Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DEVER DE COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Autorizada pela CMVM a constituição de um fundo de investimento imobiliário, a sociedade gestora do mesmo detém legitimidade para, na administração e representação daquele, aceitar subscrições iniciais de participações, antes mesmo da constituição stricto sensu do fundo, que apenas ocorrerá com a integração efetiva no ativo daquele da importância da primeira subscrição. II - A liquidação do acto de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário, não pode ser feita em espécie. III - Na vigência do art.º 1111º, do Código Civil – na sua redacção inicial – não se condicionava a transmissão do direito ao arrendamento a qualquer comunicação relativa à “morte do inquilino ou do cônjuge sobrevivo”. IV – Tanto nessa redacção, como na introduzida pela Lei n.º 46/85, de 20-09, era permitida uma segunda transmissão daquele direito, por morte do cônjuge sobrevivo a quem tivesse sido inicialmente transmitido o direito ao arrendamento. V – No domínio da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, a constituição do direito a novo arrendamento tanto opera no caso de caducidade por morte do primitivo arrendatário como no caso de caducidade por morte do arrendatário que directa ou indirectamente lhe haja sucedido. VI - Não condicionava essa Lei, a subsistência daquele direito à comunicação ao senhorio, por parte do titular respectivo, da morte do arrendatário. VII - Consentindo assim a sua invocação em sede de contestação na acção que lhe fosse movida pelo senhorio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – O Fundo de Investimento Imobiliário Fechado “A”, intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “B”, pedindo a condenação da Ré a: a) Restituir à A., livre de pessoas e bens, o 3.º andar esquerdo do prédio sito na Rua ..., n.ºs 64 a 82, em Lisboa; b) Pagar à A. a quantia de € 36.800,00, bem como as quantias que, à ordem de € 800,00 por mês, se vencerem até à data da efetiva entrega do imóvel pela Ré, bem como os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem sobre a referida quantia € 36.800 a partir da data da citação da Ré, bem como os que se vencerem sobre cada uma das quantias devidas mensalmente pela Ré à Autora até integral e efectivo pagamento; c) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, em partes iguais à Autora e ao Estado, de € 400,00 por cada dia, após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, em que persistir a não entrega do imóvel.”. Alegando, para tanto e em suma, que é proprietária do prédio urbano em que se integra o andar em causa, e que ao tentar tomar posse do imóvel, pelo facto de o mesmo se encontrar, supostamente, devoluto, a anterior proprietária do imóvel - Companhia de Seguros “C” – deparou-se com a Ré a residir no local. Sem que aquela disponha de título que a legitime para o efeito. Mantendo-se a Ré a ocupar o andar em causa, apesar de a A., e a anterior proprietária do imóvel, pelo menos desde Janeiro de 2007 lhe vierem solicitando a devolução do andar em causa. Sendo que o “valor comercial actual da fracção em causa, para efeitos de arrendamento, é de € 800,00 por mês.”. Contestou a Ré, ao longo de mais de duzentos artigos…, dizendo, no essencial que habita no andar em causa há mais de 4 décadas. Sendo que por óbito do primitivo arrendatário, “D”, em 17-07-1939, se verificou a transmissão conjunta do Arrendamento a favor da esposa e filho daquele, que com o mesmo coabitavam à data. Por falecimento da esposa sobreviva, “E”, em 15-05-1977, permaneceram no locado o seu filho “F”, já casado com a Ré, “B”. Posto o que a não ter a transmissão por morte do primitivo arrendatário operado a favor de seu filho, logo em 1939, sempre aquela teria operado, livre e automaticamente em 1977. Em 06-09-1986, data do óbito de “F”, a ora Ré assumiu a posição de arrendatária, atuando desde então nessa qualidade, perante os sucessivos proprietários do imóvel, sem qualquer oposição por parte destes. E mesmo que se considerasse ter o contrato de arrendamento caducado por óbito de “F”, sempre careceriam de fundamento os pedidos pecuniários formulados. Constituindo ainda o pedido de restituição do locado o exercício abusivo de um direito, face ao comportamento da anterior proprietária e da ora A., no confronto da Ré, designadamente recebendo as rendas respetivas, sem poder desconhecer que a Ré apresenta no locado a sua residência, liquidando em numerário as rendas, e isto durante mais de, pelo menos, 25 anos. Deduzindo ainda reconvenção, na qual assaca “manifestas contradições e vícios” à escritura de Realização de Capital em Espécie”, de 31-03-2010, por via da qual a Companhia de Seguros “C”, S.A., declarou ser proprietária do prédio respetivo, e que transmitia esse direito de propriedade a favor do Fundo A.. Sustentando haver-se tratado, tal escritura, de “uma encapotada compra e venda (…) para afastar a possibilidade dos arrendatários usarem da faculdade de exercerem o seu direito legal de preferência.”, consubstanciando uma “verdadeira simulação de negócio de compra e venda.”. Deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros “C”, S.A.. Rematando com a improcedência da ação e peticionando que: a) seja declarada a existência de simulação absoluta da Escritura de Realização de Capital em Espécie de 31/03/2010, com a consequente nulidade da transmissão dos bens melhor descritos na referida escritura, com as legais consequências, b) seja cancelado o registo do acto referido na alínea antecedente, c) seja admitido o incidente deduzido pela R., com todas as legais consequências. d) sejam o A. e ora Interveniente Chamada (condenados) a: d.1) reconhecerem (a) nulidade da Escritura de Realização de Capital em Espécie de 31/03/2010, por simulação; d.2) Subsidiariamente e não procedendo o pedido de d.1), reconhecerem a possibilidade da R. exercer o seu direito de preferência, observando-se as condições de preço declaradas na escritura de 31/03/2010; e) Em qualquer caso, seja ainda o A. condenado, como litigante de má fé bem como, no pagamento à R. da quantia de €10.000,00, a titulo de multa e indemnização nos termos e moldes previstos no artigo 457º C.P.C. Replicou a A., sustentando a “improcedência” da contestação e dos “pedidos reconvencionais e de litigância de má-fé” e concluindo como na petição inicial. Por despacho de folhas 200-201, foi deferida a requerida intervenção principal, ordenando-se a citação da chamada. A qual veio aos autos declarara fazer seus os articulados já apresentados pelo A. Prosseguindo o processo seus termos – tendo lugar audiência preliminar – com admissão da deduzida reconvenção, saneamento, e condensação. Vindo – realizada que foi a audiência final e apresentadas alegações escritas quanto à matéria de direito – a ser proferida sentença que julgou improcedentes, por não provadas, tanto a ação como a reconvenção, absolvendo a Ré do pedido deduzido pelo A., e este do pedido reconvencional deduzido pela Ré. Inconformado, recorreu o A. Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso. Mais interpondo recurso subordinado, dizendo, em conclusões das suas alegações: (…) Contra-alegou o A. pugnando pela negação de provimento ao recurso subordinado da Ré. Em acórdão desta Relação, de 2013-01-31, a folhas 775-808, considerou-se que: “Nulo o negócio translativo do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado pelo A., e presente o efeito retroativo da declaração de tal nulidade – cfr. art.º 289º, n.º 1, do Código Civil – logo se alcança a improcedência total da ação. Já procedendo, porém, o pedido reconvencional de cancelamento do registo de tal transmissão. No tocante à peticionada “condenação” do A. e da Interveniente a reconhecerem a nulidade da escritura de realização de capital em espécie, de 31/03/2010, temos que tal invalidade igualmente se verifica, conquanto por aquela outra considerada razão – precedente no plano lógico – que não por simulação, cujo conhecimento assim queda prejudicado. Porém, na parte em que conhece da nulidade da escritura em causa, tem a sentença uma eficácia declarativa, coberta pelo efeito preclusivo da autoridade do caso julgado,[1] e assim também relativamente à interveniente, cfr. art.ºs 328º, n.º 1, e 671º, ambos do Código de Processo Civil. Sendo mesmo que, ao menos após a sua intervenção no processo, in casu ocorrida, sempre seria irrecusável a qualidade daquela, de verdadeira parte principal.[2] Dest’arte, a condenação da A. e da Interveniente no reconhecimento da nulidade de um ato…assim precedentemente declarada, com força obrigatória, no confronto daquelas partes, é redundante, nada acrescentando, em termos de eficácia material ou substantiva à sentença. A vinculação daquelas partes no processo à fixação (imperativa) do direito aplicável ao caso concreto está assegurada, na parte assim em causa, com a “mera” declaração da nulidade respetiva. Certo, aqui chegados, e por outro lado, que não vindo pedido, em via reconvencional, o reconhecimento da validade do negócio alegadamente dissimulado, a saber, a compra e venda dos imóveis respetivos, também a subsidiariamente pedida condenação do A. e da Interveniente a “reconhecerem a possibilidade da R. exercer o seu direito de preferência”, pressupõe, na economia do petitório, que não é declarada a nulidade da “Escritura de Realização de capital em Espécie”, vd. alíneas d.1 e d.2, daquele. O que, e como assim se vê, não é o caso”. Culminando com o seguinte teor decisório: “III – Nestes termos, acordam em julgar o recurso de apelação do A. improcedente, e o recurso, subordinado, da Ré procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que absolve o A. dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, e, julgando a reconvenção procedente, declaram nula a escritura pública de 31-03-2010, a que se referem os n.ºs 10 a 14 da matéria de facto provada, determinando o cancelamento do registo que das transmissões de propriedade tituladas por tal escritura, haja sido efetuado a favor do A. Inconformadas, recorreram a A. e a interveniente, de revista, arguindo, nas suas alegações, a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão recorrido, na circunstância da, assim pretendida, omissão de pronúncia relativamente ao “direito da interveniente”. Tendo-se a recorrida pronunciado, em sede de contra-alegações, no sentido da não verificação de uma tal nulidade. Em subsequente acórdão de 2013-05-02, a folhas 948-955, proferido em conferência, indeferiu-se a arguida nulidade. E, remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, veio ali a ser proferido Acórdão decidindo que: “Destarte, de harmonia com o preceituado nos artigos 715º, n°1, 726º e 730°, todos do C P Civil, anula-se a decisão plasmada no Acórdão sob recurso, devendo o processo baixar ao Tribunal da Relação para que aí, com a intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores que intervieram no primeiro julgamento, se possível, conhecerem do Recurso principal interposto, apreciando, além do mais, o direito da Interveniente e devendo ser conhecida, se tal se justificar, a excepção peremptória de simulação, por se tratar de questão de conhecimento oficioso.” (o sublinhado e realce a negrito são nossos). E isto, assim, depois se ali se considerar, e designadamente: “A questão essencial que nos é suscitada neste recurso pelo Autor é a de saber se a escritura de realização de capital em espécie, a que se alude nas alíneas J) a N) da matéria assente é nula, o que acarretaria consequente invalidade da transmissão dos bens aí descritos, maxime, do imóvel onde se situa o arrendado e o cancelamento do registo de tal transmissão. Esta questão foi suscitada pela Ré, com deflui da sua oposição de fls 29 a 73, onde, separando as águas, a Ré contestou a acção por impugnação, alegando factos que infirmavam a tese sustentada pelo Autor, arrimando-se quer na transmissão da posição de arrendatária, quer no abuso de direito e, em sede reconvencional, mudando completamente a argumentação até então deduzida, fazendo sustentar agora a sua pretensão no direito de propriedade do Autor sobre o prédio onde se situa a fracção arrendada, colocando em causa a bondade de tal direito, suscitou a sua invalidade, através da arguição da nulidade daquela escritura de realização do capital por violação das normas injuntivas insertas no Regime Jurídico Dos Fundos De Investimento Imobiliário, a que se referem o DL 60/2002 de 20 de Março. Todavia, como se abarca da defesa da Ré, bem como do despacho saneador que decidiu da admissão do pedido reconvencional, o petitório nesta sede formulado, foi-o na forma a condicional e apenas «(...) para a hipótese da procedência da acção (...) enquadrando-se o mesma na alínea a) do n.º 2 do art. 274° do CPCivil, emergindo o facto jurídico (propriedade) que deu origem à acção, pondo-se tal facto em causa caso a acção lograsse proceder, posto que, na tese da Ré, ao Autor não assistiria legitimidade substantiva para o efeito por ser nula a transmissão do imóvel que lhe fora efectuada e por ser legalmente inadmissível a subscrição inicial do capital de um Fundo através da realização de entradas em espécie, onde aquele imóvel estava incluído. Porque a acção improcedeu, veja-se que a sentença de primeiro grau julgou prejudicadas todas as questões levantadas, maxime em sede reconvencional, não se tendo pronunciado sequer sobre as mesmas, foi a questão suscitada subsequente em sede de recurso subordinado pela Ré, com certeza no fito de se ter tal problemática em atenção caso a Apelação do Autor tivesse sucesso, posto que entre ambos os recursos terá de haver uma relação de congruência, não podendo haver decisões contraditórias, cfr Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3°, 2003, 28. Ora no caso sujeito, sem entrarmos sequer na análise das conclusões apresentadas pelo Recorrente neste conspectu, inequívoco se torna que a decisão plasmada no Acórdão sob recurso quanto à decisão do pedido reconvencional não é compatível, de todo em todo, com a decisão tomada quanto ao pedido formulado na acção: este pressupõe que o Autor seja o dono efectivo da fracção que a Ré ocupa e que esta ocupe a título de possível arrendatária do mesmo, porque tem direito a um novo arrendamento; aqueloutro pressuporia que, afinal das contas o Autor não fosse o proprietário do imóvel onde se insere a fracção arrendada, isto é, que se verificasse uma ilegitimidade substantiva do lado activo, por não ser aquele o titular do direito que se arroga. A acção foi julgada improcedente em primeira instância e a Apelação interposta pelo Autor, foi do mesmo modo julgada improcedente, sendo que nela se impugnava a bondade da decisão tomada no sentido de a Ré ter direito a um novo arrendamento, de onde se poderá concluir que esta viu tal direito ser confirmado, o que, a se faria precludir o conhecimento do recurso interposto pela Ré, cfr. a este propósito Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O processo Civil, 1997, 498. Todavia, a ser correcto o raciocínio por nós expendido, teremos de perguntar onde fica então o direito da Interveniente, que na acção faz valer um direito paralelo ao do Autor e que, com a nulidade decretada da escritura de transmissão das entradas em espécie, onde se enquadra o imóvel em causa nos autos, posto que, com a declaração da nulidade vê reintegrado no seu património tudo o que havia transmitido àquele, vg, o prédio onde se situa a fracção despejanda, devendo ser conhecido então o seu direito a reavê-la como peticionado ficou. (…) No caso sujeito, verificamos que o Acórdão recorrido, invertendo os termos lógicos do recurso, ao invés de começar pelo recurso principal — do Autor e Interveniente — começou pelo recurso subordinado, quando este porque versava sobre a improcedência do pedido reconvencional, cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo primeiro grau, face à improcedência do pedido do Autor e Interveniente e só poderia ser conhecido, nos termos prescritos pelo despacho saneador onde foi admitido "na forma condicional para a hipótese da procedência da acção". Pensou-se no Acórdão recorrido, na parte em que tratou do indeferimento da nulidade invocada, incorrectamente embora, s.d.r.o.c, que o conhecimento daquela «(...) nulidade do negócio translativo da propriedade, invocado pela A., determinou a improcedência de todos os pedidos por aquela formulados na acção, outros o não tendo sido pela interveniente. E isto, assim, com necessário prejuízo do alegado em matéria de caducidade do contrato de arrendamento. Certo, por outro lado, ter a requerida intervenção principal provocada atingido o fim visado, a saber, o da extensão à interveniente da eficácia do caso julgado relativamente à questão da nulidade do sobredito negócio e do documento titulador do mesmo. (...)». É que este raciocínio olvidou a circunstância de a Interveniente ter sido a transmitente do capital onde estava inserido o imóvel, logo se tornando proprietária do mesmo por via da nulidade e, porque fez seus, in totum, os articulados do Autor, mantinha-se o seu interesse no conhecimento das razões que levariam à cessação do contrato de arrendamento da fracção ocupada pela Ré. Daí não se poder inferir que a intervenção principal provocada tenha atingido o seu fim com a supra referida declaração de nulidade, pois com esta apenas se teria atingido parte do fim, se tal nulidade pudesse ter sido conhecida da forma como o foi, isto é intempestiva e deslocadamente, sem que se tenha pronunciado, como devia, sobre o recurso do Autor, interposto a titulo principal. Daqui deflui, que o Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, procedendo neste particular as conclusões de recurso. 