Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO AVALISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Se o preenchimento da livrança em branco foi abusivo, os efeitos reflectem-se, necessariamente, não só quanto à subscritora da livrança mas também quanto aos avalistas, dado estarem vinculados às mesmas condições de preenchimento; o preenchimento não pode ser abusivo relativamente à primeira e deixar de o ser para os segundos. II. Consequentemente, para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do art.º 683.º do CC, deve entender-se que, embora os avalistas não tenham sido recorrentes no recurso de revista, a procedência desse recurso aproveita-lhes também, na medida em que o seu interesse é dependente do interesse principal da recorrente subscritora da livrança. III. Sendo o subscritor e os avalistas da livrança devedores solidários perante o tomador e traduzindo-se a improcedência na oposição à execução em efeito equivalente à condenação no cumprimento da obrigação titulada por aquele documento, o efeito do recurso interposto por aquele primeiro, na medida em que assentou em fundamento comum e não exclusivamente respeitante a si, aproveita também àqueles [art.º 683.º nº 2 al. c), do CPC]. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO I.1 A ( …., Lda) , B e C , deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada pelo D ( Banco…., SA), nos autos distribuídos ao 3.º Juízo de execução de Lisboa. Aí alegaram, em síntese, o seguinte: - Subjacente à livrança dada à execução está um contrato de abertura de crédito a prazo fixo e disponibilizado em conta crédito, tendo o exequente assumido a obrigação de colocar à disposição crédito ao montante de € 139 519,00. - No âmbito desse contrato foi entregue uma livrança em branco, a qual seria preenchida se ocorresse incumprimento do contrato. - O contrato foi celebrado por 1 709 dias, - Contudo, o D denunciou o contrato com fundamento na penhora do saldo bancário efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira. - A denúncia é ilícita por haver nulidade das cláusulas 4.ª e 10.ª a), b), c), e) e f), por não ter havido incumprimento. -Não obstante a denúncia, o certo é que, até tal data, pagou as prestações a que a A estava obrigada. - A quantia pedida não é devida. O Banco respondeu, alegando, no essencial, que o contrato foi incumprido pois a executada pagou a última prestação em 16.4.2007. O montante de €139 519,00 foi creditado de uma só vez na conta da P…. Em 20.04.2007 encontrava-se incobrado o montante de € 84.519,00. A livrança dada à execução foi preenchida pelo valor de € 87 400,16, correspondente ao valor do capital e juros vencidos. A livrança foi preenchida de harmonia com o que as partes previamente convencionaram na cláusula 7.ª do contrato. A oposição prosseguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença julgando-a improcedente e determinando o prosseguimento da execução. I.1.1 Inconformada com essa decisão, pela A , foi então interposto recurso de apelação, o qual veio igualmente a ser julgado improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida. I.1.2 Ainda inconformada, a A interpôs recurso de revista, que veio a ser admitido. Nesse recurso foi apreciada a questão de saber “se o banco tinha fundamento para preencher e assinar a livrança”, vindo o Supremo Tribunal de Justiça a concluir, em síntese, que “O caminho que o banco trilhou não esteve em sintonia com os termos contratuais, encerrando um caso de preenchimento abusivo. O qual determina a não exigibilidade do mesmo montante cartular”, decidindo conceder revista e “jugando-se, quanto à recorrente, a oposição procedente”. I.1.3 Após a baixa dos autos, à 1.ª instância foi então proferido despacho com o conteúdo seguinte: - “Atenta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, julgando procedente a oposição deduzida pela executada “A”, a execução quanto a esta terá de ser extinta, prosseguindo, tão só, quanto aos demais co-executados”. Inconformados com essa decisão, os executados B e C , interpuseram o presente recurso de agravo, o qual foi recebido na espécie própria e com o efeito e modo de subida devidos. Com as alegações os recorrentes apresentaram as respectivas conclusões, delas constando o seguinte: - O despacho de que se recorre ao decidir que a execução se encontra extinta quanto à executada A e deve prosseguir contra os executados B e C, deverá ser substituído por outro que declare extinta a execução quanto a todos os executados. - O despacho recorrido viola os art.º 817.º n.º4, 683.º n.