Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006322
Nº Convencional: JTRL00004439
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
RATIFICAÇÃO
INEFICÁCIA
INVALIDADE
REGIME
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199702200006322
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART268 ART289.
Sumário: I - A ratificação é uma declaração unilateral de vontade de natureza receptícia, pelo que só produz os seus efeitos quando é recebida por aquele a quem se dirige.
II - A ineficácia stricto sensu e as invalidades (nas suas variantes de nulidade, anulabilidade e inexistência) integram-se no género mais amplo da ineficácia lato sensu.
III - Enquanto nas invalidades há sempre um vício que atinge a estrutura interna do contrato, na ineficácia stricto sensu nada há que inquire essa estrutura interna, ficando apenas suspensos os efeitos exteriores do contrato.
IV - Na ineficácia negocial o regate é similar ao das invalidades absolutas: qualquer contraente pode requerer a declaração judicial da ineficácia do contrato.
V - O regime do art. 268 do CC é o seguinte: a) celebrado o contrato, ele é ineficaz antes de o gerido o ratificar; b) o outro contraente pode em qualquer momento revogá-lo antes de ratificado, se não sabia da gestão, se sabia, não pode revogá-lo, tendo de esperar pela ratificação ou sua recusa, tornando-se então o contrato eficaz ou definitavamente ineficaz; c) de qualquer modo, o outro contraente pode fixar ao gerido um prazo dentro do qual este tem o ónus de o ratificar ou recusar, de modo a não permanecer indefenidamente numa situação ambígua e à mercê da vontade e da arbitrariedade do gerido; não havendo ratificação do negócio nesse prazo, esta tem-se por recusada.
VI - Não constitui abuso de direito pretender-se ratificar fora de prazo um contrato ineficaz.
VII - O Tribunal pode, mesmo em sede de recurso, declarar a ineficácia ainda que o pedido tenha sido (erradamente) o da nulidade do contrato.