Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075044
Nº Convencional: JTRL00025357
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RL199902030075044
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A C.
CCIV66 ART236 ART473 ART1152 ART1154.
LCT69 ART1.
Sumário: I - Apesar do conceito de contrato de trabalho comportar três elementos fundamentais, a saber: a subordinação económica, a subordinação jurídica e a prestação típica, ultimamente considera-se como elemento verdadeiramente fundamental do contrato de trabalho a subordinação jurídica, que se caracteriza como sujeição às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, do prestador, em relação à actividade prestada. II - A subordinação jurídica até não exige que as ordens, directivas e instruções sejam efectivamente dadas ao trabalhador, bastando, apenas, que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. III - Certos índices ajudam na distinção entre uma situação de autonomia ou de subordinação jurídica, tais como os que são relativos à organização do trabalho; do resultado do trabalho; da propriedade dos instrumentos de trabalho; do lugar do trabalho; do horário do trabalho; da retribuição; da exclusividade, ou não da prestação de trabalho em relação a um único empresário; o risco ligado à actividade desenvolvida, que no contrato de trabalho corre por conta do dador de trabalho; a observância dos regimes fiscais, de segurança social e de seguro obrigatório, próprios do trabalhador por conta de outrem; a formação de equipa com outros trabalhadores subordinados ou a sujeição a prestar o trabalho nas mesmas condições dos trabalhadores subordinados.
Decisão Texto Integral: