Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10011/2006-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIADO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário: 1.Existe erro notório na apreciação da prova ao dar-se como não provado que o ofendido padece de rigidez do cotovelo direito e ao referir-se (na fundamentação) “inexistir in casu qualquer incapacidade permanente”.
2. E verifica-se uma contradição insanável da fundamentação ao dar-se como provado que houve perda total da visão à esquerda e, do mesmo passo, afirmar-se que não houve incapacidade permanente tirando daí ilações ao nível da fixação da indemnização.
Decisão Texto Integral: 1. – No processo 1671/02.9TAFUN do 2º Juízo Criminal do Funchal foi julgado J. após pronúncia pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave p.p. pelo art. 143° n°1 e 144° n°1 a) do CP.
Foi deduzido pedido de indemnização cível pelo ofendido G. no montante de 83.685,69€ por danos patrimoniais e 6.500€ por danos não patrimoniais acrescidos de juros.
Efectuado o julgamento foi decidido:
- Condenar o arguido pelo crime de ofensa à integridade física grave dos arts. 143º, nº 1 e 144º, al. a) do C. Penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão com a respectiva execução suspensa por 3 anos sob condição de pagar ao ofendido, no prazo de 1 ano, o montante de 8.900 € acrescidos de juros à taxa legal a contar da notificação prevista no art. 78º CPP;
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante/ofendido G. e condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de 2.400 € a título de danos patrimoniais e de 6.500 € a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros à taxa legal a contar da notificação prevista no art. 78º CPP.
O demandante civil G. não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso formulando conclusões onde, em síntese, defende (transcrição):
A – A sentença contém erro na apreciação da prova ao dar como não provado que o ofendido padece de rigidez do cotovelo direito e ficou acometido de uma IPP de 0,5593;
B - O recorrido não impugnou a atribuição da IPP de 0,5593 alegada nos arts. 10° e 14° do pedido cível nem alegou a falsidade da letra e assinatura do documento n° 2 junto àquele pedido ou a sua força probatória;
C - Está provado que o ofendido teve alta em 13.11.02, na altura tinha 56 anos de idade e auferia € 60,00 diários durante 20 dias mensais;
D - O documento nº 2 identificado foi subscrito pelo Sr. perito que efectuou o auto de perícia a fls. 102;
E - No auto de perícia a fls. 109, na conclusão ficou consignado: "Reserva-se para ulterior exame a conclusão referente ao dano permanente";
F - O relatório pericial a fls. 344 destinava-se exclusivamente à pronúncia quanto às circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do art. 144° do C. Penal;
G - Não há nos autos nenhum relatório pericial a dizer que o demandante não tem incapacidade permanente;
H - A convicção do julgador divergiu do juízo contido no auto de perícia a fls. 344, já que este defendeu que no Examinado não resultou quaisquer consequências permanentes previstas no artigo 144° e aquele acabou por condenar o arguido nos termos do art. 144° do C.P.
I - Os elementos constantes da conclusão C), conjugados com a IPP de 0,5593 atribuída ao recorrente, permitem apurar o valor peticionado, a título de incapacidade permanente, de € 79 985,69;
J - Ao decidir de outro modo a sentença recorrida violou o princípio da economia processual, para além dos arts. 376° e 564° do Cód. Civil e os arts. 158º e 164º, n° 1, ambos do C.P.P.;
K - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene o demandado civil J. também no pagamento da quantia de 79 985,69 reclamada pela incapacidade permanente.
Não houve resposta ao recurso.
Neste Tribunal, foram colhidos os vistos.

