Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1837/2008-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Um Agrupamento de Escolas não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária;
II – O Ministério da Educação é “o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar executar e avaliar a política nacional relativa à educação” segundo a respectiva lei orgânica aprovada pelo DL, nº 213/06 de 27 de Outubro;
III – Como assim, o ME não dispõe de personalidade jurídica nem personalidade judiciária – como a não tem o órgão de poder político Governo – recaindo aquela na pessoa colectiva pública Estado.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A. intentou no Tribunal Judicial do Barreiro acção sob a forma de processo ordinária contra o Agrupamento de Escolas (…)pedindo:
a) Que se declare resolvido o contrato de aluguer de espaço da Escola Básica 2 e 3(…), para publicidade, por incumprimento do Réu;
b) Que se condene o Réu a pagar-lhe a quantia de € 1.710,00 a titulo de restituição do preço recebido, e a quantia de € 43.199,50 a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes.
Alegou para tanto, e em síntese, ter celebrado com o Réu um contrato de aluguer de espaço para publicidade, pelo qual este lhe cedeu o direito de utilizar um espaço junto ao gradeamento da escola, para fins publicitários. Quando se preparava para proceder à montagem do outdoor, verificou que a localização prevista já estava ocupada por outra empresa de publicidade, ficando impossibilitada de colocar o seu painel. Nesta altura já tinha procedido a pagamentos ao Réu e assumido compromissos com clientes seus, pelo que o incumprimento do contrato pelo Réu lhe trouxe prejuízos de que pretende ser ressarcida.
Contestou o Réu, representado pelo Ministério Público, excepcionando a sua falta de personalidade e capacidade judiciária, por ser um serviço não autónomo do Estado antes integrado na Direcção Regional do Ministério da Educação, pelo que é parte ilegítima. Impugnou ainda os factos constantes da petição.
Na réplica a Autora sustentou a improcedência da excepção deduzida e deduziu incidente de intervenção principal como réu do Ministério da Educação.

Depois de ouvido o Ministério Público, que se pronunciou no sentido de ser rejeitado o incidente, foi proferido despacho a indeferir o pedido de intervenção, com o seguinte fundamento:
“…O Ministério da Educação enquanto departamento da Administração Pública está integrado na pessoa colectiva – Estado, cuja gestão compete ao governo.
Assim, no caso em apreço era o Estado, representado pelo Ministério Público, cuja intervenção deveria ter sido requerida e não o Ministério da Educação.
Face ao exposto, e à impossibilidade do Ministério da Educação ser parte na causa, indefiro o incidente de intervenção.”
Desta decisão agravou a Autora, tendo o recurso sido admitido com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.
Nas conclusões que formulou, a Agravante diz essencialmente:

1ª. Dispõe o art. 8º do Código de Processo Civil (CPC) que a falta de personalidade judiciária pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal.
2ª. Também o art. 23º do CPC dispõe que a incapacidade judiciária seria sanada através da intervenção do representante legítimo.
3ª. A Agravante suscitou o incidente da instância de intervenção principal provocada do Ministério da Educação, a título subsidiário nos termos do disposto pelo art. 31º-B e 325º do CPC, uma vez que poderá existir dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.
4ª. O “Agrupamento de Escolas…– Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de (…)” pertence à estrutura do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, nº2 do DL 213/06 de 27 de Outubro.
5ª. O Ministério da Educação exerce as suas atribuições através do princípio da subsidiariedade, nos termos do art. 2º, nº2 do DL 213/06, pelo que o mesmo é responsável pelos actos praticados pelos agrupamentos de escolas que integram a sua estrutura geral.
6ª. Dispõe o art. 10º do Cód. Processo dos Tribunais Administrativos que quando uma acção tem por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, no caso do Estado, a parte demandada é o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado.
7ª. A mesma norma prevê que a acção considera-se regularmente proposta quando na petição inicial tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tenha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.
8ª. Dispõe ainda que quando se justifique a intervenção de entidade diversa daquela contra quem é deduzido o pedido principal, caberá a esta promover a respectiva intervenção no processo, o que competia ao Agrupamento de Escolas … e não fez.
9ª. Assim sendo, e uma vez que a Agravante suscitou a intervenção principal provocada do Ministério da Educação, deve a mesma ser admitida, revogando-se o despacho proferido.
Em contra alegações o Ministério público sustentou a improcedência do agravo, com fundamento, basicamente, que o Ministério da Educação, bem como os outros ministérios, é um serviço não personalizado da Administração Pública pelo que nos pleitos que envolvem os ministérios governamentais terá de ser demandado o próprio Estado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
///
Fundamentação.
Constitui objecto do recurso apreciar a bondade do despacho recorrido que indeferiu a intervenção principal provocada do Ministério da Educação como réu na acção.
Os elementos que importam à decisão constam do precedente relatório.
Instaurada acção declarativa de condenação contra um Agrupamento de Escolas e suscitada na contestação a falta de personalidade e capacidade judiciária do Réu, veio a Autora requerer a “intervenção principal provocada do Ministério da Educação, como Réu na presente acção, a título subsidiário, nos termos dos arts. 31º-B e 325º do CPC.”
Este pedido foi indeferido com base no entendimento de que o Ministério da Educação (ME) não dispõe de personalidade e capacidade judiciária nem legitimidade para a acção.
Vejamos.
A personalidade judiciária, a capacidade judiciária e a legitimidade são pressupostos processuais, ou seja, “os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 104).
O art. 5º do CPC define o conceito e medida da personalidade judiciária:
“A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.”
Este número 2 consagra o chamado critério da coincidência, de acordo com o qual a personalidade judiciária é concedida a todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas. Todo o ente juridicamente personalizado tem personalidade judiciária, activa ou passiva.
A personalidade judiciária consiste, assim, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.

As pessoas colectivas têm personalidade judiciária. E têm-na todas as pessoas colectivas públicas, ou seja, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias, os Institutos públicos, etc. (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag. 138, e Lebre de Freitas, Cód. Processo Civil anotado, I, pag. 17).
Interessa-nos aqui a acepção restrita de Estado, nas palavras do Cons. Neves Ribeiro, O Estado nos Tribunais, pag. 48, “o Estado-Administração, isto é, o ente jurídico interno que no seio da comunidade territorial tem o governo por órgão.”
O Ministério da Educação, de acordo com a respectiva lei orgânica “é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa à educação (…)”, ( art. 1º do DL 213/06 de 27 de Outubro).
Sendo o ME um departamento do órgão soberano do poder político governo (artigos 110º e 182º da Constituição da República Portuguesa), é bom de ver que não tem personalidade jurídica, e portanto personalidade judiciária – como a não tem o governo - a qual recai na pessoa colectiva pública Estado.
Concluímos assim que a Autora deveria ter requerido a intervenção do Estado e não do ME, por este ao contrário daquele, não dispor de personalidade judiciária.
Contra isto não vale argumentar com o que dispõe o art. 10º do Cód. Processo dos Tribunais Administrativos, já que se trata de uma norma específica do foro administrativo, inaplicável nos presentes autos.
A terminar julgamos dever lembrar o princípio de adequação formal previsto no art. 265º-A e os poderes-deveres que o art. 265º do CPC confere ao juiz, em ordem a regularizar a instância, no caso de falta de algum pressuposto processual.
Com a autoridade que se lhe reconhece, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo processo civil, fls. 139, escreve que “por aplicação analógica do disposto no art. 8º, talvez se possa defender que, sendo demandado um organismo do Estado sem personalidade judiciária, esta falta pode ser sanada com a intervenção do Estado e a ratificação do processado.
A 1ª instância não deixará de ponderar estes aspectos em ordem a procurar assegurar que o processo prossiga e a Autora veja apreciada a substância da sua pretensão.
As conclusões da Recorrente improcedem, não merecendo censura o despacho que negou o pedido de intervenção do Ministério da Educação, por falta de personalidade judiciária.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 12-06-2008
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge