Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018792 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199502140091791 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART821 ART822. | ||
| Sumário: | I - O Juiz só deve indeferir o requerimento da penhora quando a inapreensibilidade dos bens seja evidente. II - Não existindo qualquer indício sobre a inapreensibilidade dos bens nomeados, a penhora deve ser ordenada sem hesitação nem delongas, por aplicação do princípio geral de que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. III - A fómula "penhora do direito ao arrendamento e trespasse", embora careça de rigor jurídico, encontra-se consagrada na nossa prática jurídica e não acarreta graves inconvenientes, desde que se tenha presente o seu significado de estabelecimento como unidade jurídico. | ||