2. Da procedência do pedido formulado pelo Autor e da procedência do pedido reconvencional. Veja-se que, como assinalámos supra, a decisão de procedência do pedido reconvencional concomitantemente com manutenção da procedência do pedido principal formulado pelo Autor, conduz a uma contradição insanável, já que se considera ao mesmo tempo o Autor dono do imóvel onde se encontra a fracção cujo direito a novo arrendamento foi reconhecido à Ré e nula a aquisição que aquele fez de tal imóvel, o que conduz à asserção de que não é proprietário do mesmo e porque nada se analisou em relação à Interveniente, a admitir-se uma tal solução, ficar-se-ia num beco sem saída: o Autor não tinha direito, porque o contrato que lhe concedeu a titularidade do imóvel era nulo; por seu turno, tal falta de titularidade conduziria à procedência do pedido formulado contra a Ré, a qual continuaria, sabe-se lá com que título, a ocupar a fracção; e, por último, não obstante o imóvel reintegrasse o património da Interveniente, o direito desta a ver reconhecida tal propriedade e ver a mesma desocupada pela Ré, ficaria inexplicavelmente prejudicado (??) pela declaração daquela nulidade, quer a titulo reconvencional, quer a título de excepção peremptória por via da simulação contratual conducente á nulidade, que foi arguida em sede de contestação, cujo conhecimento é oficioso e que faria precludir o direito a que o Autor se arroga, mas não o da Interveniente, Não pode ser. (…) In casu, o segundo grau para além de omitir de forma flagrante o conhecimento do recurso principal, formulado pelo Autor e interveniente, incorrendo em omissão de pronúncia, nos termos do normativo inserto no artigo 668°, n.º 1, alínea d) do CPCivil, conheceu, em violação frontal do caso julgado formado no despacho saneador, nos termos do artigo 672º, n.º 1 daquele mesmo diploma legal, sobre o conhecimento do pedido reconvencional, o que ocorreria apenas para a hipótese de procedência da acção.”. II – Cumpre decidir, em obediência ao determinado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Abarcar o exacto alcance daquele impõe-nos, porém, não despiciendo esforço de interpretação e conciliação de razões. Com efeito, e como – salvo melhor opinião – decorre da estrita literalidade dos excertos antecedentemente transcritos, entendeu-se no referido Aresto: 1º - Resultar da defesa da Ré, bem como do despacho saneador que decidiu da admissão do pedido reconvencional, que o petitório nesta sede formulado, foi-o na forma condicional e apenas para a hipótese da procedência da acção. O que assim nos havia escapado…sendo certo que apenas logramos encontrar referência, na contestação/reconvenção, à natureza subsidiária do pedido formulado em d.2) da conclusão daquele articulado, e, mesmo assim, tratando-se de subsidiariedade desse pedido reconvencional – de condenação da A. e da Interveniente Chamada a reconhecer a possibilidade da R. exercer o seu direito de preferência, observando-se as condições de preço declaradas na escritura de 31-03-2010 – relativamente ao pedido reconvencional formulado em d.1), a saber, o de condenação das mesmas A. e Interveniente a reconhecerem a nulidade da Escritura de Realização de Capital em Espécie de 31/03/2010, por simulação. Com também certo é que no art.º 200º da mesma contestação se consignou: “E a provar-se a nulidade da escritura de 31/03/2010, como se peticiona em Reconvenção, importa não só, a condenação do A., como também a ora Chamada ao reconhecimento dessa nulidade, com as consequências que tal importa, designadamente, por os prédios transmitidos voltarem ao seu património.”. Para além de, e desde logo, os pedidos formulados na conclusão da contestação/reconvenção, todos eles, pressuporem a improcedência da acção: “Nestes termos, e invocando o douto suprimento, deve acção ser julgada improcedente e não provada, para todos os efeitos legais, e em consequência: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) d.1 (…) d.2 (…) e) (…).”. Sendo o despacho saneador, e na parte a que assim se apelou no mesmo Acórdão, do seguinte teor: “A R. deduz reconvenção nos presentes autos pedindo, a final, que seja declarada a existência de simulação absoluta da escritura de realização de capital em espécie de 31-03-2010 com a consequente nulidade da transmissão dos bens ai descritos; ser cancelado o registo do acto supra-referido. Nesta senda, o pedido reconvencional apresentado ainda que na forma condicional para a hipótese da procedência da acção enquadra-se na al a) do n.º 2 do art.º 274° do CPC, pelo que ao abrigo do disposto nos arts. 98°, 274°, n° 1 e n.º 2, aI. b), e 501° do Cód. Proc. Civil, admito o pedido reconvencional formulado pelos réus.”. Posto o que, nostra culpa, nostra solíssima culpa, julgámos, na sequência do que se vem anotando, que a referência, em tal despacho, à “forma condicional para a hipótese da procedência da acção”…apenas podia visar – embora expresso de forma, no mínimo, arrevesada – e afinal, o formulado em d.2) da conclusão da contestação/reconvenção… …Como aliás frisou a Ré/recorrida, nas suas contra-alegações, vd. folhas 3/24 das mesmas. Não tendo este colectivo, por isso, sequer representado a formação de caso julgado formal – relativamente à condicionalidade da reconvenção – pelo mesmo despacho saneador… Como também, e em qualquer caso, entendemos – afinal por igual erradamente? – que sendo a nulidade substantiva, como regra de conhecimento oficioso, e ainda que tivesse sido arguida em reconvenção deduzida a título condicional – ademais com reiteração em sede de alegações de recurso de apelação – sempre dela cumpriria a esta Relação conhecer, cfr. art.º 286º, do Código Civil. E, assim, com precedência sobre as demais questões cujo conhecimento resultasse prejudicado pela eventual procedência dessa excepção. 2º Ser inequívoco que a decisão plasmada no Acórdão sob recurso quanto à decisão do pedido reconvencional não é compatível, de todo em todo, com a decisão tomada quanto ao pedido formulado na acção, já que este pressuporia que o Autor seja o dono efectivo da fracção que a Ré ocupa e que esta ocupe a título de possível arrendatária do mesmo, porque tem direito a um novo arrendamento; enquanto aqueloutro pressuporia que, afinal das contas o Autor não fosse o proprietário do imóvel onde se insere a fracção arrendada, isto é, que se verificasse uma ilegitimidade substantiva do lado activo, por não ser aquele o titular do direito que se arroga. Ora, pensávamos nós, julgando-se, em sede de recurso de apelação, que o negócio translativo da propriedade para o arrogado proprietário, A. em acção de reivindicação, era nulo, a improcedência da acção – e considerado o que foi nosso entendimento quanto à intervenção da chamada – passava a ter fundamento diverso desse outro acolhido em julgamento na 1ª instância, que pressupunha a subsistência do direito de propriedade daquele sobre o imóvel reivindicado. Apenas sendo de rejeitar a subsistência de contradição entre “As decisões proferidas sobre o recurso principal e o recurso subordinado.”, cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado Vol. 3º, 2003, pág. 28. Que não já entre o fundamento da decisão da 1ª instância que julgou improcedente a acção e o fundamento da decisão do Tribunal ad quem, que julgou ser de manter o decidido no sentido da improcedência da acção, embora com outro, e assim sobrelevante, fundamento, cfr. art.ºs 664º, 1ª parte, e 721º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 3º Que a decisão de procedência do pedido reconvencional concomitantemente com manutenção da procedência do pedido principal formulado pelo Autor, conduz a uma contradição insanável. Também aqui – e certo tratar-se de nova abordagem para a mesma questão – se nos suscitam dificuldades, e por isso que se não lobriga qualquer decisão – seja na 1ª instância, seja nesta Relação – que haja julgado procedente qualquer dos pedidos formulados pelo A… 4º Que o despacho saneador fez caso julgado – assim “frontalmente violado” – sobre o conhecimento do pedido reconvencional, que ocorreria apenas para a hipótese de procedência da acção. Para além do que se manifestou supra em 1º, teríamos, na literalidade do assim considerado, que apenas caberia apreciar a nulidade do negócio translativo da propriedade da interveniente para o A., depois de – pressupondo assim como que “provisoriamente” a propriedade do imóvel radicada naquele – se julgar procedente a acção, com improcedência da arguidas excepções de transmissão do arrendamento – ou, no julgamento da 1ª instância, de direito a novo arrendamento – e de abuso de direito. Como se tal nulidade não fosse também ela uma excepção peremptória de conhecimento oficioso – vd. art.º 496º, do Código de Processo Civil “cessante” – cuja procedência implica…a improcedência, total ou parcial, da acção, vd. art.º 493º, n.º 3, do mesmo Código de Processo Civil. * Tudo visto, concluímos que se terá afinal pretendido que, em repetição de julgamento nesta Relação, mesmo julgando-se nulo o negócio translativo da propriedade do imóvel da interveniente para o A., se conheça do “direito do interveniente”, assim colocado na posição de A., fazendo seus os pedidos formulados por este. * Isto posto: São questões propostas à resolução deste Tribunal: No recurso principal. - se o contrato de arrendamento, celebrado entre “G”, na qualidade de senhorio, e “D”, enquanto arrendatário, do andar em causa, caducou no dia do falecimento de “E”; - a não ser assim se transmitindo-se a posição de arrendatário, por óbito de “E”, para “F”, por óbito deste último, (não) assiste à Ré o direito a novo arrendamento. No recurso subordinado. - se a declaração de transmissão do imóvel em causa, por via da realização de capital por entrada em espécie, é nula por não se verificarem os “pressupostos legais” da sua validade; - na negativa, se tal realização de capital em espécie, titulada pela escritura pública de 31 de Março de 2010, foi simulada, sendo, por isso, nula; - na negativa, se foi violado o direito de preferência da Ré na aquisição do mesmo imóvel. * Dada a imbricação de algumas das questões suscitadas nos dois recursos, levando a que a solução dada a alguma delas possa prejudicar a apreciação de outras, conhecer-se-á daquelas pela ordem da sua precedência lógica. *** Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: 1. A Autora é a proprietária do Prédio Urbano sito na Rua ..., n.ºs 64 a 82, em Lisboa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia e ..., e inscrito na Matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia. 2. No dia 28 de Janeiro de 1920, um dos anteriores proprietários do imóvel, “G”, na qualidade de senhorio, deu de arrendamento a “D”, enquanto arrendatário, no estado de casado, o 3.º Andar Esquerdo do prédio identificado na alínea A), por documento particular à data designado por titulo de arrendamento – cfr doc fl.s 8 e 9 cujo teor se dá por reproduzido. 3. O andar arrendado destinou-se a "atelier de modista e habitação própria" e foi celebrado pelo prazo de seis meses com inicio a 01-01-1920 e terminus no último dia do mês de Junho de 1920 renovando-se automática e sucessivamente pelo mesmo período de tempo e nas mesmas condições. 4. O referido “D”, primitivo inquilino do 3.º andar esquerdo do prédio identificado no artigo 1.º, faleceu a 17 de Julho de 1939 – cfr. doc fls. 88 e 89 cujo teor se dá por reproduzido. 5. A senhoria Companhia de Seguros “H” é a mesma entidade que veio a denominar-se Companhia de Seguros “C”, proprietária do prédio do qual o locado faz parte integrante até 31-03-2010. 6. No dia 15 de Maio de 1977 faleceu a arrendatária “E”, esposa do falecido “D” cfr doc fl.s 90 e 91 cujo teor se dá por reproduzido. 7. A 6 de Setembro de 1986 faleceu “F”, filho de “D” e “E” – cfr doc 92 cujo teor se dá por reproduzido. 8. “F” era casado com a “B” cfr doc fls. 92 cujo teor se dá por reproduzido. 9. A Companhia de Seguros “C” sempre teve conhecimento de que o imóvel descrito em A se encontrava habitado tanto mais que sempre emitiu os recibos de quitação das rendas recebidas. 10. Por escritura pública de 31/03/2010, lavrada a fls. 56 do livro ... do Cartório Notarial de ..., o A. adquiriu, de entre outros, o prédio urbano sito em ..., Rua ..., n.ºs 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 80 e 82, freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 5 e inscrito na matriz sob o artigo 36º, com o valor patrimonial de €303.536,03, ao qual foi atribuído o valor de €1.711.611,79. 11. Na referida escritura, a Companhia de Seguros “C”, S.A., declarou ser dona e legítima proprietária do identificado prédio, de entre outros, e que transmitia a favor do Fundo A. o direito de propriedade dos mesmos, por via de transmissão à realização de parte do capital inicial do Fundo por si subscrito, no exacto montante de €10.086.474,54, correspondente ao valor total dos imóveis que por essa via passavam a integrar e património do Fundo. - Cfr. Doc. fls. 96 a 104 cujo teor se dá por reproduzido). 12. Na escritura referida em K) [11] também se lê, a fls. 56 do Livro ..., do Cartório Notarial de ..., que a transmitente Companhia de Seguros “C” declarou: (...) que os prédios são transmitidos livres de ónus ou encargos, mas sujeitos a vários arrendamentos de que a representada dos primeiros outorgantes deu conhecimento ao fundo ficando ela responsável por quaisquer impostos, contribuições, taxas ou outras obrigações relacionadas com os prédios ora transmitidos que sejam exigidos por quaisquer autoridade, organismo público ou entidade terceira e possam implicar uma obrigação de pagamento, desde que reportem a um período anterior à transmissão, ainda que a respectiva notificação ou pedido de pagamento apenas fosse conhecida após essa data. 13. Na escritura referida em K) [11] também se lê: (...) Que pela presente escritura transmite a favor do Fundo de que a sociedade representada pelos segundos outorgantes é gestora e legal representante o direito de propriedade sobre os supra identificados prédios procedendo por via desta transmissão à realização de parte do capitai iniciado desse fundo por si subscrito, no exacto montante de dez milhões oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos que corresponde ao valor total dos imóveis que por esta via passam a integrar o património do FUNDO. (…) Que para o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado “A” de que a sociedade representada é gestora e legal representante aceitam a transmissão dos prédios nos termos acima exarados, ficando, assim subscrito, por entrada em espécie, dez milhões, oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos do capital do Fundo. Que a subscrição em espécie vem prevista no art. 16º, n.º 4 do Regulamento de Gestão do Fundo e encontra-se naturalmente autorizada por o fundo ter apenas como investidor a representada dos primeiros outorgantes. (…) Pelos primeiros e segundos outorgantes, nas suas invocadas qualidade, foi dito: Que os prédios que integram a subscrição em espécie foram objecto de duas avaliações por peritos avaliadores registados na CMVM sendo o valor atribuído a cada um deles igual à media simples dos valores das respectivas avaliações. 14. Na escritura publica referida em K) [11] também se lê: Arquivo de: (...) c) certidão emitida pelo IGESPAR em 04.03.2010, comprovativa de que os prédios ora transmitidos estão classificados como imóveis de interesse publico e fazem parte do conjunto denominado Baixa Pombalina e que a mesma entidade decidiu autorizar a transmissão do direito de propriedade porque, ponderadas as circunstâncias essências do negócio em causa, o IGESPAR não pretende exercer o direito de preferência nesta transacção; d) quatro ofícios com as referências ...,…; … e …., relativos ao processo n.ºs .../CML/10 E .../CML/10, respectivamente, emitidos pela Câmara Municipal de Lisboa, comprovativos de que por despacho de 03.03.2010, foi decidido não exercer o direito de preferência concedido ao Município pela Lei n.º 107/2001, de 08/09, pelo DL n.° 794/76, de 05/11 e legislação complementar, na alienação das propriedades referenciadas. 15. Até 31 de Março de 2010, a Companhia de Seguros “C” assumiu a qualidade de dona e proprietária do prédio descrito em A) [1]. 16. A R., nora do primitivo inquilino “D”, reside na fracção referida em B) [2]. 17. Desde 11/09/1966, que a R. é titular de um Contrato de Seguro de Mobiliário existente no Locado descrito em B) [2], junto da Companhia de Seguros “C”, com Apólice n.° ..., que se mantém válido e em pleno vigor até à presente data, conforme documentos cujas cópias se juntam (cfr doc fls. 93 e 94 cujo teor se dá por reproduzido. 18. Por carta, com aviso de recepção, enviada pela ... Fundo de Investimento Imobiliário Fechado “A” datada de 17 de Maio de 2010 enviada em nome de “D”, com o assunto: aquisição do prédio sito na Rua ..., n.° 72 em Lisboa. "Serve a presente para comunicar a V Exa que o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado “A” representado pela sua sociedade fundos de investimento imobiliário SA adquiriu por realização de capital em espécie à sociedade Companhia e Seguros “C” SA no passado 31 de Março, por escritura publica lavrada no cartório notarial (...) o prédio acima referenciado, de cujo o 3° andar esquerdo, V Exa, o arrendatário cfr doc fls. 95 cujo teor se dá por reproduzido. 19. Por carta datada de 29 de Maio de 2010 e 1-07-2010 enviada em nome de “D” para o locado em questão nos autos com o assunto: aquisição de prédio sito na Rua ..., n.° 72, em Lisboa, consta: "Exmo Senhor: Em complemento da nossa carta de 17-05-2020 vimos esclarecer que o modo de pagamento de renda da fracção de que V Exa é arrendatário mantém-se inalterado podendo ser efectuado o pagamento ou na Tesouraria dos balcões da Companhia de Seguros “C”, SA ou através da transferência bancária para o NIB já indicado (... ) cfr doc fl.s 105 e 106 cujo teor se dá por reproduzido. 20. Os recibos de pagamento relativos às rendas do locado descrito em B) [2] dos anos 2008 a 2010, bem como Janeiro e Fevereiro de 2011 são passados em nome “D” – cfr doc fl.s 113 a 150 cujo teor se dá por reproduzido. 21. A CMVM, enquanto entidade reguladora e de supervisão, deliberou em 04 de Fevereiro de 2010, autorizar a constituição do Fundo A., nos termos do artigo 20° do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, constante do DL n.° 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos DI n.°s 252/2003, de 1/10, 13/2005, de 07/01, 357-A/2007, de 31/10, 211-A/2008, de 3/11 e 71/2010, de 18 de Junho, conforme documento cuja cópia se junta (cfr. doc fls. 152 cujo teor se dá por reproduzido). 