Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ESPIRITO SANTO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL NULIDADE NULIDADE INSANÁVEL FACTOS RELEVANTES FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não fazendo o legislador qualquer distinção no nº 2 do art. 374º CPP no tocante à exigência de enumeração da sentença dos “factos provados” e “não provados” parece evidente que relativamente a estes últimos é necessária também uma descrição especificada dos mesmos. II – Enumerar será expor um a um, relacionar metodicamente, narrar minuciosamente, especificar, narrar uma a uma as partes do todo, como esse procedimento se adquirindo a certeza de que todos os factos alegados foram objecto de decisão. III – Assim, não é correcto proceder a remissões nem satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstracta de que «não se provaram outros factos» pois fica por saber se o tribunal esgotou toda a factualidade relevante para a decisão da causa ou se restaram factos sobre os quais não se pronunciou. IV – Esta omissão parcial acarreta nulidade insanável da sentença nos termos do art. 379º, nº 1, al. a) CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * No âmbito do Processo Comum singular nº 1599/05.0TAFUN, do 1º Juízo Criminal da Comarca F …, foram julgados os arguidos G… C… e E… Q…, com os sinais dos autos, em consequência do que foram aqueles: Absolvidos da instância relativamente ao crime de difamação agravado p. e p. pelos arts. 180º, 1, 182º, 183º, 2 e 184º, C. Pen. e 30º da Lei nº 2/99, de 13-1, pelos quais vinham pronunciados; Condenados pela co-autoria de um crime de difamação agravado p. e p. pelos arts. 180º, 1, 182º e 183º, 2, C. Pen., na pena de, cada um deles, 140 dias de multa, à taxa diária de 10 €, no montante global de 1.400 €. Inconformados com a decisão, vieram os arguidos interpor o presente recurso, pedindo se declare nula a sentença recorrida por falta de enumeração da matéria de facto não provada ou, caso assim não se entenda, a revogação da mesma, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. 825 a 836 dos autos que – sob o n.º 1599/05.0TAFUN e por este tribunal e juízo - pende no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, através da qual o Meritíssimo Juíz “a quo” condenou cada um dos arguido (ora apelantes) pela pratica, em co-autoria material, de um crime de difamação agravado, previsto e punido nos ternos conjugados dos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 140 ( cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00€ ( dez euros), no montante global de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros). DA NULIDADE DA SENTENÇA 2. A sentença recorrida ao não enumerar os factos não provados padece do vicio da nulidade (arts. 374.º nº2 e 379.º, nº 1 al. a) do CPP), nulidade de que os ora recorrentes se pretendem prevalecer, como efectivamente se prevalecem. 3. E não procedendo a alegação da nulidade da sentença, o que se admite titulo de mera hipótese, no dizer da própria sentença recorrida – (S.R.) –“ a convicção do tribunal fundou-se na análise crítica e global da prova produzida, considerando-se as declarações dos arguidos, as declarações do assistente, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos”. 4. E dessa prova produzida, a contrário do que se julga a decisão recorrida, a conduta dos arguidos não preenche os requisitos objectivos e subjectivos do crime de difamação nem de ofensa a pessoa colectiva ou, admitindo sem conceder, encontra-se abrigada numa causa de justificação, qual seja a de a realização de interesses legítimos e veracidade das imputações realizadas, ou, no mínimo, por haverem tido fundamento sério para, em boa fé, as reputarem como verdadeiras. 5. O acórdão recorrido faz subsumir a conduta dos ora recorrentes a dois crimes de difamação através de meio de comunicação social, previsto e punido pelos arts. 180º n.º 1, 182º e 183º n.º 2 do Código Penal (CP). 6. Um deles tendo por ofendido o assistente R… N… que, visado nos artigos escritos pelos recorrentes no exercício da função de gerente executivo da empresa “jornal … lda” – e não nas funções de funcionário público, conforme o próprio reconheceu – conduziu à extinção do procedimento criminal por não ter deduzido, como lhe competia, acusação particular e, em consequência, à absolvição dos arguidos da respectiva instância criminal (pag. 834 da S.R.). 7. O outro crime de difamação tem por ofendida a assistente, pessoa colectiva, Empresa Jornal …, Lda. – que a sentença recorrida e a própria acusação particular consideram ofendida na sua honra (lato sensu) (pags. 832, 833 e 834 da S.R.). 