Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO DE SOUSA PAIVA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO TENTATIVA PREVENÇÃO GERAL PENA DE PRISÃO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Para suspensão da execução da pena de prisão, não basta que a pena não seja superior a 5 anos, sendo ainda necessário que seja possível formular um concreto e positivo juízo de prognose favorável, no sentido de que, a simples censura do facto e ameaça da pena baste para satisfazer as necessidades da punição, que são, nos termos do artº 40º, nº 1 do C.P., a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na comunidade. II. Quando o Tribunal decida suspender a pena na sua execução, terá de explicar, com factos concretos, porque é que formula o tal juízo de prognose favorável, à luz dos critérios previstos no artº 50º, nº 1 do C.P., que são a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. III. Face à necessidade de satisfazer as exigências de prevenção geral e especial, não basta que a simples censura do facto e ameaça da pena seja suficiente para a reintegração do agente na comunidade, tornando-se ainda necessário que consiga acautelar a proteção dos bens jurídicos (cfr. Ac. STJ de 20/02/2008), o que significa que, as exigências de prevenção geral, funcionando como exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, podem ser impeditivas da suspensão da execução da pena, mesmo que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido (cfr. TRE de 12/07/2016). IV. A não suspensão da execução da pena não viola o princípio constitucional da proporcionalidade, por ser necessária, adequada e proporcional às finalidades das penas, a aplicação, no caso concreto, de pena de prisão efetiva, nomeadamente por outra pena menos gravosa ou outra sua forma menos gravosa de execução ser insuficiente para assegurar, designadamente, as necessidades de prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 1735/20.7PBFUN do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal. – Juiz 2, por acórdão proferido a 13/06/2024, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violação, na forma tentada, previsto e punido pelos arts 22º, 23º e 164º, nº 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. *** Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, concluindo: «1. O Tribunal a quo condenou o arguido AA na pena de prisão de 2 (dois) anos, suspensa na sua execução, pela prática um crime de violação, na forma tentada, p.p. pelos artigos, 22º, 23º 164º, nº2 al. a), do Código Penal, por ter entendido, em suma, que não obstante as elevadas necessidades de prevenção geral manifestadas e o dolo direto, “a conduta que adotou foi uma infeliz circunstância e um evento pontual num percurso de vida até hoje normativo, não sendo reconduzível a uma sua tendência criminosa (…)”. 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO não pode conformar-se com a decisão em causa. 3. A suspensão da execução da pena de prisão encontra-se prevista no artigo 50.º, do Código Penal, de acordo com o qual são pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão: i. A medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos; ii. O Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 4. O pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão mostra-se preenchido, todavia o mesmo não se poderá dizer relativamente ao juízo de prognose favorável realizado pelo Tribunal a quo. 5. O arguido não prestou quaisquer declarações ao longo de todo o julgamento, tendo-se remetido ab initio ao silêncio, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, apesar de não poder ver a sua posição processual prejudicada não poderá, tão pouco, ser beneficiado, como, salvo melhor opinião, aconteceu no caso concreto. 6. Como pode o Tribunal a quo afirmar que esta foi uma conduta isolada do arguido se este não apresentou qualquer justificação para a mesma? Como pode o Tribunal a quo considerar que o arguido não assumirá condutas idênticas àquelas pelas quais o condenou quando, ao longo de todo o julgamento, este nunca manifestou qualquer arrependimento ou sequer reconheceu a gravidade e o desvalor dos factos por si levados a cabo? Como pode o Tribunal a quo entender suficiente para acautelar as necessidades de prevenção geral e especial que se manifestam a suspensão simples da pena de prisão aplicada, quando o arguido não se coibiu de praticar os factos na via pública, depois de já ter sido abordado por um cidadão que se apercebeu dos gritos da ofendida e que apenas cessou a sua conduta, quando foi novamente fisicamente travado? 