Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8228/2006-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: DESPEJO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I- Constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento aplicar o prédio, habitual ou reiteradamente, a práticas ilícitas (artigo 64.º/1,alínea c) do Regime do Arrendamento Urbano)
II- Constituem práticas ilícitas os actos violadores de direitos de personalidade, designadamente o direito ao repouso, ao silêncio e à tranquilidade moral e física (artigo 70.º do Código Civil)
III- Ora é o acontece quando no prédio arrendado, com autorização de sublocação integral, os subarrendatários produzem de forma repetida barulhos, ruídos de palavras em voz alta que incomodam os demais moradores do prédio, quando nele entram evidenciando abuso de bebidas alcoólicas, quando discutem entre si aos gritos, quando se envolvem em lutas, quando criam uma situação em que os restantes moradores do prédio mantêm a porta sempre fechada à chave e, por tais comportamentos, receiam sair à rua, quando, em consequência de lutas e discussões, os subarrendatários se bastem e se lançam contra as paredes da entrada do edifício, quando tais comportamentos ocorrem a qualquer hora do dia ou da noite, criando-se, assim, um clima geral de medo e de insegurança
Decisão Texto Integral: 1. U.[…]  e M.[…] e marido O.[…] intentaram a presente acção declarativa constitutiva e de condenação, com processo sumário, contra Maria […] pedindo a resolução do contrato de arrendamento do prédio […] Sesimbra, e a condenação da R. a despejar o locado e a entregá-lo imediatamente aos autores, livre e devoluto.

Como fundamento invoca que a R. não habita no locado, o qual cedeu, sem autorização a terceiros que provocam no prédio desacatos e actos de destruição do andar.

2. A acção foi contestada. Na sua pendência, faleceu o A. […] tendo sido habilitada a sua filha, Maria […].

3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a  acção procedente e decretou o despejo.

4. Inconformada, apela a R., a qual, em conclusão, diz:

O comportamento dos subarrendatários só serão ilícitos quando, pela sua habitualidade e reiteração, ofenda direitos subjectivos ou qualquer norma de protecção legal.

Por outro lado, para fundamentar o despejo, exige-se que o locado seja usado para a prática específica de actos ilícitos e não apenas que ali ocorram comportamentos anti-sociais ou lesivos dos direitos dos demais arrendatários residentes no imóvel.

Não tendo na matéria de facto resultado provados factos que permitam ser integrados nos conceitos de habitualidade ou reiteração, não pode o Tribunal "a quo", com base em expressões conclusivas dar por preenchidos os requisitos da alínea c) do n° 1 do art. 64° do RAU.

Não residindo a inquilina no locado nem a ela tendo sido comunicado qualquer facto ilícito quer pelos lesados, quer pelo senhorio não pode a inquilina ser responsabilizada por não ter cumprido com os deveres resultantes da relação de arrendamento.

Age com abuso de direito, devendo ser condenado como litigante de má-fé, o senhorio que tem conhecimento de comportamentos dos subarrendatários tidos como lesivos dos direitos dos restantes moradores e não dá conhecimento dessa situação à inquilina.

5. Nas contra alegações pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

7. Está provado que:

Os A.A. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito […] Sesimbra […]

Em 1 de Outubro de 2000, o 1º A. celebrou um acordo reduzido a escrito com a R., conforme documento de fls. 18 que aqui se dá por reproduzido, e donde se destacam as seguintes expressões:

- “(...)ajustaram entre si o arrendamento do 2º andar(...)

