Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | É acidente de trabalho a queda sofrida pela autora na casa de banho do quarto de hotel, quando se preparava para a reunião de trabalho dessa manhã. O acidente deverá analisado no contexto da viagem de serviço que a mesma fez a Amarante com um grupo de trabalho, contexto esse em que o espaço cedido pela entidade empregadora era simultaneamente local de dormida, alojamento e lugar de apoio logístico do secretariado da direcção de que a sinistrada era a responsável. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (C), residente na Avª..., Lisboa, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: (W) – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S. A., com sede na Avª Duque de Ávila, n.º 171, 1069-031 Lisboa, pedindo: “ A condenação da ré a pagar à autora 1) a pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição de € 1.260,00 mensais vezes 14, acrescida de € 107,00 mensais vezes 11, a título de subsídio de refeição, que era o salário auferido pela A. à data do acidente, com base na incapacidade que lhe vier a ser atribuída pela Junta Médica; 2) a quantia de € 1.767,68, referente à indemnização pela incapacidade temporária parcial de 30 % sofrida pela A., entre 2.4.03 e 9.9.03; 3) ser ainda a Ré condenada a pagar juros contados à taxa legal sobre todas as prestações em que vier a ser condenada. Para o efeito alegou que trabalhou como secretária de direcção sob a autoridade, direcção e fiscalização da firma (KS) & Cª, S.A., em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, auferindo, no ano de 2003, um salário mensal de € 1.260,00, acrescido de € 107,00 de subsídio de alimentação. A autora, conjuntamente com outros funcionários da entidade empregadora, viajou, a 27.2.2003, de Lisboa para Amarante, com vista à participação em reuniões de trabalho que a (KS) & Cª., S.A. desenvolvia na Quinta da Aveleda, em Penafiel, por pretender assegurar a distribuição exclusiva dos vinhos produzidos por esta última. Na sequência da reunião de trabalho ocorrida a 27.2.2003, pernoitou na estalagem “Casa da Calçada”, em Amarante, onde, no dia seguinte (28 de Fevereiro), pelas 7.30/8.00 horas, no interior da casa de banho do quarto da referida estalagem, a autora, momentos após ter tomado banho, ao não se aperceber de que o chão se encontrava molhado, escorregou junto à banheira e caiu, estatelando-se no chão, aos pés da sua colega de trabalho (L), que consigo partilhava o quarto. Como consequência directa e necessária da queda, a A. sofreu lesões e sequelas, tendo-lhe sido atribuída uma I.P.P. de 10%, desde 9.9.2003, em exame médico efectuado neste Tribunal. A ré na contestação alega que o acidente dos autos configura um evento de natureza pessoal, ocorrido no âmbito da vida privada da sinistrada, não tendo os factos alegados pela autora acolhimento legal, face ao art. 6.º da L.A.T. , e conclui pela improcedência do pedido. Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, em consequência do que condeno a ré, (W) – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., a pagar à A.: a) a pensão anual de € 1.317,19 (mil, trezentos e dezassete euros e dezanove cêntimos), obrigatoriamente remível, a qual é devida desde 10.09.2003, acrescida de juros à taxa anual de 4%, sobre o montante do capital de remição, a partir de 10.09.2003 e até integral pagamento; b) a quantia de € 1.767,68 (mil, setecentos e sessenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 30% sofrido pela A. entre 2.4.2003 e 9.9.2003, acrescida de juros à taxa anual de 4%, desde a data do vencimento e até integral pagamento.” A ré inconformada interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferidos as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a sinistrada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – A questão suscitada nas alegações de recurso que delimitam o seu objecto ao abrigo dos artigos 683, n.º3 e 690 n.º1 do CPC, é sobre a qualificação do acidente dos autos como um acidente de trabalho. II - Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1) A autora trabalhou sob autoridade, direcção e fiscalização da firma (KS) & Cª, S.A., com sede na Avª ..., em Lisboa, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado. 2) Tal firma dedica-se à importação e distribuição de bebidas espirituosas e de vinhos, exercendo a autora funções de secretária de direcção. 