Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0270943
Nº Convencional: JTRL00017057
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
CUSTAS
TRIBUTAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199203180270943
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART107 N2 N3 ART407 ART413 N1.
CPC67 ART146 N1.
CCJ62 ART185 B.
DL 85-C/75 DE 1975/02/25 ART49 N5 ART52.
DL 377/88 DE 1988/10/24 ART3.
Sumário: I - Não há lugar a condenação em custas se a entrega tardia de documentos se imputa a justo impedimento - como é o caso do requerente os não ter apresentado em prazo, por ter ficado retido no Aeroporto de Lisboa, "devido a condições metereológicas", sendo cancelado o voo para o Funchal -, conforme disposto nos artigos 107, ns. 2, 3 e 4, código de Processo Penal (CPP) e 146, n. 1, Código de Processo Civil. É que a disposição do artigo 185, alínea b), do Código das Custas Judiciais aplica-se a "incidentes estranhos ao andamento normal do processo" e não a todo e qualquer incidente, como é o caso de o Tribunal haver reconhecido que o impedimento era justo, - logo, o incidente não foi anómalo, foi evento estranho à vontade do recorrente e imprevisível: - ele não decaíu nem provocou o incidente, pelo que não havia lugar a imposto de justiça.
II - O recurso interposto de decisão do TIC cominatória de custas por incidente de justo impedimento e de fixação do prazo de 10 dias para resposta do Ministério Público (MP) é de subida imediata. O momento de subida é regido pelo artigo 407 CPP, visto que o n. 5, artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro, em cujo preâmbulo escreveu-se que a "revogação do artigo 49 (regime dos recursos) impõe-se face à regulamentação destes na nova lei processual penal em que estão assegurados os interesses da celeridade na tramitação".
III - Aquela decisão impôs um prazo de dez dias, conforme regra do artigo 413, n. 1, CPP. Mas, o artigo 52, n. 2 DL 85-C/75, estabelece que, dada a natureza urgente dos processos por crimes de imprensa, os prazos são reduzidos a metade. Aqui, porém, o problema consiste em saber se a decisão foi proferida contra o recorrente e este tem legitimidade para recorrer: - "Entendemos que não. O despacho não desrespeitou o "princípio da igualdade de armas": não fixou um prazo de 5 dias para o ora recorrente e de 10 dias para o MP. A decisão questionada limitou-se a fixar um prazo de 10 dias ao MP.
Ora não ficou demonstrado que tal decisão tivesse sido proferida contra o recorrente".