Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6725/04.4TVLSB.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não é admissível, ao abrigo do disposto no artigo 273º nº 2 do Código de Processo Civil, a ampliação do primitivo pedido de indemnização por danos de natureza não patrimonial sofridos no âmbito da saúde e desempenho profissional, para nele incluir danos de natureza patrimonial relacionados com a perda parcial permanente da capacidade de ganho.
2. Nessa eventualidade, ainda que os danos provenham de um mesmo facto lesante, a sua diferente natureza e origem impede que se considere que os danos de natureza patrimonial são desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
3. Não incorre na obrigação de indemnizar a entidade bancária que tendo celebrado um contrato de concessão de crédito na convicção de que eram verdadeiras e autênticas as assinaturas apostas naquele contrato e na livrança entregue como caução, instaura posteriormente acção executiva e comunica ao Banco de Portugal a situação do respectivo incumprimento;
4. Nessa eventualidade, não ocorrendo violação do dever de cuidado na identificação dos contraentes, não se verifica o nexo de imputação a título de dolo ou de mera culpa do facto ao agente a que alude o artigo 483º nº 1 do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação (com agravo) na Acção Ordinária nº ....
a) L..., solteiro, maior, profissional de seguros e residente na Rua (…) em Corroios - em Lisboa intentou contra (…), Banco (…), S A, com sede na Rua (…) em Lisboa a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, visando, na procedência da acção, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 118.551,81 (cento e dezoito mil quinhentos e cinquenta e um euros e oitenta e um cêntimos) acrescido dos juros de mora vincendos desde a citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto, e em síntese, que:
Foi pela ré contra ele instaurada uma execução fundada numa livrança que o autor não tinha subscrito, como veio a confirmar-se no decorrer do mencionado processo de execução.
Por via de tal facto foi-lhe negado acesso a crédito bancário quando quis adquirir um imóvel com as condições que sempre tinha desejado.
Tal impedimento causou-lhe profundo abalo psicológico que motivou o seu tratamento médico, um menor desempenho profissional e um prejuízo directamente causado pela perda da actualização do valor do imóvel que não adquiriu.
b) Regularmente citada a ré deduziu a sua contestação, na qual, em síntese, pugna pela improcedência do pedido, alegando desconhecer que a assinatura dos documentos dados à execução não tinha sido aposta pelo autor.
c) Teve oportunamente lugar uma audiência preliminar.
Foi elaborado o despacho saneador e organizada a base instrutória com selecção dos factos assentes e controvertidos.
d) Após a apresentação do resultado da prova pericial sobre a alegada diminuição da sua capacidade de ganho, o autor, em articulado superveniente ampliou o pedido, visado agora a condenação da ré a pagar-lhe ainda a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).
A ré invocou a inadmissibilidade de tal ampliação por não ser consequência nem desenvolvimento do pedido inicial.
e) Por despacho proferido a 15 de Abril de 2006 foi indeferida a ampliação do pedido requerida pelo autor por não constituir consequência nem desenvolvimento do pedido inicial.
f) Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso de agravo o autor, o qual viria a ser admitido com subida diferida e efeito devolutivo.
