Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3243/2004-4
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: EXCEPÇÕES
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Não obstante o A. não se lhes ter referido na resposta às excepções, não se verifica o efeito cominatório previsto no art. 490º nº 2 do CPC relativamente a factos, pertinentes para a qualificação do contrato, que não foram específica e separadamente identificados na contestação como excepção, tanto mais que se mostra transitado em julgado despacho que não reconheceu a essa matéria natureza de excepção.
II- Configura contrato de trabalho aquele mediante o qual um clube admitiu um nadador-salvador para, mediante remuneração fixada em função do tempo de trabalho, desenvolver a sua actividade, sendo essa participação organizada e orientada por aquele, que é quem determina a forma e os meios a utilizar, fixa os horários, admite os utentes da piscina.
III- Não abusa do direito na modalidade de venirem contra factum proprium o A. que vem reclamar judicialmente créditos laborais juntando aos autos um documento denominado “contrato de prestação de serviços” se, esse próprio documento, em papel timbrado da R. evidencia que coube a esta a iniciativa de o formalizar naqueles termos – um contrato-tipo, com cláusulas previamente impressas, completado manuscritamente com o preenchimento dos espaços em branco relativos aos dados do A. – limitando-se este a aceitar o que lhe era proposto, pois nada permite concluir que a conduta do A. tenha induzido a R. a investir a sua confiança no sentido de que o contrato seria aceite definitivamente como prestação de serviços.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

(A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação na forma comum, contra Clube de Futebol Os Belenenses, com sede no Estádio do Restelo, 1400, Lisboa, pedindo a condenação do Réu:
- a ver declarado, que o A. e o Réu se encontravam vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 2/11/1999;
- a ver declarado que o A. foi despedido ilicitamente;
- em consequência, a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, que se apurar até à sentença e a pagar-lhe as retribuições que o A. deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, incluindo as férias, subsídio de férias e de Natal;
- a pagar-lhe a quantia de € 5.258,75 a título de férias e subsídios de férias de toda a duração do contrato;
- a pagar-lhe a quantia de € 2.085,80 a título de subsídio de Natal de toda a duração do contrato;
- a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal sobre as quantias em dívida até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
Trabalhou ao serviço do Réu desde 2/11/1999, mediante um denominado contrato de prestação de serviços, para exercer as funções de nadador/salvador;
Não obstante a denominação do contrato, a relação contratual estabelecida e que existia era a de um autêntico contrato de trabalho subordinado, tendo em conta que estava sujeito às regras determinadas pelo Réu, estando sujeito à disciplina do Réu no que concerne a horário de trabalho, ausências ao serviço e respectivas justificações e recebia retribuição fixa horária;
Foi despedido pelo Réu ilicitamente, sem justa causa e sem processo disciplinar.

Na audiência de partes não foi obtida a conciliação, pelo que o Réu veio a contestar, defendendo a improcedência da acção, fundamentalmente por não ter havido despedimento do A., mas apenas terminou o contrato de prestação de serviços que foi celebrado e vigorava.

O A. respondeu, mantendo o pedido e os fundamentos da acção.
A fls. 35 o M.mº Juiz admitiu a resposta do A. à contestação, tão só no que respeita ao invocado abuso de direito e eventual percepção de rendimentos após a cessação do contrato, única matéria, alegada na contestação, que pode ser configurada de excepção (art.º 60.º do Código de Processo de Trabalho).