8. Com a reforma operada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, entendeu o legislador criar uma incriminação específica destinada a proteger as pessoas colectivas” – o bem jurídico crédito, prestígio e confiança – em consonância com o entendimento de que aquelas não podem ser agentes passivos dos crimes de difamação previstos e punidos pelos arts. 180º e segs. do C.P. – mas tão somente do crime previsto no art. 187º do mesmo diploma. 9. A este propósito – de que a tutela penal do bom nome ou reputação das pessoas colectivas é esgotantemente realizada pelo art. 187º do C.P. – Leal Henrique e Simas Santos (Código Penal Anotado, II Vol. Rei dos Livros, Lisboa, 2ª Edição, pp. 350-351 e ATR do Porto, de 07 Janeiro de 2004 e ARP de 15 de Outubro de 2007 in www. dgsi. pt) - (cfr. pags. 301 e 302 da Legislação Anotada da Comunicação Social de Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso e João Pedro Figueiredo. 10. Hoje afigura-se, assim, pacífica doutrina e jurisprudencialmente que “ao contrário do que sucede nos crimes contra a honra, a conduta punível neste caso consiste sempre na imputação de factos e que estes sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança das pessoas colectivas, exigindo-se que os factos imputados sejam inverídicos e que o agente não tenha fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros”. 11. Neste particular aspecto a sentença recorrida, no que concerne aos factos provados, apenas considera ofendidos o bem jurídico da honra (bom nome e consideração) da assistente pessoa colectiva – nada tendo ficado provado quanto à lesão do bem jurídico credibilidade, prestígio ou confiança (fls. 830, ponto 14 da matéria provada). 12. O artigo escrito em causa visa, fundamentalmente, condutas do ex-assistente Director Executivo R… N… (cfr. ponto 10 da matéria de facto assente como provada). 13. Pelo que, despido o texto escrito em causa das imputações de facto e juízos formulados ao ex-assistente R… N…, nada restará que aos olhos de qualquer leitor (homem médio), ofenda a credibilidade, o prestígio ou a confiança da única assistente e putativa ofendida neste processo – a pessoa colectiva Empresa Jornal …, Lda.. 14. E sentença recorrida – ressalvando o exarado em afirmações genérica, ambíguas e equívocas – parece ter olvidado esta circunstância, que é decisiva em termos de consubstanciar qualquer prejuízo de facto ou valor que possa fundamentar, ou indiciar, sequer, a subsunção de alguma parte do texto escrito a qualquer tipo de crime de ofensa a pessoa colectiva. 15. Decorre, mesmo, do texto da sentença recorrida, no que diz respeito as convicções do tribunal “a quo”, que a assistente pessoa colectiva “Empresa Jornal …, Lda”, não apenas convive com a existência de dívidas fiscais avultadíssimas, como os seus representantes legais faziam usos de certidões fiscais junto de terceiros para obter dinheiros públicos em momento, como veremos, que reconhece dever ao fisco e à segurança social. Perante tal factualidade, expressa na decisão recorrida, na acusação particular e em documentos juntos aos autos em plena audiência de julgamento (fls. 671 a 694 e 706 a 713), sempre seria a própria assistente que exporia e abalaria publicamente a sua credibilidade, prestígio e confiança – e não a conduta dos apelantes. 16. Donde, no caso concreto dos autos, a conduta dos recorrentes, desprovida dos factos e juízos formulados ao ex-assistente R… N…, não preenchem a previsão e os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de difamação (art. 180º do C.P.) ou da ofensa a pessoa colectiva (art. 187º do C.P., na redacção primitiva e actual), impondo-se ao aplicador-intérprete, a contrário do que faz na decisão recorrida, a absolvição dos ora apelantes. DA FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIENTES E DA REPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA ................................................................................ DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO E DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ……………………………………………………………………………………. 56. Face a tudo o que fica exposto a doutra sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou as normas jurídicas previstas nos arts. 18.º, 37.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, 14.º, 31.º, al. b), 180.º n.º 1 e nº2, 182.º, 183.º n.º 2 todos do Cod. Penal, 374.º nº 2 do Cod. Proc. Penal. e 30.º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro. Igualmente inconformado com a sentença proferida, na parte absolutória, interpôs também recurso o assistente R… N…, pedindo a revogação da decisão de absolvição dos arguidos e, em sua substituição, seja proferida sentença de condenação daqueles pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180º, 1, 182º e 183º, 2, agravado nos termos do art. 184º, com referência à al. j) do art. 132º, todos do C. Penal ou, quando assim não se entenda, por um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180º, 1, 182º e 183º, 2, C. Pen.. Formulou para tal as seguintes conclusões: ……………………………………………………………………………… O MP respondeu ao recurso dos arguidos, apresentando as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida fundamentou a sua decisão, enumerando os factos dados como provados, quer os referidos na acusação, quer os referidos na contestação, designadamente reconhecendo a existência de dívidas fiscais por parte da “Empresa Jornal …”, referindo as certidões passadas pelos serviços de finanças e toda a factualidade que envolveu a sua emissão, não deixando de fazer referência às explicações dadas pelas testemunhas aos mesmos factos. No mais, a convicção do tribunal fundou-se, sobretudo, na análise do jornal e do artigo em causa, da certidão do registo criminal da E… e dos certificados de registo criminal dos arguidos. Quanto aos factos dados como não provados, considerou que a convicção do Tribunal resultou de sobre eles não ter sido produzida qualquer prova ou prova convincente. 2- Por outro lado, fazendo um exame crítico das referidas provas, a douta sentença recorrida fundamentou a sua decisão de condenar os arguidos no facto de, apesar das dúvidas suscitadas pela regularidade dos procedimentos devidamente analisados no artigo jornalístico e realçados na audiência, nada justificar a extrapolação jornalística que daqueles factos foi retirada, nomeadamente considerando que houve uma «marosca fiscal», ou seja, por outras palavras, uma manipulação dos assistentes nos serviços de finanças no sentido de serem autores ou cúmplices de vigarices fiscais. 3 – Não se verifica, assim, nulidade da sentença, com fundamento no disposto nos artºs 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. d), do C.P.P.. 4 – Pelos mesmos motivos, inexistem os alegados vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, porquanto os factos dados como provados e o seu exame crítico permitem concluir no sentido da condenação dos arguidos, como veio a verificar-se, encontrando-se, assim, as premissas de acordo com a conclusão. 5 – Inexiste ainda qualquer contradição entre o facto de a douta sentença recorrida ter absolvido da instância os arguidos no que respeita à acusação que lhes é feita pelo assistente R… N…, pois tal absolvição resultou apenas da falta de uma condição de procedibilidade do próprio procedimento criminal – falta de acusação particular – falta essa que não ocorria quanto à assistente E…. Na verdade, embora dada como provada, apenas não foi possível imputar aos arguidos a conduta ofensiva dirigida ao assistente R… N… por falta de um pressuposto formal, sendo certo que essa falta não se verificava em relação à Assistente E…. 6 – Não pode merecer provimento a pretensão dos arguidos de verem a sua conduta apreciada à luz da causa de justificação prevista no artº 180º, nº 2, do Código Penal, invocando, designadamente, que tinham fundamento sério para, em boa-fé, considerar como verdadeiras as afirmações que fizeram no artigo, insultuosas para a assistente E…, porquanto tais afirmações foram feitas à revelia e muito para além dos próprios factos apurados, consistindo em conclusões suas que os factos não comportavam. Respondeu igualmente o MP ao recurso apresentado pelo assistente R… N…, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A norma para que remete o artº 188º do Código Penal – artº 132º, nº 2, al. l) do mesmo diploma – prevê que o crime de difamação tenha natureza semi-pública apenas quando o funcionário ou agente se encontra « … no exercício de funções ou por causa delas». 2- O artigo « Marosca Fiscal» reporta-se a alegadas irregularidades fiscais ocorridas com a Empresa Jornal … Lda, pelo que qualquer referência feita ao Assistente o foi nesse âmbito, no exercício de tarefas executivas duma empresa particular, e não no âmbito das funções que anteriormente aquele Assistente exercia no âmbito da Administração Fiscal. 