Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Na sequência de requerimento executivo, em que por qualquer motivo não se mostra tempestivamente comprovada a junção do pagamento da respectiva taxa de justiça, deve notificar-se o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. (SS) | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC: I. “……. Crédito, SA” enviou, em 01/08/2004, por correio electrónico, requerimento executivo para a respectiva secretaria de execução de Lisboa. Este requerimento foi distribuído em 26/10/2004. O comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi junto aos autos em 26/11/2004. II. Por despacho de 24/09/2007, o tribunal …«ao abrigo do disposto no artigo n.° 3, do artigo 150-A, do CPC, por falta de junção, tempestiva, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial…» determinou o desentranhamento do requerimento executivo. III. Desta decisão recorre agora a exequente, pretendendo a sua revogação, com os seguintes fundamentos: A) São factos públicos e notórios que, à data da instauração da acção executiva em apreço – 01.08.2004 – a reforma executiva estava no seu início e, nessa data, a Secretaria Geral de Execuções de Lisboa não conseguia abrir informaticamente as execuções que recepcionava por essa via, em tempo útil. B) A distribuição foi feita pela Secretaria Geral de Execuções de Lisboa com um atraso que chegou aos três meses, mas que em média levava dois meses e que, no caso que nos ocupa, demorou quase dois meses, desrespeitando assim o disposto no art. 214°/1 do CPC. C) É ainda facto público e notório que a distribuição assim feita não estava, as mais das vezes, logo disponível para consulta online no site do Ministério da Justiça, demorando por vezes semanas a ser lançada a distribuição no referido programa, quando entretanto já estava afixada a distribuição. D) O Tribunal não proporcionou as condições minimamente exigíveis para que a exequente e seus mandatários controlassem, à data dos factos (2004) a distribuição das acções executivas pelo que não pode esse mesmo Tribunal sancionar a falta de cumprimento de um prazo que foi directamente provocado pela sua falta, pelo que foi violado o disposto no artigo 1610/6 do CPC. E) A Secretaria-Geral de Execuções não cumpriu com o seu dever de proceder à distribuição das acções executivas atempadamente em violação do disposto nos art. 214° do CPC e apenas fez a conclusão do processo decorridos mais de três anos sobre a sua entrada em Tribunal em clara violação do disposto no art. 166°11 do CPC. F) Por isto mesmo e de acordo com o disposto no art. 161°16 do CPC, não pode a exequente ser prejudicada, maxime, sancionada nos termos em que o foi. G) Efectivamente, o ónus de entrega do suporte de papel em 5 dias após a distribuição, pressupõe o normal funcionamento da distribuição. H) Na falta desse normal funcionamento não pode, sumariamente, considerar-se precludido o direito da exequente a entregar o suporte de papel fora dos cinco dias após essa distribuição, não podendo pois ser dada guarida a uma interpretação que impõe às partes e seus mandatários o ónus de suprir, sistematicamente e com meios que não dispõe, a completa desorganização que se instalou no funcionamento dos tribunais aquando da entrada precipitada, e por todos adivinhada, da reforma da acção executiva. I) Julga-se, perante o exposto, que não é justo e legalmente admissível que o Tribunal, como representante de um Estado calamitoso que não cumpriu a distribuição de um requerimento executivo em prazo legal (tendo demorado meses a fazê-lo) venha agora sancionar, três anos volvidos, a falta de dias perante a falta de anos. J) A exequente e os seus mandatários, como é óbvio, sabem que nada disto foi provocado por negligência de funcionários ou juízes e, precisamente por isso, estes últimos, por terem directo conhecimento dos factos (art. 514°, n.° 1 e 2 do CPC) não podem deixar de acolher a pretensão da exequente porque é deles e só deles o dever de fazer JUSTIÇA. Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que admita o requerimento inicial executivo e ordene o prosseguimento da instância. Não existem contra alegações. O tribunal manteve a decisão. IV. Prevê-se no art. 150º nº 1 do CPC que “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: ……………. d)através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada , valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada”. Por sua vez, o artigo 23 n.º 1 do CCJ dispõe que “para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”. E, nos termos do artigo 24 n.º 1 al. a) do CCJ “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no número anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição … do autor…; Nos termos do nº 3 deste dispositivo “a parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual”. Por último o artigo 467 n.º 3 do CPC estabelece que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário…”. E nos termos do artigo 150-A n.º 1 do CPC “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. Acresce que, nos termos do art. 486-A nº 3 do CPC, “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”. Finalmente, é certo que é facto notório, pelo menos no domínio dos tribunais, que Secretaria Geral de Execuções de Lisboa tem tido embaraço em proceder à distribuição dos processos que lhe foram remetidos, pelo menos, a partir do inicio de 2004. Porém, também não é menos certo, que de tal situação não pode beneficiar a agravante. Assim sendo, se óbices deste tipo não se verificassem, é possível e viável que, no prazo legal do art. 214 nº 1 e 166 nº 1 do CPC, antes da conclusão do processo, se notificasse o exequente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 486-A do CPC: se não for junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Considerando todos os factos relevantes parece racional que tal regra também se siga no presente caso. V. Deste modo, pelo exposto, na procedência do agravo, revoga-se a decisão impugnada, que se substitui por outra que ordene o cumprimento do disposto no nº 3 do art. 486-A do CPC devendo considerar-se, se for caso disso, o montante já pago. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 5.01.08 (Silva Santos) |