Na data designada, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no final da qual o M.mº Juiz decidiu a matéria de facto, provada e não provada, após o que proferiu de imediato a sentença, terminando por julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
1º Declara-se que o A. e a R. encontravam-se vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 02.11.1999;
2º Declara-se que o A. foi despedido ilicitamente e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
a) € 2 169,60 (dois mil cento e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) de retribuições devidas desde 27 de Fevereiro de 2003 até hoje (já efectuada a dedução a que se refere o art.º 13º nº 2 alínea b) da LCCT);
b) € 4 215,64 (quatro mil duzentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos) de retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 2000, 2001 e 2002;
c) € 2 073,29 (dois mil e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos) a título de subsídio de Natal de 1999 (proporcional), 2000, 2001 e 2002;
d) € 1 458,98 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos) a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2003;
e) € 1 804,74 (mil oitocentos e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato em 2003;
f) € 2 917,96 (dois mil novecentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), a título de indemnização de antiguidade;
g) Juros de mora, à taxa de 7% até 30.4.2003 e de 4% desde então, vencidos desde 28.3.2003 sobre as quantias referidas em b) e c), e juros de mora vincendos, desde a data desta sentença, sobre a totalidade das quantias supra, à taxa legal, até integral pagamento.
Custas por ambas as partes, sendo 1/6 a cargo do A. e 5/6 a cargo da R., sem prejuízo do apoio judiciário de que o A. beneficia.

Inconformado com a sentença, o Réu apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões:
1. Devem ser aditados à relação da matéria dada por assente, os factos invocados nos nº 4 a 8 da contestação por se deverem considerar admitidos por acordo;
2. A relação jurídica estabelecida entre as partes, atenta a matéria dada por assente, deve ser qualificada como prestação de serviços e não como de trabalho subordinado;
3. Não resultaram provados quaisquer factos de onde se pudesse inferir terem existido manifestações de qualquer poder de autoridade ou de direcção por parte do R. relativamente ao A.;
4. O A. ao propor a presente acção e designadamente ao qualificar a relação contratual subjudice como sendo laboral incorreu em abuso de direito e agiu em “venire contra factum proprium”;
5. O contrato outorgado entre as partes tinha a designação de “contrato de prestação de serviços” e na sua cláusula terceira constava expressamente a possibilidade de qualquer uma das partes o denunciar sem que a parte denunciante tivesse obrigação de indemnizar a outra seja a que título for”;
6. Sendo que na cláusula sexta constava que “ salvo o que se encontra expressamente disposto nas cláusulas precedentes, nenhum outro vínculo existe entre as partes, nem qualquer outra responsabilidade pode ser reciprocamente exigida em consequência do contrato ora celebrado”;
7. Tal contrato foi pela primeira vez celebrado a 2 de Novembro de 1999 e porque era prática da R. o denunciar anualmente em Julho e celebrar novo contrato com idêntico teor a partir de Setembro do ano em causa, A. e R. celebraram em momento posterior àquele, em Setembro de 2000 e de 2001, dois novos contratos sempre com o mesmo teor;
8. Em momento algum, desde a data da assinatura do primeiro daqueles contrato, o apelado reivindicou qualquer direito de natureza laboral ou colocou em causa a “prestação de serviços” acordada;
9. A conduta do A. sempre foi de aceitação incondicional e sem reservas do teor do contrato em causa e de que a relação estabelecida seria de prestação de serviços contribuindo para criar no R. a expectativa de que nunca iria reivindicar quaisquer direitos de índole laboral- até porque tal resultava da cláusula sexta do contrato entre ambos subscrito nunca impugnada pelo apelado;
10. Tal excepção deveria ter sido julgada como procedente liminarmente, visto que não foi impugnada adequadamente por parte do A.;
11. E deveria, sempre, a final reconhecer-se que o A. agiu em “venire contra factum proprium”;
12. A decisão recorrida violou o disposto no artº 1º do D.L. 49408 de 24.11.69 e os artº 334º, 1152º e 1154º do Código Civil, bem como o disposto no artº 490º-1º e 2º do Código de Processo Civil e o artº 60º-3º do Código de Processo de Trabalho;
Consequentemente deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o apelante do pedido.

O Apelado contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a decidir são as seguintes:
- se deve alterar-se a matéria de facto;
- determinar a qualificação do vínculo contratual – se de trabalho subordinado ou de prestação de serviços;
- a ser de trabalho subordinado, se o A. age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

