Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047064
Nº Convencional: JTRL00015770
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRAZO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: RL199003070047064
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART763 N2 ART802 N1 ART805 N2 A.
LCT69 ART36 N3.
Sumário: I - O banco apelante obrigou-se a custear um estágio ao apelado o qual decorria em Paris, Madrid e Londres em determinadas datas, obrigando-se o apelado a não rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho com o apelante nos quatro anos posteriores ao termo do estágio;
II - O período de 4 anos tem de entender-se como de três por ser este o limite máximo consentido por
Lei para em situações deste tipo se considerar válida a renúncia do trabalhador à sua faculdade de desvinculação (art. 36, n. 3 da LCT);
III - O facto de o apelante não ter cumprido com o estágio em Londres, tem de concluir-se que ficou em mora a partir da data prevista, independentemente de qualquer interpelação (art. 805, n. 2, a) do CC);
IV - Assim, tem o réu direito a reduzir, proporcionalmente, a sua contra-prestação, ou seja, a uma diminuição do período de não desvinculação;
V - Considerando que o período era, na globalidade, de três anos, e que os três estágios tinham duração sensivelmente idêntica, e que o apelante manteve o contrato de trabalho durante dois anos, 5 meses e
24 dias, é de considerar que o apelado respeitou o sinalagma contratual, cumprindo a obrigação assumida nos justos limites a que esta deve ser reduzida, face ao não cumprimento parcial do A..