Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033474
Nº Convencional: JTRL00027376
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ALTERAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: RL200006070033474
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL409/71 DE 1971/09/27 ART5 ART11 N2. LCT69 ART49. L2/91 DE 1991/01/17 ART5. CCIV66 ART342 N2. DL421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/18 IN CJ 1990 T4 PAG116. AC STJ DE 1988/01/12 IN CJ 1988 T1 PAG224. AC RL DE 1994/03/09 IN CJ 1994 T2 PAG162. AC STJ DE 1993/09/29 IN CJ 1993 T3 PAG276.
Sumário: I - Não tendo ficado provado que o horário de trabalho praticado pelos Autores durante vários anos tivesse resultado de acordo a nível dos respectivos contratos individuais de trabalho, o horário praticado pelos autores, do qual derivava que estes cumprissem apenas 40 horas semanais de trabalho, traduziu-se num acto de mera tolerância por parte da Ré, portanto não limitativo do seu direito de fixar e alterar os horários, salvo situação susceptível de constituir uma violação frontal do princípio da confiança; o direito da empregadora alterar o horário manteve-se lícito, reservando a Ré, autora da tolerância, a faculdade de a qualquer momento pôr fim à actividade tolerada, no caso a alteração dos horários dentro dos condicionalismos já atrás referidos, como aconteceu.
II - Em conclusão, a Ré podia, no exercício dos seus poderes de direcção e organização do trabalhador, alterar o horário dos Autores, como fez.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: