Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6373/2007-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Os dois anos, sem impulso processual, a que se reporta o artº291º do CPC devem ser contados, não a partir do momento em que deixou de haver o necessário impulso da parte, mas sim, desde a declaração de interrupção da instância, com a respectiva cominação.
AHCF
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
A C, SA, veio instaurar a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra:
Manuel e Maria, casados em regime de comunhão de adquiridos e residentes em Póvoa de Santa Iria.

Alegando, em resumo, que:
- Exequente e executados acima identificados celebraram, em 20-7-90 um contrato de mútuo o montante de 5.400.000$00, o qual foi formalizado por escritura.
- E, era destinado a aquisição de habitação própria.
- Os mutuários deixaram de cumprir o acordado, encontrando-se em dívida do montante de 6.720.005$00.

Não tendo sido paga a quantia exequenda, foi ordenada e efectuada a penhora do imóvel que constitui: - A fracção autónoma designada pelas letras “AN ”, correspondente ao 2º andar frente do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta da Piedade (…), freguesia de Póvoa de Santa Iria, Concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial sob o artigo 1.396, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº13/080590 e ampliada pela apresentação nº28/060990 – vide Termo de Penhora de fls.30 -.

O exequente, por requerimento de fls.38 e alegando acordo com os executados no sentido de estes regularizarem o empréstimo, solicitou a suspensão da instância, o que foi deferido, pelo período de 6 meses – fls.39 -.

Decorrido esse prazo foi declarada cessada a referida suspensão e notificado o exequente para informar ou requerer: O que tiver por conveniente, sem prejuízo dos artºs51º nº2 b) do CCJ e artº285º do CPC.

Não tendo havido novo impulso processual, por parte da exequenda, ficaram os autos a aguardar pelo prazo de interrupção da instância, nos termos do artº285º do CPC (fls.59).

Por despacho de fls.60, foi declarada a interrupção da instância (artº285º do CPC).

A exequente, através do requerimento de fls.70, veio requerer a junção da certidão comprovativa do registo da referenciada – supra – penhora e, em consequência, que os autos prossigam os seus ulteriores termos.

E, sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“-…-
Compulsados os autos, dos mesmos resulta que a exequente foi notificada do termo de penhora e do envio da certidão para registo da penhora, por ofício datado de 5.03.99, tendo, nessa sequência e, por requerimento datado de 31.05.1999. vindo requerer que lhe fossem concedidos mais 90 dias para o efeito.

Notificado na sequência da prolação do despacho de fls. 23 verso, veio a exequente, em 05.04.2000, requerer que lhe fossem concedidos mais 90 dias para junção aos autos da certidão.

Por requerimento datado de 11.01.2001 veio a exequente requer a Suspensão da instância pelo período de seis meses.

Por despacho de fls. 41, proferido em 28.11.2002 foi declarada cessada a suspensão da instância e a exequente notificada para requerer o que tivesse por conveniente, sem que, desde essa data aquela tenha dado qualquer impulso aos autos.

Por tal razão, com data de 09.06.2005 foi declarada a interrupção da instância.

Por requerimento datado de 02.03.2007, veio a exequente juntar aos autos certidão do registo da penhora e requerer o prosseguimento dos autos.

Ora, resulta assim claro que, encontrando-se os autos sem qualquer impulso processual por parte da exequente desde, pelo menos, 28.11.2002 a instância mostra-se deserta, nos termos do artº291º do CPC, sendo que, para o efeito, não se mostra necessário ter havido prévio despacho a declarar interrompida a instância – vide neste sentido, o Ac. Relação de Lisboa de 7.12.05 in www.dgsi.pt.
-…-”

Desta decisão veio a exequente recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de agravo, a subir de imediato e com efeito suspensivo – fls.86 -.

E, fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 – O despacho que declara a interrupção da instância, não é meramente declarativo, uma vez que, a sua prolação pressupõe um juízo prévio de existência dos requisitos legais para sua verificação.
2 - Por isso, não pode a interrupção da instância verificar-se automaticamente pelo mero decurso dos prazos judiciais.
3 – No caso dos autos, entre o momento em que foi notificado à exequente o despacho que declarou a interrupção da instância (1-7-05) e, aquele em que ela foi aos autos juntar certidão do registo da penhora e requerer o prosseguimento da execução (2-3-07) não tinham passado dois anos.
4 – Acresce que, a prolação do despacho que declara extinta a instância, por deserção, foi proferida já depois de requerido o prosseguimento d a execução, isto é, já depois de operada a cessação da interrupção da instância, nos termos do disposto no artº286º do CPC.
5 – A douta decisão recorrida fez uma errada aplicação da lei do processo, designadamente, dos artºs285º, 286º e 291º, todos do CPC, devendo, por isso, ser revogada e, substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos.

Foi proferido despacho de sustentação – fls.96 -.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendum:
Em função das conclusões do recurso, temos que:

A recorrente entende que, não se verificam os pressupostos para que a deserção da instância seja decretada.
#

Em abono da sua tese, argumenta a mesma recorrente que, o despacho que declara a deserção da instância – e não, a interrupção da instância como, por lapso, foi referido pela recorrente – pressupõe que se verifiquem determinados requisitos, nomeadamente, que tenham decorrido 2 anos sobre a sua notificação da declaração da interrupção da instância.

Segundo a recorrente/exequente:
-…- entre o momento em que foi notificado à exequente o despacho que declarou a interrupção da instância (1-7-05) e, aquele em que ela foi aos autos juntar certidão do registo da penhora e requerer o prosseguimento da execução (2-3-07) não tinham passado dois anos -…-”

Quid júris?

Dispõe o artº291º do CPC que:
1 – Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
-…-
Percebe-se do relatório supra, as vicissitudes que levaram a que fosse declarada a interrupção da instância, nos termos do artº285º do CPC.

Tal despacho foi exarado em 9-6-05 – fls.60 – e, a exequente só voltou a impulsionar, novamente, os autos através do requerimento de fls.70 que deu entrada no Tribunal em 2-3-07, no qual requer a junção do documento comprovativo do registo da penhora em causa, bem como, o prosseguimento dos autos.

Lembremos o que se escreveu, a este propósito, na decisão impugnadasupra relatada na totalidade -:
“-…-
Ora, resulta assim claro que, encontrando-se os autos sem qualquer impulso processual por parte da exequente desde, pelo menos, 28.11.2002 a instância mostra-se deserta, nos termos do artº291º do CPC, sendo que, para o efeito, não se mostra necessário ter havido prévio despacho a declarar interrompida a instância
-…-”
Se bem percebemos o raciocínio do Mº Juiz a quo, os aludidos dois anos devem ser contabilizados não, necessariamente, desde a declaração da interrupção da instância, mas sim, desde o momento em deixou de haver impulso processual pela parte/exequente e, do qual resultou a mencionada declaração de interrupção da instância.

Salvo o devido respeito por este entendimento, sufragamos a posição de que, os efeitos da interrupção da instância, desde logo, pela sua gravidade, implica despacho, a proferir pelo Tribunal a quo, com a respectiva cominação – vide Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, 3º, pag. 340 e, a nível jurisprudencial, o Acórdão da Relação do Porto de 1-6-06, publicitado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf - e, mais recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-1-07 in www.dgsi.pt JSTJ000.

Deste modo, ao contrário do aconteceu, o prazo – para efeito de deserção - deve ser contado a partir de 9-6-05 – fls.60 – e, até 2-3-07, altura em que, a exequente voltou a impulsionar os autos.
Significa isto que, ainda não decorreram os dois anos de interrupção de instância necessários para que, a mesma instância seja julgada deserta.

DECISÃO:
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogam a decisão recorrida.

Sem custas.
Lisboa, 20-11-07
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Rui Torres Vouga
José Gabriel Pereira da Silva