7. Na ponderação sobre a eventual suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal deve atender, no momento da elaboração da decisão, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo) e à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), não podendo deixar de ponderar, no que respeita à conduta posterior ao crime, nomeadamente, a confissão aberta e relevante, o arrependimento, a reparação do dano ou a prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e as concretas circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir). 8. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (artigos 50, n.º 1 e 40, n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que “só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…”. 9. O crime pelo qual foi condenado o arguido AA tem forte repercussão negativa na sociedade, que espera do sistema judiciário uma resposta firme, perentória e severa no combate ao flagelo que constitui, além de causador de um grande alarme e reprovação social. 10. Não obstante o arguido revelar um percurso normativo e encontrar-se inserido social, familiar e profissionalmente, tais circunstâncias não o impediram de cometer o crime em causa nos autos, o que não nos permite afastar o risco de prossecução da atividade criminosa, desde logo por o mesmo não ter, em momento algum, apresentado qualquer versão dos factos, qualquer justificação para a sua prática ou sequer qualquer tipo de arrependimento. 11. A pena de prisão em que o arguido AA foi condenado, deve ser uma pena de prisão efetiva e não suspensa, por inexistirem os pressupostos materiais legalmente previstos e admissíveis para o efeito, só assim se satisfazendo as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 12. A decisão de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA é violadora do regime legal previsto no artigo 50.º, do Código Penal, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine o cumprimento efetivo da pena de dois anos de prisão em que foi condenado. 13. Os factos foram levados a cabo na via pública, no período noturno, aproveitando-se o arguido AA do facto de a ofendida ali se encontrar embriagada e sozinha. 14. A grande maioria dos agentes de crimes desta natureza têm uma forte compulsão interna para a sua prática e, poucas vezes, capacidade de, por si sós, se controlarem. 15. O arguido AA não prestou quaisquer declarações, opção que, não o podendo, de forma alguma, prejudicar, tão pouco permite ao Tribunal aquilatar da suficiência da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sem qualquer regime de prova ou sujeição a deveres ou regras de conduta. 16. Ainda que se pudesse fazer um juízo de prognose favorável relativamente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sempre essa execução teria de ser condicionada a um regime de prova que, por um lado, acautelasse as necessidades de prevenção especial manifestadas e, por outro, promovesse a reintegração do arguido na sociedade – cfr. artigo 53.º, n.º 1, do Código Penal.» Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o cumprimento efetivo da pena de prisão a que o arguido foi condenando ou, pelo menos, que condicione a suspensão da execução da prisão ao cumprimento de um regime de prova que promova a reintegração do arguido na sociedade. * O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. * O arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. O recorrido foi condenado, pela prática de um crime de violação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 164º n. º2 alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, igualmente, por dois anos. 2. O Ministério Público recorreu da douta decisão, invocando a desadequação às necessidades de prevenção geral e especial. 3. Porém, o recorrente entende não existir qualquer vicissitude, devendo a decisão proferida manter-se inalterada. 4. O Ministério Público colocou em causa o facto de o tribunal a quo ter dado como provado que a conduta do recorrido se traduziu num ato isolado, que o mesmo não irá assumir qualquer outro comportamento idêntico, uma vez que o mesmo não prestou quaisquer declarações. 5. Todavia, o Ministério Público, ao referir que não entende como é que o tribunal a quo deu como provado determinados factos, chamou à colação o erro notório na apreciação da prova. 6. Não tendo cumprido com as exigências processuais aptas à impugnação da matéria de facto. 7. Limitando-se o Ministério Público a manifestar a sua discordância entre aquilo que foi dado como provado pelo coletivo e aquilo que ele, recorrente, teria dado como provado, não pode sequer enquadrar-se na alínea c) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal. 8. O que compromete, irremediavelmente, o sucesso do recurso. 9. Além do mais, a decisão recorrida consta os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o motivo da convicção do tribunal a quo e os meios de prova utilizados na sua convicção. 10. Sem prescindir, o recorrido entende, que o Tribunal a quo observou, na íntegra, todos os princípios a que estava obrigado a respeitar, assim como todos os preceitos legais, e conformou a sua decisão no respeito pela legalidade. 