Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004834
Nº Convencional: JTRL00009224
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
SANÇÃO ABUSIVA
DIREITO A FÉRIAS
INCUMPRIMENTO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199705280004834
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 ART710 N1 ART712 N2.
CCIV66 ART342 N1 N2 ART805 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
LCCT89 ART13 N2 B.
LCT69 ART27 N3 ART31 ART32 N1 B ART33 N1 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART4 ART13.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 14/94 DE 1994/05/26 IN DR IS-A 1994/10/04.
Sumário: I - Tendo a 1. Ré, PRODIS, requerido a junção de dois documentos para "a eventualidade de vir a ser decretada a ilicitude do despedimento e para os efeitos da eventual declaração dessa mesma ilicitude, designadamente os previstos no n. 2 do artigo 13" da LCCT89, bem andou o Juiz "a quo" ao indeferir tal junção, uma vez que os factos a que os documentos respeitavam não haviam sido por ela alegados, nem se destinavam a efectuar contra-prova de factos alegados pela parte contrária.
II - Pretendendo a mesma Ré, Prodis, que o Autor - que desempenhava as funções próprias da sua categoria profissional de Director Comercial - se encarregasse de um estudo e prospecção do mercado, o que estava fora do âmbito das suas funções, pois competia a funcionário de categoria inferior e seria extremamente demorada, podendo durar cerca de 15 anos a concluir, e se traduzia, na prática, numa baixa de categoria; tendo tal ordem sido dada para afastar o Autor da Empresa, a fim de satisfazer a exigência de dois novos Administradores da Prodis; recusando-se o Autor a cumprir tal ordem, por violação dos seus direitos
à sua categoria de Director Comercial e à sua posição hierárquica na Empresa; tendo a Ré despedido o Autor por este se recusar a cumprir ordens a que, afinal, não devia obediência, nos termos do artigo
32, n. 1, b), da LCT69, é de concluir que o despedimento de que o Autor foi vítima foi abusivo
- pelo que a indemnização de antiguidade a que ele tem direito é igual ao dobro da fixada na sentença recorrida, por força do n. 2 do artigo 33 do mesmo diploma legal.
III - Tendo a Ré, Prodis, suspenso ilicitamente o Autor das suas funções, tem ele direito, nesse período, ao subsídio de refeição e à viatura que lhe estava distribuida, como se estivesse em efectividade de funções.
IV - Vindo provado que o Autor prestou trabalho extraodinário, antes das 9.00 h e após as 18.00 h, em montante a liquidar em execução de sentença, tem ele direito à retribuição correspondente, que nunca recebeu, e respectivos juros de mora.
V - Dado que os montantes das "indemnizações por não gozo atempado das férias" apenas se tornaram líquidos na sentença, os juros de mora que sobre eles incidem, à taxa legal em vigor, só são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 805, n. 3, do Código Civil.