3) Como contrapartida do seu trabalho, no ano de 2003, a autora auferia um salário mensal de € 1.260,00, acrescido de € 107,00 de subsídio de alimentação. 4) No dia 28 de Fevereiro de 2003, pelas 7 horas e 30 minutos/8 horas, no interior da casa de banho do quarto da estalagem “Casa da Calçada”, em Amarante, onde se encontrava hospedada, momentos após ter tomado banho e, ao não se aperceber de que o chão se encontrava molhado, a autora. escorregou junto à banheira e caiu, estatelando-se no chão, aos pés da sua colega de trabalho (L), que consigo partilhava o quarto. 5) A entidade patronal (KS) & Cª., S.A. tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para R., pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº. 203000028, em função do vencimento de € 1.260,00 x 14, acrescido de € 107,00 x 11, a título de subsídio de alimentação. 6) A autora recebeu tratamentos médicos nos Serviços Clínicos da Ré até 1 de Abril de 2003, tendo a Ré pago as indemnizações temporárias devidas até esta data em função do vencimento transferido. 7) A autora esteve em situação de incapacidade temporária absoluta desde 1 de Março de 2003 até 1 de Abril de 2003 e com incapacidade temporária parcial de 30% entre 2 de Abril de 2003 até 9 de Setembro de 2003, tendo a R. liquidado as respectivas indemnizações até 1 de Abril de 2003, em função do vencimento transferido. 8) A autora viajou, de Lisboa para Amarante, no final do dia 27 de Fevereiro de 2003, tendo-se hospedado na estalagem referida em 4), onde pernoitaram igualmente a sua colega de trabalho, (L), o responsável pelo Departamento Administrativo de Vendas da (KS) & Cª., S. A. (CB) e outros elementos das equipas de vendas e de marketing daquela sociedade, alguns dos quais já tinham pernoitado na referida estalagem na noite de 26 para 27 de Fevereiro. 9) ... porquanto pretendendo a (KS) & Cª., S. A. assegurar a distribuição exclusiva dos vinhos produzidos pela Quinta da Aveleda, em Penafiel, desenvolvia nas instalações desta reuniões de trabalho. 10) No dia 27 de Fevereiro de 2003, teve lugar uma visita à Quinta da Aveleda, seguida de uma degustação de vinhos, nas quais a autora não esteve presente, por apenas se ter deslocado no final desse dia para Amarante. 11) A autor pernoitou na Estalagem “Casa da Calçada”, em Amarante, na noite de 27 para 28 de Fevereiro de 2003, porque iria secretariar uma reunião de trabalho a ter lugar no dia 28 de Fevereiro. 12) Como consequência directa e necessária da queda que sofreu na casa de banho referida em 4), a autora sofreu as lesões e sequelas descritas na documentação clínica dos autos e auto de exame médico de fls.146 e 147. 13) No quarto da estalagem “Casa da Calçada”, a autora guardava material que precisava para secretariar a reunião de trabalho que teria lugar a 28 de Fevereiro de 2003, nas instalações da Quinta da Aveleda, em Penafiel. 14) Competia à autora colocar brochuras com informações sobre os produtos e vendas da (KS) & Cª., S. A. no interior de pastas que seriam distribuídas na referida reunião e, ainda, guardar material para escrever – o que fez no seu quarto da referida estalagem, no dia 27 de Fevereiro de 2003. 15) A autora guardava ainda no seu quarto da estalagem um retroprojector, destinado a ser utilizado em apresentações na reunião do dia seguinte. 16) Cerca das 9 horas/9 horas e 30 minutos do dia 28 de Fevereiro de 2003, teve lugar uma reunião de trabalho, na qual a autor já participou. 17) Só depois dessa reunião a autora regressou a Lisboa. 18) A autora encontra-se afectada de uma I.P.P. de 10%, desde 9/9/2003. III – Fundamentos de direito Na sentença recorrida entendeu-se que o acidente em causa – queda da sinistrada na casa de banho – resultou da relação de trabalho que ligava a sinistrada à sua entidade empregadora e foi qualificado como de trabalho. A definição legal de acidente de trabalho encontra-se actualmente vertida no art. 6.º da Lei n.º 100/97, que refere: " É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte". No que concerne ao local de trabalho, dispõe o n.º 3 do art. 6.º da L.A.T. que será “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador”. Quanto ao tempo de trabalho, deve entender-se como abrangendo, para “além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho” (n.