Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1627/17.7T8AMD.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Os requisitos do auto de notícia são, por força do disposto no art.41, nº1, do RGCO, os previstos no art.243, nº1, do CPP. Dele terão que constar os factos que constituem contra-ordenação, o dia, hora, local e circunstâncias em que a infracção foi cometida e ainda tudo o que for possível averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos, mas não tem de constar outros elementos, nomeadamente a qualificação jurídica dos factos.
- Tendo presente a redacção do art.3º do Dec. Lei nº111/01, de 6-4, que expressamente prevê “…outras formas de valorização de pneus usados”, deve entender-se que a compra e venda de pneus usados integra o conceito de gestão de pneus.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No processo de recurso de contra-ordenação nº1627/17.7T8AMD, da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal da Amadora - J2), a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, por decisão de 16Dez.15 condenou o arguido C., por uma contra-ordenação, a título de negligência, p. e p. pelos artigos 8°, n° 1, 17°, n° 1, alínea c), ambos do Decreto-Lei n° 111/2001, de 06/04, alterado pelos Decreto-Lei n° 43/2004, de 02/03 e Decreto-Lei n° 73/2011, de 17/06, e artigo 22°, n° 4, alínea a), da Lei n° 50/2006, de 29/08, na redacção conferida pela Lei n° 89/2009, de 31/08 e pela Lei n°114/2015, de 28/08, na coima de €10.000.
O arguido, impugnou judicialmente essa decisão, tendo sido proferida decisão judicial em 10Abr.18, julgando improcedente o recurso e confirmando da decisão condenatória proferida pela Autoridade Administrativa.

2. Inconformado com esta decisão judicial, o arguido C. interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
I – Mal andou a douta sentença recorrida ao confirmar a decisão da entidade administrativa Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que aplicou ao ora recorrente a coima de 10.000,00€ pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, a título de negligência, p. e p. pelos artigos 8º, nº 1, 17º, nº 1, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 111/2001, de 06/04, alterado pelos Decreto-Lei nº 43/2004, de 02/03 e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17/06 e artigo 22º, nº 4, alínea a), da Lei nº 50/2006, de 29/08, na redacção conferida pela Lei nº 89/2009, de 31/08 e pela Lei nº 114/2015, de 28/08.
Isto porque,
II – Ao contrário do doutamente decidido, há nulidade do auto, na medida em que, não contém elementos suficientes e concretos que permitam aferir se estamos perante uma situação de venda de pneus usados ou de gestão de pneus usados.
III – Não define o que se entende por gestão de pneus usados, e se, no caso concreto, o recorrente fazia a gestão de pneus usados ou se se dedicava à compra e venda desses produtos.
IV - Uma coisa é a compra e venda, outra é a gestão de pneus usados, e no Auto faz-se referência a um e outro, sem concretamente identificar qual a infracção que está a ser imputada ao ora recorrente.
V – Dado que, os fins prosseguidos pela norma sancionatória – que visa prevenir a prática de mais infracções, não só por parte do agente, mas também por parte dos demais sujeitos que são dissuadidos pela punição dos outros - só serão  alcançados quando alguém conhece a razão que justifica a aplicação da sanção.
VI – No caso sub iudice, e ao contrário do decidido, o Auto viola o princípio constitucional do contraditório, ínsito no artº 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá ser declarado nulo.
VII – O julgador é livre na apreciação das provas, mas tal liberdade está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório, sendo que, a livre convicção do julgador não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado.
VIII – No caso sub iudice, o recorrente, por não se dedicar à compra e venda de pneus usados, não representou como possível a exigência de licença.
IX - Face à matéria dada como provada e a ser aplicada ao recorrente uma pena (o que não se concede mas se refere por cautela de patrocínio), deverá a mesma ficar-se pela pena de admoestação, face ao disposto no artº 51º, nº 1 do RGCO.
X - O recorrente fez prova da sua situação económica precária, porquanto foi dado como provado que aufere € 600,00 a € 700,00 mensais, ou seja, pouco mais do que o salário mínimo actual.