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2. – O resultado do julgamento foi o seguinte:

2.1. - Factos provados (transcrição):

No dia 23 de Julho de 2002 cerca das 17h 30m junto à Escola do Galeão, S. Roque, nesta comarca, após troca de palavras, inesperadamente, sem qualquer motivo aparente, o arguido dirigiu-se ao ofendido G. e atirou-lhe à cara uma garrafa de cerveja com bastante violência, que o atingiu na zona do olho esquerdo, provocando-lhe ferimentos profundos e projectando-o ao solo, pontapeou-o de seguida em diversas partes do corpo, fracturando-lhe o braço direito.
Em virtude da agressão, o ofendido teve que receber imediato tratamento hospitalar no CHF onde foi atendido, apresentando evisceração ocular esquerda e fractura do cúbito direito.
Ainda em virtude daquela agressão foi o ofendido assistido na Consulta Externa de Ortopedia, e teve necessidade de enuclear o globo ocular esquerdo com acuidade visual à direita, tendo apenas tido alta a 13.11.02, tendo sido as supra citadas lesões causa directa e necessária de 120 dias de doença dos quais os primeiros 60 foram de total impossibilidade para o trabalho.
O arguido ao agir da forma descrita quis e conseguiu molestar fisicamente o ofendido, causando-lhe as lesões e ferimentos supra descritos, designadamente a perda de visão, o que quis, sabendo e querendo com a sua conduta causar uma desfiguração grave e permanente ao ofendido.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Na altura o ofendido tinha 56 anos de idade.
Era um indivíduo robusto e saudável.
Trabalhava por conta própria, na profissão de pedreiro, auferindo diariamente a quantia de 60€.
O ofendido despendeu com a consulta médica e o atestado constante dos autos a importância de 100€.
O ofendido sentiu dores nos locais das lesões tanto na altura da lesão como posteriormente no período pós-operatório (uma intervenção cirúrgica à vista e ao braço onde ainda hoje tem material de osteossíntese implantado) e de recuperação.
Sofreu grande desgosto sabendo que iria ficar privado para a vida de um órgão importante e estigmatizado pela hedionda cicatriz no local do olho esquerdo.
Aliás é frequente o demandante sentir-se incomodado e envergonhado quando por vezes o alcunham de "zarolho".
O arguido não tem antecedentes criminais.
Em consequência das lesões sofridas de que resultou perda de visão à esquerda na sua totalidade, perda do globo ocular com prótese possível.

2.2. - Factos não provados (transcrição):

Que o ofendido tivesse abordado o ofendido chamando-o "chibarro, filho da puta, corno, paneleiro"
Que o arguido J. tivesse dito ao arguido "não pegues comigo porque hoje não estou bem disposto.
Que G. se tivesse aproximado deste e lhe tivesse dito: "não tenho medo de ti, vê lá se queres levar umas batatas"
Que tentando novamente evitar a provocação o arguido lhe tivesse dito "já disse para não me chateares" virando costas para se afastar do local.
Que nesse momento o ofendido tivesse avançado sobre o arguido e o tivesse agredido pelas costas a soco.
Que o arguido J. tivesse atingido o ofendido na sequência de repentina agressão e sem configurar o resultado produzido.
Que o arguido esteja arrependido.
Que o ofendido padeça de rigidez do cotovelo direito tivesse ficado acometido de uma IPP de 0,5593.

2.3. – Fundamentação da matéria de facto (transcrição):

A convicção do Tribunal no tocante aos factos praticados pelo arguido baseou-se no conjunto da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com a prova documental ( fis 82, 98 — relatórios clínicos, fis 170 certidão de nascimento do ofendido e 172 atestado médico e fis 173 e 174 — facturas de consultas médicas fls 342 e 343 — fotografias) e pericial (fis 89, 90, 102, 109 e 344) constante dos autos.
O arguido prestou declarações, nas quais admitiu ter atingido a cara do ofendido com a garrafa que tinha na mão, muito embora tenha sustentado que esta não partiu na cara do ofendido, mas apenas quando caiu no chão. Esclareceu que procedeu dessa forma porque o ofendido o injuriou e o atingiu com um soco nas costas pelo que se virou e procedeu da forma relatada.
Em contrapartida o ofendido relatou que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação o arguido o injuriou, ele respondeu e o arguido atirou-lhe a garrafa de cerveja à cara, atingindo-o no olho pelo que caiu desamparado no chão e o arguido pontapeou-o - só tendo parado quando afastado por um indivíduo conhecido como "Chico" – assim lhe causando as leões descritas nos factos provados (perda de uma vista, nas suas palavras e fractura de um braço).
Pela testemunha R. inicialmente foi dito não ter visto o ofendido a ser atingido pela garrafa nem o arguido a pontapeá-lo, depoimento este que não mereceu qualquer credibilidade, atenta a contradição com as declarações prestadas em sede de inquérito, com as quais foi confrontado - por acordo de todos os intervenientes –tendo posteriormente admitido que, em sede de inquérito disse a verdade, pois viu - após uma troca de palavras ofensivas - o arguido a atirar a garrafa na direcção do ofendido, este a cair no chão e depois o arguido a pontapeá-lo.
Pelos netos do ofendido C. e N. – ambos menores – foram relatados os factos dados como provados, tendo precisado que acompanhavam o avô e que após uma troca de impropérios o arguido procedeu como descrito nos factos provados.
Os depoimentos deste menores enfermaram de algumas dissintonias, não essenciais e compreensíveis atenta a sua idade e o choque causado pela situação descrita nos autos.
Pelas testemunhas E, M. e F. foram relatados de forma coerente e credível os factos alegados em sede de pedido civil.
A testemunha J. confirmou a versão do arguido, muito embora tal depoimento se nos afigurasse padecer de falta de credibilidade pois sustentou que o ofendido ao cair no chão se feriu nos vidros da garrafa partida o que é contrariado pelo teor da prova pericial junta aos autos, que se refere a traumatismo de natureza cortante e contundente (fis 345) e pelo relato das demais testemunhas presenciais que narraram que o ofendido já estava ensanguentado quando caiu ao chão. As testemunhas M A, M M, M E e Z V não presenciaram os factos e, finalmente, as testemunhas J G, S M e B. confirmaram também os factos considerados provados.
Por último de salientar que a prova pericial constante dos autos refere inexistir in casu qualquer incapacidade permanente, donde não tendo o ofendido lançado mão de qualquer dos mecanismos previstos no art. 155° ou 158° do CPP não logra com a junção de atestado médico abalar tal prova atento o teor do art. 163° do mesmo Código.

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3. – O essencial da discordância do recorrente centra-se na circunstância de o tribunal recorrido não ter atendido a uma invocada incapacidade parcial permanente resultante da rigidez do cotovelo direito provocada pela agressão de que foi vítima levada a cabo pelo arguido e demandado.
Alega, por isso, que houve erro na apreciação da prova.
Há efectivamente erro na apreciação da prova e contradição insanável na fundamentação mas por razões mais evidentes e graves do que as referidas pelo recorrente.
Tais vícios são os que estão previstos no art. 410º, nº 2 CPP e são de conhecimento oficioso (Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95 de 1995.10.19; DR I Série-A de 1995.12.28) determinando o reenvio do processo para novo julgamento quando ao tribunal de recurso não for possível decidir da causa.
Sendo a questão relativa ao pedido civil deduzido convém lembrar que no tocante a tal pedido estamos no domínio do sistema de adesão consagrado no art. 71º CPP no âmbito do qual o pedido civil de indemnização é julgado na acção penal e de acordo com as regras e princípios desta, ressalvadas as modificações expressamente previstas na lei.
Convém lembrar ainda que tendo o processo penal estrutura acusatória (art. 32º, nº 5 CRP) é-lhe, por isso, inerente o poder-dever do juiz de investigar os factos autonomamente, para além do contributo das “partes”.
Por último, deve salientar-se que o pedido civil deduzido se funda designadamente quanto aos danos patrimoniais, além do mais, na “perda da visão à esquerda na sua totalidade” (cfr art. 10º do pedido civil a fls 362) e que, como também é por demais sabido, de acordo com a melhor jurisprudência, os limites da condenação contidos no art. 661º, nº 1 CPC têm de ser entendidos como referidos ao pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, podendo ser atribuído um valor superior ao peticionado parcelarmente, desde que não se exceda o montante global do pedido. Em virtude de o âmbito do recurso ser restrito à matéria do pedido civil convirá ainda lembrar que na sentença, o julgador pode tomar em conta, nos termos dos arts. 664º e 264º, nº 2 CPC, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da matéria de facto, nomeadamente, decorrente da fundamentação (cfr. v. g. Ac. STJ de 28.03.06, dgsi.pt, doc. nº sj200603280004076).

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4. – Feitas estas considerações gerais vejamos, então, em que consistem os vícios da decisão recorrida relacionados com o âmbito do recurso que respeita ao pedido civil de indemnização.
Resulta dos factos provados que em resultado da agressão desencadeada pelo arguido o recorrente teve fractura do braço direito ao nível do cúbito e evisceração ocular esquerda de que resultou enucleação do globo ocular com perda total de visão do olho esquerdo, claro está. No que à perda do globo ocular diz respeito foi ainda dado como provado haver “prótese possível”.
Nada se consignou aqui quanto à existência de qualquer incapacidade parcial permanente resultante da perda funcional da visão.
Quanto aos factos não provados nenhuma menção se fez ali também à incapacidade parcial permanente resultante da perda da visão e quanto à lesão no braço direito consigna-se como não provado que “o ofendido padeça de rigidez do cotovelo direito tivesse ficado acometido de uma IPP de 0,5593”.
A este propósito refere-se na fundamentação que foi tida em conta a prova documental (fls 82, 98 — relatórios clínicos; 172 – atestado médico; e fls 173 e 174 — facturas de consultas médicas fls 342 e 343 — fotografias) e pericial (fls 89, 90, 102, 109 e 344) constante dos autos. E no final desta parte essencial da sentença consignou-se ainda o seguinte: “Por último de salientar que a prova pericial constante dos autos refere inexistir in casu qualquer incapacidade permanente, donde não tendo o ofendido lançado mão de qualquer dos mecanismos previstos no art. 155° ou 158° do CPP não logra com a junção de atestado médico abalar tal prova atento o teor do art. 163° do mesmo Código.”
É aqui que, salvo o devido respeito, existe um claro erro de julgamento e que face à prova existente nos autos, a Sra. Juíza deveria ter tomado a iniciativa de procurar uma clarificação dessa prova. Evidentemente que de modo algum se poderá consistentemente afirmar que tendo alguém perdido por completo a visão de um dos olhos não ficou com uma incapacidade permanente na definição médico-legal de “estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial a título definitivo” E é tanto mais contraditório quanto foi essa lesão do olho esquerdo que levou à condenação do arguido por ofensa corporal por ofensa à integridade física grave resultante da privação de um importante órgão (art. 144º, al. a) CPP).
Analisando a prova que, nessa parte, serviu de suporte à decisão recorrida constata-se o seguinte:
Fls. 82: - É o relatório clínico do Centro Hospitalar do Funchal respeitante à intervenção de que foi alvo o recorrente em 2002.07.23, data da agressão. Dele consta: “Vítima de agressão de que resultou Evisceração Ocular esquerda e Fractura do Cúbito direito. Foi submetido a Cirurgia de Urgência, tendo sido feita Evisceração Ocular e posteriormente Osteossintese do Cúbito”.
Fls. 89: - É um “auto de perícia” respeitante ao arguido J. sem interesse para a matéria em discussão.
Fls. 90: É um “auto de perícia”. Dele consta o que o examinado refere no tocante às agressões de que foi alvo e às lesões que sofreu, reportando o relatório de fls. 82. Perante a dificuldade em obter informações do examinado a perita adianta que não pode concluir o relatório. Não tem, por isso, qualquer interesse para a matéria em discussão.
Fls. 98: - É um ofício de 2003.07.23 da mesma entidade que responde a um outro remetido pelo MºPª e no qual se solicitavam informações para precisar a situação clínica do recorrente. Dele consta a data de entrada do recorrente na Urgência; a indicação de que não haveria então previsão para a remoção do material de osteossintese; a indicação de que o recorrente foi seguido na consulta externa tendo tido alta em 2002.11.13.
Fls 102: - É um “auto de perícia”. Dele consta a referência ao “auto” de fls 90 e a conclusão de que o examinado não se encontra curado aguardando-se remoção de material de osteossintese. É, portanto, inconclusivo quanto à matéria em discussão.
Fls. 109: É um “auto de perícia”. Nele se consignou que a conclusão referente ao dano permanente não é possível ficando reservada para ulterior exame. Apenas menciona a necessidade que houve de enuclear o globo ocular esquerdo com acuidade visual à direita. Sem interesse, portanto, para a matéria em discussão.
Fls 342 e 343: São fotografias do recorrente onde se observam as lesões do olho esquerdo. Delas é fácil concluir que o recorrente ficou cego do olho esquerdo.
