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROMITENTE-COMPRADOR
DIREITO DE RETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199411030076516
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOT 2ED V3 PAG6. A VARELA IN RLJ ANO124 PAG351. L CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG325.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART836 N3 ART864 ART1037 N1.
CCIV66 ART601 ART755 N1 F ART758 ART759 N3 ART1253 ART1285.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/03/29 IN BMJ N175 PAG272.
AC STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N233 PAG173.
AC RL DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG147.
AC STJ DE 1993/03/31 IN CJ ANOI TII PAG44.
AC STJ DE 1993/10/13 IN CJ ANOI TIII PAG60.
AC STA DE 1984/02/08 IN AD N271 PAG889.
Sumário: I - Porque se trata de um direito real de garantia e não de um direito real de gozo, o direito de retenção do promitente-comprador não obsta à penhora da coisa, quer a penhora seja requerida por quem tiver direito real de garantia, quer seja promovida por um dos credores comuns do proprietário da coisa.
II - Na execução em que foi efectuada a penhora, os titulares do direito de retenção podem acorrer ao chamamento da convocação de credores e verificação de créditos, nos termos do art. 864 do CPC, para aí fazerem valer o seu direito, mas não podem deduzir embargos de terceiro, pois aquele direito não envolve nenhum direito pessoal de gozo sobre o imóvel susceptível de ser ofendido pela apreensão judicial dos bens à ordem do Tribunal para satisfação dos credores.
III - Os embargos de terceiro, como acção possessória que são, visam apenas a defesa da posse de uma coisa objecto de penhora, neles não podendo discutir-se a legalidade da ordem judicial de penhora, nem a extensão desta, nem a eventual impenhorabilidade do bem.