Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3826/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Não se pode, para a graduação da pena concreta, atender a factores que já foram tidos em conta pelo legislador quando decidiu criminalizar a condução sob o efeito do álcool, delimitou os contornos da incriminação e escolheu as penas que são aplicáveis a essa conduta, como sejam o da premência da repressão das infracções estradais ou o do número de vítimas que elas provocam.
II – A atender-se a esses factores haveria, por certo, uma flagrante violação do princípio da proibição da dupla valoração (corpo do nº 2 do artigo 71º do Código Penal).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido R. foi julgado no 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa e aí condenado, por sentença de 3 de Março de 2003, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz 450€, fixando-se, desde logo, em 60 dias a duração da prisão subsidiária.
Foi-lhe ainda aplicada a proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses.
Nessa sentença, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
«1 – No dia 2 de Março de 2003, pelas 7 horas e 39 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula .... pela Avenida da Índia, em Lisboa.
2 – Em acto de fiscalização, o agente solicitou ao arguido que efectuasse o teste de despiste de álcool no sangue, através do aparelho “Drager Alcotest 7110MKIII”, devidamente calibrado, tendo registado uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,26 g/l.
3 – O arguido, que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, bem sabia que não podia conduzir veículos no estado alcoolizado em que se encontrava.
4 – Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5 – O arguido frequenta o 1º ano de psicologia da U...., trabalhando em part-time como estafeta para a firma “L....”, onde aufere cerca de 299,28 € mensais.
6 – O arguido não tem antecedentes criminais.
7 – O arguido é titular de carta de condução de veículos ligeiros há oito anos».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença, apresentando motivação na qual termina formulando as seguintes conclusões[1]:
«1 - No dia 2 de Fevereiro de 2003, na sequência de uma mega operação de fiscalização, por parte da Polícia de Segurança Pública, na Av. da Índia, em Lisboa, ao Recorrido foi dada ordem de suspensão da marcha do seu veículo - matrícula ......, pelas 7h39m, veículo conduzido por si, Recorrido.
2 – No âmbito da fiscalização, em que, aliás, o Recorrido cooperou totalmente, foi-lhe, a ele Recorrido, efectuado o exame de pesquisa de álcool no sangue, tendo apresentado TAS de 1,26 g/l.
3 – Por tal comportamento, decidiu a Senhora Juiz a quo aplicar a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
4 – Aplicando-lhe de igual modo a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir pelo período de 3 (três) meses.
5 – Com o devido respeito, que é muito, não fez a Senhora Juiz a quo a aplicação correcta do preceituado no artigo 71º do Código Penal.
6 – Não pode o Recorrente ser punido, em concreto, por factos que lhe são totalmente alheios.
7 – O Recorrente não tem culpa "... do facto de a condução sob a influência do álcool estar na origem de muitos dos acidentes que ocorrem nas estradas portuguesas, alguns dos quais com graves consequências para pessoas e bens" – cfr. decisão recorrida.
8 – Assim como, Senhores Desembargadores, não pode o Recorrente ser punido por ter sido celebrado "... o Dia Europeu da Memória (17/11/2002), para lembrar os 25 milhões de pessoas que perderam a vida na estrada motivada, entre outras causas, pela condução com excesso de álcool no sangue. " - cfr. decisão recorrida.
9 – Tais factos, como certamente se concederá, pesam a todos os que circulam nas estradas do nosso país.
10 - Sendo tais dissertações nobres e atendíveis, são-no, porém, no âmbito legislativo, no âmbito da previsão da norma, no âmbito geral e abstracto que levam o legislador a legislar desta ou daquela forma, de modo a proteger os bens jurídicos em causa.
11 - Não o são, com toda a certeza, atendíveis no plano concreto da escolha e medida da pena, pois aí, Senhores Desembargadores, atende-se, como, aliás, refere e muito bem a Senhora Juiz a quo, ao binómio culpa do agente / exigências de prevenção de futuros crimes, assim como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, como estabelece o artigo 71º, nº 2 do Código Penal.
