Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044841
Nº Convencional: JTRL00013278
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
INSPECÇÃO JUDICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: RL199106040044841
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART205.
CCIV66 ART1093 N1 B.
Sumário: I - Há mudança de ramo que justifica a resolução do contrato de arrendamento para comércio se, tendo sido o arrendamento celebrado para o exercício do comércio de papelaria, o arrendatário passou aí a explorar um "snack-bar" ainda que lá também venda jornais.
II - Tendo sido requerida inspecção judicial, se, na audiência, não se faz qualquer referência a esse meio de prova que se não realizou, comete-se nulidade secundária que fica sanada na falta de reclamação até ao fim do julgamento em que o requerente da inspecção esteve presente.