Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
189/10.0PPLSB-A.L1-3
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ALTERAÇÃO
INQUÉRITO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O n.º2 do art. 194.º nº 2 do CPP tem uma formulação ampla que não restringe o seu campo de aplicação ao despacho inicial.
III - Foi propósito inequívoco do legislador de 2007 impedir o juiz de aplicar, durante o inquérito, medida de coacção ou garantia patrimonial mais grave do que a preconizada pelo dominus dessa fase processual – o Ministério Público.
IV – Seria incompreensível uma opção legislativa em que num momento inicial se impedisse o juiz de fixar medidas de coacção mais graves que as propostas pelo Ministério Público para se permitir que ulteriormente as pudesse manter contra a vontade do dominus do inquérito.
V – O aludido n.º2 do art. 194.º nº 2 do CPP estabelece uma limitação legal aos poderes do juiz, à semelhança do que ocorre com a limitação imposta nos termos do art. 16.º n.º 3 do CPP, sem ofender o princípio da reserva da função jurisdicional: quem decide sobre a medida de coacção é sempre o juiz e em função de tal juízo deve determinar a medida de coacção concretamente aplicável, nesta operação movendo-se sempre dentro dos limites da lei.
VI – Assim, em sede de inquérito, quando o Ministério Público requer a substituição de uma medida de coacção por outra menos gravosa, está o juiz de instrução obrigado a proceder à substituição da medida de coacção pela requerida pelo Ministério Público ou por outra menos gravosa que entenda mais adequada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

Nos presentes autos de inquérito, após primeiro interrogatório judicial, em 13.10.2010, foi determinado que o arguido E… aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do processo.

Em 5.11.2010, o Digno Magistrado do Ministério Público titular do inquérito, proferiu o seguinte despacho:

Conclua os autos ao Mmº JIC com a promoção, atento o teor do relatório da DGRS, se alterar a medida de coacção do arguido E…, passando o mesmo para obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.

O MM Juiz, por despacho de 23.11.2010, decidiu da seguinte forma (fls. 513):

Considerando o teor do relatório de fls. 475 a 478 entende este Tribunal não alterar as medidas de coacção já determinadas.

Na realidade, o comportamento do arguido a um nível pessoal (“vulnerabilidade a influências externas”), a desculpabilização da sua conduta pelos familiares e a existência de ligações à Irlanda reforçam o perigo de fuga (em aditamento ao perigo de continuação da actividade criminosa já verificada a fls. 435) do arguido E….

Por isso, o arguido E… manter-se-á em prisão preventiva (ars. 193º, 202º nº 1 a) e 204º a) e c) do C.P.P.).

Por requerimento datado de 17.12.2010, o arguido E… requereu a substituição da medida de coacção imposta, pelas medidas de obrigação de permanência na habitação e de não contactar por qualquer meio com determinadas pessoas.

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho judicial datado de 17.12.2010 (fls. 578):

Não existe qualquer alteração aos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido E.., não tendo ainda passado um mês dobre a reapreciação de tal medida, encontrando-se ainda pendente a interposição de recurso do despacho de fls. 513.

Assim, indefiro o requerido a fls. 572 a 577, por ser manifestamente infundado e condeno o seu apresentante numa multa de 9 UC (art.s 212º, 4, 191º, 193º, 202º e 204º, do C.P.P).

Daquele despacho (fls. 513) recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público e deste (fls. 578) recorreu o arguido.

Reconhecida a litispendência, foi apensado o recurso do Ministério Público a este, para decisão conjunta.