º 4 do citado art. 6.º). Dos normativos em causa importa sublinhar que o local de trabalho abrange toda a zona de exploração da entidade empregadora ou com ela relacionada por necessidades de serviço, ainda que transitoriamente e do mesmo modo o tempo de trabalho abrange o que o precede, interrompe ou segue através de actos preparatórios, interrogativos ou subsequentes ligados ao mesmo trabalho. Ora, dos factos apurados resulta que: - A autora viajou, de Lisboa para Amarante, no final do dia 27 de Fevereiro de 2003, tendo-se hospedado na estalagem reservada pela entidade empregadora, onde pernoitaram igualmente a sua colega de trabalho, (L), o responsável pelo Departamento Administrativo de Vendas da (KS) & Cª., S. A. (CB) e outros elementos das equipas de vendas e de marketing daquela sociedade, alguns dos quais já tinham pernoitado na referida estalagem na noite de 26 para 27 de Fevereiro - No dia 28 de Fevereiro de 2003, pelas 7 horas e 30 minutos/8 horas, no interior da casa de banho do quarto da estalagem “Casa da Calçada”, em Amarante, onde se encontrava hospedada, momentos após ter tomado banho e, ao não se aperceber de que o chão se encontrava molhado, a autora escorregou junto à banheira e caiu, estatelando-se no chão, aos pés da sua colega de trabalho (L), que consigo partilhava o quarto. - No quarto da estalagem “Casa da Calçada”, a autora guardava material que precisava para secretariar a reunião de trabalho que teria lugar a 28 de Fevereiro de 2003, nas instalações da Quinta da Aveleda, em Penafiel. - Competia –lhe colocar brochuras com informações sobre os produtos e vendas da (KS) & Cª., S. A. no interior de pastas que seriam distribuídas na referida reunião e, ainda, guardar material para escrever – o que fez no seu quarto da referida estalagem, no dia 27 de Fevereiro de 2003. - A autora guardava ainda no seu quarto da estalagem um retroprojector, destinado a ser utilizado em apresentações na reunião do dia seguinte. Temos assim que sinistrada estava em Amarante por ordem, direcção e sujeita ao controlo da entidade empregadora, na dependência desta para a deslocação, com vista a um proveito económico da sua entidade empregadora. Com efeito, na ausência das instalações próprias em Amarante a entidade empregadora da sinistrada providenciou um espaço reservado ao alojamento dos seus trabalhadores numa estalagem durante cerca de 3 dias, e incumbiu a sinistrada de secretariar a direcção de vendas, sendo detentora de todo o suporte documental essencial ao bom desempenho desse secretariado, que guardava no único espaço disponível reservado pela entidade empregadora como espaço e local de trabalho que era o seu quarto na referida estalagem, que partilhava também com uma colega de trabalho. Afigura-se-nos assim que o acidente ocorrido no dia 28, na casa de banho do referido quarto, quando a autora se preparava para a reunião dessa manhã, deverá ser analisado no contexto da viagem de serviço que a mesma fez a Amarante com um grupo de trabalho, contexto esse em que o espaço cedido pela entidade empregadora era simultaneamente local de dormida, alojamento e lugar de apoio logístico do secretariado da direcção de que a sinistrada era a responsável, o que nos faz concluir que queda sofrida pela autora ocorreu em espaço que também era local de trabalho, ainda que sob forma transitória, e quando a mesma precedia a actos de preparação para reunião que iria ter lugar nessa manhã. A referida queda ocorreu assim quando a sinistrada estava sob o poder conformativo da prestação do seu trabalho que lhe havia sido determinado pela sua entidade empregadora, ou seja, as circunstâncias de tempo e lugar em que aquela queda ocorreu não podem considerar-se independentes da sua missão profissional em Amarante naqueles dias. Do circunstancialismo apontado resulta que a ocorrência do acidente em causa configura um acidente de trabalho, tal como foi julgado na sentença recorrida, pelo que deverá considerar-se improcedente o recurso interposto. IV – Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se na íntegra a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2007. Paula Sá Fernandes José Feteira Ramalho Pinto (com dispensa de visto) |