Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9785/11.8TBOER.L1-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Só as evidentes excepções dilatórias insupríveisde conhecimento oficioso revestem relevância para desencadear o indeferimento liminar da petição inicial. Estando em causa, na perspectiva da decisão recorrida, a preterição de litisconsórcio necessário activo, excepção dilatória suprível, é a mesma insusceptível de alicerçar o indeferimento liminar da petição inicial em face do disposto no artigo 234º-A do Código de Processo Civil.
II - A exigência da intervenção de todos os interessados do lado activo na acção de impugnação de habilitação notarial não decorre da lei nem resulta da própria natureza da relação controvertida (artigo 28º do Código de Processo Civil).
III - Saber se a instrumentalidade e a dependência da providência cautelar se mantêm em relação à acção declarativa instaurada com a apresentação da nova petição inicial corrigida, após indeferimento liminar da primitiva, é questão a tratar e decidir nos autos de procedimento cautelar e não na acção principal.
(FIP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
R, instaurou, em 14 de Novembro de 2011, no Tribunal Judicial de Oeiras processo especial de inventário, pedindo que se procedesse à partilha da herança aberta por óbito de Ana, declarando-se, para tanto, a falsidade da habilitação de herdeiros outorgada pela interessada Maria no dia 4 de Abril de 2011, na qual esta declarou ser a única herdeira legítima da falecida quando, na verdade, existem outros herdeiros, entre os quais o requerente, e nomeando-se cabeça-de-casal B.
Mais alegou ter intentado procedimento cautelar de arrolamento dos bens que constituem a herança da falecida Ana, providência que foi decretada por decisão proferida em 6 de Outubro de 2011, cuja cópia juntou aos autos.

Por despacho proferido em 18 de Novembro de 2011 foi indeferido liminarmente o requerimento inicial com fundamento em erro na forma do processo, uma vez que o requerente devia ter instaurado previamente acção de impugnação da escritura de habilitação de herdeiros, não sendo o processo de inventário o meio próprio para tal efeito e não constituindo a impugnação - falsidade – das declarações vertidas naquela escritura uma questão incidental a conhecer no âmbito do processo de inventário, nos termos previstos nos artigos 1335º e 1336º Código de Processo Civil, antes assumindo a natureza de questão central ou nuclear.

Na sequência deste despacho, com o qual o mesmo requerente se conformou, veio este apresentar no dia 2 de Dezembro de 2011 nova petição inicial, ao abrigo do disposto nos artigos 234º-A nº 1 e 476º do Código de Processo Civil, através da qual instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Maria para impugnação da referida escritura de habilitação de herdeiros, pedindo a declaração de falsidade dessa escritura e, bem assim, a alteração da forma de processo indicada na petição liminarmente rejeitada em concretização dos princípios da adequação formal, da cooperação e da economia processual, considerando-se a acção proposta na data da apresentação em juízo da primeira petição.
Foi então proferido, em 22 de Dezembro de 2011, despacho com o seguinte teor:
«Requerimento que antecede:
Indefere-se o requerido porquanto o arrolamento foi apresentado como preliminar de inventário, como bem sabe a requerente, já não de acção de impugnação de escritura de habilitação de herdeiros.
Por outro lado, a acção de impugnação que ora se pretende intentar, a qual visa a declaração de falsidade de escritura de habilitação de herdeiros, lavrada em Cartório Notarial, e atento o seu fim e efeitos, necessita de ser apresentada por todos os que foram preteridos na escritura de habilitação de herdeiros, ou pelo cabeça-de-casal em representação de todos, e que terão essa qualidade (de herdeiros) e não apenas por um deles.
Pelo supra exposto, indeferindo o requerido, mantém-se o nosso despacho de 21.11.2011.
Notifique

Deste despacho recorreu o requerente/autor, formulando nas conclusões da sua alegação as seguintes conclusões (sic):
«A. O presente recurso tem por objecto o decidido num despacho de indeferimento liminar da petição inicial apresentada pelo ora recorrente, no qual o M.° Juiz a quo rejeitou a petição inicial apresentada por considerar que aquele tipo de acção não era compatível com o procedimento cautelar de arrolamento previamente intentado e que havia ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário.
B. O ora recorrente não se conforma com tal decisão porquanto entende que o pedido formulado é absolutamente compatível com o procedimento cautelar pendente e admissível nos termos das disposições legais aplicáveis, bem como não há qualquer imposição legal de litisconsórcio activo, não sendo tais motivos fundamento suficiente para o indeferimento liminar da petição inicial e desrespeitando os princípios processuais da economia, cooperação e adequação formal.
C. Com efeito, tendo começado por intentar acção de inventário contra todos os presumíveis herdeiros da sua tia, foi tal petição inicial liminarmente indeferida por considerar o douto Tribunal a quo que existia erro na forma de processo porquanto, previamente a essa acção, deveria ser intentada acção de impugnação da habilitação de herdeiros (falsa) já outorgada,
D. O que o ora recorrente fez, deitando mão da faculdade que lhe é concedida pelos artigos 476.° e 234.°-A do C.P.C., e apresentado nova petição inicial na qual, corrigindo a forma de processo e o pedido, peticiona que fosse declarada a falsidade daquela habilitação de herdeiros, de forma a ainda conseguir aproveitar os actos já praticados no procedimento cautelar e evitar que este caducasse.
E. Mas também esta nova petição inicial foi liminarmente indeferida porquanto, defende agora o Tribunal a quo, o procedimento cautelar fora previamente intentado como preliminar de um inventário, inventário esse que, previamente intentado, o Tribunal a quo liminarmente rejeitara por considerar que a habilitação de herdeiros deveria ser previamente posta em causa em processo autónomo!
F. Mas, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 421.° do C.P.C., o arrolamento não só é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens (logo, do inventário), como também o pode ser da acção a que interessa a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
G. Ora, uma acção em que um herdeiro preterido peticiona a declaração de falsidade da habilitação de herdeiros da proprietária dos bens arrolados interessa precisamente à prova da titularidade do direito desse herdeiro e tem por fundamento o direito que se quis acautelar como procedimento cautelar pelo que o pedido deduzido pelo ora Recorrente na petição inicial corrigida é legítimo, bastante e admissível.
H. Em consequência, mal andou o Tribunal a quo quando decidiu que tal forma de processo/pedido não era admissível e, com base nisto, em violação do disposto no n.° 2 do artigo 421.° do C.P.C., indeferiu liminarmente a petição inicial, devendo tal decisão ser substituída por outra que admita a petição inicial apresentada em 02.12.2011.
I. O Tribunal a quo justifica também o novo indeferimento liminar com o entendimento de que a acção de impugnação da habilitação de herdeiros tem necessariamente que ser apresentada por todos os herdeiros preteridos na escritura de habilitação, ou pelo cabeça-de-casal em representação de todos eles e não apenas por um só deles.
J. Mas tal entendimento viola o que é disposto no artigo 87.° do Código do Notariado, porquanto daí resulta claro que basta que um só herdeiro impugne a habilitação, não sendo necessário que todos, ou o cabeça-de-casal em sua representação, o faça, sendo manifesta a inexistência de qualquer obrigação de litisconsórcio necessário activo.
L. Assim, também por este motivo, mal andou o douto Tribunal a quo quando decidiu no sentido de ser necessário que todos os herdeiros preteridos intentassem conjuntamente a acção e, em consequência com tal entendimento, violando o disposto no artigo 87.° do Código do Notariado, indeferiu liminarmente a petição inicial, devendo tal decisão ser substituída por outra que admita a petição inicial apresentada em 02.12.2011.
M. Acresce que, ambos os motivos aduzidos pelo douto Tribunal a quo são insuficientes para justificar o indeferimento liminar da petição inicial, corrigida em conformidade com o decidido num primeiro indeferimento liminar.
N. Em face do primeiro indeferimento liminar, e nos termos do disposto no artigo 476.° do C.P.C., aplicável por via do disposto no n.° 1 do artigo 234.°-A do C.P.C., assistia ao então Autor a faculdade de apresentar nova petição inicial, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira fora apresentada em juízo.
O. Tais preceitos pretendem concretizar os princípios processuais da adequação formal e da cooperação, previstos nos artigos 265.°-A e 266.° do C.P.C., bem como observar uma desejada economia processual, princípios estes que determinam também, por exemplo, o que é disposto no n.° 1 do artigo 199.° do C.P.C. quanto ao erro na forma de processo.
P. Todos estes preceitos e princípios, permitem que seja alterada na nova petição inicial a forma de processo indicada na petição inicialmente apresentada e liminarmente rejeitada, em conformidade também com o ensinamento da melhor doutrina de Alberto dos Reis e Abrantes Geraldes e com o entendimento largamente difundido na jurisprudência.
Q. Por tudo o que é exposto, nos termos do disposto no artigo 476.° do C.P.C., e em respeito aos princípios da adequação formal, da cooperação e da economia processual, porquanto a relação material subjacente é exactamente a mesma da primeira petição inicial apresentada, a nova petição inicial, corrigida em conformidade com o entendimento já manifestado pelo próprio Tribunal naquele mesmo processo, deveria sempre ser aceite, pelo que, também por este motivo, mal andou o Tribunal a quo ao rejeitá-la, violando o disposto nos artigos 476.° e 234.°-A e 265.°-A e 266.° do C.P.C., e devendo tal decisão ser substituída por outra que admita a petição inicial apresentada em 02.12.2011.»
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser a decisão do Tribunal a quo revogada, com as legais consequências.

Não houve contra-alegação.
Sem precedência de vistos, cumpre apreciar.

2. Fundamentos:
Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente e não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, importa decidir, em face do despacho recorrido, se a excepção dilatória da ilegitimidade, em caso de preterição de litisconsórcio necessário, constitui fundamento de indeferimento liminar da petição inicial e se a caducidade da providência pode ser apreciada na causa a que está apensada.
Como decorre da dinâmica processual descrita supra, a única que releva para a apreciação destas duas questões, que traduzem o núcleo do presente recurso, o recorrente começou por instaurar um processo especial de inventário para partilha da herança deixada por óbito de sua tia Ana, pedindo ainda a declaração de falsidade da escritura de habilitação de herdeiros outorgada, em 4 de Abril de 2011, pela recorrida Maria, na qual esta declarou ser a única herdeira legítima da falecida, o que, alegadamente, não corresponde à verdade uma vez que deixou outros herdeiros, entre os quais o recorrente.
Conformando-se com o despacho que indeferiu liminarmente esta petição com fundamento em erro no processo, por se considerar que a falsidade da habilitação notarial não pode constituir incidente do processo especial de inventário, sendo o meio próprio a acção declarativa de impugnação, apresentou o recorrente nova petição, nos termos do disposto nos artigos 234º-A nº 1 e 476º do Código de Processo Civil.
Através desta nova petição corrigida o recorrente veio instaurar acção declarativa de impugnação da habilitação notarial, sob a forma de processo ordinário, contra a recorrida, na qual pediu que fosse declarada a falsidade da aludida escritura de habilitação de herdeiros, identificando no seu artigo 14º todos os demais herdeiros que concorrem com o recorrente e a recorrida à partilha do acervo hereditário da falecida Ana.
Sobre esta nova petição inicial, recaiu o despacho recorrido, considerando que «… a acção de impugnação que ora se pretende intentar, a qual visa a declaração de falsidade de escritura de habilitação de herdeiros, lavrada em Cartório Notarial, e atento o seu fim e efeitos, necessita de ser apresentada por todos os que foram preteridos na escritura de habilitação de herdeiros, ou pelo cabeça-de-casal em representação de todos, e que terão essa qualidade (de herdeiros) e não apenas por um dele», indeferindo liminarmente a petição.
Da leitura do despacho recorrido extrai-se, embora nele não se diga, como devia, que o indeferimento da nova petição inicial teve por fundamento a excepção dilatória da ilegitimidade do autor por preterição de litisconsórcio necessário activo (artigos 28º e 494º al. e) do Código de Processo Civil).
O indeferimento liminar da petição inicial pode ter lugar, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, se o pedido for manifestamente improcedente ou caso ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Resulta deste normativo que só as evidentes excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso revestem relevância para desencadear o indeferimento liminar da petição inicial.
Como refere Lebre de Freitas, deixou «de haver uma enumeração taxativa dos pressupostos processuais cuja falta gera o indeferimento liminar, mas, em compensação, o indeferimento só se dá nos casos extremos em que o pressuposto em falta é absolutamente insusceptível de suprimento ulterior, de harmonia com a nova preocupação de assegurar, sempre que possível, a decisão de mérito».[1]
Podem apontar-se, a título de exemplo, como excepções dilatórias insupríveis a incompetência absoluta do tribunal, a ineptidão da petição inicial, a litispendência, o caso julgado, a preterição do tribunal arbitral (artigos 105º nº 1, 193º e 494º als. a), b), i) e j) do Código de Processo Civil). 
No tocante à legitimidade das partes, só a ilegitimidade singular, activa ou passiva, constitui excepção dilatória insuprível, salvo se for patente a existência de uma situação de dúvida fundada sobre o verdadeiro interessado em contradizer, susceptível de fundamentar a intervenção principal subsidiária prevista nos artigos 31º-B e 325º nº 2 do Código de Processo Civil.[2] Nos casos de legitimidade plural, em que a ilegitimidade deriva da falta de intervenção de terceiro litisconsorte necessário, a ilegitimidade é sempre suprível, como decorre do disposto nos artigos 269º e 325º do Código de Processo Civil, cabendo ao autor ou ao reconvinte, de harmonia com o princípio do dispositivo, proceder, como refere Lebre de Freitas, à conformação subjectiva da instância através do incidente de intervenção provocada, por sua iniciativa ou a convite formulado ao abrigo do disposto no artigo 265º nº 2, parte final, do citado código. 
No caso vertente, o recorrente veio apresentar a nova petição inicial corrigida para, em acção declarativa de impugnação de habilitação notarial, demandar a recorrida, única outorgante na escritura pública de habilitação de herdeiros.
Considerou o despacho recorrido que o recorrente, enquanto autor, deveria estar nessa posição acompanhado dos demais interessados que foram preteridos na escritura de habilitação de herdeiros ou que a acção deveria ter sido proposta pelo cabeça-de-casal em representação de todos os interessados, concluindo pela ilegitimidade do autor e, consequentemente, pelo indeferimento liminar da petição.
Não se acompanha este entendimento.
Com efeito, estando em causa, na perspectiva da decisão recorrida, a preterição de litisconsórcio necessário activo, excepção dilatória suprível é a mesma insusceptível de alicerçar o indeferimento liminar da petição inicial em face do disposto no artigo 234º-A do Código de Processo Civil, pelo que tal rejeição liminar da petição não pode subsistir por falta de fundamento legal.
Por outro lado, a impugnação judicial da escritura de habilitação notarial não constitui a prática de um acto que a lei cometa ao cabeça-de-casal, nem a sua legitimidade para tal decorre do artigo 87º do Código do Notariado, aprovado pelo DL nº 116/2008, de 4 de Julho, o qual estabelece que «O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório notarial».
Também se não tem por certo que o herdeiro preterido só possa exercer o seu direito potestativo de impugnar a habilitação notarial ao abrigo daquele normativo acompanhado dos demais interessados igualmente preteridos.
Tal não decorre da lei, e não resulta da própria natureza da relação controvertida a exigência da intervenção de todos os interessados do lado activo para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, entendendo-se que tal ocorre sempre que a decisão, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo 28º do Código de Processo Civil).
Na verdade, da procedência da acção resulta unicamente a destruição da escritura de habilitação de herdeiros. A circunstância de um herdeiro agir, tomando a iniciativa de propor acção de impugnação da habilitação desacompanhado dos outros herdeiros não prejudica as pretensões destes. A decisão a proferir não define direitos ou obrigações, nem dela resulta a qualidade de herdeiro de quem quer que seja.
Assim, não só não ocorre litisconsórcio legal, como não é caso de litisconsórcio natural por não depender da intervenção dos demais interessados na acção a regulação definitiva da situação concreta, isto é, o efeito útil normal da decisão.
No tocante ao segmento do despacho recorrido que decidiu que o arrolamento foi apresentado como preliminar do inventário e não da acção de impugnação da escritura de habilitação de herdeiros, não podendo, por isso subsistir a providência decretada, entende-se que se trata de questão que cai no âmbito da eventual caducidade da providência a apreciar no procedimento cautelar.
Saber se pode considerar-se que se mantém a instrumentalidade e a dependência da providência em relação à acção declarativa instaurada com a apresentação da nova petição inicial ou se aquelas se circunscrevem ao processo especial de inventário instaurado com a primitiva petição liminarmente indeferida é questão a tratar e decidir nos autos de procedimento cautelar e não na acção principal.
Por tal razão não pode, igualmente, subsistir este segmento do despacho recorrido.
Concluindo:
- Só as evidentes excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso revestem relevância para desencadear o indeferimento liminar da petição inicial.
- Estando em causa, na perspectiva da decisão recorrida, a preterição de litisconsórcio necessário activo, excepção dilatória suprível, é a mesma insusceptível de alicerçar o indeferimento liminar da petição inicial em face do disposto no artigo 234º-A do Código de Processo Civil.
- Não decorre da lei e não resulta da própria natureza da relação controvertida a exigência da intervenção de todos os interessados do lado activo na acção de impugnação de habilitação notarial por não depender da intervenção dos demais interessados na acção a regulação definitiva da situação concreta, isto é, o efeito útil normal da decisão (artigo 28º do Código de Processo Civil).
- Saber se a instrumentalidade e a dependência da providência se mantêm em relação à acção declarativa instaurada com a apresentação da nova petição inicial corrigida após indeferimento liminar da primitiva é questão a tratar e decidir nos autos de procedimento cautelar e não na acção principal.

3. Decisão:
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, prosseguindo os autos, se fundamento diverso a tal não obstar, e conhecendo-se no procedimento cautelar da subsistência, ou não, da instrumentalidade da providência decretada.
Custas pela apelada.

Lisboa, 15 de Novembro de 2012

Fernanda Isabel Pereira
Maria Manuela Gomes
Olindo dos Santos Geraldes
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[1] Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 399.
[2] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed.-2004, Almedina, pág. 218, e Lebre de Freitas, loc. cit.