Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5660/2004-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Uma trabalhadora, de nacionalidade belga, que se encontra vinculada por contrato individual de trabalho ao Estado Português (MNE), exercendo funções de tradutora-intérprete na REPER em Bruxelas, tem direito a que lhe seja aplicado o disposto no art. 64º do EPSEMNE (que manda aplicar ao pessoal técnico com contrato individual de trabalho o regime previsto para o pessoal vinculado à função pública sempre que as condições económicas, sociais e fiscais dos países assim o aconselhem, de modo a respeitar a equiparação entre o pessoal vinculado à função pública e o pessoal em regime de contratação).
Decisão Texto Integral: Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

(A), de nacionalidade belga, técnica de tradução, residente em 1 Bruxelas, Bélgica, demandou o Estado Português, pedindo a condenação do réu a aplicar à autora, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artigo 63.° do EPSMNE), nos termos do disposto no art. 64.° do mesmo Estatuto, ou, se assim não se entender, por força da aplicação, directa e necessária, das normas constantes dos artigos 59°, n.º 1, alínea a) e 266°, n.º 2, da CRP e, assim, ser condenado a pagar-lhe:
         a) a quantia de 22.942,75 Euros, correspondente ao capital em dívida, até à presente data;
          b) a quantia de 917,71 Euros, por cada retribuição paga à autora, a partir de Novembro de 2002 (inclusive) até que lhe seja aplicado o mencionado modelo remuneratório, cujo liquidação tem de se relegar para execução de sentença;
          c) os juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa legal de 7%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, igualmente a liquidar em execução de sentença.
 Contestou o réu, defendendo-se, por excepção, com a alegação da excepção dilatória da incompetência material do Tribunal do Trabalho, para o conhecimento da acção, e por impugnação.
     Foi proferido despacho que considerou competentes para o conhecimento da acção os Tribunais Administrativos, julgando procedente a excepção da incompetência material do Tribunal do Trabalho e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
          A Autora não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de agravo, que obteve provimento conforme Acórdão desta Relação de fIs. 128 e segs., declarando o Tribunal do Trabalho de Lisboa o competente, em razão da matéria para conhecer da acção.
   Inconformado, o Réu interpôs recurso de agravo a que o STJ negou provimento, conforme Acórdão de fls.188 e segs.
   Regressados os autos à 1ª instância, foi então proferido despacho saneador- sentença que julgou a acção procedente, razão pela qual condenou o réu a aplicar à autora, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (art. 63º do EPSMNE), nos termos do disposto no artigo 64º do mesmo Estatuto e consequentemente a pagar à autora a quantia de € 22942.75, correspondente ao capital em dívida, até à data da propositura da acção, a quantia de € 917.71 por cada retribuição paga à autora, a partir de Novembro de 2002 até que lhe seja aplicado o mencionado modelo remuneratório, cuja liquidação se relega para execução de sentença e juros de mora vencidos, desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital em dívida.
    Inconformado, com tal decisão, dela apelou o Réu., finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- A recorrida baseou o pedido, de que lhe seja aplicado o modelo remuneratório previsto para a função pública, ao abrigo de normas de natureza transitória e pessoal que atribuíram uma compensação pecuniária para efeitos de IRS ao pessoal dos Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros que sofreu uma perda efectiva de Externos  remuneração por ter optado pelo regime retributivo da função pública, o que não foi possível à autora por razões de nacionalidade.
2 -Por isso, e tendo em linha de conta o disposto no art. 88°, nº 5 do EPSMNE, não deve ser generalizado um aspecto excepcional do regime remuneratório dos funcionários públicos relativo ao IRS, no qual a autora não se encontra enquadrada.
3 - Porque a autora encontra-se vinculada ao Estado Português mediante um Contrato Individual de Trabalho para o qual está previsto um regime retributivo diverso, e também porque não se mostra que deva ser compensada pecuniariamente face à tributação do IRS na Bélgica.