II – A questão da alteração da matéria de facto

Nos termos do n.º 1, do artigo 712.º do Código do Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Pretende o Recorrente que seja aditada à matéria de facto, a que consta dos artigos 4 a 8 da contestação, alegando que aquela matéria foi oportunamente invocada e não foi objecto de qualquer impugnação, devendo considerar-se assente por acordo entre as partes nos termos do artº 490º-2º do Código de Processo Civil e que tais factos são relevantes para inferir quanto à motivação das partes aquando da celebração do contrato subjudice.
Assim, deveria passar a constar da matéria de facto:
- Ficou acordado entre as partes que o R. iria desempenhar aquelas funções na modalidade de prestador de serviços-nº4 da contestação.
- Uma vez que se encontrava já colectado na respectiva repartição de Finanças nessa modalidade nº4 da contestação- nº5 da contestação.
- E tinha já no passado desempenhado idênticas funções ao serviço de outras entidades, sempre enquanto prestador de serviços- nº6 da contestação.
- O horário em que o A. passou a desempenhar aquelas funções foi estabelecido, igualmente, por mutuo acordo entre as partes- nº7 da contestação.
- Até porque o A. teria durante o dia outras actividades- nº8 da contestação.

A alteração da matéria de facto, no caso, será fundada no disposto da alínea b), do n.º 1 do artigo 712.º, em conjugação com o disposto nos artigos 60.º, n.º 3 do C. P. Trabalho e 490.º do C.P.Civil.

Vejamos, se tem fundamento.

Estabelece o artigo 60.º do Código do Processo do Trabalho ( Resposta à contestação e articulados supervenientes)
1. Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo da resposta é alargado para 15 dias.
2. Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 28.º.
3. A falta de resposta à excepção ou reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Como decorre deste preceito legal, o autor só pode responder à matéria das excepções e da reconvenção e no caso de o réu as ter dezudido na contestação.
Quanto à outra matéria da contestação, o autor não tem o ónus de impugnação, pelo que na sua, aquela matéria não se considera admitida por acordo.

No caso em apreço, como refere o Recorrido nas suas contra-alegações, o Réu não cumpriu a parte final do disposto no artigo 488.º do CPC – especificando separadamente as excepções que deduza.
Como o não fez, não está definido especificadamente, se a matéria de facto, cujo aditamento se pretende, respeita a alguma das excepções (que no dizer do despacho de fls. 35, podiam ser configuradas) - a de abuso de direito e da eventual percepção de rendimentos após a cessação do contrato.
De qualquer modo, pelo teor da matéria em causa, conclui-se facilmente que não respeita à excepção da eventual percepção de rendimentos após a cessação do contrato.
Já quanto à outra excepção – abuso de direito – a solução é mais difícil.
Eventualmente aquela matéria de facto podia respeitar a esta excepção.
No entanto, tendo em conta a sistemática da contestação, conclui-se negativamente, porquanto aquela matéria está inserida na parte em que o R. nega a existência de relação de trabalho subordinado - desde o art.º 1.º até ao artigo 8.º (pretendendo o aditamento da matéria dos artigos 4.º a 8.º) – rematando-se na contestação, no art.º 9.º com o seguinte: «desta forma foi outorgado um contrato de prestação de serviços.»
Quer isto dizer, que a matéria em causa, dizendo respeito a eventual excepção sobre a qualificação da relação contratual como contrato de prestação de serviços, como também parece resultar da própria sistemática contestação, tendo em conta o referido despacho de fls. 35 (transitado em julgado), que não admitiu que a contestação configurasse tal excepção, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do CPT, o A. nem sequer podia responder a essa matéria, conforme decidiu o M.mº Juiz, pelo que não se verifica o efeito cominado no n.º 2 do artigo 490.º do CPC – consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados – para o qual remete o n.º 3 do artigo 60.º do CPT .
Daí, que não possa alterar-se a matéria de facto, com adição daquela matéria, já que os elementos fornecidos pelo processo não o permitem, tendo em conta que, como já se referiu, não pode considerar-se admitida por acordo e foi produzida prova testemunhal, que não foi gravada.