12 - A exigência de prevenção de futuros crimes aplica-se somente ao agente em concreto, não a todos os potenciais infractores, ou seja, a escolha e medida da pena do Recorrente, deve atender à culpa do Recorrente, assim como à exigência de prevenção de futuros crimes que o Recorrente possa vir a praticar, e não, como o faz a decisão recorrida, os crimes que uma generalidade de potenciais infractores possa vir a praticar.
13 – Por esses potenciais infractores, não pode o Recorrente ser punido.
14 – Assim, não pode o Recorrente concordar com a interpretação que a Senhora Juiz a quo faz da taxa de alcoolemia registada por ele, Recorrente.
15 - Sendo certo que o crime previsto e punido no artigo 292º do Código Penal pune quem conduzir veículo com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l e sendo certo que a taxa apresentada pelo Recorrente é de 1,26 g/l, não pode a taxa registada ser considerada como elevada, como o faz a decisão recorrida, visto que, considerando o mínimo punido no preceito, o não é, ultrapassando o mínimo legal em 0,06 g/l.
16 – Não pode, de igual modo, o Recorrente concordar com a medida da culpa considerada pela decisão recorrida – dolo directo.
17 – Na verdade, da matéria probatória constante dos autos não se pode considerar sequer que o Recorrente tenha agido com dolo, quanto mais dolo directo.
18 – O arguido sabia efectivamente que havia ingerido bebidas alcoólicas, não sabendo porém, ao contrário do que refere a Senhora Juiz a quo, que tinha ingerido o suficiente para ultrapassar o limite mínimo estabelecido no artigo 292º do Código Penal.
19 – Na verdade, a não ser que o Recorrente possuísse um qualquer aparelho portátil de medição da taxa de alcoolemia, era de todo impossível ao Recorrente saber se a quantidade de bebida ingerida ultrapassava o limite legal.
20 – O Recorrente é um indivíduo robusto, na noite em causa tinha inclusive jantado bem – tendo em conta a proporção de alimentos ingeridos –, não seria previsível, para ele Recorrente, que a quantidade de álcool ingerida ultrapassasse os limites legais.
21 – O comportamento do Recorrente foi, portanto, manifestamente negligente – nunca doloso –, o Recorrente sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, simplesmente não previu a situação, nem se conformou com o seu desfecho.
22 – Não considerou a Senhora Juiz a quo, na escolha e medida concreta da pena de multa aplicada – € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) –, o estabelecido no artigo 71º, nº 2, alínea d) do Código Penal.
23 – O Recorrente aufere mensalmente a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nova euros e vinte e oito cêntimos) proveniente da sua actividade laboral em part-time como estafeta para a firma "L....”", como, aliás, ficou assente na decisão recorrida.
24 – Não possui o Recorrente qualquer outra fonte de rendimento que não o fruto da sua actividade laboral, ainda assim considerou a Senhora Juiz a quo que a aplicação concreta da pena de multa de € 450 se coaduna com a situação económica do arguido.
25 – Com o devido respeito, não pode o Recorrente concordar.
26 – Acresce que o Recorrente é estudante do Curso de Psicologia na U..... – instituição privada –, como aliás ficou dado como provado na decisão recorrida, despendendo como prestação fixa mensal o valor total de € 250 (duzentos e cinquenta euros), sendo tal facto público e notório, não necessitando por esse motivo de prova, dado o conhecimento público do montante que se despende mensalmente em instituições de ensino universitário privado.
27 – Pelo que, a medida concreta da pena de multa aplicada ao Recorrente é claramente desproporcionada e injusta, tendo em atenção os critérios que a definem – artigo 71º, nº 2, alínea d) do Código Penal.
28 – Não considerou a Senhora Juiz a quo, na escolha e medida concreta da pena acessória aplicada – 3 (três) meses de proibição da faculdade de conduzir –, o estabelecido no artigo 71º, nº 2, alínea a), b), c) e e) do Código Penal.
29 – Sendo certo que a pena acessória visa, tão só, prevenir a perigosidade do agente, não considerou a Senhora Juiz a quo várias atenuantes que, curiosamente, a própria decisão recorrida dá como assentes.
