Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016486 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO JUDICIAL EMBARGO DE OBRA NOVA CONTINUAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL199010110038202 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG723 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V1 PAG144. RLJ ANO79 PAG364. RLJ ANO80 PAG104. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ART387 PARÚNICO. CPC67 ART144 N3 N4 ART380 ART382 N1 A ART416 N3 ART419. | ||
| Sumário: | I - O prazo de trinta dias a que alude a alínea a), do n. 1, do artigo 382, do Código de Processo Civil, conta-se a partir da data em que o requerente da providência cautelar for notificado da decisão que a ordenou. II - Este prazo de trinta dias não tem natureza substantiva, mas antes processual, ao qual se aplica o n. 3 do artigo 144, do Código do Processo Civil. III - Não é de autorizar a continuação da obra embargada, quando está em causa a protecção do bem comum e o interesse da colectividade que o estado defende, ainda que hajam vultuosos prejuízos resultantes da sua paralização. | ||