Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006096
Nº Convencional: JTRL00023160
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PROVAS
CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199511160006096
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART513 ART664 ART672 ART706 N1 N2.
CCIV66 ART489 N3.
Sumário: I - Uma vez que o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, estas não podem, através da produção de prova documental, suprir factos não alegados, em devido tempo, nos articulados.
II - Transitado em julgado despacho que decidiu determinada questão de natureza processual, não pode essa questão ser reapreciada no respectivo processo, nem mesmo em via de recurso de apelação da sentença nele proferida.
III - O facto de estar extinto o direito de queixa não obsta a que a prescrição do direito de indemnização seja a de cinco anos, correspondente a eventual crime cometido.