Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0319583
Nº Convencional: JTRL00017517
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
Nº do Documento: RL199407060319583
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPP29 ART566.
CONST76 ART2 ART32 N1 N5.
Sumário: A norma do corpo do artigo 566 do CPP29, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que a mesma se realize como se estivesse presente, independentemente da auscultação da sua vontade, viola as garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova, as quais se encontram consignadas nos artigos 32, números 1 e 5, e 2 CRP, sendo como tal inaplicável pelos Tribunais, determinando a invalidade do despacho em que se funda, bem como a invalidade de todos os actos que dele dependerem.