O autor agravante conclui as suas alegações quanto ao agravo pela forma seguinte:
“1. O réu praticou factos ilícitos, com culpa grave, que colocaram o recorrente em grave situação neurótica e psicótica, como resulta do relatório elaborado no Instituto de Medicina Legal, que aqui se dá por reproduzido;
2. Por tais situações, conhecendo e relatando as condições de que se sente vítima o recorrente pediu que lhe fosse atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais;
3. Saneado o processo, o recorrente, para prova do que alegou na petição inicial, requereu a sua submissão a um exame no Instituto de Medicina Legal;
4. Para objecto do exame requerido, o recorrente formulou quesitos que julgou necessários para que medicamente fossem fornecidos ao julgador os factos que provocam a sua situação e a descrição médica dessa mesma situação, a fim de os mesmos serem devidamente tidos em conta pelo julgador;
5. No âmbito dos quesitos e como sua natural consequência pretendeu o recorrente saber e demonstrar se a sua situação clínica determinava em si alguma incapacidade permanente parcial e, em caso afirmativo, qual o respectivo grau de incapacidade;
6. Sabendo, após o relatório elaborado pelo ilustre perito, que se encontrava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 48% o recorrente procurou necessariamente conhecer os seus direitos e a forma de os exercer;
7. Pelos artigos 483º e 494° do código civil, clarificados pela jurisprudência dos tribunais, sabe o recorrente que a violação dos seus direitos determina a existência de danos patrimoniais e que o autor de tais danos se encontra na obrigação de os ressarcir;
8. Por sua vez, o disposto no n° 3 do artigo 264 e n° 2 do artigo 273°, ambos do Código de Processo Civil, permitem fazer a ampliação do pedido, requerendo a condenação do réu nos danos patrimoniais a que tem direito; e, encontrando-se a tempo de o fazer, naturalmente, o recorrente deduziu ampliação do seu inicial pedido, acrescentando, agora, os danos, patrimoniais que resultam de uma incapacidade permanente parcial, com um grau de desvalorização de 48%;
9. Neste sentido não entendeu o meritíssimo juiz "a quo" e indeferiu o requerido pedido de ampliação;
10. Entendemos e julgamos ter demonstrado que o meritíssimo juiz a quo agiu, indeferindo o pedido do recorrente, em violação do disposto nos artigos 483º e 494° do Código Civil e do disposto no n° 3 do artigo 264° e no 3 do artigo 273°, ambos do Código do Processo Civil, preceitos estes expressamente invocados na ampliação do pedido”.
g) Realizada a audiência de julgamento foi decidida a matéria de facto controvertida e proferida sentença que, concluindo pela impossibilidade de imputação de facto ilícito e culposo à ré e da consequente inexistência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, absolveu a sociedade ré do pedido.
h) Novamente inconformado o autor interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como de apelação com subida imediata e efeito devolutivo.
São as seguintes as “Conclusões” apresentadas pelo autor nas suas alegações do recurso de apelação:
“1. O autor interpôs recurso de agravo - que mantém – do despacho que não admitiu a ampliação do pedido por si deduzida, sendo o conhecimento de tal recurso prévio ao conhecimento do recurso interposto a final da sentença e que ora se motiva;
2. Dão-se por integralmente reproduzidos os factos apurados nos autos após audiência de discussão e julgamento e que ficaram transcritos nas presentes alegações;
3. Como dos mesmos resulta, a ré ora recorrida recebeu uma proposta para concessão de crédito para obras e uma livrança de caução nas quais constavam assinaturas que reproduziam o nome do autor;
4. Tais assinaturas não haviam sido feitas pelo autor, facto que a ré viria a reconhecer em 12/02/2003: "assiste razão ao embargante no que diz respeito à falsidade da assinatura";
5. O autor pretendeu concretizar o seu sonho de ter e habitar uma casa com quintal, onde se pudesse dedicar ao cultivo de produtos hortícolas e à floricultura, tendo-lhe surgido essa oportunidade;
6. Necessitado de crédito para o efeito, antes de 8/1/2001, o autor contactou diversas instituições bancárias que lho negaram com o único esclarecimento de que "o sistema bancário se encontrava impedido de lhe conceder crédito";
7. O autor tomou conhecimento do motivo de tal recusa com a citação para os termos do processo de execução movido pela ré contra si fundado na livrança que ficou referida no dia 8/1/2001;
8. Após exame pericial às assinaturas que reproduziam o nome do aqui autor nos embargos que este deduziu a essa execução, em 12/02/2003 - mais de dois anos volvidos - a ora ré reconheceu nesses autos "que assiste razão ao embargante no que respeita à falsidade da assinatura";
9. Apesar disso, só em 12/06/2003 - quatro longos meses volvidos - a ré comunicou ao Banco de Portugal que o ora autor estava ilibado de quaisquer responsabilidades no contra to de crédito que originou, por comunicação sua à mesma instituição, sem qualquer contacto prévio com o autor, que este constasse na listagem de pessoas incumpridoras perante o sistema bancário sem direito a crédito;
10. Por tais motivos, o autor passou a viver com o sistema nervoso alterado;
11. Perdeu a auto-estima;
12. Passando a recorrer a tratamentos por um psiquiatra, por síndrome auto-depressivo, de características reactivas;
13. Perdendo a oportunidade para comprar a casa dos seus sonhos, entretanto vendida a outras pessoas;
14. Vivendo crise depressiva, esforçando-se para cumprir as obrigações profissionais, apesar de não conseguir dormir e de estar sujeito a medicação que provocava sonolência;
15. Vendo, no final de 2003, diminuído o grau de avaliação em que normalmente o tinha o seu superior hierárquico;
16. Tendo ficado portador, em resultado directo e necessário da situação descrita, de uma I.P.P. de 48%, exigindo correspondente esforço acrescido no desempenho profissional;
17. A ré invocou nos autos factos impeditivos do direito do autor (artigo 342°, n° 2, do Código Civil), quesitados sob o n° 25 da base instrutória: “A ré, antes de aprovar o mencionado crédito, comparou as referidas assinaturas imputadas ao autor com a assinatura que constava da fotocópia do bilhete de identidade do autor que lhe havia sido entregue e chegou à conclusão de que eram semelhantes a esta última e de que teriam sido feitas pela mesma pessoa, ou seja, pelo autor"?
