Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | MANDATO VENDA DE COISA ALHEIA REDUÇÃO PROCURAÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Revogada em 30 de Janeiro de 1980 a procuração que a A. conferira ao marido, separados de pessoas e bens desde 11 de Março de 1985, a venda de imóveis, integrativos do património comum do casal, ocorrida em Janeiro de 1997, actuando o réu marido como procurador da A, deve ser anulada parcialmente nos termos conjugados dos artigos 892., 902.º do Código Civil uma vez que o vendedor não dispunha de poderes para vender a parte dos imóveis que não lhe pertencia. II- Não obsta a este entendimento a circunstância de não ter a A. conseguido provar que notificou a revogação da procuração ao réu (artigos 266.º do Código Civil e 263.º do Código de Processo Civil). III- É manifesto, atenta a matéria de facto, que o réu agiu contra os interesses da autora, declarando falsamente na escritura que se encontrava casado sob o regime de comunhão geral de bens (artigos 1157.º e 1161.º, alíneas a) e 1162.º,alíneas a), b) e c) do Código Civil) sempre se lhe impondo junto da mandante indagar, decorridos 19 anos desde a emissão da procuração e 12 anos desde a data da sentença que declarou a separação de pessoas e bens, se estaria interessada na venda dos imóveis. IV- Procedendo, como procedeu, o réu agiu com abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), impondo-se a anulação da venda, nos termos referidos, ponderando que a transacção beneficiou a filha da companheira do réu, tudo se passando no âmbito do conhecimento íntimo de determinado círculo familiar. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de Sintra Maria..... Intentou acção com processo ordinário contra José .... e Isabel .... Alegando que nas circunstâncias abaixo determinadas o 1º Réu fez uma venda simulada à 2ª Ré de duas lojas, com vista a prejudicar a Autora. Pede a declaração de nulidade de tal venda. Citada, a Ré contestou alegando que a aludida venda é válida. O Réu foi editalmente citado e não contestou. Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando improcedente a acção. Ficou provado que: a) A autora e o réu José F.... casaram entre si no dia 23 de Novembro de 1962. b) Por escrito outorgado no Consulado-Geral de Portugal em Caracas, no dia 4 de Setembro de 1978, intitulado de "Procuração Publica", a autora disse que constituía seu bastante procurador o réu José F..., a quem dava os poderes necessários para, além do mais, vender quaisquer bens. c) Por escrito outorgado no 6.° Cartório Notarial de Lisboa, no dia 30 de Janeiro de 1980, intitulado de "Revogação de Procuração", a autora disse que revogava e constituía nulo e de nenhum efeito o escrito referido em b). d) Com data de 29 de Julho de 1982, por compra a favor do réu, José F.[…], mostrava-se registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz a aquisição do rés-do-chão loja direita, correspondente à fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua […] lojas n.°s 20, 20 A e 20 B, em ............., descrito na Conservatória do Registo Predial de Q...... e) Com data de 29 de Julho de 1982, por compra a favor do réu, José F..., mostrava-se registada na Conservatória do Registo Predial de Q......a aquisição do rés-do-chão loja esquerda, correspondente à fracção autónoma designada pela letra "B", do prédio urbano sito na Rua C.............., lojas n.°s 20, 20 A e 20 B, em .............. descrito na Conservatória do Registo Predial de Q..... f) A autora e o réu José F... separaram-se de pessoas e bens por decisão judicial de 11 de Março de 1985, transitada em julgado em 22 de Março de 1985. g) Por escritura outorgada no 4.° Cartório Notarial de Lisboa, no dia 7 de Fevereiro de 1997, intitulada de "compra e venda", exibindo o escrito referido no quesito 2°, o réu José F... por si e intitulando-se procurador da autora, relativamente a quem afirmou ser casado no regime de comunhão geral, disse que, pelo preço de PTE. 2.700.000$00 (dois milhões e setecentos mil escudos) e de PTE. 6.800.000$00 (seis milhões e oitocentos mil escudos) vendia à ré Isabel ...., que declarou aceitar, os rés-do-chãos indicados em d) e e). h) Com data de 24 de Fevereiro de 1997, por compra, a favor da ré Isabel ........., mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Q..... a aquisição do rés-do-chão loja direita, correspondente à fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na C.............., Lojas n.°s 20, 20a e 20B, em Agualva Cacem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Q......com o n.° […]. i) Com data de 24 de Fevereiro de 1997, por compra, a favor da ré Isabel ........., mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Q..... a aquisição do rés-do-chão loja esquerda, correspondente à fracção autónoma designada pela letra "B", do prédio urbano sito na C.............., Lojas n.°s 20, 20a e 20B, em ............., descrito na Conservatória do Registo Predial de Q..... com o n.° 0800 e inscrito na correspondente matriz predial sob o artigo 5170. j) O réu José F... requereu em 17 de Janeiro de 1991 um inventário para partilha de bens do casal, sendo que na respectiva descrição de bens constavam os aludidos rés-do-chão. k) A ré Isabel ......... é filha da companheira do réu José F... l) As indicadas lojas foram dadas de arrendamento comercial mediante a retribuição mensal de PTE. 300.000$00 (trezentos mil escudos). Da douta sentença vem interposto pela Autora o presente recurso de apelação. Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões: 1ª – Na presente acção impugna-se a venda feita, em Fevereiro de 1997, pelo réu, separado judicialmente de pessoas e bens da autora recorrente, a " enteada de facto"dele réu, de duas fracções autónomas, integrando património comum de autora e réu, com um duplo fundamento: a) simulação absoluta do negócio; b) falta de poderes de disposição do réu vendedor quanto à meação da autora; 2ª – Na audiência de discussão e julgamento a A. não foi logrou a prova dos factos que integram o vício do art. 240° -1 do CC, por rigorismo excessivo, violador do princípio constitucional do equilíbrio na distribuição do ónus da prova quanto aos factos negativos que integram a previsão da citada norma jurídica; 3ª — Não obstante a haver identificado como questão suscitada, o Tribunal recorrido não conheceu nem se pronunciou sobre a falta de poderes de disposição do réu vendedor José Fernando quanto a metade do direito que à autora recorrente cabia nas ajuizadas fracções autónomas; 4ª — Se bem que a impugnada venda haja sido qualificada juridicamente como nula pela autora no seu petitório, o Tribunal recorrido não estava sujeito a tal qualificação das partes; 5ª — A douta decisão recorrida, deixando de se pronunciar sobre questão alegada e suscitada pela autora, cuja matéria de facto fora seleccionada e dada como provada, quer por documentos quer por confissão do réu vendedor, José […], cometeu nulidade processual, arguível em sede de recurso; 6ª — O processo fornece todos os elementos de prova que impõe decisão sobre a alegada falta de poderes de disposição dos bens da autora cometida pelo réu José F.[…] e que o Tribunal " a quo" deixou de conhecer; 7ª — O Tribunal de recurso deverá conhecer da nulidade de falta de pronúncia cometida pelo Tribunal recorrido e, decidindo em conformidade, nos termos do disposto nos art°s 712° - 1 e 715° do CPC, acolhendo a pretensão da autora, julgar a venda do réu José Fernando à sua "enteada de facto", a ré Isabel ineficaz quanto a metade do direito de propriedade sobre as ajuizadas fracções autónomas. 8ª — A douta decisão recorrida, violou o disposto nos art°s 484° -1 e 485° "a contrario", 156° -1, 660° -2, 664° e 668° 1 d) do CPC. A Ré apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A Recorrente não logrou fazer prova de ter procedido à notificação ao co-réu José F.... da alegada Revogação da Procuração a que alude a alínea C) dos Factos Provados; 2 – como não logrou fazer prova de ter levado ao conhecimento de terceiros, através dos meios idóneos referidos, no art. 263°, n° 1 e 2, do C.P.C., a dita Revogação da Procuração. 3 – Por isso, e atento o disposto no art. 266° do C.C., tal Revogação não é oponível à Recorrida, que ignorava a sua existência à data da conclusão do negócio, 4 – já que, ainda em 8 de Outubro de 1997 a Procuração a que alude a alínea B) dos Factos Provados, continuava válida, como resulta da Certidão do 14° Cartório Notarial de Lisboa junta à Contestação como Doc. n° 1. 5 – Por isso, as compras e vendas a que alude a alínea G) dos Factos Provados, são perfeitamente válidas e eficazes. 6 – Não merece, assim, a douta Sentença sub judice ", qualquer censura, pois não violou quaisquer disposições legais. 7 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta Sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se há ou não matéria de facto provada susceptível de fundamentar a ineficácia do negócio relativamente à recorrente, como vem doutamente alegado. II - Fundamentos. Há, com certeza, e com abundância. Com efeito ficou provado o seguinte: · A procuração da Autora a favor do então seu marido e ora Réu foi emitida em 1978, quando ambos eram casados em regime de comunhão geral; · Em 1980 a Autora revogou essa procuração. · Em 1985 foi decretada a separação judicial de pessoas e bens do casal, por decisão transitada. · A venda aqui em causa foi efectuada em 1997 – 12 anos depois da separação e 17 anos depois de a procuração ter sido revogada. · Nas escrituras de venda o Réu prevalece-se da procuração emitida 19 anos antes, na constância do matrimónio, e declara ser ainda casado com a Autora sob o regime da comunhão geral, bem sabendo que o declara falsamente, pois estava separado judicialmente da Autora há 12 anos. Parece ser um dado adquirido que a venda foi feita sem o conhecimento da Autora (e obviamente sem a sua anuência) e que a Autora nada recebeu desta venda. E é sabido que a procuração era livremente revogável, pois não foi emitida a favor do procurador ou mandatário (art.º 1.170º do Código Civil (1)). Salta aos olhos que as vendas foram efectuadas pelo Réu em evidente violação dos seus deveres como mandatário (art.º 1.161º (2) do mesmo diploma). Salta aos olhos que o Réu declarou falsamente que era ainda casado com a Autora em comunhão geral (cometendo um crime de falsas declarações - art.º 97º do Código do Notariado (3)), contra os interesses da Autora – pois é evidente que nenhum Notário aceitaria a validade da procuração exibida pelo Réu se soubesse que ele estava separado judicialmente de pessoas e bens da mandante. O facto de a Autora não ter conseguido demonstrar que notificou a revogação da procuração ao Réu não significa que tal revogação não tenha ocorrido. Na verdade tal revogação é a consequência lógica do mau entendimento que se estabeleceu entre Autora e Réu e que veio a desembocar na separação de facto e na separação judicial de pessoas e bens. O facto de terem transcorrido 19 anos desde a emissão da procuração e de os laços familiares de mandante e mandatário se terem alterado radicalmente desde então, levaria qualquer mandatário minimamente diligente a indagar junto da Autora se estava interessada em vender a sua quota de 50% dos imóveis e por que preço Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Réu procedeu a uma venda de bens alheios sem para tal ter os necessários poderes e contra os interesses da proprietária em nome de quem outorgava. Dispõe o Código Civil: ARTIGO 892º (Nulidade da venda) É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso. ARTIGO 902º (Nulidade parcial do contrato) Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado. ARTIGO 292º (Redução) A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. Entendemos pois que a venda é parcialmente nula, pois o Réu vendeu à Ré bens que eram 50% da sua propriedade e 50% de propriedade alheia. Deve reduzir-se o negócio em 50%, sendo no mais ineficaz relativamente à Autora. Nesses 50% está compreendida não só a propriedade dos imóveis mas também os respectivos frutos, como as rendas cobradas pela sua cedência. Só assim se alcançará uma situação equilibrada dos direitos em litígio – a outra solução, em que se opta pela validade completa do negócio em prejuízo da Autora traduzir-se-ia quanto a nós num inaceitável abuso de direito (4) por parte do Réu e num igualmente inaceitável enriquecimento sem causa (5) por parte da Ré, ambos sancionadas pela nossa lei civil substantiva. Pelo que a acção devia ter procedido parcialmente, com base nos fundamentos acima referidos, procedendo totalmente a douta apelação, nos exactos termos das disposições acima citadas. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se a sentença do Tribunal a quo, cujo dispositivo vai substituído pelo seguinte: Delibera-se declarar a acção parcialmente procedente e em consequência Declaram-se as duas mencionadas escrituras parcialmente nulas, no tocante à quota de 50% de cada um dos imóveis vendidos, que continuam a pertencer à Autora; Condenam os Réus a pagarem à Autora metade de todas as rendas recebidas pela cedência dos dois imóveis. Determinam que a decisão do presente acórdão seja averbado no registo predial referente aos imóveis em causa. Custas pela apelada nesta instância. Custas por Autora e Réus na proporção, na 1ª instância, sem prejuízo do apoio judiciário atribuído. Vão os autos com Vista ao Ministério Público para promover o que se lhe oferecer sobre a conduta do Réu. Lisboa e Tribunal da Relação, 16/11/2006 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arelo Manso António Valente ____________________________ 1.- ARTIGO 1170º (Revogabilidade do mandato) 1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. 2.- ARTIGO 1161º (Obrigações do mandatário) O mandatário é obrigado: a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato. 3.- Artigo 97.º do Código do Notariado Advertência Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura. 4.- ARTIGO 334º do Código Civil (Abuso do direito) É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 5.- ARTIGO 473º do Código Civil (Princípio geral) 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. |