Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076425
Nº Convencional: JTRL00019407
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: CULPA
MEDIDA DE PENA
INDEMNIZAÇÃO
AMNISTIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
Nº do Documento: RL199407120076425
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T COR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 446/93-2
Data: 02/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 ART40 ART58 ART61 N2 D N4.
CPP87 ART71 ART73 ART74 N1 C D.
CP82 ART73 N1 ART74 N1 C D E.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 B C N3.
Sumário: O peão que inicia a travessia da faixa de rodagem, em correria, sem parar na linha longitudinal descontínua, para dar passagem a um veículo que aí circulava com excesso de velocidade, contribui para o acidente de viação, numa percentagem de oitenta por cento.