*

No recurso que interpôs o Ministério Público formula as seguintes conclusões:

1. Por comando constitucional, o processo penal português tem estrutura acusatória a qual impõe que a entidade que investiga e acusa é diferente da entidade que julga e que o objecto do processo é fixado por acto (acusação) da entidade que investiga, de molde a preservar uma garantia essencial da defesa do arguido: a inexistência de um juízo sobre a sua culpa prévio ao julgamento e pelo órgão que a ele irá residir;

2. Ao juiz está reservado o acto de julgar e ao Ministério Público o de investigar e acusar. Contudo, a pureza do princípio não pode deixar de ser mitigada pelo princípio da investigação, o qual atribui poderes autónomos de investigação ao juiz de julgamento e pela intervenção de um juiz de instrução na fase de inquérito ao qual está reservada uma competência residual atribuída em função da prática de actos que atentem contra o núcleo essencial dos direitos fundamentais;

3. O princípio da investigação não respeita ao inquérito, cuja actividade é exclusivamente dirigida pelo Ministério Público, mas apenas às fases processuais da instrução e do julgamento (cfr. arts. 290.º e 340.° do Código de Processo Penal);

4. A intervenção do juiz de instrução no inquérito é, portanto, funcionalmente orientada em razão da tutela dos direitos fundamentais dos intervenientes, designadamente do arguido;

5. Em bom rigor, o juiz deverá ser, rectius é, no âmbito do inquérito, alheio ao mérito da investigação e as necessidades comunitárias de tutela (cristalizadas nos perigos enunciados no art. 204.º do Código de Processo Penal), sob pena de em caso contrário se transfigurar num mero auxiliar do Ministério Público, uma vez que aquele passaria a estar interessado no desenvolvimento da investigação e claramente comprometido com o seu resultado, em manifesta contradição com a sua função no inquérito;

6. Nesta senda, a revisão do processo penal de 2007, veio consagrar no art. 194.º nº 2 do diploma penal adjectivo que, durante o inquérito, o juiz de instrução criminal não pode, sob pena de nulidade, aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público;

7. O caso sub judice não é susceptível de integração na previsão desta norma, pelo que não pode ser directamente aplicada;

8. A única diferença entre a questão em análise e a prevista no art. 194.º n.º 2 do Código de Processo Penal, é o momento do requerimento do Ministério Público: aqui é sucessivo e ali é inicial;

9. Se como pensamos, a estrutura acusatória do processo penal e a função constitucional do juiz de instrução criminal são os fundamentos do art. 194.º n.º 2 do Código de Processo Penal, também na questão que ora nos ocupa a solução não poderá deixar de ser a mesma, uma vez que, perante uma manifesta lacuna legislativa, deveremos convocar a regulação de situação processual semelhante;

10. Assim, não podemos deixar de concluir que, em sede de inquérito, quando o Ministério Público requer a substituição de uma medida de coacção por outra menos gravosa, está o juiz de instrução obrigado a proceder à substituição da medida de coacção pela requerida pelo Ministério Público ou por outra menos gravosa que entenda mais adequada;

11. Tal solução, em conformidade, por analogia, com o art. 194.º n.º2 do Código de Processo Penal, é exigível pela estrutura acusatória do processo e pela posição constitucional do juiz de instrução criminal;

12.A decisão ora em crise violou o disposto no art. 194.º n.º 2 do Código de Processo Penal, uma vez que entendeu tal norma como permitindo ao juiz de instrução manter medida de coacção mais grave do que a solicitada pelo Ministério Público em substituição, razão pela qual. é nula, devendo ser substituída por outra em que se comute a prisão preventiva aplicada ao arguido em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Termos em que se deverá revogar o douto despacho de fls.513 e, em sua substituição, proferir-se acórdão no qual se substitua a prisão preventiva aplicada ao arguido E… pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, se ordene a sua condução à residência e a instalação dos dispositivos electrónicos.

Contudo, V. Exas. Senhores Desembargadores encontrarão como sempre a deliberação que for justa.

O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público.


*

No recurso por si interposto, o arguido conclui:

1) Vem o presente recurso do, aliás douto, despacho de fls. 578 que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva a que o arguido e ora Recorrente está sujeito desde o 1º interrogatório judicial, pela obrigação de permanência na habitação, e o condenou na multa de 9 UCS por entender não existir qualquer alteração dos pressupostos e o seu requerimento ser "manifestamente infundado".

2) O Mmo Juiz a quo, não tinha, porem, qualquer razão.