III – Fundamentos de facto

Estão provados os seguintes factos:

1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 02.11.1999;
2. Mediante a celebração de contrato designado como “contrato de prestação de serviços”, cuja cópia foi junta aos autos na audiência de julgamento.
3. Na sequência do aludido contrato, o A. desempenhava as funções de nadador/salvador no complexo olímpico de piscinas da R., no Estádio do Restelo, devendo, enquanto tal, vigiar os utentes das piscinas, prevenindo a ocorrência de acidentes e prestando socorro sempre que necessário.
4. Por determinação da R., veiculada pelo Coordenador/Director de Manutenção das piscinas da R., Sr. (B), o A. deveria ainda fazer cumprir pelos utentes das piscinas as regras de utilização das mesmas, como por exemplo a não utilização de calçado inadequado no perímetro das piscinas, a utilização do duche antes da entrada nas piscinas, o uso de touca.
5. Por determinação do Sr. (B), o A. também retirava ou mudava de posição os cabos que delimitam as pistas nas piscinas.
6. O A. entrou ao serviço da R. para substituir um nadador/salvador que prestava a sua actividade no horário da manhã, ou seja, das 7h às 14h30m, de segunda a sexta-feira, sendo esse o horário que foi atribuído ao A..
7. O Sr. (B) fiscalizava a actividade do A., verificando se ele cumpria o horário estabelecido e o determinado em 3 e 4 e chamando-lhe a atenção se por acaso lhe parecia que o A. não fazia cumprir as regras referidas em 4.
8. Como contrapartida pela sua actividade o A. auferia a quantia horária de 800$00 e a partir de Setembro de 2000 a quantia horária de 900$00.
9. O A. era pago mensalmente, de acordo com o número de horas prestadas, devendo, por determinação da R., emitir “recibos verdes”.
10. O A. preenchia uma folha de presenças, nomeadamente as constantes a fls 92 e 93 dos autos, pelas quais o Sr. (B) contabilizava o número de horas a serem pagas ao A..
11. Por determinação do Sr. (B), o A. deveria avisar previamente no caso de precisar de faltar ao serviço, a fim de ser substituído.
12. A R. não exigia ao A. a apresentação de qualquer justificação para a falta ou de comprovativo da razão da mesma falta, limitando-se a não contabilizar no pagamento futuro as horas não prestadas.
13. No dia 25 de Julho de 2002 a R. comunicou ao A., por escrito, que denunciava o “contrato de prestação de serviços”, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2002.
14. Era prática da R., anualmente, denunciar o “contrato de prestação de serviços” celebrado com o A., nos termos e no mês referidos em 13, após o que celebrava com o A. novo contrato, idêntico ao referido em 2, com início em Setembro do mesmo ano da declaração de denúncia.
15. No dia 31 de Julho de 2002 o complexo de piscinas da R. fechou para obras.
16. A R. disse ao A. que seria contactado quando as obras terminassem, a fim de voltar a trabalhar nas mesmas, o que se previa que ocorreria nos inícios de Setembro.
17. No dia 11 de Setembro de 2002 o A. dirigiu-se às piscinas e constatou que as mesmas já se encontravam em funcionamento e que a R. não o havia contactado para retomar funções.
18. Nessa ocasião o Sr. (B) disse ao A. que já tinham arranjado um substituto, pelo que não careciam dos seus serviços.
19. A partir desse dia a R. não deu mais trabalho ao A..
20. A R. nunca pagou ao A. qualquer quantia a título de retribuição de férias, de subsídio de férias ou de Natal.
21. O A. começou a trabalhar para a R. por intermédio do Instituto de Socorros a Náufragos, que, na sequência de pedido de informação da R., indicou o A. como uma das pessoas que estavam disponíveis.
22. Após o descrito em 17 o A. auferiu rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteriormente a Setembro de 2002, tendo recebido, até à data, o total de € 3 666,32.