XI – Até porque, o seu agregado familiar é composto por um filho menor de 12 anos de idade, a companheira e um irmão desta, os quais vivem em casa arrendada.
XII – A coima de €10.000,00 em que o recorrente foi condenado, é manifestamente desproporcionada, face aos rendimentos do mesmo, correspondendo a cerca de 18 salários mínimos nacionais.
XII – Pelo que, deveria a mesma ter sido especialmente atenuada, porquanto se verificam os requisitos previstos no artº 18º, nº 3, do RGCO.
Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão.
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto apôs visto.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-nulidade do auto de notícia;
-matéria de facto;
-pena;
*     *     *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
a. No dia 23/04/2015, pelas 19h45, o recorrente exercia a actividade de manutenção e reparação automóvel, bate-chapas, compra e venda de pneus usados, reparação de peças auto usadas, entre outras, em instalações de sua pertença sitas na Estrada da Brandoa, n° 1, Amadora,
b. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas o recorrente procedia à compra e venda de pneus usados sem possuir a necessária licença para o efeito.
c. O recorrente actuou como descrito supra sem cuidar de obter a referida licença, designadamente não desenvolvendo as diligências necessárias para o efeito junto das entidades administrativas competentes, representando como possível a exigibilidade de tal licença para exercer aquela actividade, não se conformando, porém, com essa circunstância.
d. O recorrente actuou de forma livre, voluntária e consciente, não agindo com a prudência e diligência que lhe eram exigíveis e de que era capaz.
e. O recorrente subsiste de rendimentos que obtém através da exploração das supra referidas instalações, do que aufere cerca de 600,00 € a 700,00 € mensais.
f. Reside com uma companheira, um irmão desta e um filho de 12 anos de idade, em casa arrendada para o efeito.
g. Tem ainda outros dois filhos, de 18 e 20 anos de idade, os quais se encontram a residir com a respectiva mãe em Cabo Verde.
h. O recorrente possui, como habilitações literárias, o equivalente, em Cabo Verde, ao 6° ano de escolaridade.
i. Não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais registados ao recorrente.
2.2. Factos não provados:
Não há.
2.3. Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados baseou-se, designadamente, na análise ponderada do teor do auto de notícia de fls. 4, conjugado e complementado pelos depoimentos prestados pelos agentes da PSP Joel Machado e Marco Monteiro, os quais, de modo que se reputou isento, objectivo, coerente e detalhado, mereceram a credibilidade do Tribunal, designadamente na parte em que corroboraram o teor do aludido auto de notícia, contribuindo para formar a convicção do Tribunal nesta parte.
Em especial, ambos confirmaram que na acção inspectiva por si realizada nas instalações exploradas pelo recorrente, este mantinha um número elevado de pneus usados no seu interior, sendo que, ao ser confrontado com tal circunstância, assumiu que os comercializava a clientes e não possuía licença para o efeito.
Assim, resultaram infirmadas as declarações optadas prestar pelo próprio recorrente em audiência de julgamento na parte em que pugnou que os pneus encontrados pelos supra referidos agentes eram provenientes de veículos deixados para reparação e se destinavam apenas a serem novamente recolocados nos mesmos, sendo que eram retirados por razões de segurança, dado tais viaturas ficarem estacionadas na via pública e terem ocorrido diversos furtos de pneus no passado.
De resto, o próprio recorrente reconheceu exercer nesse local a actividade de mecânica automóvel e de bate-chapa, sendo que a sua alegação quanto a não possuir "máquina" de trocar pneus e que o fazia com recurso a uma empresa terceira não se mostrou credível ao Tribunal, quer em face dos depoimentos supra mencionados, quer à luz das regras da experiência e da lógica, nomeadamente considerando que a substituição de pneus automóveis não carece de equipamento especial além do que os veículos automóveis normalmente se encontram dotados, designadamente do vulgar "macaco", sendo que este também é passível de ser facilmente adquirido.