3) Os pressupostos da aplicação daquela medida de coacção estavam substancialmente alterados: Encontrava-se já junto aos autos o relatório da DGRS de fls 473 a 482; a casa de habitação dos Pais do Arguido e Requerente encontrava-se já equipada com sistema de vigilância electrónico que permitia o controlo à distância da obrigação de permanência na habitação;

O próprio Magistrado do Ministério Publico já tinha pedido a alteração da prisão preventiva para a obrigação de permanência na habitação e o próprio Requerente se disponibilizara a entregar ao Tribunal os seus documentos de identificação que, desde essa data se encontram na posse dos Advogados signatários e que, inviabilizava qualquer hipótese de o Arguido poder vir a ser tentado a violar aquela obrigação, efectivamente,

a) Tinha sido junto aos autos o relatório de fls 473 a fls 482 elaborado pela DGRS sobre a personalidade do arguido;

b) O Requerente alegara ser doente do foro respiratório tendo já, no próprio estabelecimento prisional, sofrido crises de dificuldade de respiração.

c) Encontrava-se já instalado na casa dos Pais do Requerente a infra-estrutura que permite a instalação de equipamento técnico de controlo à distância previsto no nº.3 do artº. 201°. Do Código de Processo Penal;

d) Tinha já sido requerido pelo próprio Ministério Público, dominus do processo, a alteração da medida de coação para medida menos gravosa;

e) E o Requerente explicou, no seu requerimento, que não só não iria contactar com os outros arguidos como, inclusive, colocava à disposição do Tribunal toda a sua documentação - já em poder dos advogados signatários - o que naturalmente inviabilizaria, de facto, a sua saída para onde quer que fosse.

f) Embora não fosse ainda do seu conhecimento, porquanto veio a ser notificado a 23 de Dezembro, já havia sido interposto o recurso de despacho de fls. 513 pelo Mui Digno Magistrado do Ministério Público

g) E, argumentou, ainda, com o facto de ser Natal, e de os seus Pais e Irmãs, desejarem fortemente que ele pudesse passar em Família a respectiva quadra natalícia.

4) Acresce que sendo o Ministério Publico nos termos consagrados no nosso Direito Processual Penal o verdadeiro detentor da acção Penal, é a este que cabe decidir se a obrigação de permanência na habitação é ou não suficiente para acautelar os interesses em causa,

5) Não podendo o Mmo Juiz aplicar, ou manter, uma medida de coacção mais gravosa para o Arguido do que aquela que é requerida pelo Ministério Publico (número 2 do art. 194.° CPP).

6) De acordo com o Principio da Precariedade, as medidas podem ser revogadas ou substituídas a qualquer momento, pelo que também por esta banda é de difícil compreensão o despacho, aliás douto, de que ora se recorre ao fundamentar no sentido de "não tendo ainda passado um mês sobre a reapreciação de tal medida" como houvesse um prazo mínimo previsto para que medidas privativas da liberdade pudessem ser revistas.

7) Ao decidir pela manutenção da medida de coação Prisão Preventiva, o Mmo Juiz de Instrução Criminal, violou os princípios inerentes à aplicação da referida medida nomeadamente Princípios adjacentes como o Principio da Legalidade, Principio da Adequação e da Proporcionalidade (art. 193.°) -adequada à gravidade do crime cometido), Principio da Precariedade - pode ser revogada, substituída a qualquer momento, não deve ultrapassar a barreira do comunitariamente suportável - ganha expressão quando se protelam no tempo para além do razoável, Principio da Necessidade - art. 192.° n° 1, Principio da Subsidiariedade da Prisão Preventiva - art. 193.° nº 2 - natureza subsidiária e excepcional- art. 28.° nº 2 CRP e 193.° nº 2 CPP.

8) De facto, não se revela minimamente adequado à exigência cautelar e, de resto, proporcional à gravidade do crime - entenda-se, participação que o arguido E… neste teve.

9) Tal entendimento não pode existir sob pena de pôr em causa, quer o referido Princípio da Precariedade, quer o próprio Princípio da Legalidade.

