Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19790/13.4T2SNT.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVENCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O novo CIRE privilegia a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores.
- A homologação do plano de insolvência só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objectivo e racional.
- Nos termos do disposto no art. 215º, nº1, do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, designadamente no caso de violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – P.... instaurou processo especial de revitalização, por se encontrar em situação económica difícil.
Da acta de abertura de votos e votação do plano de recuperação, presidida pelo administrador provisório e o legal representante da P..., fls. 512, em 6.1.2014 foram reconhecidos os créditos de €1368.351,74, o sentido de voto favorável foi de 66,21%, correspondendo a €906.052,07. Aferida a contagem a aprovação do plano recolheu o voto favorável de 86,43%.
Foi homologada a deliberação da assembleia dos credores que aprovou o plano de recuperação em 9.5.2014.
Inconformado veio credor D...  interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
A. A ora Apelante celebrou com a sociedade devedora P... dois contratos de locação financeira mobiliária;
B. Sucede porém que a sociedade devedora relativamente ao contrato 850001914 não pagou 03 rendas vencidas em 05/01/2013, 05/02/2013 e 05/05/2013 conforme cópia de extracto que ora se junta como doc. 3.
C. Relativamente ao contrato 850002490 não pagou 03 rendas vencidas em 05/05/2012, 05/06/2012 e 05/07/2013 conforme cópia de extracto que ora se junta como doc. 4.
D. Pelo que a Apelante, usando da faculdade prevista na Cláusula 17.4.ª das “Condições Gerais” dos Contratos de Locação Financeira Mobiliária, veio a resolver, por carta registada com aviso de recepção datada de 13/08/2013, os contratos de locação financeira celebrados.
E. Tendo exigido cumulativamente a restituição das viaturas locadas e o pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização pelo incumprimento do locatário correspondente a 20% do valor de soma das rendas vincendas e valor residual F. As viaturas objecto dos contratos de locação financeira, apesar dos esforços nesse sentido por parte da Apelante, não lhe foram voluntariamente devolvidas pela sociedade Devedora, que a isso estava obrigada nos termos da Cláusula 18.ª das “Condições Gerais”.
G. A ora Apelante deu entrada de Procedimentos Cautelares de Entrega Judicial de Bem Locado, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho para recuperar as viaturas.
H. O Procedimento Cautelar relativo ao contrato n.º 850002490 (ex-16258) correu os seus termos no 1.º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Lisboa sob o processo n.º 2340/13.0TJLSB, tendo conhecido sentença procedente e tendo a viatura de marca TOYOTA, modelo DYNA 3.0 KDY 23 1 SD sido apreendida pelas autoridades e entregue à ora Apelante.
I. No entanto a sociedade ora devedora contestou o referido procedimento cautelar, com base na Homologação do Presente Plano de Revitalização, recusando assim a entrega da viatura de marca FORD, modelo FUSION 1.4 TDCI, com a matrícula 64-FZ-27, objecto do contrato 85000191 (ex-15536).
J. Às 22h e 34 min. do dia 27/12/2013 (sexta-feira) foi enviado para os credores o Plano de Recuperação da sociedade P...
K. O referido Plano de Recuperação prevê quanto ao crédito da ora Apelante o seguinte: “manutenção e/ou celebração e novos contratos, incluindo nos mesmos os valores em dívida, os quais serão liquidados em 6 (anos), sendo o primeiro ano de carência de capital, sem prejuízo da proposta da cláusula de salvaguarda. Após o período de carência de capital, os créditos serão liquidados em prestações mensais, acrescendo ao capital um juro igual à taxa Euribor a seis meses acrescido de 2%”.
L. Tendo a ora Apelante votado desfavoravelmente a aprovação do referido plano.
M. No entanto, o Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório havia estabelecido unilateralmente como prazo de votação o dia 31/12/2013.
N. Tendo a ora Apelante votado no dia 06/01/2014.
O. Não tendo o Exmo. Administrador Judicial Provisório admitido o voto da ora Apelante.
P. Nos termos do artigo 17.º do CIRE, é aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência o Código de Processo Civil.
Q. Inexistindo norma no CIRE quanto ao prazo de votação do Plano, será de aplicar o prazo supletivo legal de 10 dias, previsto no artigo 149.º do Código de Processo Civil.
R. Pelo que o voto da ora Apelante observou os requisitos legais e formais.
S. Tendo igualmente havido uma violação grave das normas procedimentais ao não serem admitidos os votos dos credores enviados dentro do referido prazo de 10 dias.