IV – Fundamentos de direito

A) A questão da qualificação do vínculo contratual – contrato de trabalho subordinado ou contrato de prestação de serviços

Esta questão foi solucionada na sentença, considerando-se, que na realidade existia um contrato de trabalho subordinado.
Refere a sentença:
«A questão essencial a apreciar nestes autos é a da qualificação da relação jurídica existente entre o A. e a R.: se era uma relação de trabalho subordinado ou, pelo contrário, uma relação de trabalho autónomo (prestação de serviços).
A lei define o contrato de trabalho (subordinado) como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152º do Código Civil e art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - LCT, aprovado pelo Dec.-Lei nº 49 408, de 24.11.1969). Por outro lado, é contrato de prestação de serviço (de trabalho autónomo) “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição“ (art.º 1155º do Código Civil).
Ao lado da obrigação retributiva, o principal traço caracterizador da relação de trabalho subordinado é a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador. Esta consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho 10ª edição, 1998 , pág. 121). Tal resulta do facto de o objecto do contrato de trabalho ser a actividade do trabalhador, que a entidade patronal organiza e dirige no sentido de um resultado que se encontra fora do contrato. Pelo contrário, na relação de trabalho autónomo (emanada de um contrato de prestação de serviços), objecto do contrato é apenas o resultado da actividade do trabalhador autónomo, actividade essa que fica fora do contrato, e é organizada e exercida livremente pelo trabalhador independente (Monteiro Fernandes, citado, pág. 112). Conforme expende Galvão Telles (“Contratos Civis”, BMJ nº 83, pág.62), “todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que é dela credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que em termos bastante ténues, encaminhá-lo para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção quando se trate de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados”. Nem sempre é fácil identificar a existência de subordinação jurídica. Conforme expende Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 122) “muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal e, no entanto, deve concluir-se que existe subordinação jurídica. Antes de mais, porque é suficiente um estado de dependência potencial (...). Depois, porque a subordinação jurídica comporta graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas.” Nos termos do art.º 5º nº 2 da LCT, podem até ser objecto de contrato de trabalho actividades normalmente exercidas em regime de profissão liberal, cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica do trabalhador (um médico, um engenheiro). “Em tais casos, o trabalhador apenas ficará adstrito à observância das directrizes gerais do empregador em matéria de organização do trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares): existe subordinação jurídica sem dependência técnica.” (Monteiro Fernandes, pág. 122 e 123).
Atentas as referidas dificuldades, na determinação da subordinação recorrem-se a indícios de subordinação como a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscais e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (Monteiro Fernandes, cit., pág. 133).
Reportando-nos ao caso dos autos, é patente que entre as partes vigorava uma relação de trabalho subordinado. O A. participava numa actividade que era totalmente organizada e orientada pela R., que era quem determinava e possuía os locais e meios a utilizar, fixava os horários, admitia os utentes da piscina, e pagava ao A. uma remuneração mensal, fixada de acordo com o tempo de trabalho prestado, e não consoante um resultado imaginário, exterior à força de trabalho do A.. A emissão de “recibos verdes” e a assinatura de sucessivos “contratos de prestação de serviços” eram da iniciativa da R., a que o A. obviamente que tinha que aceder para continuar a ter trabalho.
A relação jurídica em causa estava submetida ao ordenamento jurídico-laboral.»

Afigura-se-nos, que na sentença recorrida esta questão foi decidida com acerto.
Na verdade, os indícios provados, apesar de não serem muitos, são suficientes para a qualificação da relação contratual, como contrato de trabalho subordinado.
Os factos constantes dos n.ºs 3, 4 e 5 da matéria de facto são, quanto a nós, particularmente relevantes, demonstrando claramente, que o A. se integrava na estrutura organizativa e funcional do R., na actividade (uma delas) que este desenvolve ( prática de natação). O A. assumia uma posição de autoridade na estrutura organizativa daquela actividade do R., já que por determinação deste, se necessário, obrigava os utentes a cumprir as regras impostas pelo Réu.
Dizem aqueles factos:
3. Na sequência do aludido contrato, o A. desempenhava as funções de nadador/salvador no complexo olímpico de piscinas da R., no Estádio do Restelo, devendo, enquanto tal, vigiar os utentes das piscinas, prevenindo a ocorrência de acidentes e prestando socorro sempre que necessário.
4. Por determinação da R., veiculada pelo Coordenador/Director de Manutenção das piscinas da R., Sr. (B), o A. deveria ainda fazer cumprir pelos utentes das piscinas as regras de utilização das mesmas, como por exemplo a não utilização de calçado inadequado no perímetro das piscinas, a utilização do duche antes da entrada nas piscinas, o uso de touca.
5. Por determinação do Sr. (B), o A. também retirava ou mudava de posição os cabos que delimitam as pistas nas piscinas.