º2 als. b) e c) e 28.º n.º2, todos do CPC. Notificada, a parte contrária não contra-alegou. Cumprindo o disposto no art.º 744.º do CPC, antes da subida dos autos, foi proferido despacho de sustentação do despacho recorrido, aí constando “que tendo sido apenas a sociedade executada a recorrer da decisão em causa, o acórdão proferido pelo STJ apenas poderá ter efeitos sobre a recorrente, aliás conforme expressamente ali consta”, depois remetendo para “o segmento decisório” daquele acórdão. I.1.4 Delimitação do objecto do recurso de apelação. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, a única questão a apreciar e decidir, é a de saber se o recurso de revista interposto pela A, face ao disposto no 683.º n.º2 als. b) e c), do CPC, aproveita aos demais executados, os aqui recorrentes A e B. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Motivação de Facto Do elenco dos factos que foram considerados na 1.ª instância e nas instâncias superiores, para a apreciação do presente recurso relevam os seguintes: 1. Em 17/5/2005 foi emitida uma livrança, a qual se venceu a 16/8/2007, e da qual consta como subscritora a executada A (..) [facto a)]. 2. A livrança referida foi emitida de forma a garantir o contrato de abertura de crédito em conta corrente, a fls. 72 dos autos de oposição (..) [facto c)]. 3. No verso da livrança (..) e após as menções “por aval ao subscritor” encontram-se as assinaturas dos co-executados B, C e E [facto d)]. 4. Em 17/5/2005 foi celebrado entre o D e a A um contrato de abertura de crédito a prazo fixo, disponibilizado em conta crédito [facto e)].. 5. A abertura de crédito em causa funcionava através da conta de depósitos à ordem no D, pertencente à A , com o n.º (..) [facto g]. 6. Os Co-executados A, B e E assinaram, na qualidade de garantes, o contrato referido em c) e e) [facto h)]. 7. No âmbito desse contrato foi entregue a livrança em branco (..), assinada por um dos gerentes da A e avalizada pelos garantes do contrato [facto i)]. 8. Da cláusula 7.ª do contrato constam as condições de preenchimento da livrança nos termos seguintes: [1 ]“Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação, para ele resultante do presente contrato, nomeadamente, entre outras (..) o cliente entregou ao D uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo garante, podendo o D accioná-la ou descontá-la, caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas. [2] O D fica autorizado a preencher a livrança nos seguintes termos (..)” [3] O Garante aceita o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza a livrança nos seus precisos termos [contrato a fls. 72]. II.2 Motivação de Direito A questão sob recurso, ou seja, a de saber se o recurso de revista interposto pela A, aproveita aos demais executados, os recorrentes B e C, deve ser apreciada face ao disposto no artigo 683º do CPC, sob a epígrafe “Extensão do recurso aos compartes não recorrentes”. Assinalava o Professor Alberto dos Reis, que esta norma do CPC de 1939, propôs-se resolver o problema de saber que efeito tem o recurso quanto aos vencidos não recorrentes, nos casos em que há decaimento paralelo, ou seja, quando há vários autores ou vários réus e a decisão foi desfavorável a todos ou alguns dos autores ou a todos ou alguns dos réus, e contra a decisão não reagiram todos os vencidos [Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pp.293]. Sem alteração de relevo quanto às soluções então consagradas, a actual redacção daquele artigo, é a seguinte: [1] O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. [2] Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. [3] A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento. Do n.º 1 resulta, como a regra imperativa para os casos de litisconsórcio necessário, que o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes. Contudo, não havendo litisconsórcio ou se este for meramente voluntário, esta regra sofre as três excepções estatuídas nas alíneas a), b) e c), do n.º 2. Quanto à primeira, dado não ser relevante para a apreciação do caso, importa apenas assinalar que tem a ver com a adesão ao recurso, bem assim que na sua aplicação deve ser atendido também o disposto no n.