T. Havendo igualmente violação por não ter sido estabelecido um prazo razoável para apreciação e votação do referido plano.
U. Razão pela qual o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter recusado a homologação do Plano de Recuperação.
V. Sucede ainda que o Plano Especial de Revitalização prevê, conforme já referido, relativamente aos contratos de locação financeira mobiliária a manutenção e/ou celebração de novos contratos, incluindo nos mesmos os valores em dívida, os quais seriam liquidados em 6 anos.
W. Ora os bens locados são veículos automóveis, que se desvalorizam consideravelmente por cada ano de vida.
X. Pelo que a extensão de 6 (seis) anos para o término do contrato de locação financeira é excessivo face ao período de vida presumível das viaturas automóveis.
Y. Ora, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 149/95, que regula o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira, “O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa”.
Z. Pelo que o estabelecido no presente Plano Especial de Revitalização, viola esta norma imperativa do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira.
AA. Estando a Devedora a servir-se presente Plano de Recuperação para recusar a entrega da viatura que é propriedade da ora Apelante.
BB. Impedindo assim que a ora Apelante possa tirar qualquer proveito económico da mesma.
CC. Consubstanciando desta forma uma situação, para a ora Apelante, menos favorável do que existia na ausência de qualquer plano.
DD. Razões pelas quais a ora Apelante através de Requerimento a fls. requereu ao Meritíssimo Juiz a quo, a não homologação do Plano de Recuperação nos termos do artigo 216.º n.º 1 alínea a) do CIRE.
EE. Tendo o Meritíssimo Juiz a quo indeferido o requerido pela ora Apelante, e proferido Sentença de Homologação, da qual se recorre.
Termos em que deve o recurso interposto pela Apelante ser julgado procedente, e, em consequência, ser determinada a substituição da sentença recorrida por outra que não homologue o plano de revitalização aprovado
Factos
Após a publicação do sentido de votação do Plano nos termos apresentados pelo Sr. Administrador vieram alguns credores pedir a sua não homologação:
1. M... (fls. 560);
2. I... (fls. 588);
3. M... (fls. 598);
4. D... (fls. 669).
5. A Fazenda Nacional veio apresenta a sua posição desfavorável ao Plano por considerar que o Estado é credor de €109.991,60 e o Plano apenas contemplar o pagamento de €69.596,00.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
Nos termos dos art. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente
O apelante não aceita a decisão que ataca em duas vertentes, prazo de oposição e ilegalidade do plano.
1.1- A Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto), privilegiando a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação, cf. Proposta de Lei nº 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros, veio introduzir, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais.
O art.1º, nº 2, do CIRE, enunciam o processo especial de revitalização, destinado a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica (cf. nº1 do art. 17º-A do mesmo código).
Quanto à natureza deste processo, consagrou, nos artigos 17º-A a 17º-I, um regime voluntário e extrajudicial, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso. O PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de qualquer devedor singular pessoa colectiva, património autónomo titular de empresa obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente.
O legislador ao ter dado primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), não significa que tal vontade não esteja sujeita a limitações.
Com efeito, não nos podemos esquecer que o objectivo primordial do legislador de 2012, nesta matéria, foi propiciar uma revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, pois só nestas condições existe justificação para se privilegiar o interesse público da manutenção do devedor no giro comercial. Criou-se um novo processo judicial, cuja tramitação não é simples e com incoerências. Não se define a forma nem a documentação de apresentação ao PER. Sendo certo que nem o juiz tem o poder averiguar a comunicação do devedor, das sua pretensão de dar inicio às negociações que conduzem à abertura do processo e, devendo nomear, de imediato, administrador judicial provisório que deve ser notificado e objecto de publicação e registo art. 17-C, nº4.

 No PER o administrador judicial provisório é o sujeito de quem o desenrolar do processo mais depende. Deve ter competência para administrar os bens, e obter êxito nas negociações que conduzam a acordo que leve à revitalização do devedor sendo mais um colaborador do devedor do que defensor dos interesses dos credores. Aquando da conclusão  do processo negocial sem aprovação do plano de recuperação, tem de dar parecer sobre situação em que se encontra o devedor dele depende o futuro deste - art. 17-G, nº4. A nomeação foi feita em 13/8/2013 e a publicação dessa nomeação em 19/8.
A Lei não define um prazo mínimo para a apreciação do Plano e votação, apenas um prazo máximo de 10 dias (cf. art. 211º, n.º 1 ex vi art. 17º F, n.º 4 do Cire).
Dispõe o art.17F,nº4 que: A votação efectua-se por escrito, aplicando-se –lhe o disposto no art.211 com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que o abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.
Tudo o que respeita à apresentação e preparação das propostas, bem como das diligências tendentes à sua aprovação, consubstancia-se em actos e formalidade do  próprio processo e com expressão nele. Daí que, a violação da lei, activa ou passivamente, comporte sempre a prática de uma nulidade processual. 
Compreende-se a estreiteza do prazo em que o voto pode ser exercido, tendo em conta o universo dos votantes, trata-se de dar forma, à celeridade que atravessa todo o processo. O voto tem de ser exercido no próprio processo através de requerimento apresentado pelo votante. O voto fora de prazo não é admitido sendo havido como não emitido. No caso vertente, a publicação dos créditos foi feita em 23.9.2013, tiveram reunião para conhecerem e acordarem nas condições do plano com os credores em 8.11.2013. Não se aceita que o prazo fosse impreterivelmente de dez dias, assim sendo o prazo dado de 27 de Dezembro a 31  para se pronunciar sobre o plano não impediu uma análise cuidada do mesmo. Na verdade, o apelante teve reuniões onde deu sugestões que foram aceites na elaboração da proposta apresentada. Ou seja, não houve um plano surpresa mas apenas  a apresentação do plano negociado. E atenta a data da notificação e da data de oposição prende-se com a necessidade de decisão célere para retoma da sociedade, que estava a correr desde Agosto. Estávamos no final de um ano civil e início de outro, sendo certo que os autos corriam desde Agosto, os créditos publicados em Setembro, compreende-se a compressão do prazo concedido que tinha de ser limitado para iniciar um novo ciclo económico com a entrada de um novo ano. Ao apelante impunha-se uma conduta mais diligente e se dúvidas tivesse devia ter ido à assembleia de credores e votar contra ou pedir que o juiz desse prazo para acertar algum detalhe. O credor empenhado estará presente ou faz-se representar.
    No entanto, a tal respeito, e no tocante à invocada nulidade desde logo, deverá a respectiva arguição considerar-se extemporânea – uma vez que, não estando em causa a omissão do próprio acto, haveria de ter sido deduzida (art. 195) cumpre ao interessado argui-la, tempestivamente e só se for indeferida é que cabe recurso da respectiva decisão, ou seja, e a omissão não estava coberta por qualquer despacho terá de ser objecto de reclamação e não de recurso. Dos despachos recorre-se das nulidades reclama-se.
Não procede a invocada nulidade.
1.2 - Defende o apelante que o referido Plano de Recuperação prevê quanto ao crédito da ora Apelante o seguinte: “manutenção e/ou celebração e novos contratos, incluindo nos mesmos os valores em dívida, os quais serão liquidados em 6 (anos), sendo o primeiro ano de carência de capital, sem prejuízo da proposta da cláusula de salvaguarda. Após o período de carência de capital, os créditos serão liquidados em prestações mensais, acrescendo ao capital um juro igual à taxa Euribor a seis meses acrescido de 2%”.
Insiste que votou desfavoravelmente a aprovação do referido plano. O AI  provisório estabeleceu unilateralmente como prazo de votação o dia 31/12/2013. A apelante votou no dia 06/01/2014.  Nos termos do artigo 17.º do CIRE, é aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência o Código de Processo Civil. Inexistindo norma no CIRE quanto ao prazo de votação do Plano, será de aplicar o prazo supletivo legal de 10 dias, previsto no artigo 149.º do Código de Processo Civil. Assim, concluiu que o voto da Apelante observou os requisitos legais e formais. Tendo igualmente havido uma violação grave das normas procedimentais ao não serem admitidos os votos dos credores enviados dentro do referido prazo de 10 dias.  Não foi estabelecido um prazo razoável para apreciação e votação do referido plano. Esta questão já foi abordada e não assiste razão ao apelante.
Por normas procedimentais têm-se “aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe forem apresentadas – incluindo as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e bem assim as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Por normas relativas ao conteúdo serão aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar” (in Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão, 2013, pag. 826).
Decorre do art. 1º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), na redacção introduzida pela Lei nº16/2012, de 20.4, que criou o Plano de Revitalização de Empresa (doravante PER) que o processo de insolvência é um processo de execução universal “que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
O Estado, em forte constrangimento económico e financeiro, assumiu o compromisso de legislar no sentido de introduzir um quadro legal de cooperação e flexibilização dos seus créditos quando estiver em causa a aceitação de reestruturação de créditos de outros credores, ou seja, o Estado Português aceitou adoptar, legislativamente, procedimentos flexíveis quanto aos seus créditos, que, no direito português, têm fortes garantias (v. g. privilégios creditórios), em ordem à salvaguarda das empresas, em comunhão de esforços com os credores particulares, dando primazia à recuperação. A dispensa da exigência do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência.
Em caso de violação de normas processuais ou de índole substantiva, o CIRE – seu art. 215º – confere ao juiz o poder de recusar, oficiosamente, a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Como resulta dos nºs 1 e 2 do art. 194 do CIRE, o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, dependendo o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. Deste modo, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação. Exige-se, pois, que as diferenciações de tratamento assentem em circunstâncias objectivas, não podendo o princípio da igualdade ser derrogado de forma manifestamente desproporcionada, impondo-se um equilíbrio entre os direitos dos credores, maxime os inseridos na mesma classe. Acresce que, em função das razões subjacentes a este processo especial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação iminente de entrarem em insolvência, o acordo entre devedores e a maioria dos seus credores, no sentido de aprovação dum plano de recuperação, só não deve merecer a homologação do tribunal se houver fortes razões.
Só nas circunstâncias dos art. 215 e 216 devidamente ponderadas e aplicadas ao processo especial em causa, é que o tribunal deve recusar a homologação. Essas circunstâncias não se verificam no caso dos presentes autos pois não se descortina a violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, que devam considerar-se exigíveis e que não tenham sido cumpridas, para o tribunal dever recusar, oficiosamente, tal homologação. No que se reporta às normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação torna-se claro que não cremos que o plano em causa não dê cumprimento ao nº 2 do art. 195°, nos termos em que este deve ser aplicado ao plano de recuperação, podendo constatar-se da sua análise (cf. documento a fls. 520/550) não só o reconhecimento, por parte dos credores que aceitam o plano, de que o requerente possui condições necessárias para a sua recuperação, como uma calendarização da regularização do passivo, incluindo do crédito do apelante.
Por outro lado, pese embora o requerimento do apelante, também não existe fundamento para não homologar o plano ao abrigo do art. 216°, desde logo porque o requerente (ora apelante) é que tinha o ónus de demonstrar que. a sua situação ao abrigo do plano seria previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano (al. a) do nº 1 do art. 216°) ou, então, que o plano proporcionaria a um outro credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência (al. b) do nº 1 do art. 216°). Como ressalta dos autos, o requerente (ora apelante) não alegou esses factos, pelo que nenhuma prova se poderia produzir sobre eles, naturalmente.
Na verdade, como consta do plano a actividade da revitalizada decorre em duas vertente a restauração e distribuição, contando com mais de 8.000 clientes. O agravamento da sua actividade económica veio com o agravamento doa crise do país, mas acima de tudo com o aumento do IVA de 13% para 23% além do rompimento da parceria com a Ingapan, em face do atraso no pagamento dos produtos que lhe eram fornecidos para a preparação de refeições ultracongeladas. A empresa fez investimentos e foi considerada uma PME líder. Com o agravar da crise e os investimentos feitos o rompimento da parceria, em meados de Abril de 2013 a empresa Ingapan que representava 40% dos produtos comercializados pela Profidoce. Acresceu a este factor a crise económica, o aumento do IVA, o acréscimo de incobráveis e demora nas negociações com as entidades bancárias fez com que a empresa se apresentasse com o plano especial de revitalização.                                                                                         A empresa facturou entre 2007 e 2012 aproximadamente €8.200.000,00, os factores que a levaram à crise de tesouraria não vão durar eternamente. E nos planos apresentados e estudos, a empresa tem viabilidade. Na pendência da acção acordou na entrega de seis viaturas. Dada a especificidade dos produtos comercializados, a distribuição deve obedecer a requisitos legais de segurança alimentar. As viaturas que reúnem essas características foram adquiridas por via de locação mobiliária.  A empresa em 2010 endividou-se para alargar a estrutura comercial, contratando pessoal especializado; alargou-se para o norte do país, mudança de instalações para armazenar os produtos congelados na ordem de 1400m2, aquisição de viaturas de distribuição certificadas para os bens ultracongelados, equipadas com caixas isotérmicas com placas eutécticas que garantem uma temperatura de -40 no início do dia e sem variações.