- a parte arrendada é destinada para (podendo a inquilina sublocá-la exclusiva do inquilino, não podendo este dar-lhe outro uso nem subloca-la no todo ou em parte, sem autorização, escrita do senhorio, reconhecida em notário, ficando ressalvado no caso de sublocação o direito do senhorio (...)”;

A R. não habita no prédio descrito;

Os AA em 10 de Setembro de 2001 enviaram a carta constante de fls. 20 e 21, por meio de registo com aviso de recepção, tendo a mesma sido devolvida por não ter sido reclamada;

Desde o início do ano de 2001, a R. cedeu, na íntegra, o uso do locado a mais de seis pessoas (de nacionalidade estrangeira);

Tal cedência constitui fonte de rendimento em dinheiro para a R.;

E ocorreu mediante comunicação ao falecido A. […]

Assim como mediante autorização do falecido A. […]

Tais pessoas de nacionalidade estrangeira produzem, de forma repetida, barulhos, ruídos e palavras em voz alta que incomodam os demais moradores do prédio;

Entram no prédio habitualmente com sinais de abuso de bebidas alcoólicas;

Discutem entre si aos gritos;

Envolvem-se em lutas;

E por lapso tentaram por duas vezes entrar na casa dos demais moradores do prédio, como sucedeu com o 1º andar;

Obrigando os restantes moradores do prédio a terem sempre a porta fechada à chave e tenham receio de sair à rua;

Como consequência das lutas e discussões, batem-se e lançam-se contra as portas de entrada do edifício e do primeiro andar;

Tendo inclusivamente partido a porta de entrada;

Ouvem-se desacatos e lutas ocorridas no interior do locado;

Tais comportamentos ocorrem a qualquer hora do dia e da noite;

As referidas pessoas de nacionalidade estrangeira entram e saem a qualquer hora do dia ou da noite;

Em consequência dos desacatos e lutas descritas, os moradores do prédio já chamaram a GNR de Sesimbra por duas vezes;

Em consequência do descrito os AA foram interpelados verbalmente pelos moradores do prédio, por telefone, por várias vezes, desde Maio de 2001, para retirar os estrangeiros;

Em consequência do descrito encontra-se instalado um clima de medo e insegurança no edifício;

Por duas vezes escorreu água do andar em apreço, para o 1º andar, a qual apenas cessou depois da GNR se ter deslocado ao interior do imóvel;

Quando celebraram o contrato referido em B) o A. já falecido […] sabia que o mesmo se destinava a ser cedido pela R. a terceiros.

8. Neste recurso está exclusivamente em causa o fundamento de despejo previsto no art. 64º, nº1, al. c), do RAU.

Mais concretamente, interessa à decisão do recurso, a definição do que sejam «práticas ilícitas», para efeitos de resolução do arrendamento.

Segundo a doutrina maioritária, (cfr. Pais de Sousa, CJ, ano XI, I, 27 e  Antunes Varela, na RLJ, 122, 154) (1) as práticas ilícitas abrangem todos os actos violadores de qualquer direito subjectivo ou de qualquer norma legal de protecção, seja de interesses públicos, seja de interesses particulares (e não a violação de obrigações legais ou contratuais emergentes da relação locatícia).

Aderimos, sem reservas, a esta tese.

Consequentemente, no caso dos autos, estando em causa a violação do direito ao repouso, ao silêncio e à tranquilidade moral e física, situamo-nos no âmbito da tutela geral da personalidade, consagrada no art. 70º, do CC, pelo que não temos dúvidas em considerar verificado o fundamento de despejo invocado (2)

Ora, dos factos provados decorre não só que os subarrendatários praticaram ilícitos civis como o fizeram de forma reiterada e habitual, uma vez que não se trata de conduta esporádica, isolada ou excepcional, estando em causa comportamentos que, pela sua frequência e persistência, constituem fundamento de resolução.

Por fim:

Improcede, manifestamente, a invocação do abuso de direito, dado que, na disciplina legal do contrato de locação, nenhuma disposição faz impender sobre o senhorio o dever de avisar (previamente) o inquilino da ocorrência de causas de resolução do contrato.

9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

(Maria do Rosário Morgado)



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1.-Contra este entendimento manifesta-se Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 757 e ss.

2.-Recortam-se na doutrina citada e na jurisprudência vários exemplos de ilícitos civis abrangidos pela al. c), do art. 64º, do RAU (v.g. ruído de uma serra e lixadeira, audição de música ruidosa, lixo e cheiro nauseabundo (Aragão Seia, ob.cit., 409 e Ac. Rel. Lx., BMJ 256/165; Ac. Rel. Lx. de 9/4/91, CJ, XVI, II, 166).