º3. A segunda refere-se ao caso de interesses dependentes. Como ilustra o Professor Alberto dos Reis, “Recorreu apenas um dos autores ou um dos réus; sucede, porém, que o interesse de outro autor ou de outro réu depende essencialmente do interesse do recorrente; neste caso o recurso aproveita ao titular do interesse dependente”, para depois prosseguir, dizendo que esta excepção “supõe uma hierarquia de interesses: um interesse principal, o do recorrente, e um interesse subordinado, o do não recorrente. Por outras palavras, exerce a sua função quando entre o interesse do recorrente e o do outro comparte existe o chamado nexo de prejudicialidade; o interesse do recorrente está dependente daquele. Exemplo característico: o interesse do fiador perante perante o interesse do devedor principal: este é prejudicial em relação àquele, porque, decidido que não existe a obrigação do devedor principal, a consequência necessária é a insubsistência da obrigação do fiador” [Op. cit.pp. 299/300]. E, do estatuído na terceira e última, resulta que os efeitos do recurso interposto por um dos compartes aproveita aos outros não recorrentes, desde que tenham sido condenados como devedores solidários e, cumulativamente, não seja caso em que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do devedor. Vejamos agora o que resulta dos factos relevantes. Em 17/5/2005 foi celebrado entre o D e a A um contrato de abertura de crédito a prazo fixo, disponibilizado em conta crédito, o qual funcionava através de conta de depósitos à ordem no D, pertencente à A. Os co-executados B e C, aqui recorrentes assinaram o referido contrato na qualidade de garantes. Com a celebração desse contrato, foi emitida uma livrança com a finalidade de garantir o cumprimento do contrato, a qual foi entregue em branco, sendo subscritora a A e avalistas os co-executados. As condições acordadas para o preenchimento da livrança foram expressas na cláusula 7. ª do contrato e tiveram em vista garantir os direitos do D para o caso de não haver o cumprimento pontual e integral de qualquer das obrigações dele resultantes e assumidas pela A. Nessa cláusula consta, também, que os garantes do contrato aceitam aquelas condições de preenchimento e avalizam a livrança “nos seus precisos termos”. Esta foi a relação jurídica que esteve na base da criação do título de crédito em questão, , ou seja, a relação subjacente ou fundamental, na qual surgem como tomador o D, como subscritor a A e, como avalistas, os garantes do contrato celebrado entre aqueles, nomeadamente, os co-executados e aqui recorrentes B e C. De acordo com o disposto no art.º 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, são aplicáveis a este título de crédito, na parte em que não sejam contrárias à sua natureza, determinadas disposições relativas às letras, entre elas, no que aqui importa, as respeitantes à letra em branco (Artigo 10º) , ao aval (artigos 30º a 32º), ao vencimento (Artigos 33º a 37º), pagamento (Artigos 38º a 42º) e Direitos de acção por falta de pagamento (Artigos 43º a 50º e 52º a 54º). A livrança é um título de crédito que enuncia uma promessa de pagamento ao tomador ou à ordem deste. E, como aqui acontece, se aquando da sua emissão dela não constam a data do vencimento, o local de pagamento e o valor, diz-se em branco. Nesse caso, destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, em conformidade com o contrato de preenchimento que acompanhou a aquisição desse título de crédito. Aqui o adquirente ou tomador da livrança em branco é o D e os poderes de preenchimento são os acordados na cláusula 7.ª. O aval configura-se como uma garantia da obrigação cambiária, destinado a assegurar o seu cumprimento (art.º 30.º da LULL). O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32.º). No que respeita ao direito de acção por falta de pagamento relativamente aos avalistas, decorre do artigo 47º, que são solidariamente responsáveis com o subscritor para com o portador, dispondo este do direito de os accionar, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. Foi justamente com base nestes pressupostos que o D, invocando incumprimento do contrato celebrado com a A, assumiu estarem verificadas as condições acordadas no pacto de preenchimento, procedeu ao preenchimento da livrança, apresentou-a pagamento à subscritora e aos avalistas e, como não o obteve, com base naquele título instaurou a execução contra os mesmos, para o obter coercivamente de qualquer um deles. Com efeito, o D inicia o requerimento executivo invocando “ser dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de € 87 400,16 de capital, subscrita pela executada A (..), avalizada pelos executados B e C (..) a qual vencida e apresentada a pagamento, em 16/08/2007, não foi a mesma paga (..)”, para mais adiante invocar que a livrança constitui título executivo e concluir que os executados lhe devem “solidariamente, a quantia de € 87 579,46 (..)”. Execução a que a subscritora A e os avalistas B e C, deduziram oposição, sustentando, além do mais, não ter ocorrido o incumprimento invocado pelo D para denunciar o contrato e preencher a livrança, mas que veio a ser julgada improcedente na primeira instância. Dessa decisão interpôs recurso de apelação a A, mas sem sucesso, dado ter sido confirmada a decisão recorrida. Inconformada, interpôs então o recurso de revista, no qual, como decorre do acórdão proferido, foi apreciada a questão de saber “se o banco tinha fundamento para preencher e assinar a livrança”. Ora, como também decorre expressamente desse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça, após analise do conteúdo da cláusula 7.ª do contrato celebrado entre o D e a A - no qual foram garantes os demais executados não recorrentes – e ponderação dos factos, veio a concluir, em síntese, que “O caminho que o banco trilhou não esteve em sintonia com os termos contratuais, encerrando um caso de preenchimento abusivo. O qual determina a não exigibilidade do mesmo montante cartular”, para decidir conceder revista, “julgando-se, quanto à recorrente, a oposição procedente”. Assim, se o preenchimento da livrança foi abusivo, os efeitos daquela consideração reflectem-se, necessariamente, não só quanto à subscritora da livrança e recorrente no recurso de revista, a A, mas também quanto aos avalistas. Com efeito, estando a subscritora e os avalistas vinculados às mesmas condições de preenchimento da livrança em branco, o preenchimento não pode ser abusivo relativamente à primeira e deixar de o ser para os segundos. Consequentemente, para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do art.º 683.º do CC, deve entender-se que, embora os avalistas não tenham sido recorrentes no recurso de revista, a procedência desse recurso aproveita-lhes também, na medida em que o seu interesse é dependente do interesse principal da recorrente subscritora da livrança. Mas não só, adianta-se já, dado que os efeitos do recurso aproveitam-lhes igualmente por força do estatuído na alínea c) da mesma disposição daquele artigo. Vejamos então. Os executados (não recorrentes) são avalistas e, como tal, são solidariamente responsáveis com o subscritor (recorrente) para com o portador da livrança Enquanto executados, aqueles avalistas e o subscritor da livrança, deduziram oposição à execução invocando, como fundamento comum, o preenchimento abusivo daquele título por não ter ocorrido o necessário incumprimento do contrato previsto nas condições de preenchimento. Oposição que foi julgada improcedente. Os recursos de apelação e de revista foram interpostos apenas pela subscritora A, mas assentaram precisamente naquele mesmo fundamento e, este último, foi julgado procedente. Por conseguinte, sendo o subscritor e os avalistas da livrança devedores solidários perante o tomador e traduzindo-se a improcedência na oposição à execução em efeito equivalente à condenação no cumprimento da obrigação titulada por aquele documento, o efeito do recurso interposto por aquele primeiro, na medida em que assentou em fundamento comum e não exclusivamente respeitante a si, aproveita também àqueles. Por último, dado ser um dos argumentos da decisão recorrida, importa fazer notar que contrariamente ao ali concluído, a expressão “julgando-se, quanto à recorrente, a oposição procedente”, constante do acórdão do STJ, não pretende limitar os efeitos do recurso relativamente à recorrente, excluindo-os quanto aos não recorrentes. Salvo o devido respeito, nessa interpretação não se teve presente um dado essencial, ou seja, é que há apenas um recorrente. Ora, para que aquele dispositivo pudesse ser interpretado como tendo o sentido de pretender estabelecer diferentes efeitos para um e outros recorrentes, era necessário que houvesse mais do que um recorrente. Para além disso, deve também notar-se que se julga a oposição procedente e não o “recurso procedente”. Daí a referência “à recorrente”, posto que a oposição foi deduzida pelos executados e não apenas pela “recorrente”. Em conclusão, assiste razão aos recorrentes, devendo o recurso proceder, com a consequente revogação da decisão recorrida. *** III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de agravo, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgando-se a instância exectutiva extinta quanto aos executados B e C. Sem Custas [art.º 2.º n.º 1 al. g), do CCJ, republicado pelo DL.324/2003, 27 de Dez.] Lisboa, 6 de Dezembro de 2011 Jerónimo Freitas (Relator) Maria Manuela Gomes (Adjunta) Olindo Geraldes (Adjunta) |