4 - Pelo que se nos afigura que, no caso em apreço não se verifica qualquer injustiça ou desigualdade remuneratória em termos materiais, devendo a acção ser julgada improcedente e em consequência deve declarar-se que não é aplicável à autora o regime remuneratório da função pública, absolvendo-se o réu do pedido.
Contra-alegou a Autora, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
OS FACTOS: Estão provados os seguintes factos:
A) A autora é de nacionalidade belga.
B) Em 1 de Janeiro de 1991, a autora foi admitida ao serviço do réu, por tempo indeterminado e mediante ajuste verbal, não reduzido a escrito, para o exercício das funções de Secretária de 2ª Classe, na Missão Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, na Bélgica, tendo sido integrada no Quadro de Pessoal Assalariado daquele Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros - doc. 1 junto com a petição inicial
C) Em 1 de Novembro de 1992, precedendo aprovação em concurso, a autora passou a exercer as funções de Tradutora-Intérprete (docs. 1 e 2, juntos com a petição inicial).
D) Na sequência da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a autora transitou, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, para a categoria de Técnico, na área funcional de Tradução, tendo sido integrada, nessa qualidade, no Quadro Único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001 e não beneficiou, em termos remuneratórios, de qualquer compensação pecuniária para efeitos fiscais
E) No ano de 2000, a autora auferiu um salário bruto mensal no montante global de 82.673,98 BEF, correspondente à remuneração base e prémios de antiguidade (doc. 1 junto com a petição inicial).
F) Em Janeiro de 2001, foi processado e pago à autora o salário bruto no montante global de 84.493,00 BEF, equivalente a € 2.094,53 (doc. 3, junto com a petição iniciaI).
G) A autora dirigiu ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros o requerimento junto com a petição inicial como doc. 4, datado de 28 de Maio de 2001, formulando, a final, a seguinte pretensão:
Neste contexto e à semelhança das medidas adoptadas para compensar o IRS dos funcionários do quadro do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que aderiu à função pública, vem muito respeitosamente solicitar a V. Ex.ª que medida análoga lhe seja atribuída para compensar o diferencial de imposto equivalente ao IRS ("récompte professionnel") que paga às autoridades belgas e que tal medida seja contemplada no seu contrato individual de trabalho que vai ser elaborado num futuro próximo nos termos previstos no Estatuto.
H) Perante a ausência de resposta, a autora, a coberto de carta recebida no MNE a 29 de Outubro de 2001, renovou a sua pretensão, nos termos do requerimento junto com a petição como doc. 6.
I) Em resposta e mediante ofício recebido na REPER em 19 de Novembro de 2001 (doc. 7, junto com a petição), o Senhor Director do DGA deu conta do seguinte:
Com referência ao ofício n.º 1735 de 5 de Junho, muito agradecia a V.Exª que se dignasse informar a interessada de que o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, aprovado pelo Decreto-lei n.o 444/99 de 3 de Novembro prevê apenas a fixação de regras de transição em matéria de compensação remuneratória para os integrantes do quadro único de vinculação. Neste sentido, e a menos que se venha a proceder a alguma alteração legislativa do Estatuto, não parece possível, de momento e face à legislação vigente, deferir as pretensões da interessada. Por outro lado, permita-me igualmente solicitar a V.Exª que se digne recordar à referida funcionária que o Estado Português não é parte de uma relação jurídica de índole tributária (entre a Sra. A e o fisco belga) já pré- existente à data da aprovação e entrada em vigor do Estatuto.
O DIREITO:
O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC).
Questão a resolver:
Saber se autora tem direito a que lhe seja aplicado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública, nos termos do disposto no art. 64° do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou, se assim não se entender, por força da aplicação, das normas constantes dos arts. 59°, n° 1, alínea a} e 266°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.
Entendemos que a Sentença Recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados.
Na verdade, conclui o Apelante, basicamente, que a Apelada baseou o seu pedido em normas de natureza "transitória" (as atinentes ao "diferencial de integração" previsto no artigo 88°, n.ºs. 4 e 5, do EPSEMNE e à equiparação remuneratória entre vinculados e contratados, consignada no artigo 64° do mesmo Estatuto.
