Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4507/2007-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: I - Dois dos princípios que presidem ao processo das execuções das decisões penais são o princípio da legalidade e o da execução contínua.
II - O primeiro, que atravessa todo o processo penal (cfr. art. 2.º do respectivo Código), e embora dizendo respeito, em primeiríssima linha, à exigência de um título judiciário executivo (a sentença penal condenatória transitada em julgado – art. 467.º, n.º 1), pressupõe e exige também que a execução da reacção penal, qualquer que ela seja, tenha lugar em conformidade com o estabelecido na lei.
III - O segundo, cujo significado claramente se alcança da sua designação, exige que a execução da sanção penal seja continuada no tempo. Este princípio sofre, é certo, excepções (pense-se na prisão por dias livres e no regime de semidetenção), nas quais, todavia, não se inclui a pena acessória de proibição de conduzir.
IV – Por isso, não é possível o cumprimento da referida pena acessória apenas nas férias e fins-de-semana.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO


1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 323/05.2GFSNT, do 2.º juízo criminal da comarca de Sintra, foi submetido a julgamento o arguido (M), ali devidamente identificado.

A final, por sentença de 05-02-2007, e no que agora importa reter, foi decidido condená-lo, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros), e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.


2. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido para este Tribunal, concluindo na respectiva motivação (transcrevendo):

«1.ª O Tribunal a quo decidiu correctamente quanto aos factos dados como provados e quanto ao enquadramento jurídico-penal que fez dos mesmos, sem prejuízo de parecer que podia ter sido mais criterioso quanto aos pressupostos da punição.
2.ª Com efeito, o tribunal a quo, devia ter considerado que o arguido agiu com negligência, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado, ou seja depois de ingerir bebidas alcoólicas, não representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização, ou seja conduzir um veículo.
3.ª De facto, como resulta do facto provado 14. o arguido confessou integralmente os factos que lhe são imputados, com excepção da taxa de álcool apresentada por a considerar exagerada, nenhum outro elemento de prova resultou provado sobre a intenção do arguido, pelo que do comportamento do arguido deve inferir-se uma conduta negligente e não uma conduta dolosa, atento (vem escrito: “atendo”) o princípio in dúbio pro reu existente no processo penal na apreciação da prova (art. 15.°, al. a) do CP).
4.ª Deste modo, com o devido respeito, discorda-se da sentença quando considera que se provou que o arguido conduzia bem sabendo que estava em estado alcoolizado, pelo que agiu com dolo (art. 14 do CP)
5.ª Por outro lado, com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal a quo podia ter sido mais criterioso quanto à aplicação da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, pois, apesar de referir que "...compreende o sério obstáculo que o cumprimento desta pena acessória poderá trazer para o arguido no que respeita ao desempenho da sua actividade profissional" (cfr. fls. 149 da Sentença), não considerou essa situação, como o poderia ter feito, em face dos factos provados.
6.ª Com efeito, como resulta dos factos provados 5.6.7.8.9.10. o arguido trabalha na ..., desempenha as funções de prospector de preços, no exercício da sua actividade é obrigado a deslocar­-se a vários locais, utilizando como meio de transporte o seu veículo automóvel, o arguido é casado, tem dois filhos menores, está a pagar um empréstimo, a esposa é empregada doméstica, e, por conseguinte, o tribunal a quo podia ter posto de um lado do prato da balança o valor da segurança rodoviária e do outro o valor do direito ao emprego e o valor da família, que têm dignidade constitucional (cfr. Arts. 58.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, da CRP) e conciliar os valores em causa na situação sub judice, através da flexibilização da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, por exemplo nas férias do arguido e aos fins de semana.
7.ª Tal flexibilização da pena acessória de conduzir em nada belisca a lei, pelo contrário, está mais conforme com o espírito e a razão da lei, a boa interpretação da lei, que é em punir quem pratica tal crime mas não "prejudicar gratuitamente" o direito do cidadão ao trabalho e o direito à protecção da família e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
8.ª O arguido não pediu ao tribunal para não ser punido, não tem antecedentes criminais, errou mas deve ter uma oportunidade para não voltar a fazer, sem pôr em crise o seu emprego e a vida da sua família.
9.ª Os Tribunais, como órgãos de soberania que administram a justiça em nome dos cidadãos, não podem abstrair-se da realidade da vida e devem cautelosamente questionar quais as melhores decisões que devem sinalizar os mesmos cidadãos e merecer o respeito daqueles, parecendo que a decisão que o arguido juntou aos autos, como outras proferidas no mesmo sentido por outros tribunais, estão mais conformes com o espírito da lei e são mais justas e equilibradas, por não radicais, como deve ser a justiça.
10.ª Deste modo, discorda-se da sentença quando refere que "...a pena referida não pode ser flexibilizada, uma vez que a lei penal não comporta..." tal instituto para a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, uma vez que o Juiz na aplicação da lei deve procurar a melhor solução para o caso em concreto, sendo que a lei penal não proíbe tal flexibilização (o arguido não questiona a suspensão ou não da pena acessória).
11.ª Considerar que a pena prevista no art. 69.° do CP não pode ser flexibilizada porque a lei penal não a comporta, no caso sub júdice, em que está em causa o direito ao trabalho e sustentabilidade da família, é ilegal e inconstitucional, porque viola a letra e a razão do disposto nos art. 69.°, n.º 1, do CP e os arts. 58.°, n.º 1, e 67.°, n.º 1, da CRP.
12. Pelo exposto, a sentença em causa deve ser reformada, no sentido de que o cumprimento da pena de privação de conduzir aplicada ao arguido deve ser flexibilizada, nas férias do arguido e aos fins-de-semana, mediante pedido calendarizado do arguido após o trânsito em julgado da sentença.

