Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027376 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR ALTERAÇÃO ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200006070033474 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL409/71 DE 1971/09/27 ART5 ART11 N2. LCT69 ART49. L2/91 DE 1991/01/17 ART5. CCIV66 ART342 N2. DL421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/10/18 IN CJ 1990 T4 PAG116. AC STJ DE 1988/01/12 IN CJ 1988 T1 PAG224. AC RL DE 1994/03/09 IN CJ 1994 T2 PAG162. AC STJ DE 1993/09/29 IN CJ 1993 T3 PAG276. | ||
| Sumário: | I - Não tendo ficado provado que o horário de trabalho praticado pelos Autores durante vários anos tivesse resultado de acordo a nível dos respectivos contratos individuais de trabalho, o horário praticado pelos autores, do qual derivava que estes cumprissem apenas 40 horas semanais de trabalho, traduziu-se num acto de mera tolerância por parte da Ré, portanto não limitativo do seu direito de fixar e alterar os horários, salvo situação susceptível de constituir uma violação frontal do princípio da confiança; o direito da empregadora alterar o horário manteve-se lícito, reservando a Ré, autora da tolerância, a faculdade de a qualquer momento pôr fim à actividade tolerada, no caso a alteração dos horários dentro dos condicionalismos já atrás referidos, como aconteceu. II - Em conclusão, a Ré podia, no exercício dos seus poderes de direcção e organização do trabalhador, alterar o horário dos Autores, como fez. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |