Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038202
Nº Convencional: JTRL00016486
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO JUDICIAL
EMBARGO DE OBRA NOVA
CONTINUAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: RL199010110038202
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG723
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V1 PAG144. RLJ ANO79 PAG364. RLJ ANO80 PAG104.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC39 ART387 PARÚNICO.
CPC67 ART144 N3 N4 ART380 ART382 N1 A ART416 N3 ART419.
Sumário: I - O prazo de trinta dias a que alude a alínea a), do n. 1, do artigo 382, do Código de Processo Civil, conta-se a partir da data em que o requerente da providência cautelar for notificado da decisão que a ordenou.
II - Este prazo de trinta dias não tem natureza substantiva, mas antes processual, ao qual se aplica o n. 3 do artigo 144, do Código do Processo Civil.
III - Não é de autorizar a continuação da obra embargada, quando está em causa a protecção do bem comum e o interesse da colectividade que o estado defende, ainda que hajam vultuosos prejuízos resultantes da sua paralização.