Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000215
Nº Convencional: JTRL00010644
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199705130000215
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1692 A B ART1696 N1.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
CPC67 ART825 N1 N2 ART1038 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/17 IN BMJ N296 PAG229.
AC RL DE 1991/05/23 IN CJ ANOXVI TIII PAG149.
AC RC DE 1992/05/05 IN CJ ANOXVII TIII PAG93.
Sumário: Na execução para cobrança da indemnização arbitrada em processo crime, tendo sido penhorados bens comuns do casal, não pode um dos cônjuges deduzir embargos de terceiro com o fundamento de que está separado de facto há largos anos, desde que o credor, ao nomear os bens à penhora, tenha pedido a citação desse cônjuge para requerer a separação de bens.