22. A Companhia de Seguros “C” não comunicou à A a venda do prédio do qual o locado que ocupa faz parte, para exercer, querendo, a preferência na aquisição. Das respostas à Base Instrutória: 23. A Ré recebeu do A. a correspondência a que se alude nas al. R) [18] e S) [19], para além dos recibos de renda que lhe foram entregues, em nome do primitivo arrendatário, e nunca transmitiu que o mesmo já tinha falecido. 24. Desde 01/01/1920, o Arrendatário “D”, sua esposa “E” e filhos, “F” e “I”, passaram a habitar a fracção descrita em B [2], como habitação própria permanente da família. 25. E ali todos permaneceram até 17 de Julho de 1939, data em que morreu “D”. 26. A partir daquela data da morte óbito de “D”, mantiveram-se no 3° andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., n° 64 a 82, em Lisboa, a sua esposa “E” e os filhos menores de ambos. 27. As pessoas referidas em 4° [24] desde sempre destinaram o Locado a atelier de modista e habitação própria. 28. Após 15 de Maio de 1977, data da morte da arrendatária “E”, permaneceram no Locado, o seu filho “F”. 29. Desde sempre “F” habitou no locado, passando a aqui R. a coabitar com o seu marido desde 1969. 30. A partir de 06 de Setembro de 1986, data da morte do seu marido, a R. continuou a viver no Locado (na companhia da sua irmã). 31. A vivência da R. no 3.º andar esquerdo descrito em B. [2] é do conhecimento da então Senhoria, Companhia de Seguros “C”, desde 11.09.1986. 32. A R. sempre ocupou a fracção descrita em B) [2] afectando-a a sua residência pessoal permanente, nela dormindo, comendo e recebendo amigas e familiares, com todos os bens móveis e seus demais pertences. 33. E suportando todas as despesas inerentes à utilização da casa, nomeadamente, as despesas de água, electricidade, gás, telefone, etc.. 34. A R. habita o Locado há mais de 4 décadas. 35. A R., até há cerca de um ano, sempre se deslocou mensalmente à Avenida ..., para pagamento, em numerário, das rendas devidas à Companhia de Seguros “C”, desde, pelo menos, o falecimento do marido. 36. Desde 02 de Dezembro de 1934, que a Companhia de seguros “H”, agora denominada Companhia de Seguros “C”, e também o A a partir de 31-03-2010 aceitaram receber o pagamento das rendas, em numerário, e emitiram os respectivos recibos de pagamento. 37. Em 2009 a Ré comunicou à Senhoria, Companhia de Seguros “C”, a ocorrência de infiltrações de água na fracção em causa, oriundas no Piso sobrejacente 4.º Esq -, tendo a Senhoria promovido, através de técnicos por si contratados, a execução de reparações no tecto do Locado, suportando os inerentes custos. 38. Estas obras foram solicitadas telefonicamente pela Ré junto da Companhia de Seguros “C”, que resolveu a situação. 39. A R. aufere de pensão de sobrevivência cerca de €410,00. 40. O Fundo Autor constitui-se em 1 de Abril de 2010.”. Cumpre apenas retificar o manifesto lapso material, no n.º 19 da matéria de facto, da referência à data de “17-05-2020”, que, como se alcança do doc. de folhas 105, se pretendeu feita a “17-05-2010”. E, bem assim, esse outro lapso, constatável no n.º 2 da matéria de facto, consistente na referência ao “Estatuto de casado”, e que se concede querida ao “Estado de casado”. * Vejamos. II – 1 – Da nulidade da transmissão do imóvel em causa, em via da realização de capital por entrada em espécie, por não verificação dos “pressupostos legais da sua validade”. 1. Desde logo importará contrariar a perspetiva do A., Fundo de Investimento, enunciada a propósito da questão da simulação, no sentido de que a Ré não seria “interessada” na arguição da nulidade do negócio jurídico respetivo. Como é bom de ver, a proceder tal exceção, falecerá ao A. a qualidade de proprietário do imóvel em que se integra o andar em causa, e de senhorio no contrato de arrendamento que pretende ter caducado, carecendo pois de legitimidade substantiva relativamente aos formulados pedidos. Resultando assim óbvio o interesse da Ré na invocação de tal nulidade. Isto posto: 1. Em sede de nulidade naquela invocada circunstância, alinha a Ré a seguinte ordem de considerações: - a 31 de Março de 2010, não se encontrava constituído o Fundo Recorrente, pelo que a Sociedade Gestora não poderia representá-lo e agir em seu nome; - a 31 de Março de 2010, a Companhia de Seguros “C” não tendo ainda assumido a qualidade de Participante do Fundo, não poderia mandatar a Sociedade Gestora para a prática dos actos constantes da referenciada escritura; - Inexistindo Unidades de Participação, enquanto produto da divisão do valor total do Fundo pelo número em circulação, subscritas pela única participante do Fundo, a 31 de Março de 2010, a Sociedade Gestora ainda não poderia celebrar quaisquer contratos em nome e em representação do Fundo Recorrido - a transmissão de imóveis a favor de Fundos de Investimento Imobiliário para realização do capital em espécie, não tem previsão legal, nem enquadramento no Regime Jurídico dos Fundos de investimento Imobiliário, nem na demais Regulamentação aplicável a estes Fundos - a entender-se admissível a subscrição inicial do capital de um Fundo, por realização de entradas em espécie, então teria que ter sido arquivado na mesma escritura, o Relatório de Verificação de Entradas em Espécie, a elaborar por ROC Independente, designado por deliberação dos sócios; 2. Os fundos de investimento imobiliário são instituições de investimento colectivo, constituindo patrimónios autónomos, pertencentes – no regime especial de comunhão regulado no RJFII, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, na, aqui imperante, redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho – a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», cfr. art.º 2.º, n.º s 1 e 2, do citado RJ. Podendo ser abertos, ou, como é o caso do A., fechados, tendo assim um número fixo de unidades de participação, vd. art.º 3º, n.ºs 1 a 3. E porque não têm personalidade jurídica[3] – tratando-se do que alguma doutrina designa de pessoas rudimentais[4] – a sua administração, em representação dos participantes, é “ exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário”, sem prejuízo de o poder ser igualmente por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, cfr. art.º 6º, n.ºs 1 a 3. Está provado que “O Fundo Autor constitui-se em 1 de Abril de 2010”, vd. n.º 40 da matéria de facto, correspondente à “resposta” ao art.º 23º da base instrutória, e que se fundamentou na informação prestada pela CMVM a folhas 351-352, e documentação que a acompanha, a folhas a folhas 353 a 421. Sendo que nos termos do art.º 21º do RJFII, “O fundo de investimento considera-se constituído no momento em que a importância correspondente à primeira subscrição de unidades de participação for integrada no respetivo activo, devendo esta data ser comunicada à CMVM.”. E, por outro lado, “As unidades de participação de um fundo de investimento não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de subscrição seja efectivamente integrada no activo do fundo de investimento, salvo se se tratar de desdobramento de unidades já existentes.”, cfr. art.º 24º, n.º 3, do mesmo RJFII. Finalmente, prevê-se no art.º 25º, n.º 1, que “O activo de um fundo de investimento imobiliário pode ser constituído por imóveis e liquidez, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo seguinte.”. Tendo-se pois que aquando da celebração da escritura pública de 31-03-2010, o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado “A” ainda se não encontrava constituído. E, nessa circunstância, não tinha ainda havido integração no seu ativo de qualquer importância correspondente à primeira subscrição de unidades de participação. Nem emissão de unidades de participação. Porém: 3. Como refere Alexandre Brandão da Veiga,[5] os fundos não são realidades estáticas, traduzindo-se a constituição de um fundo num fenómeno eminentemente processual, pressupondo uma sequência lógica e finalística de factos que se organizam em fases específicas. Sendo aquelas a fase do pedido de autorização de constituição, a apresentar pela entidade gestora à CMVM – cfr. art.º 20º, n.ºs 1 e 3, do citado RJFII – a fase instrutória – durante a qual a CMVM pode solicitar à entidade gestora informações complementares, cfr. cit. art.º, n.º 4 – a fase da decisão – concedendo ou não a autorização – e aquilo que o mesmo autor designa de fase de constituição stricto sensu, correspondente, no quadro legal atual, e como visto já, ao “momento em que a importância correspondente à primeira subscrição de unidades de participação for integrada no respetivo activo, devendo esta data ser comunicada à CMVM.”. Por outro lado, compete às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, para além do já assinalado supra, e designadamente, “Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso.”, cfr. art.º 9º, alínea d) do RJFII. Tendo-se assim que a primeira subscrição de unidades de participação – ou, no caso de participante inicial único em todo o capital do fundo, a realização do mesmo – precede necessariamente seja a constituição do fundo, seja a própria emissão das unidades. E devendo tal subscrição ser feita “junto da sociedade gestora ou através das entidades colocadoras” – cfr. art.º 24º, n.º 1 – ela “confere à sociedade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo de investimento”, vd. n.º 2, do mesmo art.º. Do que tudo resulta que a sociedade gestora do fundo tem legitimidade para proceder aos atos de gestão necessários e prévios…à constituição, stricto senso, do fundo, designadamente no plano da realização do capital do mesmo. Podendo assim aceitar entregas de participantes para “realização de parte do capital inicial” do fundo, por eles subscrito. Sem que caiba observar não terem os fundos “capital social”, ao contrário das sociedades, “mas antes unidades de participação.”. Pois certo é definir-se o “objectivo único” dos fundos de investimento imobiliário, como consistindo “no investimento (…) dos capitais obtidos junto dos investidores (…), cfr. citado art.º 2º, n.º 1, do RJFII. Correspondendo as chamadas “unidades de participação” ao resultado da divisão “em partes de conteúdo idêntico” dos fundos de investimento, vd. art.º 4º, n.º 1, do mesmo RJ. Dest’arte, e presente também que “Pela sua natureza, a função de gestão é sempre por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes”,[6] nada obstava a que – autorizada que foi, pela CMVM, a “constituição do fundo A.”, por anterior deliberação de 04-02-2010, e sendo a Companhia de Seguros “C”, o único investidor do fundo – outorgasse a sociedade gestora respetiva, na escritura de 31-03-2010, e no confronto da também outorgante seguradora, na qualidade de gestora e legal representante do mesmo fundo… …Cuja constituição, não estando ainda verificada stricto senso, se encontrava numa fase prévia, de subscrição inicial, que apenas com a intervenção da sociedade gestora poderia ter lugar. Deixando por isso de fazer sentido as questões suscitadas pela Ré em sede de “inexistência do fundo na data da escritura de aquisição e da invalidade da representação da sua sociedade gestor”. 4. Questão outra sendo a de saber se podendo o ativo de um fundo de investimento imobiliário ser constituído, também, por imóveis, a subscrição de unidades de participação consentirá uma tal forma de pagamento em espécie, ou antes exigirá o pagamento em líquido do preço respetivo. No primeiro sentido, poder-se-ia considerar que nada obstaria, em princípio, a que se contribuísse com valores que podem fazer parte dos ativos do fundo em questão. Sendo porém que, no confronto do lugar paralelo do citado art.º 24º, n.º 3, no anterior diploma matriz nesta matéria – o art.º 24º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 294/95, de 17/12 – considerava Alexandre Brandão da Veiga,[7] perante redação absolutamente idêntica, que a lei portuguesa “não define os activos aptos para se operar este pagamento de subscrição. Parece que o pagamento em bom rigor deve ocorrer em princípio em numerário.”. Mais expendendo, a propósito, que a aceitação dessa rejeitada solução, poderia “levantar problemas de tratamento igual dos participantes. Com efeito, se uns entregassem activos que fariam com que o fundo atingisse os seus limites por activo isso faria com que de seguida os novos participantes não pudessem pagar a sua subscrição com esses activos. Por outro lado levantar-se-iam problemas de avaliação dos activos”. Assinalando ainda aquele mesmo autor que “Em Itália parece indicar-se que este pagamento apenas pode ser feito em dinheiro, na medida em que se referem as “somme”.[8] Dando também conta de que em Espanha[9] “No caso dos fundos imobiliários (…) exige-se (…) que as contribuições sejam feitas em dinheiro.”. E, finalmente, considerando, em sede de emissão das unidades de participação, que “as dações em função do cumprimento” não podem “ser consideradas para efeitos” de tal emissão.[10] Ora, e como visto, a lei portuguesa refere-se expressa e reiteradamente, hoje como no pretérito, à integração efetiva no ativo do fundo de investimento, da importância correspondente ao preço de subscrição das unidades de participação. Com o que, e salvo melhor opinião, converge com as soluções consagradas naqueles outros ordenamentos jurídicos que se referenciaram. Acolhendo a “solução” alcançada por Brandão da Veiga, embora este parta do pressuposto, quanto a nós, e salvo o devido respeito, errado, de que a lei portuguesa “não define os activos aptos para se operar este pagamento de subscrição.”. Isto, presente que, como ensina Oliveira Ascensão,[11] em matéria de interpretação “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação”, funcionando o texto “também como limite da busca do espírito”. Naturalmente sem com isto se pretender “que a interpretação se deve limitar à escolha de um dos possíveis sentidos literais do texto”, mas sendo que “terá sempre de se assentar na valoração de elementos que o texto, mesmo que defeituosamente, refere.”. Não sobrelevando, in casu, a circunstância de o art.º 26º, n.º 1, do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM,[12] contemplar que “Excepcionalmente, e mediante autorização da CMVM, a liquidação dos actos de subscrição, resgate e reembolso de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário abertos, ou fechados objecto de oferta pública de subscrição, pode ser realizada em espécie.”. E por isso que, em qualquer caso, um mero regulamento não derroga a lei superior, ao abrigo da qual foi aprovado e publicado, como é o Decreto-Lei n.º 60/2002. Referindo-se, pela sua afinidade com a questão ora em análise, o sentido do ensinamento de Oliveira Ascensão,[13] a propósito da chamada interpretação autêntica, quando expende que “não haverá, porém, por natureza, interpretação autêntica, se realizada por diploma hierarquicamente inferior à fonte interpretada. Nesse caso há especificação ou concretização, mas o título do diploma hierarquicamente superior não é alterado”. E, “A situação é idêntica se uma portaria posterior a um decreto-lei o pretender, com força retroativa, especificar numa ou noutra direção. O intérprete respeitará o comando da retroactividade, desde que contido nos limites gerais acima indicados, mas somente na medida em que for substancialmente respeitado o decreto-lei. Se houver uma incompatibilidade, prevalece a fonte hierarquicamente superior.”. 5. Ora, isto visto, temos que o negócio jurídico titulado pela escritura pública de 31-03-2010, violou norma, como assim é a de que a subscrição de unidades de participação/capital, do fundo de investimento, terá de ser feita em dinheiro. De norma imperativa, ou injuntiva, se tratando, por isso que a sua aplicação não depende da declaração de vontade dos sujeitos nesse sentido.[14] Cominando a lei a nulidade do negócio jurídico desta forma celebrado, cfr. art.º 294º, do Código Civil. E sendo que tal nulidade implica a do ato notarial em que se traduz a escritura pública respetiva. Certo que, como anota José Carlos Gouveia Rocha,[15] “o acto (notarial) pode ser nulo, por ilicitude imediata do objecto do negócio jurídico que contrarie disposições legais imperativas.”. 6. Nulo o negócio translativo do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado pelo A., e presente o efeito retroativo da declaração de tal nulidade – cfr. art.º 289º, n.º 1, do Código Civil – logo se alcança a improcedência total da ação, na perspetiva do pedido formulado pelo A. Já procedendo, porém, o pedido reconvencional de cancelamento do registo de tal transmissão. No tocante à peticionada “condenação” do A. e da Interveniente a reconhecerem a nulidade da escritura de realização de capital em espécie, de 31/03/2010, temos que tal invalidade igualmente se verifica, conquanto por aquela outra considerada razão – precedente no plano lógico – que não por simulação, cujo conhecimento assim queda prejudicado. Porém, na parte em que conhece da nulidade da escritura em causa, tem a sentença uma eficácia declarativa, coberta pelo efeito preclusivo da autoridade do caso julgado,[16] e assim também relativamente à interveniente, cfr. art.ºs 328º, n.º 1, e 671º, ambos do Código de Processo Civil. Sendo mesmo que, ao menos após a sua intervenção no processo, in casu ocorrida, sempre seria irrecusável a qualidade daquela, de verdadeira parte principal.[17] Dest’arte, a condenação da A. e da Interveniente no reconhecimento da nulidade de um ato…assim precedentemente declarada, com força obrigatória, no confronto daquelas partes, é redundante, nada acrescentando, em termos de eficácia material ou substantiva à sentença. A vinculação daquelas partes no processo à fixação (imperativa) do direito aplicável ao caso concreto está assegurada, na parte assim em causa, com a “mera” declaração da nulidade respetiva. Certo, aqui chegados, e por outro lado, que não vindo pedido, em via reconvencional, o reconhecimento da validade do negócio alegadamente dissimulado, a saber, a compra e venda dos imóveis respetivos, também a subsidiariamente pedida condenação do A. e da Interveniente a “reconhecerem a possibilidade da R. exercer o seu direito de preferência”, pressupõe, na economia do petitório, que não é declarada a nulidade da “Escritura de Realização de capital em Espécie”, vd. alíneas d.1 e d.2, daquele. O que, e como assim se vê, não é o caso. * Porém, e conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal nulidade acarreta a consideração da permanência na titularidade da interveniente Companhia de Seguros “C”, S.A., do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado. E, logo, como também por aquele Tribunal decidido, impõe-se conhecer do “direito do interveniente”, assim colocado na posição de A., fazendo seus os pedidos formulados por este. II – 2 – Da caducidade do contrato de arrendamento. 1. O contrato de arrendamento assim em causa nos autos foi celebrado entre em 28 de Janeiro de 1920, entre um dos anteriores proprietários do imóvel, “G”, na qualidade de senhorio, e “D”, enquanto arrendatário, destinando-se o locado a "atelier de modista e habitação própria", e foi celebrado pelo prazo de seis meses com início a 01-01-1920 e terminus no último dia do mês de Junho de 1920, renovando-se automática e sucessivamente pelo mesmo período de tempo e nas mesmas condições. Tratando-se, portanto, de contrato celebrado no domínio da Lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924, in DR I Série, n.º 200. O referido “D”, faleceu 17 de Julho de 1939, e, logo, ainda em plena vigência da sobredita Lei n.º 1662. No estado de casado com “E”. Vivendo o casal desde 01/01/1920, com os filhos, “F” e “I”, no locado. E ali todos permanecendo à data do óbito de “D”. Sendo que, nos termos do art.º 1º do supracitado Diploma Legal: “A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, o contrato de arrendamento de prédio urbano, quer tenha sido feito antes, quer depois daquela data e embora não conste de documento autentico ou autenticado, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio ou arrendatário, nem pela transmissão do prédio, seja qual for a natureza desta transmissão, salvo o disposto no artigo 36º, § 1º, do decreto n.º 5411 de 17 de Abril de 1919. § 1° Exceptuam-se 1º (…) 2º (…) 3º A transmissão por morte do arrendatário, quando a este não sobreviva cônjuge ou qualquer herdeiro legitimário, que com ele estivesse habitando há mais de seis meses.”. § 2º (…).”. Apenas com a Lei n.º 2030, de 22-6-1948, se veio a expressar – no art.º 46º, n.º 2 – que a transmissão do direito ao arrendamento para habitação se deferia, por ordem sucessiva, “a) Ao cônjuge sobrevivo; b) Aos descendentes, preferindo os mais próximos; c) Aos ascendentes, preferindo igualmente os mais próximos.”. Tendo para nós, porém, que se não tratou, nessa parte, de inovação de regime, mas de mera explicitação do que já resultava da lei anterior. Com efeito – e sendo certo que da literalidade do sobredito art.º 1º, § 3º, pela sua formulação “excepcionante”, nada se logra retirar, num ou noutro sentido – sempre que o legislador pretendeu instituir uma vocação conjunta, deixou-o bem expresso, e usando a copulativa e. Como se constata, v. g. na enumeração das classes de sucessíveis legítimos, no art.º 2133º, do Código Civil. Para além de que essa atribuição conjunta seria potencial fonte de conflitos, como o legislador não podia ignorar. Sendo de presumir que aquele consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. art.º 9º, n.º 3, do Código Civil. Assim, transmitiu-se o direito ao arrendamento respectivo, por óbito do primitivo arrendatário, para a sua viúva, “E”. Mantendo-se aquela no locado com os referidos filhos menores. 2. Vindo a viúva, por sua vez, a falecer em 15 de Maio de 1977, permanecendo no locado o filho “F”. Na vigência portanto do art.º 1111º, do Código Civil – na sua redacção inicial – aprovado pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 47 344, de 25-11-1966, e nos termos do qual: “1. O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou deixar parentes ou afins na linha recta que com ele viessem, pelo menos, há um ano; mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias. 2. A transmissão da posição do inquilino, estabelecida no número anterior, defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo; b) Aos parentes ou afins da, linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes, os de grau mais próximo aos de grau ulterior. 3. A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.” (sublinhado nosso). Sustentando as Recorrentes, apelando à letra daquele n.º 3, a tese da não transmissão do arrendamento, de “E” para o seu referido filho, na circunstância de não ser, a falecida, primitiva arrendatária, nem aquela a quem tenha sido cedida a sua posição contratual. Mas tratando-se essa, salvo o devido respeito, de interpretação que não tem qualquer apoio na letra da lei, sendo rejeitada pelo espírito da mesma,[18] e mostrando-se divorciada do que foi a jurisprudência cedo uniforme, a tal respeito. Podendo ver-se, entre tantos outros, os Acórdãos desta Relação, de 31-01-1969,[19] 16-01-1970,[20] 21-10-1970,[21] 10-01-1972,[22] 11-12-1972,[23] e da Relação do Porto, de 16-11-1973.[24] E, perante o texto legal correspondente, do art.º 85º do R.A.U., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-1994.[25] Transmitiu-se pois o direito ao arrendamento, por óbito de “E”, para o filho desta e do primitivo arrendatário, “F”. E, assim, num quadro normativo em que se não formulava a exigência de comunicação da “morte do inquilino ou do cônjuge sobrevivo (…) ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem os seus direitos.”, como se passou a fazer no n.º 5 do art.º 1111º do Código Civil, na redacção introduzida pelo art.º 40º da Lei n.º 46/85, de 20-9. 3. O “F”, faleceu em 06 de Setembro de 1986, no estado de casado com “B”, que com ele vivia no locado desde 1969. E, assim, no domínio do art.º 1111º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/85, de 20-09: “1. O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins na linha recta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem há menos de 1 ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias. 2. No caso de o primitivo inquilino ser pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, a sua posição também se transmite, sem prejuízo do disposto no número anterior, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de 5 anos em condições análogas às dos cônjuges. 3. A transmissão da posição de inquilino, estabelecida nos números anteriores, defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo; b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos descendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior; c) À pessoa mencionada no n.º 2. 4. A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento. 5. A morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos elementos autênticos que comprovem os seus direitos.”. Sendo pacífico que tal normatividade por igual não contemplava nova transmissão por morte do parente do falecido cônjuge, sobrevivo do primitivo arrendatário, cfr. n.º s 1, 3, alínea a) e n.º 4. Neste sentido podendo ver-se, e designadamente, Abílio Neto, in “Leis do Inquilinato”.[26] Mas também – no confronto do art.º 85º do subsequente R.A.U., lugar paralelo daquele art.º 1111º, do Código Civil, e cujo n.º 4 reproduz ipsis verbis o n.º 4 deste artigo – referindo Jorge Alberto de Aragão Seia,[27] que “A transmissão do arrendamento só opera em um grau, excepto se a primeira transmissão for para o cônjuge sobrevivo, pois, por morte deste, pode transmitir-se ainda, às pessoas das als b), d) e e).” (sendo aquelas o cônjuge não separado judicialmente…Descendente…Pessoa que com ele viva em união de facto…). Caducando pois, em 06 de Setembro de 1986, o contrato de arrendamento que celebrado fora entre o “G” e o “D”, ex vi do disposto no art.º 1051º, n.º 1, alínea d) do Código Civil, na redacção introduzida pelo art.º 38º, do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25-11. II – 3 – Do direito a novo arrendamento. 1. Ocorre porém que de acordo com o disposto no art.º 28º da mesma Lei n.º 46/85, então vigente, e no que agora aqui pode interessar: “1. Nos casos de caducidade contrato de arrendamento para habitação por morte do inquilino, gozam do direito a novo arrendamento, sucessivamente: a) As pessoas referidas na alínea a) do n.° 1 do art. 1109.° do Código Civil, desde que convivam com o inquilino há mais de 5 anos, exceptuando os que habitem o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente a habitação; b) (…) 2. Sendo várias as pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe em primeiro lugar aos que convivam com o arrendatário há mais tempo, preferindo em igualdade de condições os parentes aos afins e os de grau próximo aos de grau ulterior, e o mais idoso quando se verifique igualdade de condições.”. E, nos termos do art.º 1109º, do mesmo Código Civil: “1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário, não obstante cláusula em contrário: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; b) (…) 2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.”. 3. (…). Tendo-se pois que gozavam do direito a novo arrendamento todos os que viviam com o inquilino em economia comum há mais de 5 anos, reportada à data da sua morte… …Considerando-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus referidos parentes ou afins… … E, para além desses, as pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, seja por força da lei, seja por virtude de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação. Incluindo-se no primeiro destes dois últimos grupos de pessoas, o cônjuge do arrendatário, cfr. art.ºs 1672º e 1673º, do Código Civil. Como assim é o caso da viúva do falecido “F”, a “B”, que com aquele vivia no locado desde 1969. Sendo que como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/1992,[28] “De harmonia com o artigo 28º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, a constituição do direito a novo arrendamento tanto opera no caso de caducidade por morte do primitivo arrendatário como no caso de caducidade por morte do arrendatário que directa ou indirectamente lhe haja sucedido.”. No mesmo sentido, conquanto já no âmbito de vigência do R.A.U., tendo aquele Tribunal julgado, em Acórdão de 21- 10-1997,[29] que “Nos termos e para os efeitos do art.º 90º, n.º 1, alínea a) a convivência a que a lei se reporta é aquela que tenha existido com o arrendatário cuja morte desencadeia a caducidade desse anterior arrendamento e não, necessariamente, com o primeiro arrendatário na precedente relação locatícia.”. Note-se que este direito a novo arrendamento era já anteriormente reconhecido, no art.º 1º do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio – cujo n.º 1 viu a sua redacção alterada pelo art.º 28º, do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho. Tendo mesmo o Supremo Tribunal de Justiça proferido o Assento de 16-10-1984,[30] de acordo com o qual “Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, ali apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo.”. 2. Contrapondo no entanto a A. e Interveniente/recorrentes, que a Ré não invocou nos presentes autos qualquer direito a um novo arrendamento, do mesmo modo que nunca invocou perante a A. ou a anterior proprietária, “o seu eventual direito a novo arrendamento”, como também não comunicou ao A. ou à Interveniente “qualquer situação relacionada com a transmissão do andar em causa nos presentes autos, nunca tendo transmitido que o primitivo arrendatário já tinha falecido.”. Logo se começará por anotar que a A. e a Interveniente não arguiram, nas suas alegações de recurso de apelação, qualquer nulidade de sentença. Posto o que sempre estaria vedado a esta Relação apreciar de eventual excesso de pronúncia da 1ª instância, traduzido no conhecimento por aquela do direito a novo arrendamento por parte da Ré, na pretendida circunstância de não haver esta invocado tal direito, cfr. art.º 668º. , 1, alínea d), e n.º 4, do Código de Processo Civil “cessante”. Sempre se dirá, no entanto, que não está o tribunal vinculado pela qualificação jurídica que as partes hajam feito dos factos por si alegados, podendo assim enquadrar diversamente matéria integradora de excepção de direito material, como seria o caso desse direito a novo arrendamento, cfr. já citado art.º 664º, do Código de Processo Civil. Matéria essa que claramente se contém no elenco factual assente, maxime nos n.ºs 28 a 30. E, de resto, foi a Ré expressa, nos art.ºs 85º a 87º da sua contestação a invocar o “direito de preferência a novo arrendamento”, por parte de “F”, caso se não entendesse que a posição do arrendatário, no contrato em causa, se havia transmitido, por óbito de “E”, para seu filho, “F”. No que concerne à ausência de comunicação ao A. ou à Interveniente, “de qualquer situação relacionada com a transmissão do andar em causa nos presentes autos”, e, concedendo-se implícito, do óbito de “F”, temos que nem a lei da altura condicionava a subsistência daquele direito a tal sorte de comunicação por parte do titular do direito ao novo arrendamento. Consentindo assim a sua invocação em sede de contestação na acção que lhe fosse movida pelo senhorio. Apenas com o RAU se vindo a cominar a caducidade do direito a novo arrendamento quando não exercido nos termos e prazo definidos no art.º 94.º. Dest’arte, por titular do direito a novo arrendamento consagrado no art.º 28º da Lei n.º 46/85, de 20-09, é legítima a permanência da R. na habitação em causa. II – 4 – Da litigância de má-fé. Na sua contestação, havia a Ré/recorrente, requerido a condenação do A. “como litigante de má-fé bem como, no pagamento à R. da quantia de € 10.000,00, a título de multa e indemnização nos termos e moldes previstos no art.º 457º C.P.C.”. A sentença recorrida, pronunciando-se sobre tal matéria julgou que “não há elementos seguros para concluir que o Autor litigou de má-fé, pelo que o insucesso da pretensão de tutela jurisdicional que deduziu apenas permite a condenação no pagamento das custas do processo.”. Nas suas alegações de recurso subordinado, como de resto nas suas contra-alegações no recurso principal, nenhuma consideração aduziu a Ré contra o assim decidido, nessa matéria, na sentença recorrida. Limitando-se, em sede de…conclusão…das conclusões das alegações do recurso principal, a afirmar dever “em qualquer os casos o A. Recorrido ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização à Recorrente., na quantia peticionada”. Dest’arte, quando se esteja a reportar ao comportamento processual do A. na 1ª instância, como se concede ser o caso, ponto é que o “sobre concluído” em matéria de má fé, nenhum fundamento – independentemente da procedência que tivesse ou não – encontra no corpo das alegações produzidas. Sendo, pelo que à fase de recurso respeita, que também se não vislumbra conduta processualmente censurável, da parte do A., que qualificável seja como de litigância de má fé. Não havendo pois lugar à propugnada condenação. * Improcedem pois as conclusões do A. e da Interveniente/recorrentes. Procedendo, na conformidade do exposto, as conclusões da Ré/recorrente. * III – Nestes termos, acordam em julgar o recurso de apelação do A. e da Interveniente, improcedente, e o recurso, subordinado, da Ré procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que absolve o A. e a interveniente dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, e, julgando a reconvenção procedente, declaram nula a escritura pública de 31-03-2010, a que se referem os n.ºs 10 a 14 da matéria de facto provada, determinando o cancelamento do registo que das transmissões de propriedade tituladas por tal escritura, haja sido efetuado a favor do A. *** Custas, nesta Relação, e na 1ª instância, pelo A. e pela Interveniente. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…) *** Lisboa, 2013-11-14 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. a propósito, António Júlio Cunha, in “Limites subjectivos do caso julgado e a intervenção de terceiros”, Quid Júris, 2010, págs. 77-96. [2] Idem, págs. 117-122. [3] Cfr. a propósito Alexandre Brandão da Veiga, in “Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário”, Almedina, 1999, pág. 221. [4] Utilizando pela primeira vez entre nós este conceito, vd. Paulo Cunha, “Teoria Geral do Direito Civil - Súmula Desenvolvida, Ano Lectivo 1972-73, edição da AAFDL”. [5] In op. cit., págs. 274-280. [6] Alexandre Brandão da Veiga, in op.cit., pág. 88. [7] In op. cit., pág. 321-322. [8] Com referência a 3.1. Legge 23 marzo 1983, n. 77, in G.U. 28 marzo 1983, n. 85. [9] Com referência, designadamente, a 74.2 Reglamento de la Ley 46/1984, de 26 de deciembre, aprovado pelo Real Decreto 1393/1990, de 2 noviembre, na redação do real Decreto 686/1993, de 7 de mayo. [10] In op. cit., págs. 325-326. [11] In “Introdução ao Estudo do Direito”, Ano lectivo de 1970/1971, com revisão parcial em 1972/1973 – 1º ano – 1ª turma, edição dos serviços sociais da Universidade de Lisboa, págs. 346-347. [12] In DR II Série, n.º 38, de 18-06-2002. Estando a sua aprovação e publicação pela CVMV prevista no art.º 3º do Decreto-Lei n.º 60/2002. [13] In “O direito, Introdução e teoria geral”, 13ª ed. refundida, Almedina, 2006, págs. 590 e 592. [14] Idem, pág.520. [15] In “Código do Notariado, Anotado e Comentado”, 2ª Ed., 2004, pág.134. [16] Cfr. a propósito, António Júlio Cunha, in “Limites subjectivos do caso julgado e a intervenção de terceiros”, Quid Júris, 2010, págs. 77-96. [17] Idem, págs. 117-122. [18] Vd. Pereira Coelho, in Rev. Leg. Jur., Ano 131º, 227-228, e 258 [19] In JR, 15º - 338. [20] In JR, 16º - 12, e RT, 89º - 129. [21] In BMJ, 200º - 288. [22] In BMJ 213º - 273. [23] In BMJ 222º - 459. [24] In BMJ 231º - 205. [25] In CJAcSTJ, Ano II, tomo 3, pág. 150. [26] 6ª Ed., 1988, Livraria Petrony, pág. 249. [27] In “Arrendamento Urbano”, 6ª Ed., Almedina, 2002, pág. 555. [28] Proc. n.º 82 293, in BMJ, 422.º, 342, aliás também citado por Aragão Seia, in op. cit., pág. 579, nota 1. [29] In BMJ 470.º, 576. [30] Proc. n.º 070434, in DR, I série, de 27-10-1984, págs. 3321 a 3324, e BMJ 340.º, 151. | ||
| Decisão Texto Integral: |