Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011625
Nº Convencional: JTRL00019050
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199803100011625
Data do Acordão: 03/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 ART119 N1 B ART120 N1 C.
CPP29 ART390 ART391.
CONST89 ART18 N2 N3 ART29 N4 ART282 N3.
DL 377/77 DE 1977/09/06.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART5.
CPP87 ART77 N2 ART214 N1 B C ART308 ART311 N1 N2 A ART312 ART313 ART403 ART412.
CP95 ART217 N1.
DL 316/97 DE 1997/11/19.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/10/15 IN CJ TIV ANO1997 PAG244.
AC STJ DE 1993/09/10 IN CJSTJ TIII ANO1993 PAG203.
AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ TIII ANO1995 PAG164.
Sumário: I - O despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento, proferido nos termos dos arts. 311, 312 e 313 CPP/87, sem que antes tenha havido instrução
é de todo equivalente ao despacho de pronúncia, como tal considerado no CPP/29 - arts. 390 e 391 - interrompendo, por isso a prescrição do procedimento criminal - art. 120 n. 1 c) CP/82.
II - É que a lei substantiva, embora tenha presente a lei adjectiva existente nesse momento, não estatui só para a vigência desta, mas para a de qualquer outra que lhe pode suceder e enquanto ela, norma substantiva, não for revogada.