Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081014
Nº Convencional: JTRL00004001
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199212160081014
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG203
Tribunal Recurso: T TB SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1200/91
Data: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT63 ART64 N1.
CPT81 ART84 N1 ART89 N3.
Sumário: I - No domínio de vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, nos processos sumários, a tentativa de conciliação tinha lugar já com a audiência aberta, integrando-se, por isso, nesta mesma audiência (artigo
84, n. 1).
II - No Código de Processo do Trabalho vigente só deverá abrir-se a audiência depois de ter tido lugar a tentativa de conciliação (artigo 90, n. 2).
III - A tentativa de conciliação e a audiência de discussão e julgamento deverão ser realizadas separadamente, de preferência a primeira em lugar diverso da sala de audiências e lavrando-se sempre o respectivo auto referente àquela e a respectiva acta respeitante à segunda.
IV - Não há que aplicar a cominação prescrita no n. 3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho quando no dia marcado para julgamento se encontrarem presentes dois dos três sócios-gerentes da sociedade Ré e o respectivo advogado.