Também se provaram outros indícios, que, isolada e/ou conjuntamente, relevam para a qualificação do contrato como de trabalho subordinado – existência de horário de trabalho, pagamento de remuneração mensal, local e meios de trabalho pertencentes ao R..
Como se referiu, concordamos com a qualificação do contrato efectuada na sentença.

B) A questão da alegada actuação do A. com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium

O abuso de direito, de acordo com o disposto no art.º 334º do Código Civil consiste no ilegítimo exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como escreve o Prof. Antunes Varela – Das Obrigações em Geral- vol.I – 8º edição, pág. 552 - no caso de abuso de direito “ não se trata, neste caso, da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, é considerado como ilegítimo".
Como refere o Prof. Menezes Cordeiro – Tratado de Direito Civil Português – tomo I, pág. 194, “ Reagindo a uma alegada consagração, no Código Civil de Seabra, da regra qui suo jure utitur neminem laedit, a doutrina e a jurisprudência vieram a condenar de modo paulatino, as práticas abusivas. O passo decisivo foi, contudo, dado pelo Código Civil de 1966 que, amparado nos estudos de Manuel de Andrade e de Vaz Serra consagraria nos termos mais latos, a ilegitimidade do abuso de direito – artigo 334º - reportando-a, justamente, à função social e económica do próprio direito, aos bons costumes e à boa fé”.
Mais à frente (pág. 196), contudo adverte este autor, que “ A aplicação do abuso de direito terá de depender, sempre, de terem sido invocados e demonstrados os competentes factos constitutivos e formulado um pedido correspondente”, se bem que “ o abuso do direito é constatado pelo Tribunal, mesmo que o interessado não o tenha, expressamente, mencionado: surge ( neste sentido), de conhecimento oficioso”.
O conhecimento oficioso do abuso de direito é reconhecido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência – vide p.e. quanto à jurisprudência, o excelente acórdão do STJ, de 7 de Janeiro de 1983 – BMJ 423, 539.
O artigo 334º do C. Civil consagra a concepção objectiva (A. Varela, Menezes Cordeiro, obras citadas e o referido acórdão do STJ, havendo abuso de direito, “ sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. Não é necessária a consciência, por parte do agente (...); basta que, objectivamente , se excedam tais limites”- A. Varela, ib. pág. 553.
Numa segunda fase, após a publicação do CC de 1966, “ a jurisprudência veio a acolher-se a fórmulas de Manuel de Andrade (“ conduta clamorosamente ofensiva da justiça”) e de Vaz Serra ( “ afronta ao sentimento jurídico socialmente dominante”) – M. Cordeiro, ib. pág. 195.
A figura do abuso do direito apresenta vários tipos, que M. Cordeiro inventaria no número de seis, a saber, “a exceptio doli”, “ o venire contra factum proprium”, “as inalegabilidades formais”, “ a supressio e a surrectio”, “ o tu quoque” e “o desequilíbrio no exercício”- obra citada –págs. 198 a 213.
No caso dos autos, o Apelante defende, que o Apelado agiu com abuso de direito, na modalidade do “ venire contra factum proprium”.
A proibição “do venire” assenta na “reprovação social e moral sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios.”
“A coerência da própria actuação está na base de toda a eficácia jurídica. O contrato é vinculativo para o próprio celebrante: de outro modo, este estaria a negar aquilo que, num momento prévio, garantira ir fazer. O venire vai, contudo, mais longe: ele coloca a hipótese de, independentemente de ter sido accionada qualquer previsão normativa comum de tipo contratual, o agente fica adstrito a não contradizer o que primeiro fez e disse” – M. Cordeiro, ibidem, pág. 200.
Sobre os pressupostos do venire contra factum proprium leia-se a propósito o douto Ac. do STJ de 30.06.98, in CJ-A STJ, vol II, pag 142, com base nos ensinamentos de Baptista Machado, in “Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium, in Obra Dispersa, vol I, pág.385 : Só se pode caracterizar uma conduta como de venire contra factum proprium quando se verifiquem três pressupostos:
“1º uma situação objectiva de confiança (uma conduta de alguém que de facto possa ser entendido como uma tomada de posição vinculante a dada situação futura);
2º investimento de confiança (o conflito de interesse e a necessidade da tutela jurídica surgem quando uma contraparte com base na situação de confiança criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustada);
3º Boa fé da contraparte que confiou (a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico).
Por sua vez, o Prof. Menezes Cordeiro, citando a análise de Riezler, refere, que só em quatro situações típicas é proibido “ o venire”, o que sucederia quando :
o negócio jurídico inválido é cumprido voluntariamente, sendo de repetição difícil;
uma situação é constituída por uma actuação potestativa do interessado;
uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas;
Quanto às consequências do “abuso do direito, Pires de Lima e Antunes Varela, na anotação ao art.º 334.º do CC anotado, vol. I, referem, que “o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito, embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes” e defendem que “com base nele, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito, que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao seu titular, que este seja inteiramente despojado dele”.
No entanto, na mesma anotação, já aqueles autores também referem, que “a ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art.º 294.º, à legitimidade da oposição, etc.”.
Outros autores defendem, de forma radical, que o abuso de um direito reconduz-se à falta de direito.