3 – Nesta conformidade, bem andou a sentença recorrida, ao considerar que inexistia uma condição de procedibilidade do procedimento criminal no respeitante ao Assistente R… N…, ou seja, a falta de acusação particular exigida pelo disposto no artº 50º, nº 1, do C.P.P.. 4 - O que importava a absolvição dos arguidos da instância, nesta parte, como aconteceu. Respondeu também a assistente Empresa Jornal … Ldª. à motivação de recurso dos arguidos, nos termos de fls. 662 a 674, que aqui se dão por reproduzidos, concluindo dever a sentença recorrida ser confirmada na parte em que condena os arguidos. A Digna PGA junto deste Tribunal apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. O objecto do processo, delimitado pelas conclusões é: Recurso dos arguidos: A apreciação da não enumeração dos factos não provados na sentença, como causa de nulidade desta; a qualificação jurídico-penal dos factos provados como crime de difamação; a insuficiência da fundamentação da matéria de facto e desta para a decisão de direito; a existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova; Recurso do assistente R… N…: A reapreciação da matéria de facto impugnada; a qualificação jurídico-penal dos factos. * Apreciando: Invocam os arguidos a nulidade da sentença Estabelece o art. 374º, 2, C. P. Pen. (requisitos da sentença), que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados…. Factos provados e não provados, nos termos do art. 368º, 2, C. P. Pen., são todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, os constantes da acusação ou da pronúncia e da contestação que sejam substanciais, quer instrumentais ou acidentais, bem como os não substanciais que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão, quando aceites nos termos do art. 359º, 2, - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pg. 288. A exigência legal de enumeração destina-se a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto consignada no Código pré-vigente e a permitir que a decisão, em processo penal, demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída na acusação ou na pronuncia e na contestação – A. A. Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pg. 953. (v. tb. os Acs. STJ, de 5-6-91, CJ, S, XVI, 3, pg. 29; e de 18-12-97, BMJ, 477, pg. 185 Finalmente, ter-se-á de reconhecer que a actividade de fiscalização e de controle por parte dos tribunais superiores, relativamente às decisões proferidas em 1ª instância, designadamente a prevista no preceito do nº 2 do art. 410º, só pode ser válida e eficazmente exercida se em sentença se relacionarem um a um quer os factos provados, quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos os factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo tribunal com o indispensável cuidado e ponderação – A. A. Tolda Pinto, ob. cit., pg. 954 - (v. tb. Ac. STJ, de 16-10-97, CJ, S, V, 3, pg. 210). É pacífico o entendimento segundo o qual e exigência de enumeração dos factos provados implica necessariamente uma descrição especificada dos factos que tal como se consideram, devendo-se indicá-los um a um. Sucede que o texto legal não faz qualquer distinção no que tange à obrigação ou imposição de enumeração dos factos provados e não provados, ali se exigindo tão só e expressamente a enumeração daqueles. Ora, não fazendo o legislador a mencionada distinção, parece evidente que relativamente aos factos não provados é necessária também uma descrição especificada dos mesmos. Por outro lado, dúvidas não há de que enumerar é expor um a um, relacionar metodicamente, narrar minuciosamente, especificar, contar uma a uma as partes do todo. Com a enumeração em forma concisa, adquire-se a certeza de que todos os factos alegados foram objecto de decisão - A. A. Tolda Pinto, ob. e loc. cit.; e Acs. STJ, de 31-1-96, CJ, S, IV, 1, pg. 195; e de 6-2-91, Proc. nº 41200, Act. Jur., nºs 15-16, 6 -. De resto, não é correcto proceder a remissões, nem satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstracta de que os restantes factos se não provaram – v. Acs. STJ, de 26-9-90, BMJ, 399, pg. 432; de 5-6-91, CJ, XVI, 3, pg. 29 Ac. STJ, de 29-6-95, CJ, S, III, 2, pg. 254; de 16-1-97, CJ, S, V, 1, pg. 202. Assim, embora o tribunal enuncie quais os factos que julgou provados, mas não enumere, os que julgou não provados, fica-se por saber se esgotou toda a factualidade relevante para a decisão da causa, restando factos sobre os quais não se pronunciou. Ora, nos presentes autos, tendo-se o tribunal a quo limitado a consignar na sentença prolatada, seguidamente à enunciação dos factos provados, que “não se provaram outros factos”, omitiu parcialmente a decisão sobre a matéria de facto, violando o preceituado no art. 374º, 2, C. P. Pen., o que acarreta nulidade insanável daquela, de acordo com o estabelecido no art. 379º, a), do mesmo Código. * Pelo exposto: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgando procedente o recurso dos arguidos, em declarar nula a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que enumere os factos não provados. Sem custas. Carlos Espírito Santo Manuel Saraiva |