30 – Senão vejamos, o Recorrente colaborou por completo com a fiscalização de que foi alvo à data dos factos.
31- O Recorrente não apresenta antecedentes criminais.
32 – O Recorrente é titular de carta de condução de veículos ligeiros há oito anos, sem nunca ter averbado qualquer infracção grave ou muito grave.
33 – O Recorrente confessou os factos em audiência.
34 – O Recorrente mostrou-se arrependido, admitindo o erro e comprometendo-se a respeitar o preceituado na lei.
35 – O Recorrente é responsável, considerado como tal por todos os que o rodeiam.
36 – A decisão ora recorrida, dada a severidade, coloca em perigo a subsistência da relação laboral do Recorrente, senão vejamos, o  Recorrente foi contratado para efectuar o serviço de estafeta – como, aliás, ficou dado como provado na decisão recorrida.
37 – Para prestar tal serviço, o Recorrente necessita imperativamente do título que o habilita a conduzir veículos automóvel ligeiros, não o tendo, não é exigível à entidade patronal manter o vínculo laboral.
38 – Tal desiderato, como certamente se concederá, não é o propósito da aplicação da justiça.
39 – Todas as atenuantes supra mencionadas são dadas como assentes na decisão recorrida, porém, Senhores Desembargadores, não foram levadas em conta na aplicação concreta da medida da pena acessória.
40 - Pelo exposto, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que considere o supra explanado, reduzindo a medida concreta da pena de multa aplicada para parâmetros que se coadunem com a situação económica do Recorrente, devendo ainda a pena acessória, prevista no artigo 69.°, nº 1, do Código Penal, ser dispensada, sob pena de, a ser aplicada, violar claramente o disposto no artigo 65.°, nº 1 do Código Penal.
41 – Efectivamente, a aplicação da pena acessória estabelecida na decisão recorrida provocará "... como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos." (sublinhado nosso) – artigo 65º, nº 1 do Código Penal, pelo que, atendendo à finalidade da aplicação das penas acessórias – prevenir a perigosidade do agente –, certamente se concederá que, em concreto e atendendo ao estabelecido nos artigos 71° e 72° do Código Penal, não há necessidade de aplicação de pena acessória.
42 – Nem tais penas acessórias são de aplicação automática – vide nesse sentido Ac. RL de 10 de Março de 1999; CJ, XXIV, tomo 2, 138 – , obedecendo aos mesmos factores estabelecidos no artigo 71º do Código Penal – vide nesse sentido Ac. RE de 29 de Maio de 2001; CJ, XXVI, tomo 3, 285.
43 – Por conseguinte, considerando as atenuantes dadas como assentes na decisão recorrida, não há necessidade de prevenção quanto à perigosidade do agente.
44 – Apenas desse modo, se fará a tão costumada justiça».

3 – Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411º, nº 5, do Código de Processo Penal, o Ministério Público respondeu a essa motivação juntando o articulado de fls. 71 e 72.

4 – Neste tribunal, a srª. Procuradora-Geral-Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, limitou-se a apor nele o seu visto.

5 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – De acordo com o artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito.
Tal não acontece, porém, no presente recurso uma vez que, como se pode ver de fls. 15, após o aviso efectuado nos termos do nº 2 do artigo 389º, nada foi requerido por quem tinha legitimidade para recorrer da sentença.
Por isso, e porque não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios incluídos no nº 2 do artigo 410º do mesmo diploma, deve ter-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada no tribunal recorrido, só a ela se podendo atender para a apreciação das questões jurídicas suscitadas.
A esses factos apenas há que acrescentar um outro, também considerado provado na sentença, mas incluído num outro lugar, que é a existência de confissão integral e sem reservas do arguido.

7 – Tendo em conta essa matéria de facto, há, em primeiro lugar, que eleger os factores relevantes para a graduação da pena concreta.
Para esse efeito, deve ter-se em atenção que:
· O arguido conduzia um veículo ligeiro;
· Tinha uma taxa de alcoolemia de 1,26 g/l;
· Tinha voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas
· Sabia que essa ingestão tinha provocado efeitos psico-activos;
· Frequenta o 1º ano do curso de psicologia;
· Trabalha também como estafeta auferindo cerca de 299,28 € por mês;
· Não tem antecedentes criminais;
· É titular de carta de condução há 8 anos;
· Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.
Em face desses factores há que concluir que a ilicitude da conduta, dentro dos parâmetros estabelecidos no tipo incriminador, é relativamente pequena uma vez que:
· a concreta taxa de alcoolemia está muito próxima do limite mínimo que confere relevância criminal ao comportamento[2];
· o arguido conduzia um veículo ligeiro, cujo grau de perigosidade é menor do que o imanente a outros também abrangidos pelo tipo[3];
· o arguido actuou negligentemente uma vez que, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que elas tinham produzido o efeito que lhes é inerente, mas não tendo conhecimento de que daí tinha resultado uma taxa igual ou superior a 1,2 g/l, não se coibiu de conduzir[4].
Não se pode, para esse efeito, atender a factos já tidos em conta pelo legislador quando decidiu criminalizar a condução sob o efeito do álcool e escolheu as penas que são aplicáveis a essa conduta, que justificam os contornos da incriminação, como sejam o da premência da repressão das infracções estradais ou o do número de vítimas que elas provocam. A atender-se a esses factores haveria, por certo, uma flagrante violação do princípio da proibição da dupla valoração. É o que resulta, sem margem para dúvidas, do citado corpo do nº 2 do artigo 71º do Código Penal quando nele se diz que o tribunal atende apenas às circunstâncias que não fazem parte do tipo de crime.
A culpa, porque de uma culpa concreta se trata, reflecte o grau de ilicitude, não se detectando de entre a matéria de facto assente qualquer factor que autonomamente a agrave ou atenue.
Não existem, em concreto, acentuadas necessidades de prevenção[5], nomeadamente porque o arguido, tendo carta de condução há 8 anos, não cometeu anteriormente qualquer infracção estradal, nem foi condenado pela prática de qualquer crime, denotando ser uma pessoa socialmente integrada que assumiu a sua conduta.
Tendo em conta esses factores e a valoração que sobre os mesmos se fez, não se pode deixar de concordar com a opção pela pena não privativa de liberdade (artigo 70º do Código Penal).
E, tendo em conta a moldura da pena de multa[6], que varia entre 10 e 120 dias, não se pode deixar de considerar infundamentada a aplicação de uma pena concreta de 90 dias de multa, que corresponde a ¾ do seu máximo.
Atendendo àqueles factores, julga-se adequado fixar a duração dessa pena em 30 dias.
Estabelecida a duração da pena de multa, há agora que determinar o seu concreto valor diário, sabendo-se que ele pode variar entre 1 € e 498,80 € e que deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Nesta sede, apenas ficou provado que o arguido, sendo estudante num curso superior, trabalha também em part-time, auferindo uma remuneração mensal de 299,28 €. Não ficou provado que ele tenha qualquer encargo[7].
Por isso, não se pode deixar de considerar como adequado estabelecer o valor diário dessa multa em 12 €[8], o que é perfeitamente adequado[9] aos rendimentos auferidos.
Deve, portanto, a pena aplicada na 1ª instancia ser substituída por 30 dias de multa à taxa diária de 12 €[10], o que perfaz o valor global de 360 €[11].

8 – Resta apreciar o recurso no que respeita à pena acessória imposta ao arguido[12]. Decidiu o tribunal recorrido, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal proibir o arguido de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses, o que corresponde ao mínimo previsto naquela disposição legal.
Nada há que censurar a essa decisão uma vez que, ao contrário do que sucederia se em causa estivesse a prática de uma contra-ordenação, não admite a lei a dispensa dessa pena ou a sua suspensão (artigos 141º e 142º do Código da Estrada)[13].
Na verdade, é mesmo duvidoso que, não obstante a inserção sistemática, a pena prevista na norma que resulta da alínea a) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho) deva ser considerada como uma verdadeira pena acessória, mais se assemelhando a uma pena complementar das de prisão ou multa previstas nas disposições que enumera.