10) Ao decidir pelo indeferimento do requerido nos termos em que o fez, o Mmo Juiz a quo, violou o disposto nos artigos 28° n°. 2 e 32°. N°. 1 da CRP, e nos artigos al. b) do art. 53.°, 191°., 192°. N°. 1, 193°. N°. 2 , 194°. N°. 2, 204°. e 212°. N°. 4, 267.°, todos do Código de Processo Penal.

Termos em que:

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o douto despacho de fls 578, que recusou a alteração da medida de coação e o condenou no pagamento de multa e, em sua substituição, ser proferido acórdão no qual se substitua a prisão preventiva aplicada ao ora Recorrente pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e, naturalmente, seja, também, revogada a aplicação da multa em que foi condenado, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA

O Ministério Público respondeu, pugnando pela procedência do recurso


*

Os recursos foram admitidos.

*

Neste Tribunal, os Ex.mos Procuradores-Gerais Adjuntos emitiram pareceres nos respectivos processos pugnando pela apensação dos processos e pela procedência dos recursos.

*

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do Código de Processo Penal.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme jurisprudência constante e pacífica (Por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, em, CJ STJ VII-I-247.), o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal (Na interpretação do Acórdão do Plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95.).


*

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, a questão a decidir comum a ambos os recursos é a de saber se em sede de inquérito, quando o Ministério Público requer a substituição de uma medida de coacção por outra menos gravosa, está o juiz de instrução obrigado a proceder à substituição da medida de coacção pela requerida pelo Ministério Público ou por outra menos gravosa que entenda mais adequada.

Caso assim não seja importará apreciar, nos termos propostos no recurso interposto pelo arguido pela necessidade da manutenção da prisão preventiva.


*

A obrigatoriedade de, em sede de inquérito, o juiz de instrução substituir a medida de coacção aplicada por outra menos gravosa quando o Ministério Público requer essa substituição prende-se com a aplicabilidade do disposto no art. 194 nº 2 do Código de Processo Penal, com a redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto que estipula que “durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade”.

Considera o Digno Magistrado do Ministério Público Recorrente que esta norma não se aplica directamente, mas por analogia, por existir uma lacuna que deve ser integrada pela convocação daquela norma.

Não temos dúvidas em sufragar as considerações efectuadas sobre a estrutura do processo penal, a direcção do inquérito pelo Digno Magistrado do Ministério Público e o papel do juiz de instrução.

Apenas consideramos que o recurso à analogia é desnecessário, porquanto, o art. 194º nº 2 do Código de Processo Penal se aplica – tem de aplicar – directamente aos casos de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa, a requerimento do Digno Magistrado do Ministério Público, durante o inquérito.

Em primeiro lugar porque uma interpretação literal da norma não afasta esse entendimento. Aplicar tem o significado comum de impor ou infligir e, também, o de acomodar ou adaptar(Dicionário de Moraes, Vol. I, 10ª ed, 1949, pg. 1006). Assim, se o juiz mantém uma medida de coacção mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público naquele momento, está a deixar em aplicação medida mais grave do que a requerida face à alteração de circunstâncias que determinaram o requerimento de substituição da medida de coacção. O art. 194º nº 2 do Código de Processo Penal tem uma formulação ampla que não restringe o seu campo de aplicação ao despacho inicial: como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público nas suas alegações, “a única diferença (…) é o momento do requerimento do Ministério Público: aqui é sucessivo e ali é inicial”.

Tendo em atenção que o regime legal da aplicação das medidas coactivas tem natureza rebus sic stantibus, isto é, podem e devem ser alteradas e revistas sempre que se justifique, seja em razão de apreciação de pressupostos de legalidade formal, seja devido à reponderação de fundamentos que as determinaram, por força do disposto nos art.s 212º e 213º do Código de Processo Penal. A exigência de reapreciação das medidas de coacção sempre que ocorre uma alteração de circunstâncias relevante corresponde, afinal, à aplicação (acomodação ou adaptação) da medida de coacção adequada ao novo circunstancialismo.

Em segundo lugar a inserção sistemática da norma em apreço no título I do Livro IV do Código de Processo Penal – disposições gerais aplicáveis às medidas de coacção e de garantia patrimonial – inculca o propósito de aplicação da norma a todos os despachos que apreciem medidas de coacção.

Por outro lado, foi propósito inequívoco do legislador de 2007 impedir “o juiz de aplicar, durante o inquérito, medida de coacção ou garantia patrimonial mais grave do que a preconizada pelo dominus dessa fase processual – o Ministério Público” ( Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X)..

Com a filosofia do sistema processual penal de estrutura acentuadamente acusatória e com o papel do juiz de instrução na fase de inquérito claramente vocacionado para a tutela dos direitos, liberdades e garantias “ (O limite estabelecido à amplitude do poder de decisão do juiz de instrução em nada fere a independência judicial e é antes sistemática e teleologicamente fundado, radicando na estrutura acusatória do processo penal e no significado autêntico do papel de juiz das liberdades que o juiz de instrução criminal deve exercer na fase do inquérito e em especial no contexto das medidas de coacção” – Nuno Brandão, Medidas de Coacção: O Procedimento de Aplicação na Revisão do Código de Processo Penal, texto da comunicação apresentada nas Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal promovidas pelo CEJ.), não se compreenderia uma opção legislativa em que num momento inicial se impedisse o juiz de fixar medidas de coacção mais graves que as propostas pelo Ministério Público para se permitir que ulteriormente as pudesse manter contra a vontade do dominus do inquérito.

Afinal, esta norma estabelece uma limitação legal aos poderes do juiz, à semelhança do que ocorre com a limitação imposta nos termos do art. 16º nº 3 do Código de Processo Penal, sem ofender o princípio da reserva da função jurisdicional: na verdade, quem decide sobre a medida de coacção é sempre o juiz e em função de tal juízo deve determinar a medida de coacção concretamente aplicável, nesta operação movendo-se sempre dentro dos limites da lei. Para esse efeito, «lei» não é apenas o conjunto de normas que determinam as condições gerais de aplicação das medidas de coacção mas também a norma do art. 194º nº 2 do Código de Processo Penal que estabelece o limite máximo da medida de coacção aplicável, em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) do Ministério Público e do julgador, e bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão impedindo o arbítrio ( Parafraseámos o acórdão do Tribunal Constitucional de 22.1.1991, no proc. 211/89, na AJ, nº 15/16, 77/78, citado por Simas Santos e Leal-Henriques no seu Código de Processo Penal Anotado, vol. 1º, 3ª ed., pg.s 168 e 169, proferido a propósito da constitucionalidade do art. 16º nº 3 do Código de Processo Penal).

Existe um outro argumento constitucional relevante que se extrai do nº 2 do art. 28º da Constituição da República Portuguesa que consagra, para além da excepcionalidade da prisão preventiva, a equivalência entre o decretamento (ou aplicação inicial) e a manutenção da prisão preventiva, ao estabelecer que “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei” (sublinhado nosso). Não parece aceitável um entendimento que distinga entre aplicação inicial e manutenção, com base na letra da lei quando é a própria Constituição a estabelecer essa equiparação.

A constitucionalidade de determinada interpretação da norma há-de partir “da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e «inconfessáveis»” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 8/91 de 22.1.1991, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Para esses abusos existem outros mecanismos legais ao dispor dos sujeitos processuais. Conclui-se, pois, que o art. 194º nº 2 do Código de Processo Penal abrange todos os despachos que em inquérito apliquem medida de coacção, quer se trate da aplicação inicial, quer se trate de aplicação sucessiva, por força de uma alteração das circunstâncias. Consequentemente, durante o inquérito, quando o Ministério Público requer a substituição da medida de coacção por outra menos grave, verificada essa alteração de circunstâncias, o juiz de instrução não pode manter medida mais grave do que a proposta, sob pena de nulidade.

No caso dos autos houve efectivamente alteração das circunstâncias do conhecimento do Tribunal após a prolação do despacho que decretou a prisão preventiva:

Logo no termo do 1º interrogatório judicial o Digno Magistrado do Ministério Público, salientou que “militam porem a favor do arguido o facto de ter confessado os factos que lhe são imputados tendo contribuído para a descoberta da verdade bem como o facto de se mostrar arrependido” para, apesar de requerer que naquele momento o arguido aguardasse “os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, também requereu que se oficiasse à “DGRS solicitando a realização de relatório social com vista a eventual ponderação da sujeição do arguido a medida de permanência na habitação prevista no art.201º do CPP”.

Do teor do despacho judicial que decretou a prisão preventiva do arguido destaca-se que se ponderou o desconhecimento da situação pessoal do arguido e que este se encontra desempregado para não optar pela obrigação de permanência na habitação para rematar com: “no entanto, e face ao requerido pelo Mº. Pº. a fim de ulteriormente se avaliar com mais elementos esta questão oficie DGRS como se promove”.

Do relatório da DGRS destacam-se os seguintes elementos:

¾ Inexistência de conflitualidade significativa do agregado em que o arguido se insere;

¾ Enquadramento facilitador da execução da vigilância electrónica;

¾ Apoio e disponibilidade de todo o agregado, com dinâmica familiar aparentemente positiva e proximidade afectiva;

¾ Acompanhamento permanente do arguido pelos seus pais (inactivos por motivos de saúde);

¾ Agregado com dificuldades económicas mas em que se encontram satisfeitas as necessidades básicas;

O dito relatório, apesar de referir alguma imaturidade e permeabilidade do arguido e postura desculpabilizante dos pais e que o facto de o mesmo ter trabalhado na Irlanda constituí um factor abstractamente potenciador do perigo de fuga, avalia existirem condições moderadamente favoráveis para a execução da vigilância electrónica.

Esta avaliação, conjugada com a postura confessória, colaborante e contrita referida pelo Digno Magistrado do Ministério Público e que a leitura do auto de 1º interrogatório permitem confirmar, levam a que este Tribunal constate que posteriormente a esse interrogatório judicial foram carreados para os autos elementos atinentes à situação pessoal do arguido que conjugados com a sua postura processual permitem a conclusão de que existe efectivamente uma diminuição das exigências cautelares que tornam a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a medida de coacção adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso.

Nos autos, a nulidade de manutenção da prisão preventiva foi expressamente invocada.

Constata-se que após promoção do Ministério Público de alteração da medida de coacção de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, o MMº Juiz a quo manteve o arguido sujeito a prisão preventiva, apesar da alteração de circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

Nos termos do art. 194º nº 2 do Código de Processo Penal, a decisão de manter a prisão preventiva é nula e, consequentemente tem de ser substituída por outra que determine que o arguido E… aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.

A nulidade dessa decisão (fls. 513) acarreta a nulidade do despacho de fls. 578 em que o MMº Juiz a quo indeferiu a pretensão do arguido de substituição da prisão preventiva sem ponderar os factos novos invocados (entrega da documentação e proibição de contactos como forma de diminuir o perigo de fuga invocado ex novo no despacho de fls. 513) e a medida de coacção pretendida (para além da proposta pelo Ministério Público, a proibição de contactos), bem como a consequente condenação no pagamento da sanção do art. 212º nº 4 do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento aos recursos e em:

1. Anular os despachos recorridos;

2. Determinar que o arguido E… aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.

Sem custas.

Comunique-se imediatamente ao Tribunal a quo para diligenciar pela imediata libertação e condução do arguido à residência constante do relatório da DGRS, para cumprimento da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, abrangendo a possibilidade de em caso de saída ilegítima do arguido da habitação em período de restrição, a Equipa de vigilância electrónica de imediato informar os OPC competentes visando a sua detenção e apresentação a juízo para os devidos efeitos.


Lisboa, 23 de Março de 2011
(elaborado e revisto pelo relator e rubricado
e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto)

(Jorge Raposo)

(Sérgio Corvacho)