Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004439 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO SEM PODERES RATIFICAÇÃO INEFICÁCIA INVALIDADE REGIME ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199702200006322 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART268 ART289. | ||
| Sumário: | I - A ratificação é uma declaração unilateral de vontade de natureza receptícia, pelo que só produz os seus efeitos quando é recebida por aquele a quem se dirige. II - A ineficácia stricto sensu e as invalidades (nas suas variantes de nulidade, anulabilidade e inexistência) integram-se no género mais amplo da ineficácia lato sensu. III - Enquanto nas invalidades há sempre um vício que atinge a estrutura interna do contrato, na ineficácia stricto sensu nada há que inquire essa estrutura interna, ficando apenas suspensos os efeitos exteriores do contrato. IV - Na ineficácia negocial o regate é similar ao das invalidades absolutas: qualquer contraente pode requerer a declaração judicial da ineficácia do contrato. V - O regime do art. 268 do CC é o seguinte: a) celebrado o contrato, ele é ineficaz antes de o gerido o ratificar; b) o outro contraente pode em qualquer momento revogá-lo antes de ratificado, se não sabia da gestão, se sabia, não pode revogá-lo, tendo de esperar pela ratificação ou sua recusa, tornando-se então o contrato eficaz ou definitavamente ineficaz; c) de qualquer modo, o outro contraente pode fixar ao gerido um prazo dentro do qual este tem o ónus de o ratificar ou recusar, de modo a não permanecer indefenidamente numa situação ambígua e à mercê da vontade e da arbitrariedade do gerido; não havendo ratificação do negócio nesse prazo, esta tem-se por recusada. VI - Não constitui abuso de direito pretender-se ratificar fora de prazo um contrato ineficaz. VII - O Tribunal pode, mesmo em sede de recurso, declarar a ineficácia ainda que o pedido tenha sido (erradamente) o da nulidade do contrato. | ||