No mais, a convicção segura do Tribunal quanto aos factos terem ocorrido com a dimensão histórica dada como provada também não foi abalada em face dos depoimentos de Paulo Carvalheiro e Adriano Martins, os quais declararam, respectivamente, o primeiro, ter sido cliente do recorrente em duas ou três ocasiões no ano de 2015 e, o segundo, ser amigo de infância do recorrente.
Com efeito, tais testemunhas limitaram-se a invocar de modo meramente opinativo que o recorrente não comercializa pneus na sua oficina, mostrando-se que Paulo Carvalheiro nunca solicitou qualquer substituição de pneus ao recorrente e que Adriano Martins nem sequer denotava especial conhecimento do dia-a-dia da actividade desempenhada pelo recorrente.
Acresce ainda referir que o recorrente prestou declarações também com relação à sua actual situação social, profissional e familiar, das quais resultou provada a respectiva factualidade, dada a credibilidade que o mesmo evidenciou nessa parte.
*     *     *
IIIº 1. O recorrente invocou a nulidade do auto de notícia, por falta de elementos suficientes e concretos que permitam aferir se estamos perante uma situação de venda de pneus usados ou de gestão de pneus usados.
Nesta parte, a decisão recorrida, decidiu:
“…
No caso dos autos, constata-se que, no que ao auto de notícia diz respeito, bem como à notificação entregue ao recorrente para, querendo, apresentar defesa escrita junto da entidade administrativa, que, em ambos os casos, consta a indicação dos motivos de facto que determinaram a instauração de procedimento contra-ordenacional e a constituição do recorrente como arguido no mesmo, v.g. que tal sucedeu por o mesmo, em 23/04/2015, pelas 19h45, nas instalações sitas na Estrada da Brandoa, n° 1, Amadora, exercer a sua actividade de manutenção e reparação automóvel, bate-chapas, compra e venda de pneus usados, reparação de peças auto usadas, entre outros, verificando-se que procedia à compra e venda de pneus usados sem possuir a necessária licença para o efeito, constando ainda expressamente do referido auto de notícia (de fls. 5), que "No ato da fiscalização, verificou-se que a oficina (...) estava em pleno funcionamento, fazendo manutenções a nível mecânico, bate-chapas, compra e venda de pneus usados, reparações de peças usadas, entre outros. Carlos Lopes (...) na qualidade de proprietário da empresa, quando questionado sobre o comércio de pneus usados sem ser possuidor de licença, este não deu qualquer tipo de justificação para tal.".
Ademais, em tal faz-se também menção às normas infringidas.
Por outro lado, verifica-se que o ora recorrente, ainda que não apresentando defesa escrita na fase administrativa do processo, apresentou, porém, o presente recurso de contra-ordenação, do qual resulta o mesmo não objectar à subsunção jurídica contra-ordenacional dos factos supra descritos e indicada no mencionado auto de contra-ordenação e decisão administrativa recorrida, ademais revelando plena compreensão dos factos que lhe eram imputados.
Ora, com o cumprimento das formalidades relativas ao conteúdo do auto de notícia e da notificação deste ao presumido infractor, a Lei visa dar integral cumprimento aos princípios do contraditório quanto do processo justo e equitativo, do que decorre a previsão expressa constante do já mencionado artigo 50° do RGCO.
E, no caso dos autos, tal exigência mostra-se cabalmente cumprida.
Com efeito, ao recorrente foi dado cabal conhecimento da factualidade por que respondia no presente processo de contra-ordenação, bem como das normas violadas.
Aliás, o mesmo apresentou o presente recurso em conformidade com tal informação e evidenciando pleno entendimento da mesma, motivo pelo qual se entende inexistir qualquer nulidade da decisão administrativa nesta parte.
…”.
Os requisitos do auto de notícia são, por força do disposto no art.41, nº1, do RGCO, os previstos no art.243, nº1, do CPP. Dele terão que constar os factos que constituem contra-ordenação, o dia, hora, local e circunstâncias em que a infracção foi cometida e ainda tudo o que for possível averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
Todos estes elementos constam do auto de notícia de fls.5.