9 – Uma vez que o arguido decaiu parcialmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) julgar parcialmente procedente o recurso, alterando a pena principal aplicada na 1ª instância, que passa a ser a de 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 12 (doze) €, o que perfaz o valor global de 360 € (trezentos e sessenta euros), mantendo, em tudo o mais, o decidido.
b) condenar o recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
²

Lisboa, 8 de Outubro de 2003


(Carlos Rodrigues de Almeida)
(João Cotrim Mendes)
(António Rodrigues Simão)
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1] Que, ao contrário do que impõe o nº 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não constituem qualquer síntese da argumentação desenvolvida ao longo do corpo da motivação, mas antes a sua repetição quase integral.
[2] Para formular um juízo sobre o grau de ilicitude há que comparar a danosidade social da concreta conduta que se valora com a de outros comportamentos que, sendo ainda abrangidos pelo tipo, se situam perto dos seus limites mínimo e máximo.
[3] Na verdade, não se pode desprezar a natureza do veículo com motor que se conduz, não sendo indiferente o facto de se tratar de um veículo pesado ou de um ligeiro e mesmo, dentro de cada uma destas categorias, as suas concretas características.
[4] Uma vez que o tipo objectivo estabelece um limite mínimo da taxa de álcool no sangue (igual ou superior a 1,2 g/l), para se poder afirmar que a conduta do arguido foi dolosa tinha que ter resultado provado que o arguido sabia, ou pelo menos admitia como provável, que tinha uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a esse valor. A simples afirmação de que ele sabia que estava alcoolizado não é suficiente para o efeito uma vez que esse conhecimento é compatível com a presença de uma taxa inferior, nomeadamente entre 0,5 e 1,2 g/l.
[5] Quer geral, quer especial, nas suas dimensões positivas e negativas.
[6] Não se pode, nem mesmo inconscientemente, actuar como se nos crimes puníveis com pena de prisão ou multa a aplicação de um número de dias de multa próximo do limite máximo correspondesse à imposição de uma pena de média gravidade (ou, mais exactamente, inferior a ela), como se a moldura abstracta da pena fosse uma única constituindo a sua metade inferior a pena de multa e na sua metade superior a pena de prisão.
[7] Dos factos provados não se pode concluir que, com o valor recebido, o arguido tem de fazer face às despesas inerentes à sua subsistência e aos seus estudos, podendo esses encargos, como muitas vezes acontece, ser suportados pelos progenitores.
[8] O estabelecimento de um valor diário superior ao fixado na 1ª instância não constitui qualquer violação da proibição da reformatio in pejus, assegurada pelo artigo 409º do Código de Processo Penal, uma vez que o valor global da multa é, mesmo assim, inferior ao fixado no tribunal recorrido, sendo também inferior, se for o caso, a duração da prisão subsidiária.
[9] A multa, sendo uma pena, tem que constituir um sacrifício imposto ao condenado. No caso, tratando-se de um sacrifício, não existe qualquer excesso tanto mais que a multa pode ser paga dentro de um prazo que não exceda 1 ano ou mesmo em prestações (nº 3 do artigo 47º do Código Penal).
[10] Não se fixa, desde já, a duração da prisão subsidiária uma vez que se considera que tal só tem lugar em momento ulterior (artigo 49º do Código Penal).
[11] O que corresponde ao limite mínimo da contra-ordenação sancionada pela alínea b) do nº 5 do artigo 81º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto. Não se pode, no entanto, esquecer as diferentes naturezas da infracção e da sanção e a diversidade de regimes das penas acessórias estabelecidas.
[12] Pena essa que visa sancionar um particular conteúdo de ilícito, que materialmente a justifica, e não responder à perigosidade do agente, como se se tratasse de uma medida de segurança.
[13] A proibição contida no nº 1 do artigo 65º do Código Penal, de raiz constitucional, refere-se aos efeitos estranhos à própria pena e não àqueles que lhe são inerentes.