No que interessa os créditos bancários havia o crédito dito corrente e o crédito baseado na locação mobiliária. Considerou vital a revitalização a manutenção das viaturas objecto de contratos de locação mobiliária, a proposta passa pela manutenção e/ ou celebração de novos contratos, incluindo o valor em dívida, liquidados em 6 anos, sendo o primeiro ano de carência de capital, sem prejuízo de clausula de salvaguarda, Após o período de carecia de capital serão liquidados em prestações mensais, acrescendo ao capital um juro à taxa euribor a seis meses mais 2%. Por força da adaptação dos veículos em causa são usados no transporte para os produtos chegarem frescos às mãos dos clientes em perfeito estado de conservação e qualidade.  De igual modo invocou a violação do art. artigo 6 do DL n.º 149/95, de 24/06, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 285/2001, de 03/11, que refere que “ [o] prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa”, retirando-se do mesmo artigo que, em caso de desconformidade do prazo com a lei, este terá de ser reduzido para o limite legal. E como é do conhecimento geral, dificilmente o bem locado em causa tem uma utilização de económica de 12 anos, pelo que o prazo pretendido pela requerente é manifestamente excessivo e lesivo dos interesses do reclamante.”
Subsidiariamente,
b) Que a sua situação é previsivelmente mais desfavorável do que a que interviria na ausência de Plano invocando que “inexistindo plano, na pior das hipóteses o reclamante sabia que até ao final do presente ano teria n sua posse o veículo que tem um determinado valor; existindo plano, sabe que só terá direito ao veículo daqui a 5 anos, com um valor inexistente e muito provavelmente, num estado que impede ou impossibilita a sua negociação.
No Acórdão n.º40/07, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt citando o Acórdão n.º 187/2001, publicado no Diário da República II Série, de 26 de Junho de 2001:
 “O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”.
Ora, numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo especial de revitalização fosse inviabilizado pelo facto de um dos credores, por não ter visto contemplado o seu crédito na plenitude das garantias, pudesse conduzir à não homologação do plano de recuperação de uma empresa
     É complexa a natureza jurídica do plano de insolvência como nos dá conta Gisela Fonseca, no douto Estudo publicado em “Direito da Insolvência-Estudos”, coordenação de Rui Pinto – no texto “A Natureza do Plano de Insolvência”, págs. 65 a 129, quando nas conclusões afirma: “O plano de insolvência apresenta-se, no actual direito falimentar português, como uma figura jurídica de natureza complexa, sendo que a própria apreensão do modo intrincado como o mesmo nasce, evolui e morre permite validar esta afirmação…o domínio do direito da insolvência pelo direito civil, face à falta de autonomia dogmática desta disciplina para que possa ser considerada um ramo especial do direito civil, projecta-se na própria tentativa de estabelecimento da natureza jurídica do plano de insolvência, a qual deve ser procurada nas estruturas dogmáticas do direito civil. A concretização do plano de insolvência permite aos credores a composição dos interesses emergentes do processo, de acordo com a sua própria vontade, revestindo-se, assim, de uma natureza negocial, explicação que não abrange, em termos globais, toda a complexidade deste novo instituto do direito da insolvência português…Apenas uma visão dualista do plano de insolvência e a sua recondução à figura da transacção possibilitam responder à problemática da sua natureza jurídica, permitindo ao intérprete-aplicador alcançar verdadeiramente a complexidade desta peça central do direito da insolvência português”.
Nesta perspectiva, ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítimo num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atenta a sua relevância pública.
Antes de mais, em função do disposto no art. 17º-E/1, a publicação do despacho de nomeação do administrador provisório no Citius «obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dividas contra o devedor e, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspende, quando ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação», e em função do nº 6 dessa norma, segundo o qual, os processos de insolvência em curso contra o devedor se suspendem igualmente na data da publicação no portal “Citius” desse mesmo despacho de nomeação do administrador provisório.
Referem Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, em anotação ao referido art. 17-E, que «este regime de protecção perante os credores, apesar de susceptível de abusos, é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, pois, se os actos de agressão do património do devedor continuassem, estava provavelmente inviabilizada qualquer possibilidade de condução bem sucedida de negociação com os credores».