Na verdade, dele consta que no dia 28Abr.15, pelas 9.05h, na oficina sita no local aí identificado, procedia-se à compra e venda de pneus usados, sem licença para o efeito, encontrando-se a oficina “Reparações Auto” aí instalada em pleno funcionamento, fazendo manutenções a nível mecânico, bate-chapas, compra e venda de pneus usados, reparações de peças usadas, entre outros, encontrando-se no local Carlos Lopes, na qualidade de proprietário daquela oficina, que não deu qualquer justificação para o exercício da actividade de comércio de pneus usados sem ser possuidor de licença.
Do auto de notícia não tinham que constar mais elementos, nomeadamente a qualificação jurídica dos factos.
Sendo reconhecidos ao arguido os direitos de audiência e de defesa (art.50, do RGCO), na notificação para o exercício desses direitos é que terão de constar todos os elementos de facto e de direito necessários para a integral elucidação da arguida relativamente a todos os aspectos relevantes para a decisão, como resulta do art.101º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo. Serão os aspectos referidos nessa notificação que definirão o âmbito do procedimento contra-ordenacional, relativamente às quais o arguido poderá pronunciar-se e requerer a produção de prova.
No caso, essa notificação consta de fls.7, em relação à qual o arguido optou por não se pronunciar.
De qualquer modo, o recorrente não põe em causa o cumprimento do exigido pelo citado art.50, limitando-se a invocar a nulidade do auto de notícia que, satisfazendo o exigido pelo art.243, CPP, é manifesto não padecer da nulidade apontada.

2. O recorrente manifesta discordância em relação à apreciação da prova (conclusões 7ª e 8ª).
Ora, estando o âmbito deste recurso limitado à matéria de direito, é manifesto que não pode obter alteração do decidido em relação à matéria de facto, que se tem como assente nos termos fixados na decisão recorrida.

3. Alega que uma coisa é a compra e venda, outra a gestão de pneus usados.
Contudo, tendo presente a redacção do art.3, do Dec. Lei nº111/01, de 6-4[1], que expressamente prevê “…outras formas de valorização de pneus usados”, deve entender-se que a compra e venda de pneus usados integra o conceito de gestão de pneus.
O legislador, através dos Decs. Lei nº111/01 e 43/04, de 2-3, estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus, sendo este quadro jurídico aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados.
No caso, o recorrente, procedendo à compra e venda de pneus usados sem possuir a necessária licença para o efeito, infringiu o referido regime jurídico, violando negligentemente normas que visam proteger o ambiente e praticando a infracção por que foi condenado, a que corresponde a coima de 10.000€ a 100.000€.
Considerando os prejuízos decorrentes da conduta do arguido para o ambiente, a infracção tem de se considerar de elevada gravidade e exercendo o mesmo actividade económica relacionada com os actos que lhe são imputados (explora oficina de reparação auto), não podia desconhecer a necessidade de licença para esses actos concretos, o que aponta também para um elevado grau da sua culpa e afasta a possibilidade de opção por pena de admoestação (art.51, do RGCO).
Quanto ao montante da coima, a mesma foi graduada no seu limite mínimo e estando em causa actos praticados no âmbito da actividade descrita na al.a, dos factos provados, com instalações próprias para o efeito, revelador de actividade exercida com estabilidade e afectação  de meios com algum significado, o quantitativo fixado é proporcional.
Reconhecendo-se proporcionalidade no quantitativo da coima e não se verificando quaisquer circunstâncias que diminuam a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena, é manifesto que não se justifica a reclamada atenuação especial da punição.
Em conclusão, o recurso não merece provimento.
*     *     *
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso do arguido C., confirmando a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em três UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Junho de 2018

Relator: Vieira Lamim


Adjunto: Ricardo Cardoso

[1] “…
Artigo 3º
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais de gestão de pneus e de pneus usados a prevenção da produção destes resíduos, aliada ao aumento da vida útil dos pneus, a promoção da recauchutagem e a implementação e desenvolvimento de sistemas de reciclagem e de outras formas de valorização de pneus usados. …”.