Ora, da simples leitura da Petição Inicial junta aos autos pode concluir-se, sem esforço, que a Apelada não fundou, de todo, a sua pretensão no aludido "diferencial de integração" - o qual, de resto, não mereceu uma única referência na sentença recorrida. No que se refere ao artigo 64° do EPSEMNE dá-se, curiosamente, o inverso: foi, de facto, um dos fundamentos de direito da pretensão da Apelada e da decisão proferida pela Exmª. Senhora Juíza de Direito, mas não constitui, manifestamente, um preceito de natureza "transitória". O seu âmbito material, por outro lado, não permite estabelecer qualquer conexão normativa relevante com o "diferencial de integração".
Note-se, desde logo, que o preceito em apreço não se insere no já mencionado Capítulo XV do EPSEMNE - sede do regime de transição do pessoal para as novas categorias instituídas por aquele Estatuto - mas, antes, no seu Capítulo XII, relativo ao "Sistema retributivo".
Como refere a Autora nas suas contra-alegações, "o referido artigo 64°, com efeito, aplicável ao pessoal de chefia, técnico e administrativo já integrado (e não a integrar) no Quadro Único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, determina a aplicação a tais trabalhadores - "sempre que as condições económicas, sociais e fiscais dos países assim o aconselhem" - do modelo retributivo fixado, no artigo 63°, para o pessoal sujeito ao regime da função pública (e, portanto, já integrado no Quadro Único de Vinculação daqueles Serviços Externos[1]), baseado em estruturas e tabelas indiciárias, fixadas em anexo ao EPSEMNE[2]. O propósito expresso do legislador, ao consagrar tal norma, foi o de garantir a efectivação do princípio da equiparação remunerafória entre funcionários e contratados no âmbito dos Serviços Externos do MNE, imposta não apenas pelos princípios da equidade inferna e externa - estruturantes do respectivo sistema retributivo (EPSEMNE, 61°) - mas, também, pelos princípios constitucionais da igualdade (“a trabalho igual, salário igual”) e da justiça (CRP, 13°, 59°, 1, a) e 266°, 2), ínsitos no conceito de Estado Direito (CRP, 2°).
Ora, a gritante desigualdade remuneratória da Apelada, por referência a funcionários do Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE, com a mesma categoria e a mesma antiguidade, conjugado com o facto de exercer as suas funções na Bélgica, país membro da União Europeia e integrante, tal como Portugal, do designado Espaço Económico Europeu, impõem a necessária convocação e aplicação dos princípios e normas acima mencionadas, em ordem a repor a justiça material na situação descrita, conforme foi integralmente reconhecido pela Sentença Recorrida".
O fundamento da pretensão da Apelada não repousa, de todo, em qualquer "diminuição salarial" por si sofrida em resultado da sua transição e integração no Quadro Único de Contratação dos Serviços Externos do MNE mas, antes, na circunstância de auferir um salário bruto mensal inferior, em 917.71 €, ao vencimento bruto auferido por um funcionário com a mesma categoria e também afecto, como ela, à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, mas que, ao contrário dela, pôde - em razão exclusiva da sua nacionalidade portuguesa - optar pelo regime da função pública (Dl 444/99, 3°, 1) e, por essa via, transitar e ser integrado no Quadro Único de Vinculação daqueles Serviços Externos[3].
O "diferencial de integração", para além de não se encontrar previsto no artigo 63°, mas no artigo 88°, n.ºs. 4 e 5, do EPSEMNE, não constituiu, como se viu já, fundamento da pretensão introduzido em juízo e, por isso mesmo, não foi objecto de qualquer referência na sentença recorrida.
A sentença recorrida não reconheceu o direito da Apelada a receber tal "diferencial" mas, antes, o de lhe ser aplicado, nos termos dos artigos 64° do EPSEMNE e 59°, n.º 1, alínea a) e 266°, n.º 2, da CRP, o modelo remuneratório previsto no artigo 63° daquele Estatuto - o que é radicalmente diverso.
