Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009224 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SANÇÃO ABUSIVA DIREITO A FÉRIAS INCUMPRIMENTO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199705280004834 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 ART710 N1 ART712 N2. CCIV66 ART342 N1 N2 ART805 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. LCCT89 ART13 N2 B. LCT69 ART27 N3 ART31 ART32 N1 B ART33 N1 N2. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART4 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 14/94 DE 1994/05/26 IN DR IS-A 1994/10/04. | ||
| Sumário: | I - Tendo a 1. Ré, PRODIS, requerido a junção de dois documentos para "a eventualidade de vir a ser decretada a ilicitude do despedimento e para os efeitos da eventual declaração dessa mesma ilicitude, designadamente os previstos no n. 2 do artigo 13" da LCCT89, bem andou o Juiz "a quo" ao indeferir tal junção, uma vez que os factos a que os documentos respeitavam não haviam sido por ela alegados, nem se destinavam a efectuar contra-prova de factos alegados pela parte contrária. II - Pretendendo a mesma Ré, Prodis, que o Autor - que desempenhava as funções próprias da sua categoria profissional de Director Comercial - se encarregasse de um estudo e prospecção do mercado, o que estava fora do âmbito das suas funções, pois competia a funcionário de categoria inferior e seria extremamente demorada, podendo durar cerca de 15 anos a concluir, e se traduzia, na prática, numa baixa de categoria; tendo tal ordem sido dada para afastar o Autor da Empresa, a fim de satisfazer a exigência de dois novos Administradores da Prodis; recusando-se o Autor a cumprir tal ordem, por violação dos seus direitos à sua categoria de Director Comercial e à sua posição hierárquica na Empresa; tendo a Ré despedido o Autor por este se recusar a cumprir ordens a que, afinal, não devia obediência, nos termos do artigo 32, n. 1, b), da LCT69, é de concluir que o despedimento de que o Autor foi vítima foi abusivo - pelo que a indemnização de antiguidade a que ele tem direito é igual ao dobro da fixada na sentença recorrida, por força do n. 2 do artigo 33 do mesmo diploma legal. III - Tendo a Ré, Prodis, suspenso ilicitamente o Autor das suas funções, tem ele direito, nesse período, ao subsídio de refeição e à viatura que lhe estava distribuida, como se estivesse em efectividade de funções. IV - Vindo provado que o Autor prestou trabalho extraodinário, antes das 9.00 h e após as 18.00 h, em montante a liquidar em execução de sentença, tem ele direito à retribuição correspondente, que nunca recebeu, e respectivos juros de mora. V - Dado que os montantes das "indemnizações por não gozo atempado das férias" apenas se tornaram líquidos na sentença, os juros de mora que sobre eles incidem, à taxa legal em vigor, só são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 805, n. 3, do Código Civil. | ||