18. Não produziu a ré qualquer prova de tais factos, não tendo junto aos autos quaisquer documentos que, eventualmente, acompanhassem o contrato de crédito e a livrança como sejam:
- cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do autor ao tempo da presumida subscrição;
- cópia da última declaração de rendimentos do autor para efeitos de I.R.S.;
- cópia do último recibo de vencimento;
- orçamento relativo às obras a que o crédito alegadamente se destinava;
19. Tal junção de documentos seria fácil se os mesmos existissem;
20. Como consta da fundamentação da resposta a tal matéria, o funcionário da ré ouvido apenas tinha em seu poder uma fotocópia de um bilhete de identidade do autor com data de emissão posterior à do contrato de crédito e livrança - certamente obtida nos autos de execução e respectivos embargos;
21. A ré é responsável por indemnizar o autor pelos danos que lhe ocasionou;
22. O recorrente entende deverem os danos não patrimoniais ser valorados, pela sua gravidade, no montante peticionado de € 66.701,8 (sessenta e seis mil setecentos e um euros e oitenta e um cêntimos), acrescidos de juros mora tórios desde a citação;
23. A este montante devendo acrescer a indemnização peticionada na ampliação do pedido, deduzida pelo autor em 23/03/2009, de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) por danos patrimoniais decorrentes da diminuição da capacidade de ganho do autor;
24. Assim, não decidindo e absolvendo a ré do pedido, a sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 342°, n° 2, 483°, nº 1, 484°, 487°, n° 1, 494°, 4960 e 562°, todos do Código Civil.”
i) A ré apresentou contra alegações, pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença recorrida, as quais conclui pela forma seguinte:
“1. A acção teria, necessariamente, de ser julgada improcedente, porquanto não foi feita prova da existência de factos que configurassem um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, a culpa, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a existência desta culpa.
2. Ficou provado que “a ré, quando concedeu o crédito correspondente ao contrato nº ...., fê-lo na convicção de que eram verdadeiras e autênticas as assinaturas que reproduziam o nome do autor, apostas naquele contrato e na livrança entregue como caução” e também ficou provado que as conclusões do exame pericial não foram inequívocas no sentido de que tais assinaturas haviam sido falsificadas.
3. Não ficaram provados factos dos quais possa concluir-se que a recorrida agiu de ânimo leve ou de forma negligente ao conceder o crédito em nome do recorrente e ao mover execução contra este.
4. De todo o modo, a recorrida, apesar de o exame pericial não ser concludente, desistiu da acção executiva e comunicou ao Banco de Portugal a inexistência da dívida.
5. Da mesma forma, não se demonstrou que tivesse existido culpa da recorrida ao inserir o nome do recorrente na centralização de responsabilidades de risco organizada pelo Banco de Portugal, tanto mais que a recorrida estava convencida que o recorrente era, efectivamente, seu devedor e que a comunicação das responsabilidades deste ao Banco de Portugal constituía, consequentemente, uma obrigação legal para aquela.”
j) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos assentes, tal como descritos na douta sentença impugnada:
1. O autor nasceu no dia 8 de Outubro de 1955;
2. O pai do autor, António (…), faleceu em 25 de Abril de 1996, enquanto que a sua mãe Maria (…), faleceu em 12 de Janeiro de 1999;
3. Em Março de 1999, o autor adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "H" correspondente ao 2º andar frente do prédio sito na (…), freguesia de Corroios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória Registo Predial de Amora sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;
4. Em 26 de Maio de 2003 foi registada a aquisição, a favor de J... (…), e António (…), por compra a R... (…), da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., nº ..., freguesia da Cova da Piedade, concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;
5. Por nota de citação datada de 8 de Janeiro de 2001, a partir do processo nº ..., da ... Secção do ...° Juízo Cível de Lisboa, o autor foi citado para os termos de uma acção executiva, exigindo-lhe o pagamento de uma livrança, pelo valor de Esc. 960.859$00 (novecentos e sessenta mil oitocentos e cinquenta e nove escudos), acrescido de juros de mora, à taxa anual de 7%, encontrando-se vencidos Esc. 6.634$00 (seis mil seiscentos e trinta e quatro escudos);
6. O réu figurava como exequente de tal acção;
7. O autor deduziu embargos de oposição à execução, que deram entrada em juízo no dia 2 de Fevereiro de 2001, e requereu, como prova, entre outras, "que o original da livrança fosse submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária para determinar se o embargante fora ou não seu subscritor";
8. Em 21 de Novembro de 2001, na Polícia Judiciária procederam à recolha da assinatura do Autor para o exame que havia requerido;
9. E por carta de 26 de Novembro de 2002, a Polícia Judiciária remeteu para a Secção do 5° Juízo Cível de Lisboa, o resultado da perícia que efectuara comparando as assinaturas que do autor havia colhido com a que se encontrava na livrança, objecto de execução, exame esse de que o patrono do autor só foi notificado por carta de 30 de Janeiro de 2003;
10. O ora réu, igualmente notificado do resultado de tal exame, alegou em juízo, no dia 12 de Fevereiro de 2003, o que consta certificado a fls. 62 desta acção, designadamente que "tal significa que assiste razão ao embargante no que diz respeito à falsidade da assinatura";
11. O réu comunicou ao Banco de Portugal, em 12 de Junho de 2003, que "L... foi ilibado de quaisquer responsabilidades no contrato de crédito que originou a informação de Crédito Abatido ao Activo na Central de Riscos do Banco de Portugal";
12. Em 5 de Novembro de 2003 o Banco de Portugal remeteu ao Autor a carta de que existe cópia a fls. 64, onde declarava que nos mapas da centralização de responsabilidades de crédito dos meses de Dezembro de 2002 a Setembro de 2003 não constava qualquer situação de incumprimento;
13. O autor exerce a actividade de profissional de seguros, ao serviço da (…), desde 20 de Maio de 1974;
14. O autor possui corno habilitações literárias o Curso Geral de Administração e Comércio, equivalente ao 90 Ano de Escolaridade;
15. O autor viveu com os seus pais até ao falecimento de cada um;
16. Após os seus pais estarem incapacitados para de si cuidarem – o que ocorreu anos antes dos óbitos respectivos –, foi o Autor quem deles tratou, efectuando todos os trabalhos necessários à sua alimentação, bem-estar, e à lide doméstica;
17. O autor acalentava o sonho de poder adquirir uma habitação, no rés-do-chão de um edifício, com quintal, e com o modelo T2, suficiente para si e para receber as pessoas suas solidárias;
18. Sendo-lhe necessário e gratificante o quintal, para nele proceder à cultura de produtos hortícolas e experimentar e desenvolver, para seu contentamento e de outros que lhe são próximos, a floricultura;
19. Porque manifestava, publicamente, estes seus interesses, uma colega de profissão, (…), que deles tinha conhecimento, informou-o de que conhecia uma casa, propriedade do seu filho R... (…), sita na Rua (…) em Almada, com as características necessárias, que em breve estaria vaga e para venda;
20. Combinado o preço da casa, o autor tratou de procurar quem lhe concedesse empréstimo para o efeito;
21. Em data anterior à referida no ponto 5., o autor dirigiu-se ao Banco denominado "MG", onde possui conta, já que a sua entidade patronal, pertencente ao mesmo grupo financeiro, aí deposita o seu ordenado;
22. No identificado Banco disseram ao Autor que lhe seria impossível obter qualquer empréstimo, uma vez que o sistema bancário se encontrava impedido de lhe conceder crédito;