Como bem refere a sentença recorrida, "a autora tinha celebrado um contrato individual de trabalho, sem termo, fundado em ajuste verbal, ao abrigo do Decreto-Lei n° 451/85, de 28 de Outubro
Como tem nacionalidade belga viu-se impedida de exercer o direito de opção previsto no art. 3° n° 1 do Decreto-Lei n° 444/99 e de assim ingressar no Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE de modo que foi integrada no Quadro Único de Contratação.
E como exercia funções de Tradutor-Intérprete, transitou para a categoria profissional de Técnico, na área funcional de Tradução, tal como previsto nos arts. 87°, n° 1, alínea b), 8°, alínea b) e 9º, alínea b), do EPSEMNE, passando a auferir o salário bruto global de € 2.094,53.
A tabela indiciária aplicável aos funcionários do Quadro Único de Vinculação comporta para a categoria profissional de Técnico 6 escalões, a que correspondem, respectivamente, os índices 275, 285, 295, 310, 325 e 345, tendo sido fixado, para a Bélgica, um índice 100 de € 1.095,36, donde resulta que a remuneração bruta correspondente ao 1° daqueles escalões (índice 275) é de € 3.012,24.
Por conseguinte, a autora, só por referência ao escalão mais baixo da estrutura remuneratória referida recebe um salário mensal bruto inferior, em € 917,71. Esta situação viola não só o princípio da equidade externa contido no art. 61º EPSEMNE com o qual se pretende, como se viu, alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho em que cada serviço externo se insere mas também o disposto no disposto no art. 64º do mesmo EPSEMNE que manda aplicar ao pessoal técnico com contrato individual de trabalho pessoal contratado o regime previsto para o pessoal vinculado à função pública sempre que as condições económicas, sociais e fiscais dos países assim o aconselhem, de modo a respeitar a  equiparação entre o pessoal vinculado à função pública e o pessoal em regime de contratação.
 Portugal e a Bélgica integram o Espaço Económico Europeu e, por isso, têm vindo a construir e a desenvolver, conjuntamente com os demais Estados da União Europeia, sistemas económicos e sociais que, sem prejuízo das respectivas especificidades nacionais, tendem, cada vez mais, a aproximar-se, como é público e notório.
E ainda que as condições económicas, sociais e fiscais não sejam iguais, como efectivamente não são, o certo é que a equidade interna do sistema retributivo e equiparação remuneratória entre funcionários e contratados não se pode compadecer com uma situação como a dos autos em que um contratado recebe menos cerca de 1/3 da remuneração de um funcionário com idênticas funções.
Face ao princípio da igualdade contido no art. 13º da Constituição da República Portuguesa tem-se, de resto, como muito duvidosa, a legalidade da restrição imposta pelo art. 3º n° 1 do Decreto-Lei n° 444/99, que sem qualquer justificação, privilegia trabalhadores de nacionalidade portuguesa e acaba por discriminar, em termos remuneratórios, trabalhadores, que embora pertencendo Espaço Económico Europeu não têm nacionalidade portuguesa.
A autora tem, portanto, direito a que lhe seja aplicado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública, nos termos do disposto no art. 64º do EPSEMN, direito esse que também lhe assiste por força da aplicação, das normas constantes dos arts. 59°, n° 1, alínea a) e 266°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa".
Improcedem, nestes termos, as conclusões da alegação do Apelante.
 DECISÃO:
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o Apelante - art. 2°, n° 1, alínea a) do Cód Custas Judiciais.
                                       Lisboa, 29 – 09.2004-10-12
                                       Guilherme Pires
                                       Sarmento Botelho
                                       Simão Quelhas

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[1] Cfr. EPSEMNE 3º, 1.
[2] Publicitadas por via da Declaração de Rectificação nº 19-E/99, de 30 de Novembro (DR I,A, 279, de 30 de Novembro de 1999).
[3] Note-se que o aludido diferencial remuneratório de 917,71 € reporta-se ao escalão mais baixo da estrutura remuneratória aplicável à categoria profissional em causa (Técnico), a que corresponde o índice 275 (cfr. Tabela Indiciária 1, anexa ao EPSEMNE – DR, I, A, 279, de 30 de Novembro de 1999).