Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017440 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES SOCIEDADE SÓCIO GERENTE FIEL DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199111270269953 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART300. CCIV66 ART424 N1. CCOM888 ART228. | ||
| Sumário: | I - Tendo os arguidos (2) sido pronunciados na qualidade de sócios gerentes duma sociedade, como autores de um crime de abuso de confiança, por terem comprado a outra sociedade, máquinas no valor de 1094052 escudos que logo lhes foram entregues como fiéis depositários com a obrigação de não as alienarem até integral pagamento do preço (em prestações); II - Tendo entretanto os arguidos cedido as suas quotas da sociedade compradora das máquinas e vindo estas a extraviarem-se após aquela cessão de quotas; III - Ainda assim não se justifica a pronúncia dos arguidos pelo mencionado crime, já que se não indicia: - que tenham sido os arguidos a fazer desaparecer as máquinas; que algum deles tenha assumido, individual ou pessoalmente a obrigação de ficar como fiel depositário das máquinas: que o referido contrato se tenha realizado em atenção à pessoa dos arguidos; que estes tenham assumido qualquer outro compromisso relativo àquelas máquinas para além do que consta do contrato escrito e que tenham dado à queixosa conhecimento de que iriam ceder as suas quotas; que, enquanto gerentes da sociedade compradora tenham deixado de cumprir alguma das obrigações assumidas pela sociedade no contrato de compra e venda. IV - Assim, porque as máquinas não foram entregues aos arguidos, mas à sociedade e, porque a personalidade jurídica desta se não confunde com a daqueles, que intervieram no negócio, não em nome próprio, mas como gerentes e em representação da sociedade, impõe-se a despronúncia dos arguidos, por tal crime de abuso de confiança. | ||