No caso dos autos, entendemos, tal como se disse na sentença recorrida, que não existe o alegado abuso de direito, designadamente na modalidade invocada – “ venire contra factum proprium”.
Há que ter em conta, que não foi o A. que tomou a inciativa de formalizar o contrato como de prestação de serviços, mas o R. que apresentou ao A. o contrato-tipo, constante de fls. 103 dos autos, que tem (no cabeçalho) as ínsignias do Clube e os dizeres Clube de Futebol “Os Belenenses”, com as respectivas cláusulas previamente impressas e que foi completado manuscritamente, apenas com o preenchimento dos espaços em branco, que dizem respeito ao nome do 2.º outorgante, data do início do contrato, valor da hora de serviço, data do contrato e as assinaturas.
Ou seja, as cláusulas e a espécie de contrato foram da iniciativa do R., limitando-se o A. a aceitar o que lhe era proposto.
Se não aceitasse, previsivelmente não seria contratado.
Daí, que não possa concluir-se, que a conduta do A. tenha induzido o R. a investir a sua confiança no sentido de que o contrato seria aceite definitivamente como prestação de serviços.
Também não está assegurado, que o R. tenha agido de boa-fé, porquanto não podia desconhecer, que a designação do contrato pelas partes não é decisivo para a sua qualificação jurídica.
A cláusula 6.ª do contrato é indício claro de que o R. pretendia manietar o A. ao contrato de prestação de serviços, tendo feito constar no documento que salvo o que se encontra expressamente disposto nas clausulas precedentes, nenhum outro vínculo existe entre as partes, nem qualquer outra responsabilidade pode ser reciprocamente exigida em consequência do contrato ora celebrado.
Esta forma hábil e puramente formal de afastar o substrato material da relação contratual, não pode aceitar-se, tendo em conta que o que é decisivo, para a qualificação do contrato, é relação efectivamente desenvolvida entre as Partes.
O R., que é um clube da 1.ª Liga de Futebol, certamente dotado de estrutura organizativa competente e conhecedora da lei, apostou na denominação do contrato como de prestação de serviços, previsivelmente com o intuito de demover o trabalhador a não reclamar os direitos que decorrem da relação substancial, mas que não veio a conseguir.
Entendemos, que ao denominar o contrato como de prestação de serviços, sendo que substancialmente corresponde a um contrato de trabalho subordinado, o R. não agiu com inteira boa fé.
Concluimos, assim, que o A. não agiu com abuso de direito e, tal como de forma lapidar se diz na sentença, “a presente acção não constitui venire contra factum proprium e/ou abuso de direito, mas tão só legítima reacção de quem viu violadas as suas legítimas aspirações face à lei.”
Desta forma, improcedem as conclusões do recurso.

V – Decisão

Nestes termos, acordam em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 9/06/04

Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida
Seara Paixão