Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091791
Nº Convencional: JTRL00018792
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PENHORA
Nº do Documento: RL199502140091791
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART821 ART822.
Sumário: I - O Juiz só deve indeferir o requerimento da penhora quando a inapreensibilidade dos bens seja evidente.
II - Não existindo qualquer indício sobre a inapreensibilidade dos bens nomeados, a penhora deve ser ordenada sem hesitação nem delongas, por aplicação do princípio geral de que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
III - A fómula "penhora do direito ao arrendamento e trespasse", embora careça de rigor jurídico, encontra-se consagrada na nossa prática jurídica e não acarreta graves inconvenientes, desde que se tenha presente o seu significado de estabelecimento como unidade jurídico.