Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025357 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199902030075044 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A C. CCIV66 ART236 ART473 ART1152 ART1154. LCT69 ART1. | ||
| Sumário: | I - Apesar do conceito de contrato de trabalho comportar três elementos fundamentais, a saber: a subordinação económica, a subordinação jurídica e a prestação típica, ultimamente considera-se como elemento verdadeiramente fundamental do contrato de trabalho a subordinação jurídica, que se caracteriza como sujeição às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, do prestador, em relação à actividade prestada. II - A subordinação jurídica até não exige que as ordens, directivas e instruções sejam efectivamente dadas ao trabalhador, bastando, apenas, que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. III - Certos índices ajudam na distinção entre uma situação de autonomia ou de subordinação jurídica, tais como os que são relativos à organização do trabalho; do resultado do trabalho; da propriedade dos instrumentos de trabalho; do lugar do trabalho; do horário do trabalho; da retribuição; da exclusividade, ou não da prestação de trabalho em relação a um único empresário; o risco ligado à actividade desenvolvida, que no contrato de trabalho corre por conta do dador de trabalho; a observância dos regimes fiscais, de segurança social e de seguro obrigatório, próprios do trabalhador por conta de outrem; a formação de equipa com outros trabalhadores subordinados ou a sujeição a prestar o trabalho nas mesmas condições dos trabalhadores subordinados. | ||
| Decisão Texto Integral: |