Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
828/2008-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONVERSÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Estabelece o art. 293º CC, sob a epígrafe "Conversão", que o negócio nulo pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade.
II - Não basta que o negócio nulo ou anulado tenha a mesma substância do negócio em que se pretende convertê-lo. É necessário ainda que este negócio não contrarie, em termos decisivos, a vontade exteriorizada pelo declarante, em relação à forma do negócio.
III - Não havendo dúvidas face aos factos provados que, tanto os vendedores como a compradora, quiseram vender e comprar a fracção I do prédio e não a J, conforme declararam – coincidência de vontades reais, mas desconformes com as declaradas, por erro IV - Nada obsta a que o negócio que padece de vício que o torna anulável se converta num novo negócio, designado por sucedâneo e construído com os elementos saudáveis do inválido, ou que se considere que se dá uma re-valoração jurídica do comportamento negocial das partes, em vista de lhe assegurar a produção de efeitos sucedâneos possíveis.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
            Relatório.
1. J instaurou a presente acção declarativa constitutiva, com processo comum, sob a forma ordinária, contra A alegando, em síntese, que é o único herdeiro da herança aberta por óbito de sua mãe Maria. A sua mãe adquiriu aos réus, por escritura de compra e venda, a fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua 2 de Abril, em Vila Franca de Xira, querendo, porém, tanto a compradora como os vendedores, comprar e vender a fracção “I” do mesmo prédio, correspondente ao 3º andar direito, fracção essa que aquela, após a celebração do contrato, passou a ocupar e fruir.
Concluiu pedindo que seja ordenada a rectificação da escritura, alterando-se o constante na conservatória do registo predial, constituindo-se o direito de propriedade sobre a fracção "I" a favor da mãe do Autor.

Citados, os réus não contestaram.

            Proferido despacho a declarar confessados os factos alegados pelo autor e a ordenar o cumprimento do disposto no art. 484º do CPC, foi a acção julgada totalmente improcedente e os réus absolvidos do pedido (fls. 54 a 58)

            Inconformado, recorreu o autor.
            Alegou e formulou as seguintes conclusões:
            - Tanto a mãe do autor, na qualidade de compradora, como os réus vendedores indicaram na escritura de compra e venda a fracção “J” e não a “I”, sendo que a fracção que ambas as partes queriam transaccionar era a “I”
            - Tanto mais que a fracção que fisicamente veio a ser transaccionada e ocupada pela compradora foi efectivamente a que corresponde à fracção “I”;
            - Portanto existiu um erro que teve a ver com a transmissão da vontade que foi declarada que se encontra em dissonância com a vontade real das partes;
            - As partes identificaram mal, quanto ao nome, o objecto que queriam transaccionar e que efectivamente transaccionaram;
            - Estando o objecto registado na conservatória do registo predial em desacordo com a realidade física existente;
            - Verificando-se por isso um erro incidental que se manifesta ostensivamente nas restantes circunstâncias em que as declarações negociais foram emitidas, nomeadamente pela circunstancia de o bem que a compradora fez seu não ser aquele que é indicado n escritura de compra e venda;
            - Só podendo tal situação dar lugar a um rectificação da escritura e não a uma anulação da mesma;
            - Devendo a declaração negocial ser aproveitada e integrada salvando-se o negócio jurídico existente;
            - Desde logo porque não se provou que a vendedora conhecesse ou devesse conhecer a essencialidade do erro;
            - E também porque a anulação de tal negócio seria a concretização de uma situação de abuso de direito em favor dos réus, que aceitaram a concretização do negócio em termos materiais em contradição com aquilo que ficou escrito na escritura;
- Escritura essa que agora o autor pretende rectificar por forma a adaptar à realidade e legalidade dos factos, nomeadamente, sendo também alterado o registo existente na Conservatória do Registo Predial em consonância com a rectificação da escritura;
            - Colidindo a anulação da escritura com os mais elementares princípios da justiça e da estabilidade jurídica apenas com vista ao cumprimento de um formalismo jurídico que se encontra ultrapassado pela realidade jurídico-material da situação concreta.
            Terminou pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença ora recorrida, devendo dar-se inteiro provimento ao que foi peticionado pelo A.
           
            Não houve contra alegação.
            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

            2. Para a decisão do presente recurso importa realçar os seguintes factos provados por documento ou por falta de impugnação:
            - Por escritura de compra e venda outorgada no dia 22.11.1993, no 16º Cartório Notarial de Lisboa, em que intervieram como vendedores A e M e como compradora MM, os primeiros declararam vender e a segunda declarou aceitar comprar “livre de encargos (…) a fracção autónoma designada pela letra “J”, que constitui o TERCEIRO ANDAR ESQUERDO do prédio urbano (…)”, então descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 25302 do Livro B-setenta e um e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o nº 2884.
            - A fracção I do mesmo prédio, correspondente ao 3º andar direito, encontra-se registada na mesma Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira a favor de ambos os réus.
            - Desde a data da aquisição acima referida a mãe do autor sempre ocupou e fez sua a fracção I do dito prédio.
            - Sendo esta – e não a J - a fracção que a mesma quis comprar e os réus vender.
            - Tanto a compradora como os vendedores estavam convencidos que a designação correcta da fracção a transaccionar seria a J e não a I.
            - Sendo que ambas as fracções eram, na altura da escritura, pertencentes aos réus.
            - Na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº 01838/990622, encontra-se registada a favor da dita M J, correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua 2 de Abril, nº 14, em Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial respectiva sob o nº 2884.
            - O autor é o único herdeiro da herança aberta por óbito de sua mãe Maria falecida no dia 28.04.2003.
           