11. Conforme factos dados como provados, o recorrido não possui qualquer condenação judicial averbada ao seu registo criminal. 12. O recorrido reside num apartamento de tipologia T2 depois do precoce falecimento dos progenitores num espaço de dois anos, ambos por doença oncológica. 13. O recorrido conta com a ajuda dos seus tios, primos e irmão gémeo, residentes, também, no mesmo distrito deste, e com o apoio de uma outra irmã com 39 anos que reside no .... 14. O recorrido cresceu no bairro social de ... e frequentou a escola primária até aos 18 (dezoito) anos, revelando um acentuado défice de aprendizagem, sendo funcionalmente analfabeto, mas tem a intenção de se inscrever no ensino de forma a aprender a ler e a escrever. 15. O recorrido encontra-se profissionalmente inserido, realiza alguns biscates como ajudante de ..., mas a sua experiência laboral centra-se sobretudo na atividade de ..., há quase oito anos na empresa ..., que labora no mercado do .... 16. O recorrido durante 3 (três) dias por semana colabora com a ..., onde jogou … na juventude, desenvolvendo tarefas de ajudante e a sua remuneração consiste no passe de transporte e alimentação, sendo uma atividade que complementa as suas rotinas de trabalho. 17. No relatório social elaborado, verifica-se que o recorrido verbalizou o receio da sua condenação devido à gravidade do crime e as suas consequências. 18. Existe uma fundada esperança de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. 19. Da valoração conjunta de todos os elementos é possível formular um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do recorrido. 20. Pelo que reúne todos os pressupostos para que lhe seja aplicada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. 21. Em abono da verdade, o recorrido foi condenado por um crime de violação na forma tentada. 22. Na eventualidade do tribunal a quo não ter aplicado uma pena suspensa na execução, ter-se-ia violado, o disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a proibição do excesso. 23. Pese embora o recorrido não tenha prestado declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, a prova do arrependimento não é apenas suscetível de ser apurada pelas declarações do arguido, podendo ser depreendida e corroborada pelo julgador através de outros meios de prova. 24. Tal demonstração é depreendida, pela leitura do relatório social elaborado, onde o mesmo verbalizou o receio da sua condenação devido à gravidade do crime e as suas consequências. 25. Daí retira-se que o recorrido percebeu e ficou sensibilizado das consequências dos seus atos. 26. Além de tudo, o recorrido esteve presente durante toda a produção de prova o que permitiu ao tribunal a quo, a oportunidade de observar, de entre outros comportamentos, os olhares do recorrido, a forma como se posicionava, ou até mesmo o seu nervosismo, bem como a forma como este se expressou antes do inicio e após o fim das audiências. 27. Tendo extraído toda a sua convicção e formulado o seu sentido crítico. 28. Ademais, o tribunal a quo conseguiu concluir de que o ato pratico pelo recorrido se tratou de uma conduta isolada, através do relatório social e da ausência de registos criminais averbados. 29. Por idênticas razões o recorrido entendeu que a suspensão da pena de prisão não deve ser condicionada a nenhum regime de prova. 30. Isto porque tal instituto só pode ser aplicado no caso de se concluir a simples suspensão da pena não é viável. 31. Dos factos dados como provados, não existem quaisquer indícios de que o recorrido tenha dificuldades em interiorizar a ilegalidade da sua conduta ou tendências para delinquir. 32. Concordando-se, com o tribunal a quo de que a sua conduta foi uma infeliz circunstância e um evento pontual num percurso de vida normativo.» * Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso. Corridos os vistos, foram os autos à conferência. Nada obsta à prolação de acórdão. **** II. OBJETO DO RECURSO Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Atendendo às conclusões apresentadas, a única questão que importa apreciar é se a pena de prisão a que o arguido foi condenando deve ou não ser suspensa na sua execução e, devendo ser suspensa, se deve ficar sujeita a regime de prova. **** III. FUNDAMENTAÇÃO *** A) DECISÃO RECORRIDA A sentença recorrida estabeleceu os seguintes factos provados: «1. No dia ........2020, a hora não concretamente apurada, mas antes das 04h30m, quando o arguido AA estava na …do ..., visualizou a ofendida BB, que ali se encontrava na companhia de várias pessoas, entre as quais CC, tendo então formulado o propósito de a abordar e com a mesma manter relações de cópula completa, contra a sua vontade, com recurso à violência, se tal se mostrasse necessário. 