Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013278 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO INSPECÇÃO JUDICIAL NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199106040044841 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205. CCIV66 ART1093 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Há mudança de ramo que justifica a resolução do contrato de arrendamento para comércio se, tendo sido o arrendamento celebrado para o exercício do comércio de papelaria, o arrendatário passou aí a explorar um "snack-bar" ainda que lá também venda jornais. II - Tendo sido requerida inspecção judicial, se, na audiência, não se faz qualquer referência a esse meio de prova que se não realizou, comete-se nulidade secundária que fica sanada na falta de reclamação até ao fim do julgamento em que o requerente da inspecção esteve presente. | ||