Acrescentando ainda: «Para evitar os eventuais abusos de quem recorresse a este processo apenas para obter este benefício, foi fixado um prazo máximo bastante curto para a conclusão das negociações – 17º-D/5».
È evidente a finalidade e regime específico desta providência cautelar – que não se desconhece que a mesma não corresponde a uma “acção de cobrança de dívida”.
Mas, não se duvidará que as razões por que aquelas acções de cobrança de dívida se devem suspender perante a propositura de uma especial de recuperação, estão presentes – e, porventura, com maior razão de ser – perante um procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, como é o caso.
O que se pretende é não inviabilizar à partida o possível êxito das negociações com os credores e garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, por isso exigindo o legislador no “segundo princípio” acima referido que «durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos».
A fragilidade em que se encontra um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente é tal, que, se não se cuidar de evitar a todo o custo o desequilíbrio que comporta a pendência de uma acção como a presente, decerto que os credores partirão para as negociações já cépticos relativamente à possibilidade do seu desfecho positivo.
Para que se conclua como se vem de concluir, não é necessário que se tenha como certo – o que não sucede nos autos, como o apelante defende – que os bens cuja entrega se pretende com a providência sejam verdadeiramente indispensáveis à conservação do devedor, de tal modo que entregues à locadora aquele não tenha, irremediavelmente, recuperação.
È que, constituindo ponto de partida desta tentativa de salvaguarda do devedor a referida fragilidade, não será difícil que a entrega de várias máquinas indiscutivelmente necessárias à produção da empresa torne logo inconsistente a possibilidade de qualquer recuperação.
Note-se, por outro lado, a partir da publicação do despacho de administrador provisório o devedor deixa de poder praticar actos de especial relevo sem autorização deste, como o refere o art. 17º-E, remetendo no que a tais actos respeita, para a disciplina do art. 161º do CIRE.
Ora, de acordo com essa norma «constituem, designadamente, actos de especial relevo» nos termos da al. b) do seu nº 3, «a alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa anteriormente ao respectivo encerramento», podendo extrair-se da conjugação destas normas a ideia de que o legislador quis evitar que o devedor que inicia um processo de revitalização se veja privado dos bens necessários à continuação da exploração da empresa.
A ideia será sempre a de evitar actos que venham a ter óbvias repercussões negativas relativamente à obtenção dos consensos necessários à viabilização do devedor, evitando-se tanto quanto possível a sua insolvência.
E é evidente que a estes objectivos, subjaz o interesse público da defesa da economia – e não propriamente, como o parece inculcar o apelante, os interesses do locatário – têm de prevalecer em relação aos interesses do locador financeiro, por muito relevantes que estes sejam e ainda que ligados também eles ao bom funcionamento económico do País, pois que essa ligação não surge tão directa ou premente como aquela outra.
Esta primazia de interesses justifica-se, tão mais, quanto é certo que o legislador pretendeu que este processo especial de revitalização do devedor se operasse num tempo “record”, dois meses prorrogado por mais um art. 17-D,nº5.
O Procedimento Cautelar relativo ao contrato n.º 850002490 (ex-16258) correu os seus termos no 1.º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Lisboa sob o processo n.º 2340/13.0TJLSB, após decisão a viatura de marca TOYOTA, modelo DYNA 3.0 KDY 23 1 SD foi apreendida pelas autoridades e entregue à ora Apelante.
Quanto o outro veículo a sociedade devedora, ora apelada, contestou o referido procedimento cautelar, com base na Homologação do Presente Plano de Revitalização, recusando assim a entrega da viatura de marca FORD, modelo FUSION 1.4 TDCI, com a matrícula 64-FZ-27, objecto do contrato 85000191 (ex-15536).
O CIRE reserva ao juiz uma tarefa bem espinhosa, não só por envolver um juízo de prognose sempre complexo, mas sobretudo por serem falíveis os elementos de que para tanto dispõe. Sendo ingrata a sua missão e necessariamente susceptível de erro a estimativa que está obrigado a fazer.
Não deve ser concedido o plano se contiver um tratamento discriminatório dos oponentes, o que não vem demonstrado.
Acresce ainda que, a parte se o plano não for viável nesta revitalização pode a curto prazo ser convertida em insolvência.
.  Concluindo
 -  O novo CIRE privilegia a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores.
 - A homologação do plano de insolvência só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objectivo e racional
- Nos termos do disposto no art. 215º, nº1, do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, designadamente no caso de violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo
III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelo apelante
Lisboa, 27-11-2014
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes