Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Não merece censura a decisão que considera não escrita a resposta da A. à contestação, se a matéria a que responde não configura excepção, mas negação motivada da causa de pedir. II- Litiga de má fé a parte que, com negligência grave, omite factos relevantes para a decisão, altera a verdade dos factos e deduz pretensão cuja falta de fundamento não deve ignorar. (Elaborado pelo Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., (…), demandou B, (…), em acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescido de juros vencidos e vincendos. Para tal alegou ser uma S.G.P.S. que tem por objecto a gestão de todas as empresas do universo empresarial do denominado Grupo C, constituído por dez sociedades que empregam mais de setecentas pessoas. O R. trabalha como trabalhador dependente sob a direcção e ordens da A. desde o dia 23 de Outubro de 1995, desempenhando as funções de “Director de Recursos Humanos”, ou seja, cabendo-lhe a direcção da actividade de recrutamento e selecção de pessoal, a verificação sobre a assiduidade, pontualidade e férias dos trabalhadores e o processamento de salários dos trabalhadores, em conformação com a assiduidade, pontualidade e férias. No âmbito de tais funções o Réu teve conhecimento de que a Autora havia efectuado adiantamento de salários a 11 trabalhadores e que tais montantes teriam que ser compensados no próximo salário daqueles trabalhadores. Contudo, quando tal facto lhe foi comunicado, via e-mail, a 10 de Abril de 2007, o Réu recolheu tal e-mail, guardou-o e não deu deliberadamente conhecimento a nenhum funcionário da Direcção de Recursos Humanos, como devia, levando a que tais montantes não tivessem sido descontados nos salários dos referidos trabalhadores. Ora, sete desses trabalhadores foram incluídos num processo de despedimento colectivo e foram encerradas as contas com os mesmos sem que se tivessem descontado os montantes adiantados, no valor global de 6.000,00. O R. contestou, impugnando a matéria de facto alegada pela Autora, requerendo a improcedência do pedido, e a condenação da Autora como litigante de má fé. A Autora respondeu à contestação. Pelo despacho de 191, foram considerados não escritos os art. 5º a 19º de tal articulado, por serem considerados inadmissíveis, já que a posição assumida pela A. relativamente às férias deveria constar da petição inicial, na medida em que imputam ao R. um comportamento distinto do inicialmente alegado. A A. interpôs recurso deste despacho, o qual foi admitido como agravo e subida diferida. Procedeu-se a audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 265/275, que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o R. do pedido e condenou a R. na multa de 4 ucs por litigância de má fé. A A. interpôs apelação impugnando apenas a condenação como litigante de má-fé. No recurso de agravo, a agravante formulou a final as seguintes conclusões: (…) O agravado não contra-alegou Na apelação, por sua vez, a A. sintetiza as alegações com as seguintes conclusões: (…) O R. mais uma vez, não contra alegou. Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer no sentido de negação de provimento aos recursos. O objecto do recurso de agravo consiste em saber se era lícito à A. responder à contestação na parte em que o R. alegou estar de férias na data do e-mail que é invocado na p.i.. O objecto da apelação é a reapreciação da condenação por litigância de má fé. Os factos dados como provados na sentença: 1. A A. é uma S.G.P.S. que tem por objecto a gestão de todas as empresas do universo empresarial do denominado Grupo C, constituído pelas seguintes sociedades: a) C, S.A.; b) D, Lda.; c) E, S.A.; d) F; Lda.; e) G; Lda.; f) H; S.L g) I, Lda.; h) J, S.A. i) K, Lda.; j) L, Lda. 2. Ao todo, este grupo de empresas emprega mais de setecentas pessoas. 3. O R. trabalha como trabalhador dependente sob a direcção e ordens da A. desde o dia 23 de Outubro de 1995. 