            O Direito.
            3. Embora não tenha sido enunciado com viva clareza o que, basicamente está em causa, na acção e no recurso, é saber se face aos factos apurados, a declaração negocial constante da escritura pode ser aproveitada e integrada, “salvando-se” o negócio jurídico efectivamente querido pelas partes.
            Dos factos provados, e com relevância para a apreciação do presente recurso, resulta que as partes intervenientes na escritura quiseram (todos) vender e comprar a fracção autónoma correspondente ao 3º andar direito do prédio em causa, a que correspondia a fracção autónoma I, mas que todos eles pensavam (mal) corresponder à fracção J do mesmo prédio e de que, aliás, os vendedores eram também proprietários.
            O recorrente pediu a rectificação da escritura com base no art. 249º do C. Civil, mas alegou todos os factos de que deriva ter havido um erro na declaração, pretendendo que o negócio celebrado se converta noutro negócio, no caso de conteúdo diferente. A verdadeira pretensão do autor, embora pouco clara na formulação final do pedido, é a de que seja reconhecido que a fracção adquirida pela mãe em 1993 e que os vendedores lhe quiseram vender era a I e não a J conforme ficou a constar da escritura, o que juridicamente se reconduz ao instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, nos termos do art. 293º do C. Civil.
            Ora, estabelece este preceito, sob a epígrafe "Conversão", que o negócio nulo pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, a conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais, não só de substância como de forma (Cfr. "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 268).
E acrescentam os mesmos autores: "Como resulta do próprio texto e do espírito da lei, não basta que o negócio nulo ou anulado tenha a mesma substância do negócio em que se pretende convertê-lo. É necessário ainda que este negócio não contrarie, em termos decisivos, a vontade exteriorizada pelo declarante, em relação à forma do negócio.
"Para que possa verificar-se a conversão, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo. É ainda necessário, de acordo com a parte final do artigo 293º, que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes".
Defendem outros autores que na conversão estamos perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar (Neste sentido, vide o acórdão  STJ de 15 de Outubro de 1996, Processo nº 411/96, publicado no BMJ nº 460, págs. 727 e seguintes, e que agora acompanhamos de perto.). O seu pressuposto assenta na constatação de negócio jurídico ferido de vícios, como é o caso da nulidade formal ou da anulabilidade, que ponham em causa a sua eficácia.
Os seus requisitos são objectivos e subjectivos. A causa jurídica do negócio sucedâneo vai mergulhar as suas raízes nos elementos fácticos tradutores do comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o negócio nulo.
O requisito subjectivo, por sua vez, repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes. Esta vontade terá de ser o reflexo da ponderação dos interesses em presença, depois de passar pelo crivo da boa-fé: positiva ou negativamente, impondo ou impedindo a conversão.
Escreve-se no já citado acórdão de 15-10-1996:
"O juiz não tem de descobrir e depois construir a vontade das partes a partir da sua vontade real.
"Terá antes que procurar qual o fim económico-social visado pelas partes, não abstractamente, mas em concreto, servindo tal de ponto de partida para "permitir supor" (artigo 293º), ou seja, a partir daí é lícito presumir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, pois ele realizaria, em sua essência, o fim pretendido" (acórdão citado, págs. 733 e 734).
Assim sendo, não havendo dúvidas face aos factos provados que tanto os vendedores como a compradora, mãe do ora recorrente, quiseram vender e comprar a fracção I do prédio em causa e não a J, conforme declararam – coincidência de vontades reais, mas desconformes com as declaradas, por erro -  nada obsta a que o negócio que padece de vício que o torna anulável se converta num novo negócio, designado por sucedâneo e construído com os elementos saudáveis do inválido[1], ou que se considere que “se dá uma re-valoração jurídica do comportamento negocial das partes, em vista de lhe assegurar a produção de efeitos sucedâneos possíveis” [2].
Donde deriva que o negócio constante da escritura de compra e venda realizada, relativo à dita fracção J pode e deve converter-se num negócio do mesmo tipo, mas referente à fracção I, conforme é de supor (e era mesmo) a vontade das partes. 
Procede, assim, o núcleo central da argumentação do recorrente, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas.

Decisão.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
Consequentemente, declara-se, por conversão do negócio constante da escritura de compra e venda outorgada no dia 22.11.1993, no 16º Cartório Notarial de Lisboa, em que intervieram como vendedores António Lopes e Maria de Lurdes Seco de Oliveira Lopes e como compradora Maria Celeste de Jesus Mendes, que esta última é titular do direito de propriedade sobre a fracção I do prédio nela melhor identificado, e não da J, com a consequência de dever considerar-se rectificada a escritura nessa conformidade e as correspondentes menções do registo predial.
Custas pelo autor (art. 449º nº 1 e 2 do C.P.Civil).
Lisboa, 26 de Junho de 2008.
      (Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
              (Olindo dos Santos Geraldes)
                       ( Fátima Galante )
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[1] Tese subscrita por parte considerável da doutrina , que defende que na conversão há dois negócios: o inválido e aquele em que este se converte (cfr., entre outros, Galvão Telles, Manual, p. 345/346 e Mota Pinto , Teoria Geral, p. 630)
[2] É a tese monista, que afirma a existência de um só negócio re-valorado (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., p.501.