Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015770 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRAZO CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | RL199003070047064 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART763 N2 ART802 N1 ART805 N2 A. LCT69 ART36 N3. | ||
| Sumário: | I - O banco apelante obrigou-se a custear um estágio ao apelado o qual decorria em Paris, Madrid e Londres em determinadas datas, obrigando-se o apelado a não rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho com o apelante nos quatro anos posteriores ao termo do estágio; II - O período de 4 anos tem de entender-se como de três por ser este o limite máximo consentido por Lei para em situações deste tipo se considerar válida a renúncia do trabalhador à sua faculdade de desvinculação (art. 36, n. 3 da LCT); III - O facto de o apelante não ter cumprido com o estágio em Londres, tem de concluir-se que ficou em mora a partir da data prevista, independentemente de qualquer interpelação (art. 805, n. 2, a) do CC); IV - Assim, tem o réu direito a reduzir, proporcionalmente, a sua contra-prestação, ou seja, a uma diminuição do período de não desvinculação; V - Considerando que o período era, na globalidade, de três anos, e que os três estágios tinham duração sensivelmente idêntica, e que o apelante manteve o contrato de trabalho durante dois anos, 5 meses e 24 dias, é de considerar que o apelado respeitou o sinalagma contratual, cumprindo a obrigação assumida nos justos limites a que esta deve ser reduzida, face ao não cumprimento parcial do A.. | ||