2. Na execução do referido plano, aproveitando-se do facto de a ofendida BB ter, a dada altura, ter ficado desacompanhada na ..., no ... e de ali não se encontrarem outras pessoas, o arguido AA abeirou-se daquela e encostou-a, com o seu corpo, à parede lateral do restaurante denominado “...”. 3. Porque a ofendida BB gritou, abeirou-se dela e do arguido AA, DD, que se encontrava nas imediações. 4. DD perguntou então à ofendida BB se estava tudo bem, tendo esta respondido negativamente. 5. Nessas circunstâncias, o arguido AA disse a DD para não se meter, tendo o mesmo abandonado o local. 6. Então, o arguido AA, aproveitando-se do facto de terem ficado novamente sozinhos, desferiu um empurrão no corpo da ofendida BB, que caiu de costas, no solo. 7. Ato contínuo, o arguido AA colocou o seu corpo sobre o corpo da ofendida BB e, enquanto a segurava, puxou a parte de cima da sua roupa, expondo as suas mamas. 8. De seguida, o arguido AA tentou rasgar a roupa da ofendida BB e porque não o conseguiu, colocou as suas mãos por baixo da mesma e acariciou e apalpou as suas pernas, nádegas e mamas, enquanto a beijava na face e no peito. 9. Como a ofendida BB gritou, DD deslocou-se novamente àquele local e desferiu um empurrão no arguido AA, que encetou fuga apeada para parte incerta. 10. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida BB sofreu dores, incómodos e hematomas e equimoses nas coxas e nádegas. 11. O arguido AA agiu com o propósito de manter relações de cópula completa com a ofendida BB contra a vontade desta, satisfazendo, assim, os seus instintos sexuais e sabendo que punha em causa a liberdade sexual desta, aproveitando-se do facto de a mesma ali se encontrar desacompanhada e embriagada e, nessa medida, menos capaz de se defender da sua conduta, utilizando a força física para concretizar os seus intentos, que só não alcançou por motivos alheios à sua vontade. 12. O arguido AA agiu com o propósito de manter relações de cópula completa com a ofendida, contra a vontade desta, constrangendo-a à introdução do seu pénis com recurso à força física e ao peso que o seu corpo implicava, bem sabendo que não era essa a vontade daquela e que ofendia a sua dignidade e liberdade sexual, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. 13. O arguido AA agiu bem sabendo que feria os mais íntimos sentimentos de pudor da ofendida BB, que o fazia contra a vontade daquela e sem o seu consentimento, ciente de que a sua conduta punha em causa a liberdade sexual da ofendida. 14. O arguido AA agiu da forma descrita sabendo que obrigava a ofendida BB contra a sua vontade a praticar consigo acto sexual de relevo, através do recurso à força, com o intuito de tentar satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que punha em causa a sua liberdade sexual. 15. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente. 16. O arguido AA sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento, tendo atuado com a intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos contra a vontade da ofendida BB. (…) O arguido não possui qualquer condenação judicial averbada ao seu registo criminal. (…) AA, reside sozinho num apartamento de tipologia T2 de renda camarária. Depois do precoce falecimento dos progenitores num espaço de 2 anos, ambos por doença oncológica, AA tem como familiares uma irmã mais velha a viver no ... (EE, 39 anos) e o seu irmão gémeo FF, morador no ..., sendo este o elemento mais próximo e o seu maior suporte, apesar de ter também outros familiares (tios e primos) a residir na .... Nascido no seio de uma família de modesta condição económica e social (pai servente de .../mãe doméstica), AA cresceu no bairro social de ... e frequentou a escola primária até aos 18 anos, revelando um acentuado défice de aprendizagem, sendo funcionalmente analfabeto. Referiu a intenção de no próximo ano letivo inscrever-se no ensino recorrente de forma a aprender a ler e a escrever. Em termos profissionais AA refere que começou por realizar biscates temporários como ajudante de ..., mas a sua experiência laboral centra-se sobretudo na atividade de ... sempre com a mesma entidade empregadora. O arguido trabalha desde 2017 em regime de part-time para a empresa ... na sua ocupação como ... (estagiário 2º ano) no mercado local. Durante 3 dias por semana AA colabora com a …, local onde jogou … na juventude, desenvolvendo tarefas de ajudante. Este clube paga-lhe o passe de transporte mais alimentação, sendo uma atividade que complementa as suas rotinas semanais de trabalho. AA apresenta uma situação económica vulnerável, auferindo 378,25 euros líquidos de vencimento. Paga 39,25 euros de renda de casa, despesa a que acrescem mais 65 euros de gastos médios mensais em consumos de água, luz, gás e internet. É descrito como um indivíduo de feitio algo reservado, sem namorada e com poucos amigos ainda que utilize regularmente as redes sociais. Com exceção da colaboração com o clube já mencionado não possui outras atividades de ocupação de tempos livres.» *** B) APRECIAÇÃO DO RECURSO Conforme acima enunciado, face às conclusões do recorrente, a única questão que importa decidir é se a pena de prisão a que o arguido foi condenado deve ou não ser suspensa na sua execução e, devendo sê-lo, se a suspensão deve ficar sujeita a regime de prova. Entende o Digno Recorrente que o Tribunal recorrido não deveria ter suspendido a execução da pena de prisão, face às elevadas necessidades de prevenção geral e por se verificarem algumas exigências de prevenção especial, não sendo possível formular um prognóstico favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Desde logo, segundo o Digno Recorrente, não tendo o arguido apresentado “qualquer justificação” para a sua conduta, não é possível concluir-se “que esta foi uma conduta isolada do arguido”, tanto que “ao longo de todo o julgamento, este nunca manifestou qualquer arrependimento ou sequer reconheceu a gravidade e o desvalor dos factos por si levados a cabo”. Acresce que, o Tribunal a quo não podia “entender suficiente para acautelar as necessidades de prevenção geral e especial que se manifestam, a suspensão simples da pena de prisão aplicada, quando o arguido não se coibiu de praticar os factos na via pública, depois de já ter sido abordado por um cidadão que se apercebeu dos gritos da ofendida e que apenas cessou a sua conduta, quando foi novamente fisicamente travado”. Por último, acrescenta que, à suspensão da execução da pena opõem-se “as finalidades da punição (artigos 50, n.º 1 e 40, n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, pois que “o crime pelo qual foi condenado o arguido AA tem forte repercussão negativa na sociedade, que espera do sistema judiciário uma resposta firme, perentória e severa no combate ao flagelo que constitui, além de causador de um grande alarme e reprovação social”. Vejamos. Nos termos do artº 50º, nº 1 do Código Penal, o Tribunal só suspende a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Tal norma, conforme se retira da sua leitura, exige a verificação de um pressuposto de aplicabilidade e de um requisito para a efetiva suspensão. Assim, é pressuposto de aplicabilidade do regime da suspensão, ser a pena aplicada não superior a 5 anos. Verificado tal pressuposto, exige a lei, para que a pena possa ser suspensa na sua execução, que o Tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, não basta que a pena concreta seja não superior a 5 anos, sendo ainda necessário que o Tribunal formule um concreto e positivo juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples ameaça da pena seja suficiente para satisfazer as necessidades da punição, isto é, que seja suficiente para a proteção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na comunidade (cfr. artº 40º, nº 1 do Código Penal). Deste modo, não pretende o legislador que, em penas de prisão até 5 anos, a suspensão seja quase automática, devendo o Tribunal, quando não determine a suspensão, fundamentar, explicando os motivos que o levam a não suspender, tais penas, na sua execução. É que, a lei não diz que, as penas de prisão não superiores a 5 anos são suspensas na sua execução, salvo se o Tribunal concluir que tal suspensão é insuficiente para as finalidades das penas. O que a lei estabelece é precisamente o contrário, ou seja, que a suspensão só tem lugar quando o Tribunal formule um juízo de prognose favorável. Assim sendo, sempre que o Tribunal decida suspender a pena na sua execução, terá de explicar, com factos concretos, porque é que formula o tal juízo de prognose favorável, que o leva a suspender a pena, na sua execução. Os critérios a que o Tribunal há de recorrer, em ordem a formular o referido juízo de prognose favorável, hão de ser, segundo se retira do disposto no artº 50º, nº 1 do Código Penal, a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. De tal conjunto de critérios retirará o Tribunal a conclusão de que, a simples censura do facto e a ameaça da pena servirão para afastar o arguido da criminalidade e para censurar o facto, cumprindo, assim, a pena, as suas finalidades de proteção de bens jurídicos e de reintegração do agente na comunidade. Em suma, satisfazendo, a pena, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. Face à necessidade de satisfazer umas e outras exigências, não basta que a simples censura do facto e ameaça da pena seja suficiente para a reintegração do agente na comunidade, tornando-se ainda necessário que consiga acautelar a proteção dos bens jurídicos (neste sentido: Ac. STJ de 20/02/2008, relatado por Raúl Borges, in dgsi.pt). Vale por dizer que, as exigências de prevenção geral, funcionando como exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, podem ser impeditivas da suspensão da execução da pena. “Assim, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando a essa suspensão se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente as considerações de prevenção geral, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto” (Ac. TRE de 12/07/2016, relatado por Carlos Berguete Coelho, in dgsi.pt). Em idêntico sentido, o Prof Figueiredo Dias (in As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, §501) explica que o papel da exigência de prevenção geral “deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”. Vejamos se é ou não de formular juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples ameaça da pena seria suficiente para satisfazer as necessidades da punição, ou seja, que seria suficiente para a proteção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na comunidade. No caso concreto, muito embora o arguido seja primário, agiu com dolo direto e o modo de execução dos factos e as suas circunstâncias revelam uma elevada energia criminosa por parte do arguido e um elevado grau de ilicitude e gravidade da sua conduta. Na verdade, o arguido aproveitando-se do facto de estar sozinho com a vítima, na via pública e de madrugada, estando esta desacompanhada e embriagada e, nessa medida, menos capaz de se defender da sua conduta, desferiu um empurrão fazendo-a cair de costas, colocou o seu corpo sobre o corpo da ofendida e, enquanto a segurava, puxou a parte de cima da sua roupa, expondo as suas mamas. Tentou rasgar-lhe a roupa, colocou as suas mãos por baixo da mesma e acariciou e apalpou as pernas, nádegas e mamas da vítima, enquanto a beijava na face e no peito. Só parando, não com a presença de outra pessoa que acorreu ao local, mas quando esta pessoa lhe desferiu um empurrão. Acresce que, o arguido com a sua conduta provocou dores, hematomas e equimoses nas coxas e nádegas da vítima. Deste modo, os descritos comportamentos do arguido, nas circunstâncias em que decidiu atuar e atuou, são bem reveladores da sua personalidade e levam a que o Tribunal não possa formular um prognóstico favorável, quanto à suficiência da simples ameaça da pena para o impedir de voltar a delinquir. Por outro lado, condutas como a praticada pelo arguido geram elevado sentimento de insegurança na comunidade, o que torna elevadas as exigências de prevenção geral. Consequentemente, no caso concreto, só uma pena de prisão efetiva logrará “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Deste modo, face à personalidade do arguido, ao seu comportamento, às circunstâncias do crime e suas consequências, é de concluir, com toda a segurança, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são manifestamente insuficientes para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de cometimento de futuros crimes. Ademais, é elevado o sentimento de insegurança que condutas desta natureza geram na comunidade, sendo certo que, in casu, só uma pena de prisão efetiva e de duração não despicienda, repõe na comunidade a confiança na validade e eficácia das normas violadas. É quanto basta para se concluir pela não suspensão da execução da pena. Procede, assim, o recurso interposto, com a consequente revogação do douto acórdão recorrido, na parte em que suspendeu na sua execução a pena de prisão a que o arguido foi condenado. * Diversamente do que refere o arguido no ponto 22 das suas conclusões, a não suspensão da execução da pena não viola “o disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a proibição do excesso”. Na verdade, não existe excesso, por ser necessária, adequada e proporcional às finalidades das penas, a aplicação, no caso concreto, de pena de prisão efetiva, pelas razões supra expostas, nomeadamente por outra pena menos gravosa ou outra sua forma menos gravosa de execução ser insuficiente para assegurar, designadamente, as necessidades de prevenção geral. Conforme bem refere Anabela Rodrigues (no seu artigo intitulado “Sistema Punitivo Português”, in Revista Sub Judice nº 11, janeiro/junho de 1996, pág. 32), “a principal linha de força a destacar aqui é que a prisão (…) deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves em que uma reação através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado”, como ocorre no caso. **** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordamos em revogar o douto acórdão recorrido, na parte em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado e, em consequência, condenamos o arguido AA na pena de 2 (dois) anos de prisão (efetiva). Custas pelo recorrido (arguido), fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC. Comunique à 1ª Instância. * Lisboa, 19 de dezembro de 2024 Os Juízes Desembargadores: Dr. Eduardo Sousa Paiva Dr. Jorge Rosas de Castro Dra. Ana Paula Guedes |