Fls. 344 e 345: É uma “perícia de avaliação do dano corporal em direito penal”. Tem a data de 2005.06.20. Refere a natureza do que terá provocado as lesões; a data da consolidação médico-legal como fixável em 2002.11.19; o período de doença fixável. Conclui, depois, o seguinte: “Do evento não resultaram para o examinado quaisquer consequências permanentes previstas no artigo 144 tal como já foi concluído no anterior relatório pericial”.
Face a esta surpreendente conclusão (sem, aliás, haver qualquer outro relatório anterior, o magistrado do Ministério Público, perante a observação das fotografias pediu esclarecimentos sobre o relatório pericial.
Fls. 341: É o ofício de resposta ao pedido de esclarecimento atrás referido. Nele o “coordenador do Gabinete Médico-Legal do Funchal consigna refere que “como consequência permanente, com rigor, ficou com perturbação da visão afectando de maneira grave o sentido da mesma, embora no que se refere à desfiguração apesar de permanente, ela não tem o carácter de gravidade”.
Finalmente, para além destes elementos foi ponderado o “atestado médico” de fls 172 donde consta que o exame do recorrente permitiu ao médico subscritor concluir pela existência de: perda de visão à esquerda na sua totalidade; perda do globo ocular com prótese possível; rigidez do cotovelo direito. A seguir, no dito atestado médico fixa-se uma incapacidade parcial permanente calculada “por analogia” com a “Tabela Nacional de Incapacidades”.
A partir daqui é possível concluir o seguinte:
- Parte dos autos de perícia que segundo a Sra. Juíza lhe permitiram fundamentar a decisão tomada não têm interesse algum porque nada provam como resulta do exposto supra;
- Apesar do inacreditável relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal de 2005.06.20 que referiu não existirem “quaisquer das consequências permanentes previstas no art. 144º” houve efectivamente consequências permanentes como resulta da mera observação das fotografias e do próprio recorrente que o tribunal fez na audiência e, principalmente como resulta do documento de fls. 341 (mencionado ofício do coordenador do Gabinete Médico-Legal do Funchal) onde se refere expressamente que “como consequência permanente, com rigor, ficou com perturbação da visão afectando de maneira grave o sentido da mesma”. Ora, este documento não foi objecto de consideração pela Sra. Juíza como resulta da fundamentação.
É, pois, incorrecto dizer que não houve “qualquer incapacidade permanente” e que o recorrente deveria ter lançado mão dos mecanismos previstos no art. 155º ou 158º CPP. Mesmo do ponto de vista pericial há elementos que permitem considerar que, em consequência da agressão sofrida, o recorrente ficou com uma consequência permanente com perturbação grave da visão. E tanto assim é que o arguido foi condenado por privar o ofendido de importante órgão.
O que não poderia ser feito a partir da prova pericial era determinar em quanto essa incapacidade deveria ser fixada. Mas isso, por uma razão que manifestamente escapou à Sra. Juíza. É que uma coisa é a avaliação médico-legal do dano corporal em direito penal outra é a avaliação médico-legal da reparação do dano corporal em direito civil. Nesta são tomados em consideração outros parâmetros e torna-se necessária a quantificação designadamente, para o que aqui interessa ao nível da incapacidade permanente, do quantum doloris e do dano estético. Bem ou mal (não é o lugar para o discutir; cfr. utilmente quanto a estas questões “Clínica Médico-Legal do Dano Corporal em Direito Cível” do Prof. Oliveira e Sá) em relação à incapacidade permanente e ao dano estético é corrente usar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93, de 30 de Setembro. Foi, aliás, a ela que recorreu o clínico que subscreveu o “atestado médico” de fls. 172 mas de forma incompleta, ainda assim. Aí se diz no tocante às lesões oftalmológicas (Cap. V, “Instruções Específicas”) que uma coisa é a desvalorização resultante da perda funcional que se deve considerar a mais importante e outra é a desvalorização que resulta da deformidade ou mutilação do globo ocular que se deve adicionar àquela. E, realmente, analisando a dita Tabela verifica-se que à falta total de visão de um lado (mantendo-se o outro capaz) é atribuída uma incapacidade permanente de 0,26 a 0,30 [Cap V, 2.1, h)] e que à perda do globo ocular com prótese possível é atribuída uma incapacidade permanente de 0,05 a 0,10 [Cap V, 1.1, a)]. Foi apenas esta que o dito clínico considerou, erradamente, portanto, escapando-lhe a mais importante a somar àquela outra.

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5. – Num segundo e decisivo plano o que há, por conseguinte a concluir do exposto?
Em primeiro lugar, como já referido, que a avaliação médico-legal feita pelo Gabinete Médico-Legal do Funchal incidiu apenas sobre o dano corporal em direito penal. Mesmo em relação a essa, considerando o documento de fls 341 era possível concluir pela existência de incapacidade permanente para efeito da reparação civil. Aliás, a Sra. Juíza embora não aceitando o “atestado médico” quanto à existência de incapacidade permanente aceitou-o na parte em que este refere ter resultado da agressão “perda de visão à esquerda na sua totalidade”
Porém, e esta a segunda conclusão, tal avaliação não era suficiente para a quantificação dessa incapacidade permanente ao nível da visão e não se pronunciou de todo sobre a incapacidade permanente ao nível das lesões no braço. Era necessário proceder-se a uma avaliação que, do ponto de vista médico-legal, quantificasse o dano corporal (visão e braço) com vista à sua reparação no âmbito do direito civil.
Para isso, terceira conclusão, deveria a Sra. Juíza, oficiosamente, ter determinado nova perícia ou pedido esclarecimentos relativamente à efectuada (art. 158º) assinalando precisamente que o seu âmbito era outro mais alargado do que o da avaliação para efeito do direito penal e que se tornava necessário quantificar a incapacidade permanente e o dano estético, pelo menos.
Como isto não foi feito, devendo sê-lo, a quarta e derradeira conclusão é a de que houve erro notório na apreciação da prova ao dar-se como não provado que o ofendido padece de rigidez do cotovelo direito e ao referir-se (na fundamentação) “inexistir in casu qualquer incapacidade permanente”. E que houve contradição insanável da fundamentação ao dar-se como provado que houve perda total da visão à esquerda e do mesmo passo ao afirmar-se que não houve incapacidade permanente tirando daí ilações ao nível da fixação da indemnização.
Impõe-se, assim, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º CPP, restrito apenas à questão civil que é a da determinação da existência ou não de incapacidade permanente resultante das lesões no braço com a sua eventual quantificação; da quantificação da incapacidade permanente resultante da perda de visão; da eventual existência de dano estético e sua graduação. Para o que se deverá proceder a avaliação médico-legal do dano corporal na perspectiva da reparação civil.
As consequências, se as houver, ao nível da fixação da indemnização civil naturalmente que não terão repercussão na parte penal da condenação. Ou seja, ainda que o demandado venha a ser condenado em indemnização superior àquela em que foi fixada na decisão recorrida, a condição de suspensão da execução da pena – pagamento em um ano da quantia de 8.900 € acrescida de juros sobre esse montante - mantém-se.

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6. – Em face do exposto decide-se reenviar o processo para novo julgamento restrito à questão sublinhada supra.
Sem tributação.