Porém, Vossas Excelências, decidindo, farão justiça!».


3. Na resposta, conclui a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância (em transcrição, com sublinhados de origem):

«I – O presente recurso versa apenas matéria de direito, como resulta das conclusões do recorrente.
II – A única questão cinge-se, assim, à possibilidade ou não da flexibilização da pena acessória de proibição de conduzir.
III – Questão que a sentença recorrida ponderou, e bem, não ser possível.­
IV – De facto, só o Código da Estrada prevê medidas de flexibilização da aplicação e execução da inibição de conduzir que consagra no seu artigo 139°. ; Quanto a contra-ordenações graves, o artigo 141°, n.º 1, possibilita a sua não aplicação em determinadas circunstâncias e, quanto a contra-ordenações muito graves permite-se a atenuação especial da medida de inibição de conduzir, podendo, em ambos os casos, haver lugar à suspensão da sua execução, suspensão essa que pode ser condicionada ao cumprimento de determinados deveres (artigo 142°).
V – Nenhum destes instrumentos se encontra consagrado, quanto à proibição de conduzir, na lei penal. Nem mesmo a ele se pode aplicar o instituto geral da suspensão da pena, uma vez que, a partir da revisão de 1995, a suspensão apenas se refere à pena privativa de liberdade (artigo 50.º do Código Penal).
VI – Neste sentido, entre outros se pronunciaram os acórdãos: ACÓRDÃO DO STJ de 11-01-2007, da Relação de Lisboa de 16.12.2002 e de 20-09-2006, da Relação do Porto de 08-03-2006 e de 16-03-2005
VII – E quanto à concreta questão da impossibilidade de substituição do cumprimento da sanção acessória da faculdade de conduzir, de modo contínuo, por um cumprimento descontínuo, em fins de semana ou durante as férias, em douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Novembro de 2000, (7) decidiu-se que: "A sanção de inibição de conduzir não pode ser deferida no tempo nem cumprida a "prestações".
VIII – Invocar a Constituição da República Portuguesa para justificar a suspensão da pena acessória aplicada nos termos do art. 69.º do Código Penal - com o argumento de que impede o direito ao trabalho - não tem qualquer cabimento no entender do Ministério público
IX – Já que a criação desta pena acessória visou, justamente, a imperiosa necessidade de adequar o regime punitivo dos crimes relacionados com a utilização de veículos motorizados ao interesse público de combater as elevadas cifras de sinistralidade rodoviária e, designadamente a sinistralidade mortal, de que a mais relevante é a originada pelas condutas tipificadas nos arts. 291º e 292º do Código.
X – A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo.
XI – Entende-se até que o recurso deverá ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420°, n.º 1, do CPP (cfr. Ac. TRP de 16- 3-2005 já citado)
XII – Porém, Vossas Excelências decidirão
Conforme for de
JUSTIÇA!».


4. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, ainda que não deixando de equacionar, em sintonia com a sua colega de 1.ª instância, a rejeição liminar do recurso, logo aduziu doutos argumentos no sentido da sua improcedência, sem prejuízo da alegação oral que fez menção de produzir em audiência, caso se entenda que esta deva ter lugar.


5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cod. Proc. Penal, não houve resposta.


6. Efectuado o exame preliminar – em que foi suscitada a rejeição do recurso, por manifesta improcedência –, foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.



II – FUNDAMENTAÇÃO


7. É do seguinte teor a sentença recorrida, no que concerne aos factos provados aos não provados e à respectiva motivação (transcreve-se):

«(...).
A) Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) Da Acusação
1. No dia 18 de Fevereiro de 2005, pelas 2h32m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 27-01-XF, na Recta da Granja em Algueirão, nesta comarca.
2. Submetido ao teste de alcoolémia, no aparelho "Drager Alcotest 7110 MKIIIP" n.º de série ARNA 0027, aprovado pelo modelo n.º 211-06-96-3-30, por agentes da GNR devidamente uniformizados e no exercício de funções, acusou uma TAS de pelo menos 1,97 gr /l.
3. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que não podia conduzir após ingerir bebidas alcoólicas dado que esta ingestão cria condições para o aumento da sinistralidade rodoviária.
4. Bem sabia que tal conduta não lhe era permitida.
b) Da contestação
5. O arguido trabalha na X, SA, em Alfragide, desempenhando as funções de prospector de preços, auferindo cerca de 776,43 € (setecentos e setenta e seis euros e quarenta e três cêntimos).
6. No exercício da sua actividade é obrigado a deslocar-se aos locais seguintes: (X) de Alfragide, Recheio de Loures, Recheio do Aeroporto de Lisboa, Carrefour de Loures, Continente da Amadora, Intermarché de Famões, Marl em Bucelas, Poupança de Trajouce, Manuel Nunes de Famões, Elos e Grula de Carnide.
7. O arguido utiliza nas referidas deslocações como meio de transporte o seu veículo automóvel.
8. O arguido é casado, tem dois filhos menores, de 7 e 10 anos, respectivamente.
9. Está a pagar mensalmente por um empréstimo que contraiu a quantia de 440 €.
10. A esposa do arguido é empregada doméstica, auferindo mensalmente, em média, 270 a 300 euros.

Mais se provou que:
11. O aparelho "Drager Alcotest 7110 MKIIIP" n.º de série ARNA 0027, aprovado pelo modelo n.º 211-06-96-3-30, mencionado em 2., foi submetido a verificação periódica em 18-08-2004 e 29-09-2005, pelo Instituto Português da Qualidade, obtendo no relatório de ensaios, em ambas as verificações, a conclusão de "aprovado".
12. O arguido tem como habilitações literárias o 9.° ano de escolaridade.
13. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
14. Confessou integralmente os factos que lhe são imputados, com excepção da taxa de álcool apresentada por a considerar exagerada.

B) Factos não Provados
Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão da causa.

C) Motivação
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade apurada em 1, 3, 4 e 14 com base nas declarações confessórias do arguido, conjugadas com o teor do auto de notícia de fls. 3 e 4 e notificação de fls. 5.
Com efeito, o arguido confessou os factos, mencionando, contudo, que ficou admirado com a taxa de álcool registada pois a bebida que terá ingerido não justificaria tal taxa, razão pela qual, afirmou não concordar com a taxa apresentada por a considerar exagerada.
Porém, quando confrontado directamente com o teor do doc. 5, concretamente com a circunstância de ter declarado não pretender contraprova do resultado registado aquando do teste de alcoolémia, efectuado com o aparelho "Drager Alcotest 7110 MKIIIP" n.º de série ARNA 0027, não ofereceu explicação plausível para o efeito.
Quanto à factualidade apurada em 2. o Tribunal formou a sua convicção com base no resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, documentado nos autos e realizado com aparelho aprovado pelo I.P.Q. e pela D.G.V., conjugado com o auto de notícia de fls. 2 e tendo em consideração as informações prestadas pela Direcção-Geral de Viação a fls. 89 e pelo Instituto Português da Qualidade a fls. 100.
Na verdade, nos termos do n.º 5 do art. 5° do Dec.-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, os alcoolímetros estão sujeitos a aprovação da DGV, aprovação essa que deve ser precedida de controlo metrológico a cargo do IPQ.
A al. a) do art. 6 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pelo art. 1° da Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, admite a possibilidade de erro dos alcoolímetros na contagem da taxa de álcool no sangue, pelo que, por remissão para a Norma NF X 20-701, foram fixadas para os alcoolímetros determinadas margens máximas de erro admissíveis.
Em observância ao art. 5° n.° 5 do Decreto Lei n.° 44/2005, de 23 de Fevereiro, a DGV aprovou os alcoolímetros, com a admissão de margens de erro previstas na lei, conforme consta do Oficio n.º 14811 de 19 de Julho de 2006, da D.G.V.
Por força das margens de erro legalmente admitidas para os alcoolímetros, é apresentado ao Tribunal um intervalo entre 2 (duas) Taxas de Álcool de Sangue, em relação ao mesmo arguido: uma TAS igual à do resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado – 2,32 g/l – e outra de 1,97 g/l, já deduzida a margem máxima de erro admissível (+ / - 15%).
Face ao intervalo entre os dois valores de taxa apresentados fica o tribunal na dúvida qual a taxa a considerar. Neste âmbito, o Tribunal reverte esse estado de dúvida, de acordo com o princípio in dúbio pro réu. Neste sentido Ac. STJ de 29 de Setembro de 1999 in www.dgsi.pt. que determina “I. (...) é à acusação que cabe procurar carrear para o processo todos os elementos constitutivos da infracção, ..., não tem o arguido, porém qualquer ónus de prova sobre esse ponto, até porque não se pode falar em ónus de prova em processo penal. II – Subsistindo, no final, dúvidas ..., o tribunal tem de fazer reverter esse estado de dúvida, de acordo com o princípio in dubio pro réu, em favor deste.”
O princípio in dubio pro reu é um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. Conforme refere Helena Bolina In “Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção de inocência”, BFD 70 (1994), 433-61)., o princípio in dúbio pró réu tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto – “a dúvida que o Julgador está vinculado a resolver favoravelmente ao arguido, é uma dúvida relativamente aos elementos de facto, quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa".
Face ao exposto, o Tribunal por estar em dúvida quanto à taxa de álcool no sangue a considerar, apreciou a matéria de facto de forma mais favorável ao arguido, por ser a única taxa que com segurança o Tribunal pode afirmar que o arguido apresentava, e nesse sentido considerou provado apenas o facto relativo à T.A.S. mais pequena – pelo menos, 1,97g/l.
No que tange aos factos constantes de 5. a 10. e 12., louvou o Tribunal nas declarações do arguido, conjugadas com a leitura do teor dos documentos constantes dos autos a fls. 49 a 56.
Relativamente ao facto constante de 11., baseou-se o Tribunal na análise do teor dos relatórios de ensaios emitidos pelo IPQ constantes de fls. 116 e 117 e nas fichas de verificação periódica constantes de fls. 91.
E por último, no que concerne aos respectivos antecedentes criminais relevou a informação de registo criminal junta aos autos (fls. 71).».

