Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010644 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EXECUÇÃO PENHORA BENS COMUNS DO CASAL EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199705130000215 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1692 A B ART1696 N1. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. CPC67 ART825 N1 N2 ART1038 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/17 IN BMJ N296 PAG229. AC RL DE 1991/05/23 IN CJ ANOXVI TIII PAG149. AC RC DE 1992/05/05 IN CJ ANOXVII TIII PAG93. | ||
| Sumário: | Na execução para cobrança da indemnização arbitrada em processo crime, tendo sido penhorados bens comuns do casal, não pode um dos cônjuges deduzir embargos de terceiro com o fundamento de que está separado de facto há largos anos, desde que o credor, ao nomear os bens à penhora, tenha pedido a citação desse cônjuge para requerer a separação de bens. | ||