23. O autor procurou por outros bancos mas as informações que lhe deram foram no mesmo sentido referido no ponto anterior;
24. O autor passou a viver com o seu sistema nervoso alterado;
25. A recusa de crédito por parte dos diversos bancos causou ao autor a perda da sua auto-estima;
26. Desde Novembro de 2000, que o Autor teve de recorrer a um psiquiatra, evidenciando síndrome auto-depressivo, de características reactivas, relacionada com a situação em causa nos autos;
27. A casa referida em 4., foi vendida pelo valor de € 68.584,72€;
28. O autor sofria de uma crise depressiva, sacrificando-se por cumprir as suas obrigações profissionais, não dormia e tomava medicamentos que lhe davam sonolência;
29. O autor submeteu-se a várias consultas de psiquiatria e foram-lhe receitados medicamentos para atenuar o estado de depressão em que se encontrava;
30. O autor sempre procurou desempenhar a sua profissão de forma exemplar, sendo mesmo o braço direito e indispensável do seu superior directo;
31. No fim do ano de 2003 o Autor viu esse superior hierárquico diminuir o grau de avaliação em que normalmente o tinha;
32. No ano de 2003, o Autor auferiu um ordenado, ao serviço da sua entidade patronal, no valor bruto anual de € 26.308,67;
33. A ré, quando concedeu o crédito correspondente ao contrato nº ..., fê-lo na convicção de que eram verdadeiras e autênticas as assinaturas que reproduziam o nome do ora autor, apostas naquele contrato e na livrança entregue como caução.
B) O DIREITO
1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas que, como é sabido, e ressalvadas as questões de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente, definem o objecto do recurso.
Foram interpostos dois recursos.
No recurso de agravo interposto em primeiro lugar a questão a decidir é a de saber se a requerida ampliação do pedido tinha suporte legal no artigo 273º nº 2 do Código de Processo Civil;
No recurso de apelação a questão é a de saber se estão ou não reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, em especial a conduta do lesante, o facto voluntário do lesante imputável a título de dolo ou mera culpa, tal como exige o artigo 483º do Código Civil.
Muito embora a decisão a proferir no âmbito da apelação possa tornar inútil, dado o seu objecto, a apreciação do recurso de agravo haverá que, observando o disposto no artigo 710º do Código de Processo Civil, aplicável a estes autos, julgar os recursos pela ordem da sua interposição.
O RECURSO DE AGRAVO
2. Na decisão recorrida o fundamento do indeferimento do pedido de ampliação do pedido é, essencialmente, a circunstância de o autor não ter alegado em momento algum na petição inicial a perda de ganho efectivo eventualmente aliado a pretenso grau de incapacidade, pelo que o pedido formulado não seria consequência ou desenvolvimento do pedido inicial.
De acordo com a decisão recorrida o pedido inicial referia-se apenas a alegados danos de natureza não patrimonial, ao passo que a ampliação do pedido acolheria danos de natureza “patrimonial e um dano específico nunca antes invocado como tal”.
Assim sendo a ampliação do pedido não estaria coberta pela previsão do artigo 273º nº 2 do Código de Processo Civil.
3. O artigo 273º do Código de Processo Civil regula os casos em que, na falta de acordo nesse sentido, pode ser alterado o pedido e/ou a causa de pedir.
O autor invoca o disposto no nº 2 de tal preceito, cuja parte final permite, na verdade, a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância, desde que ela seja mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Está, portanto, em causa saber se se verifica tal condicionalismo.
4. Os factos alegados pelo autor na petição inicial, na parte que vem agora ao caso, traduzem danos de natureza não patrimonial e são como tal classificados pelo autor e entendidos ao longo de todo o processo.
Alega o autor que a conduta do réu lhe causou uma acentuada crise depressiva e que por causa de tal estado se viu desconsiderado pelos seus superiores hierárquicos no fim do ano de 2003.
São prejuízos em si mesmo insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado e que, por isso, apenas podem ser compensados com a imposição de uma obrigação pecuniária ao agente lesante, na lição do Professor Antunes Varela.
O autor apenas recorre ao valor do seu ordenado mensal para melhor quantificar o valor da indemnização por danos não patrimoniais que entende adequada.
5. Já no requerimento de ampliação do pedido o autor invoca o facto de ter ficado afectado na sua capacidade de ganho para pedir o ressarcimento dos danos de natureza patrimonial calculados em função da diminuição da sua capacidade de ganho. Tais danos, mesmo sendo futuros, têm repercussão directa na diminuição do património do autor.
6. Ou seja, de acordo com a própria alegação do autor, quer quanto ao facto que está na origem da obrigação de indemnização (num caso a lesão da sua saúde e reputação profissional e noutro a redução da sua capacidade de trabalhar e obter proventos), quer quanto à sua repercussão na esfera jurídica do autor, estamos perante causa de pedir e pedidos diferentes, não podendo concluir-se que a ampliação do pedido resulte ou seja mero desenvolvimento do pedido primitivo.
Bem se decidiu, pois, no despacho recorrido quando se não admitiu a ampliação do pedido na medida em que ela não encontra apoio legal no artigo 273º nº 2 do Código de Processo Civil.
Improcedem as alegações do recurso de agravo
O RECURSO DE APELAÇÃO
7. Aqui chegados, e entrando na apreciação da apelação, vejamos se da matéria de facto apurada se pode concluir pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos com base na qual o autor demandou a sociedade ré.
Nos termos do artigo 483º do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São, pois, pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a existência de um facto voluntário, a sua ilicitude ou desconformidade com a lei, a possibilidade de imputação desse facto voluntário ao lesante a título de dolo ou negligência, a ocorrência de um dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto voluntário e o dano.
No caso dos autos, não se questiona que estamos em presença de um facto voluntário da sociedade ré, sendo esse facto voluntário de que resultaram danos a instauração de uma acção executiva e a comunicação às competentes autoridades do Banco de Portugal da situação de incumprimento em que estaria o autor relativamente ao pagamento de crédito bancário que lhe teria sido concedido.
Também se não questiona, em termos substanciais, a eventual ilicitude de tal conduta da sociedade ré por ser lesiva de interesses juridicamente tutelados do autor, nem mesmo a verificação de um nexo de causalidade entre ela e os danos que efectivamente sofreu o autor.
Nos termos da douta sentença recorrida – e é essa a questão a apreciar e decidir – da matéria de facto apurada não é possível extrair “a existência de prática de facto ilícito e culposo da entidade bancária”, ou seja, que o facto (ilícito) de que resultaram danos para o autor seja imputável à sociedade ré a título de dolo ou mera culpa.
8. Como salienta o Prof. Antunes Varela (cf. “Das Obrigações em Geral” – 2º Edição a página 437 e ss) “para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. È preciso (…) que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa”.
E, acrescenta o mestre, “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo”.
Esse nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante, essencial à existência da responsabilidade civil pode revestir a forma de dolo ou de mera culpa, também chamada de negligência.
Existe dolo não só quando o lesante quis directamente realizar o facto ilícito mas também quando ele previu a realização do facto, que representou como ilícito, como consequência necessária ou mesmo eventual da sua conduta, desde que, neste último caso, se tenha conformado com tal resultado.
No entanto, para que haja dolo, em qualquer das suas modalidades, é essencial o conhecimento das circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou da norma que tutela interesses alheios e a consciência da ilicitude do facto, do prejuízo e do carácter danoso da conduta.
Fora dos casos de dolo também a conduta imputável a título de negligência é passível de constituir o lesante na obrigação de indemnizar.
A censurabilidade da conduta negligente assenta na omissão de diligência exigível, podendo também revestir a forma de negligência consciente, próxima do dolo eventual, (o lesante prevê como possível a produção do facto ilícito mas, por precipitação ou desleixo, confia na sua não verificação) ou de negligência inconsciente (o lesante não chega sequer a representar a produção do facto ilícito, sendo certo que, se tivesse agido de forma diligente a teria representado e evitado).
9. No caso dos autos a imputação à ré de culpa, ou talvez mais correctamente, de negligência na conduta de que resultou a violação de direitos do autor e os correspondentes danos, assentava, aparentemente, no facto de ela não ter procedido com o cuidado que era devido ao celebrar o contrato de concessão de crédito, sem confirmar de modo seguro a identidade do autor como uma das pessoas que se obrigava perante si. Daí que, ante o incumprimento do contrato tenha comunicado ao Banco de Portugal tal incumprimento de que resultou a impossibilidade de concessão de crédito ao autor e a inviabilização do seu projecto de aquisição de um imóvel.
10. Recapitulando os factos atrás descritos salienta-se que a ré instaurou acção executiva contra o autor apresentando como título executivo uma livrança por ele, alegadamente, subscrita e que no âmbito do processo de embargos foi realizado um exame pericial tendo em vista apurar se o autor tinha sido o subscritor da livrança, cuja conclusão foi a seguinte: “Admite-se como provável que a assinatura suspeita “L...(…)” aposta na livrança e no contrato de crédito (…) não seja da autoria de L....”
Mais consta dos factos apurados que a ré, quando concedeu o crédito correspondente ao contrato nº ..., fê-lo na convicção de que eram verdadeiras e autênticas as assinaturas que reproduziam o nome do ora autor, apostas naquele contrato e na livrança entregue como caução.
Por outro lado, não resultou provado que a ré, antes de aprovar o crédito, tenha comparado as assinaturas imputadas ao autor com a assinatura que constava do seu bilhete de identidade e que tenha chegado à conclusão de que eram semelhantes e que teriam sido feitas pela mesma pessoa.
O facto de tal matéria não ter resultado provada não significa, processualmente, que se deva considerar assente o contrário, isto é, que a ré não tenha comparado as assinaturas da livrança e do bilhete de identidade do autor.
11. Resulta do exposto que não se alcança da matéria de facto que, aquando da prática dos factos, a ré tenha agido com dolo (em especial a resposta ao artigo 24º da base instrutória transcrita na alínea 33 da matéria de facto provada afasta a culpa da ré) ou com negligência ao instaurar a acção executiva contra o autor com base numa livrança cuja assinatura só posteriormente tomou conhecimento de poder não ter sido feita por ele.
O mesmo sucede com a comunicação ao Banco de Portugal da situação de incumprimento relativamente ao contrato de concessão de crédito, que é obrigatória, como se salienta na douta sentença recorrida, num quadro de incumprimento de compromissos financeiros.
Não resulta dos factos apurados que a ré tenha violado, ao desenvolver a conduta descrita, qualquer dever de cuidado ou diligência a que estivesse obrigada, no sentido de evitar a lesão de direitos do autor.
12. Pelo que vem de ser dito, bem andou a douta sentença recorrida ao absolver a ré do pedido já que não se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil com base na qual a ré foi demandada.
III – DECISÃO
Pelo exposto acordam em:
1. Negar provimento ao recurso de agravo da decisão que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido;
2. Negar provimento ao recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido;
3. Confirmar as doutas decisões impugnadas.
4. Condenar o recorrente pelas custas (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 24 de Junho de 2010
Manuel José Aguiar Pereira
José da Ascensão Nunes Lopes (Vencido nos termos da declaração em anexo)
Gilberto Martinho dos Santos Jorge

DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido na consideração de que ocorreu negligência do Banco Réu em dois momentos:
1) No momento do preenchimento da livrança
2) Na demora, após a desistência da instância, operada na acção executiva instaurada contra o ora Autor, em comunicar ao Banco de Portugal a mesma desistência (quatro meses)
Entendemos que não obstante o facto fixado em 33) da matéria assente, que reputamos de conclusivo, o Réu Banco não actuou da forma que lhe era exigível no momento do preenchimento da livrança. Facilitou. Não demonstrou e nem sequer alegou na contestação que a assinatura tenha sido preenchida nas suas instalações e por conferência com o Bilhete de Identidade do ora Autor.
Esta exigência e rigor são ainda maiores por a execução judicial contra o subscritor da livrança não carecer de interpelação extrajudicial.
Depois, consideramos que a comunicação que a comunicação de 12/06/2003 ao Banco de Portugal referido em 11) da matéria assente peca por tardia. É uma forma de negligência que não podemos deixar de considerar face aos elevados danos vividos e demonstrados pelo Autor relacionados com a falta de crédito bancário. Aliás, também noto que com base no facto 12) da matéria assente se desvalorizou esta comunicação demorada. No entanto o facto assente incorre numa incorrecção, utilizou a partícula “a” para referir “... de Dezembro de 2002 a Setembro de 2003”. São situações substancialmente diferentes.
Por tudo concederíamos parcial provimento ao recurso e arbitraríamos com base na negligência do Banco Réu uma indemnização, substancialmente, mais reduzida que a do pedido.
Lisboa, 24/06/2010
José da Ascensão Nunes Lopes