4. Desde então, desempenha, para a A., as funções de “DIRECTOR DE RECURSOS HUMANOS”, ou seja, é o responsável, pela gestão de recursos humanos de todas as empresas que constituem o denominado Grupo C. 5. Na sua qualidade de Director da Direcção de Recursos Humanos (DRH) da A., cabe-lhe, entre outras funções: a) A direcção da actividade de recrutamento e selecção de pessoal para integração nos quadros das empresas de todo o Grupo C; b) A verificação sobre a assiduidade, pontualidade e férias dos trabalhadores; c) O processamento de salários dos trabalhadores, em conformação com a assiduidade, pontualidade e férias. 6. À data de 10 de Abril 2007, a C. tinha ao seu serviço, trabalhando por sua conta e direcção, entre outros, os seguintes vendedores de nome: a) M; b) N; c) O; d) P; e) Q; f) R; g) S; h) T; i) U; j) V; k) X. 7. Nessa altura, a C, através do seu departamento de tesouraria, adiantou a esses trabalhadores fundos de maneio. 8. No dia 10 de Abril de 2007 o Director Financeiro da C remeteu ao Réu o seguinte e-mail: «Assunto: Adiantamentos Departamento Comercial – Caro B, Conforme já falámos, informo os valores que foram adiantados aos funcionários do Dep. Comercial de Livros: - Z = 500,00 Euros - M = 500,00 Euros - N = 500,00 Euros - O = 1.000,00 Euros - P = 1.000,00 Euros - Q = 1.000,00 Euros - R = 1.000,00 Euros - SS = 1.000,00 Euros - AA = 1.000,00 Euros - U = 1.000,00 Euros - V = 1.000,00 Euros - X = 1.000,00 Euros Atentamente, JT» 9. A 27 de Setembro de 2007 o Director Financeiro entregou, em mão, ao Director Adjunto de Recursos Humanos da Autora, BB, cópia do e-mail referido no facto anterior, para se proceder aos descontos dos fundos de maneio adiantados aos trabalhadores incluídos no processo de despedimento colectivo em curso[1]. 10. No âmbito de tal despedimento colectivo os seguintes vendedores viram o seu contrato de trabalho chegar ao seu termo: a) Q; b) N; c) M, d) V; e) U; f) O; g) R. 11. A C pagou as verbas finais devidas a estes vendedores sem a dedução dos valores adiantados a título de fundo de maneio. 12. A Administração delega os poderes na Direcção de Recursos Humanos para o processamento dos salários, entre outras matérias, exigindo e esperando que neste Departamento se calculem e verifiquem os valores dos salários nos termos da lei e a retenção no valor desses mesmos salários das verbas que, em qualquer caso, tenham sido adiantados por conta de salários. 13. Entre 19 de Dezembro de 2007 e 13 de Fevereiro de 2008 a Autora instaurou contra o Réu 4 processos disciplinares. 14. Um dos processos disciplinares instaurados contra o Réu tinha como objecto o comportamento que lhe é imputado na presente acção. 15. No dia 10 de Abril de 2007 o Réu encontrava-se em gozo de férias. 16. O Réu esteve de baixa médica de 12/07/2007 a 8/10/2007. 17. O Departamento da Recursos Humanos da Autora tinha na sua estrutura um quadro de pessoal que assegurava as funções do Réu na ausência deste. Apreciação A apreciação do recurso de agravo, que consiste em determinar se a decisão de considerar não escrito o alegado pela A. nos art. 5 a 19 da resposta à contestação é juridicamente correcta ou incorrecta, depende de saber se a referida matéria integra resposta a alguma excepção ou se é mero desenvolvimento da causa de pedir. À causa foi pela A. dado o valor de € 6.603,03, portanto superior à alçada do tribunal (cf. art. 24º da LOFTJ), pelo que, nos termos do art. 60º nº 1 do CPT, ao A. é lícito responder à matéria de excepção. Na contestação o R. não identificou expressamente qualquer excepção, o que por si só não significa que não se tivesse defendido por excepção. O R. defende-se por excepção quando invoca factos que obstem a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (excepções adjectivas ou dilatórias) ou quando invoca factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A. e importam a absolvição total ou parcial do pedido (excepções substantivas ou peremptórias) – cf. art. 493º do CPC. Embora, no que identifica como “questão prévia”, o R. aluda à “litispendência” consistente na existência de um processo disciplinar sobre a mesma matéria que serve de base à pretensão do A. – o que obviamente não pode configurar litispendência, desde logo porque o processo disciplinar não é um processo judicial - não cremos que possa considerar-se que o R. se tenha defendido por excepção, nem sequer quanto à alegada “litispendência”, embora sobre essa matéria a Srª Juíza até tivesse admitido a resposta da A.. Na contestação o A. limita-se a impugnar, negando motivadamente a matéria da petição. É nesse contexto que surge a alegação de que no dia 10/4/2007 se encontrava de férias. Isso não configura uma excepção peremptória, um facto impeditivo do direito invocado pela A., é apenas um facto que, por contrariar o alegado no art. 13º a 15º da p.i., motivadamente o nega. Sobre como distinguir quando determinada alegação é de considerar como excepção ou como negação motivada, tenha-se em atenção o ensinamento do prof. Anselmo de Castro[2], mormente o seguinte excerto: “em última análise, tudo está em, nesse preciso ponto, saber quais os factos que a cada parte compete afirmar ou alegar, o que dependerá sempre da prévia análise da norma jurídica a aplicar e dos pressupostos que, bastem à possibilidade do nascimento do direito do autor (…) …se os factos constituem negação motivada para o plano que agora se está a considerar – contestação do réu -, como pertencerão aos factos constitutivos do direito, terão estes de estar alegados pelo autor. Se constitutivos de excepção, pelo réu terão de ser alegados”. No caso a A. alicerça a sua pretensão na responsabilidade do R. pela reparação dos danos causados pela não dedução nos salários, nem nas contas finais aquando do despedimento, de determinados trabalhadores, de valores que lhes haviam sido adiantados a título de salário, devido à omissão do R., que constitui violação de deveres laborais que sobre ele impendiam. Face à alegação do R. de que na data invocada não estava no exercício de funções, continua a caber à A. alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado, entre os quais, que o R. estava no exercício de funções na data ou no período invocado e que omitiu os deveres que sobre ele recaíam, o que deu causa aos aludidos danos patrimoniais. Ora, não configurando a alegação do R. matéria de excepção, ao A. não assistia o direito de apresentar resposta a essa matéria. Aquilo que ela veio articular em resposta àquela matéria era, ao fim e ao cabo, ainda desenvolvimento da causa de pedir. É apenas na petição inicial que tem lugar a articulação dos factos que servem de fundamento à pretensão bem como dos fundamentos jurídicos da mesma, ou seja, da causa de pedir. Bem andou, pois, a SrªJuíza ao considerar não escrita a parte da resposta que constituía mero desenvolvimento da causa de pedir, assim fazendo cumprir o disposto pelo art. 60º do CPT. Pelo exposto não merece provimento o agravo. Quanto à apelação A Srª Juíza fundamentou a condenação por litigância de má-fé nos seguintes termos “Basta efectuar o confronto entre a matéria alegada na petição inicial com a matéria de facto que resultou provada, com recurso ao depoimento da testemunha da Autora, e seu Director Financeiro CC, para poder concluir que aquela deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tendo para tanto alterado a verdade dos factos e omitido outros relevantes para a decisão da causa. Litigou, pois, de má fé e, nessa medida, deve ser sancionada como determinam os art. 456º ,nº 1 do C.P.C. e 102º do C.C.J.” A recorrente sustenta que o tribunal incorreu em erro de julgamento ao condená-lo por litigância de má fé, porque não teve em consideração que as divergências entre a factualidade por si alegada e aquela que ficou apurada se deve à alteração do depoimento prestado em audiência pela testemunha CC, seu Director Financeiro, relativamente àquilo que a mesma testemunha havia declarado no processo disciplinar e que suportava a causa de pedir, demonstrando que a A., na altura em que intentou a acção não tinha intenção de alterar a verdade dos factos. Embora este tribunal não tenha acesso ao depoimento produzido pela testemunha CC em audiência de julgamento - dado não ter havido gravação da prova - resulta da motivação da decisão de facto que esta assentou em grande medida nesse depoimento e na análise da documentação junta aos autos. Não podemos, porém, concluir que a referida testemunha tivesse alterado a sua versão dos factos relativamente àquilo que havia declarado no processo disciplinar e que se encontra junto aos autos. Visto que a recorrente alega que a versão dos factos que serviu de fundamento à sua pretensão tinha suporte no depoimento da referida testemunha produzido no processo disciplinar, atentámos nesse depoimento[3] constatando, todavia, que há factos na petição que de forma alguma têm suporte no referido testemunho. É o caso, por exemplo, do alegado no art. 13º sobre a razão de ser do envio do e-mail de 10/4/2007 “…informar a DRH dos adiantamentos salariais realizados, para que este departamento realizasse o referido acerto de contas no salário seguinte dos vendedores” ao passo que, quando questionada sobre isto a testemunha respondeu “…não lhe parece, não era para desconto no salário imediato, mas quando fossem pagas as comissões, o que veio a suceder no acerto de contas final, realizado em princípios de Outubro de 2007”. Ou do alegado no art. 14º “Após ter recebido esta informação, o R. procedeu deliberadamente da seguinte forma: (i) imprimiu e recolheu o e-mail, (ii) guardou-o e (iii) dele não deu conhecimento, até à presente data a nenhum funcionário da DRH” a que a testemunha, quando perguntada respondeu “não sabe”. Além disso, há informações contidas no depoimento da testemunha, que não foram tidas em conta quando se formulou o pedido e a causa de pedir. Por exemplo, quando a testemunha refere na resposta ao ponto 16 “sabe que não foram descontadas essas verbas embora essa mesma informação tenha sido mais tarde comunicada aos serviços do DRH, pelo que não deixou de ser conhecida por estes serviços antes do processamento do acerto de contas”, ou ao ponto 36 “questionada a testemunha se, dentro do normal funcionamento do DRH, este departamento poderia ter conhecimento da existência daqueles vales, sem ser necessário o arguido ter passado a informação que recebeu do Dr. CC, pela testemunha foi dito que sim, na sequência da informação fornecida em 27 de Setembro” ou a resposta dada ao ponto 32 sobre “quais os procedimentos a ter em conta quando o arguido se encontra ausente do trabalho, relativamente aos e-mails enviados para este e restante correspondência, pela testemunha foi dito que deverão poder ser acedidos por quem o substitui”. Ora, não podendo a A. ignorar a ausência do R., seja por férias, seja por baixa médica (factos constantes dos nºs 15 e 16), tanto a omissão de qualquer referência a esses factos como àquele outro, referido pela testemunha, de que, antes do acerto de contas, foram comunicados aos serviços do DRH os adiantamentos, designadamente em 27/9 e ainda, que na ausência do R., a correspondência a ele dirigida deveria ser acedida por quem o substituía, somos levados a concluir que, houve, pelo menos, negligência grave da parte da A. ao deduzir a petição nos termos em que o fez, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devida ignorar, alterando a verdade dos factos e omitindo outros relevantes para a decisão da causa. A condenação por litigância de má fé mostra-se pois fundamentada. Não procedem, pois, os fundamentos da apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em: - negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. - julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença. Custas de ambos os recursos pela recorrente. Lisboa, 14 de Setembro de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Embora da sentença conste o ano de 2009, afigura-se-nos manifesto que se tratará de erro de escrita, uma vez que, tendo a acção sido intentada em Fevereiro de 2008 e sendo aí referido o despedimento colectivo como consumado e efectuadas as contas finais dos trabalhadores, embora não se indique a respectiva data, somos levados a concluir que isso sucedeu em 2007 e não em 2009. [2] Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, III vol., pag. 216. [3] E muito embora a técnica seguida no interrogatório da testemunha adoptada no processo disciplinar nos suscite muitas reservas, na medida em que a forma como são formuladas as perguntas já induz uma resposta, limitando-se a testemunha muitas vezes a responder “sim”, em vez de se colocarem as questões de forma a que seja a testemunha a descrever ou narrar os factos. | ||
| Decisão Texto Integral: |