Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004001 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199212160081014 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG203 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1200/91 | ||
| Data: | 02/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT63 ART64 N1. CPT81 ART84 N1 ART89 N3. | ||
| Sumário: | I - No domínio de vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, nos processos sumários, a tentativa de conciliação tinha lugar já com a audiência aberta, integrando-se, por isso, nesta mesma audiência (artigo 84, n. 1). II - No Código de Processo do Trabalho vigente só deverá abrir-se a audiência depois de ter tido lugar a tentativa de conciliação (artigo 90, n. 2). III - A tentativa de conciliação e a audiência de discussão e julgamento deverão ser realizadas separadamente, de preferência a primeira em lugar diverso da sala de audiências e lavrando-se sempre o respectivo auto referente àquela e a respectiva acta respeitante à segunda. IV - Não há que aplicar a cominação prescrita no n. 3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho quando no dia marcado para julgamento se encontrarem presentes dois dos três sócios-gerentes da sociedade Ré e o respectivo advogado. | ||