8. Como se disse supra, em 6., foi suscitada no exame preliminar a rejeição do recurso por manifesta improcedência. Assim, reiterando-se aqui esse juízo, limitamo-nos, nos termos do art. 420.º, n.º 3, do Cod. Proc. Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

Resulta das conclusões de recurso – as quais, como se sabe, definem o seu objecto – que o recorrente não questiona minimamente a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pelo contrário, até reconhece (logo na conclusão 1ª) que «O Tribunal (...) decidiu correctamente quanto aos factos dados como provados (...)».
Assim sendo, e porque não se vislumbra que aquela decisão enferme de qualquer dos vícios a que se refere o n.º 2 do art. 410.º daquele diploma adjectivo – e dos quais esta Relação sempre deveria tomar conhecimento, independentemente de virem ou não alegadosCfr. Acórdão de fixação de jurisprudência, do STJ, de 19-10-95, em DR, I-A Série, de 28-12-95. , resultantes que se mostrem do texto decisório –, mais não resta do que ter por definitiva a matéria de facto apurada pela 1ª instância.

9. O recorrente, ainda que também reconheça a correcção da sentença quanto ao enquadramento jurídico-penal que fez dos factos assentes, pretende que a sua conduta seja tida como negligente e não como dolosa.
Se bem que tal aspecto seja irrelevante no preenchimento do tipo («Quem, pelo menos por negligência, (...)», segundo os dizeres do n.º 1, do mencionado art. 292.º), é manifesto que não lhe assiste razão. Com efeito, vem demonstrado que nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na decisão recorrida ele conduzia (na via pública) o identificado veículo automóvel e que, submetido ao teste de alcoolémia, apresentou uma TAS de, pelo menos, 1,97 g/l. Ficou ainda provado que, agindo deliberada, livre e conscientemente, sabia que a sua conduta não lhe era permitida.
Ora, estes factos integram uma actuação a título de dolo, não importando ponderar, por um lado, se tal elemento é também constatável relativamente à taxa apresentada e, por outro, se, como diz o recorrente, essa taxa é exagerada em função das bebidas alcoólicas que ingeriu.
E não tem aqui, neste particular aspecto, qualquer cabimento a invocação do princípio «in dubio pro reo», do qual, de resto, a sentença lançou mão, e bem, num ponto (quantitativo da taxa de alcoolémia) em que se justificava que o fizesse.

10. Porém, a questão nuclear que vem colocada pelo recurso traduz-se em saber se a pena acessória aplicada pode ser descontinuada na sua execução. Na verdade, pretende o recorrente cumprir tal sanção nas férias e nos fins-de-semana, «mediante pedido calendarizado» (cfr. conclusão 12ª) por ele.

«Quid juris?»

A resposta a tal questão já foi dada noutros recursos em que interviemos quer como adjunto, em alguns, quer como relator, noutros.
Ora, não tendo entretanto ocorrido qualquer fundamento que nos leve a alterar o entendimento que então defendemos, repetiremos aqui os argumentos que nesses casos subscrevemos.
Assim, e a título de exemplo, no recurso n.º 5933/2006, em que interviemos naquela primeira condição, foi decidido que a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida em períodos descontínuos ou intermitentes.
Para tanto, e entre o mais, aí se tiveram em linha de conta as considerações tecidas por Maia Gonçalves, ao abordar a execução das decisões penais Código de Processo Penal, Anotado e comentado, 11ª ed. pp. 815 e ss., em anotação ao artigo 467.º. , e que aqui se passam a sintetizar.

Dois dos princípios que presidem ao processo das execuções das decisões penais são o princípio da legalidade Princípio da legalidade do processo, com significado e alcance diferentes do princípio da legalidade da acção penal. e o da execução contínua.
O primeiro, que atravessa todo o processo penal (cfr. art. 2.º do respectivo Código), e embora dizendo respeito, em primeiríssima linha, à exigência de um título judiciário executivo (a sentença penal condenatória transitada em julgado – art. 467.º, n.º 1), pressupõe e exige também que a execução da reacção penal, qualquer que ela seja, tenha lugar em conformidade com o estabelecido na lei.
O segundo, cujo significado claramente se alcança da sua designação, exige que a execução da sanção penal seja continuada no tempo. Este princípio sofre, é certo, excepções (pense-se na prisão por dias livres e no regime de semidetenção), nas quais, todavia, não se inclui a predita pena acessória.

Ainda no recurso n.º 10717-06, de que fomos relator, e em que também vinha colocada a questão que aqui nos ocupa, se decidiu no mesmo sentido.
Aí escrevemos: «(...) é manifesto que o legislador não quis o cumprimento da sanção em causa de uma forma descontínua. Caso contrário, tê-lo-ia previsto.
Na verdade, tendo ele contemplado na lei a execução das penas acessórias (art. 499.º e, no que ao caso especialmente respeita, art. 500.º, ambos do Cod. Proc. Penal), e art. 69.º, nomeadamente n.ºs 2 a 4 e 6, este do Cod. Penal), se fosse sua intenção consagrar a forma de cumprimento peticionado pelo recorrente Na situação em causa nesse recurso pretendia-se o cumprimento da proibição de condução somente aos fins-de-semana. não deixaria de o dizer expressamente.
De resto, nem se compreenderia, face à unidade do sistema jurídico, que a inibição de conduzir, associada ao cometimento de uma «mera» contra-ordenação, seja obrigatoriamente cumprida em dias seguidos, como inquestionavelmente decorre do art. 138.º, n.º 4, do actual Código da Estrada, e do art. 139.º, n.º 3, da versão vigente do mesmo Código à data dos factos, e a proibição de conduzir, que decorre de um facto tipificado com crime, pudesse ser cumprida de uma forma descontinuada no tempo, nomeadamente aos fins-de-semana.».

Porque se impõe a manutenção do entendimento então adoptado, é manifesto que também esta pretensão do recorrente não pode ser acolhida.
Aliás, ainda recentemente foi esse mesmo entendimento sufragado, mais uma vez, agora pela 9ª secção desta Relação, por seu acórdão de 17-05-2007, no recurso n.º 2732-07. Em www.pgdlisboa.pt

Uma nota final – que até seria dispensável se todos assumíssemos a única atitude recomendada quando, como no caso, os textos legais são claros – que o recorrente nos obriga a tecer.
É que diz ele que considerar, como considera a sentença, que a pena prevista no art. 69.º do Cod. Penal não pode ser flexibilizada é ilegal e inconstitucional por violação dos arts. 58.º, n.º 1 (direito ao trabalho), e 67.º, n.º 1 (protecção da família e realização pessoal dos seus membros), da Lei Fundamental (cfr. conclusão 11ª).
É claro que tal alegação não resiste ao raciocínio mais elementar e, sobretudo, não resiste à leitura que sempre deve ser feita da Constituição da República – uma leitura no seu todo, que não deste ou daquele preceito, isoladamente considerado.
Pois faça o recorrente tal leitura e facilmente constatará que a imposição na sentença penal da sanção acessória aqui em causa, verificados que sejam os pressupostos legais da sua aplicação, como sucede no caso, não contende com qualquer preceito constitucional.
De resto, extrapolando o entendimento por ele expresso, sempre se poderia também dizer que a aplicação da reacção penal mais gravosa – a prisão – ofenderia o texto constitucional porquanto brigaria com o direito à liberdade aí reconhecido (cfr. seu art. 27.º).
Não pode ser, como até o próprio recorrente acabará por concordar.


III – DECISÃO

A – Rejeita-se, por manifesta improcedência, o recurso interposto.

B – Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs, montante que também se estabelece para a sanção processual acessória a que se refere o art. 420.º, n.º 4, do Cod. Proc. Penal.
***
Lisboa, 12 de Setembro de 2007
(Telo Lucas)
(Pedro Mourão)
(Ricardo Silva)