Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5826/05.6TJLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
II- Da leitura do artº 483º do Código Civil verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
III- É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
IV- Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
V- Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa). O agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas : o dolo e a negligência ou mera culpa.
VI- Em quarto lugar, tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
VII- Por fim, tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1) “G., S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário contra “T, Ldª”; JM e “G, S.P.A.”, pedindo a condenação dos dois primeiros R.R. a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia pecuniária de 8.090,69 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos no valor de 796,92 €, acrescida ainda de 1.383,37 € a título de encargos de gestão processual, no valor global de 10.270,98 €.
Em alternativa, pede a condenação da R. “G” no pagamento da referida quantia global.
Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial, deu de aluguer à R. “T” um veículo automóvel da marca “O”. A viatura de matrícula ...-...-... era conduzida por JM, segundo R., no interesse da locatária R. “T”.
Num dia do ano de 2003, quando o veículo era conduzido pela pessoa identificada e nessas condições, embateu num objecto projectado por outro automóvel, na auto-estrada A8. Tal objecto, ao embater no veículo dado de aluguer, provocou-lhe danos, em especial a ruptura do radiador, cuja função é evitar o sobreaquecimento do motor. O condutor do veículo alugado, apesar do impacto citado, prosseguiu viagem. Em consequência dessa decisão, e tendo o líquido de refrigeração sido perdido por uma ruptura no dito radiador, o motor sobreaqueceu e veio a gripar. A R. “G” pagou os danos emergentes directamente do embate (em especial no pára-choques e em alguns órgãos internos atingidos pelo choque) mas não assumiu os danos no motor, por entender que se deveram à conduta negligente do condutor do veículo.
2) Regularmente citada, veio a R. “G” contestar, referindo que os danos ocorridos situam-se fora do círculo de danos protegidos pela apólice, que titula o contrato de seguro.
Conclui pela sua absolvição.
3) Regularmente citados, vieram os R.R. “T” e JA contestar, alegando, em resumo, que o condutor do citado veículo, logo após o embate (e quando foi possível fazê-lo em segurança), parou na berma da auto-estrada e observou o mesmo. Não havendo sinais de problema grave, designadamente da aludida fuga do radiador, continuou a marcha durante cerca de 10 km, tendo parado quando o manómetro indicou uma subida da temperatura normal do motor, acima de 90 graus.
Concluem pela sua absolvição.
4) Realizou-se uma audiência preliminar, onde foi proferido o despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.
5) Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a observância do legal formalismo, foi a acção julgada parcialmente procedente, constando da parte decisória da Sentença :
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando esta acção parcialmente procedente e provada, decido:
A) Condenar o Réu JM a pagar à Autora G.M., S.A., a quantia de € 5.027,52, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, contados a partir de 8 de Maio de 2004, até pagamento integral e efectivo.
B) Condenar a Ré T – IMT, Lda., a pagar à mesma Autora a quantia € 1.515,44, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde 22 de Abril de 2004; e a quantia de € 1.547,73, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde 20 de Junho de 2004, até pagamento integral e efectivo.
C) Absolver a Ré G – Companhia de Seguros, S.p.A., de todo o peticionado pela Autora, absolvendo ainda os Réus identificados nas alíneas A) e B) do demais peticionado.
*
As custas são a cargos dos Réus identificados nas alíneas A) e B), na proporção dos seus decaimentos – artigo 446º/1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
Notifique-se e registe-se”.
6) Desta decisão interpôs o R. JM recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(...)
7) A R. “G – Companhia de Seguros, S.P.A.” apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões :
(...).

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :
(...)
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são :
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
-Saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
c) Passemos agora a ver se existem razões para alterar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo”.
De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (depois artº 685º-B e actualmente artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
Nas suas alegações refere o apelante pretender a apreciação da prova gravada e da prova documental.
Indica no referido segmento recursório quais os depoimentos, e respectivas passagens, das testemunhas sobre as quais deverá incidir a reapreciação desta Relação. Assim, refere as declarações da testemunha AM. Mais indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nomeadamente os artigos 15º, 17º, 18º, 19º e 20º da Base Instrutória.
Em sede de conclusões do requerimento recursório, o apelante refere-se, de novo, ao referido depoimento e aos mesmos quesitos que pretende ver reapreciados.
A propósito da forma da correcta observância dos diversos ónus a que alude o artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 685-B nº 1), importa recordar que, e por diversas ocasiões de resto, já o S.T.J. (cf. por todos o Acórdão do S.T.J. de 23/2/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) defendeu que, no âmbito do exacto cumprimento dos mesmos e a cargo do recorrente, não é de exigir que deva ele, nas conclusões, reproduzir o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese (como o refere o artº 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil), como se exige que sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
O que o recorrente não está dispensado é, tão só, de nas conclusões deixar claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas indicando outrossim, quais os pontos concretos que pretende ver reapreciados, sendo que, ao ler as conclusões das alegações que lhe antecedem, permitido é ao Tribunal “ad quem” aferir de quais as diferentes respostas que o recorrente pretende sejam proferidas.
“In casu” verifica-se que o recorrente, ao contrário do referido pela apelada nas suas contra-alegações, cumpriu de forma inequívoca o supra mencionado ónus.
d) Ora, ouvida a gravação da audiência de julgamento, vejamos :
Constava dos quesitos ora postos em crise :
“15º- O Réu JM, bem como a pessoa que o acompanhava, bem como uma terceira pessoa que parou no local para prestar apoio, não conseguiram detectar que o radiador estivesse danificado e a verter água ?
(…)
17º- O Réu JM logo que viu o indicador da temperatura ultrapassar o valor recomendado, ou seja, os 90º graus, imobilizou, de imediato, a viatura ?
18º- O veículo tinha o motor a trabalhar e foi o Réu JM que desligou o motor ?
19º- Conforme se apurou, a fractura no radiador provocada pelo embate do objecto, tem cerca de 3 cm x 1,5 cm ?
20º- Nas referidas condições, o líquido terá saído em segundos ?”.
O 15º e o 17º tiveram a resposta de “Não provado”.
O 18º, o 19º e o 20º tiveram a resposta de “Provado”.
Escuda-se o apelante, essencialmente, no depoimento da testemunha AM, referindo ser a única que presenciou os factos.
Ora, a verdade é que a testemunha, que acompanhava o recorrente no interior da viatura, referiu que, efectivamente, após o embate com o “separador” pararam o carro alguns metros (“meia dúzia de metros”) mais à frente e que, na altura, abriram o “capot” e nada viram de anormal. Depois andaram “9, 10, 11 Km”. Seguiram em “velocidade normal”. Nessa altura o apelante alertou para a temperatura do motor do carro que estava “nos 90 graus ou para cima dos 90”. Assim, andaram “poucos quilómetros” (“talvez 3, 4 Km”) e saíram da auto-estrada em que circulavam, “subimos na rampinha de Ó... e parámos”. Referiu que voltaram a olhar e não viram nada. Salientou não se ter acendido qualquer luz avisadora no painel de instrumentos.
Ora, a verdade é que este depoimento, se bem que presencial, denota que a testemunha demonstrou alguma falta de atenção perante os factos ocorridos e que resultam não só dos restantes depoimentos testemunhais, como também da prova documental.
Assim, a título de exemplo, veja-se o documento de fls. 55 a 58, elaborado pela empresa “D, S.A.”, cujo perito analisou a viatura quando a mesma se encontrava na oficina em Lisboa, tendo concluído que “os danos (…) relatados foram produzidos em consequência de um sobreaquecimento a que o motor esteve sujeito, motivado por insuficiência de líquido de arrefecimento no sistema de refrigeração do motor, devido a este se ter escapado para o exterior através das rupturas que o radiador do motor apresenta” ; mais se salienta aí que o embate com o objecto “causou a fractura do resguardo de protecção do electroventilador” ; assinala-se o facto de “o motor ter funcionado por tempo que não determinamos, mas que foi excessivo, com insuficiência de líquido de arrefecimento no sistema de refrigeração do motor” ; mais adiante refere-se que a situação poderia ter sido evitada “se o utilizador da viatura tivesse efectuado uma leitura atenta ao manómetro de temperatura do motor”, isto para além das falhas de funcionamento do motor “e perda de potência”.
Por outro lado, e para obviar a qualquer dúvida sobre essa questão, o documento de fls. 59 e 60 (Relatório de Peritagem elaborado pela “S, Ldª, a pedido da recorrida “T, Ldª”) é peremptório na afirmação de que “os manómetros indicadores de temperatura encontram-se a funcionar correctamente”. E acrescenta que “a situação descrita, impunha que o veículo fosse imobilizado imediatamente, logo que o sinal de aumento de temperatura se fizesse notar no painel de instrumentos”.
Por fim, de salientar o documento de fls. 215, um relatório elaborado por “B, Ldª” para a recorrida “G – Companhia de Seguros, S.P.A.”, é salientado que “o condutor tinha obrigação de avaliar a situação após o embate, e só o fez quando o motor aqueceu”.
No que à prova testemunhal diz respeito, temos a testemunha FM (engenheiro, supervisionava a área técnica da recorrida “T, Ldª”) que salientou que o acidente provocou a fuga de água do radiador e que “só a continuação da circulação com o carro sem o líquido de refrigeração é que provoca depois várias fases de gripagem”. Salientou ainda que o manómetro “estava a funcionar” e que poderia ter alertado o condutor “para evitar o sobreaquecimento do carro”. Mais referiu que os danos no motor poderiam ter sido evitados “se o veículo tivesse sido imobilizado na altura do embate”. Mais referiu que quando o manómetro atinge a zona vermelha, se o condutor parar a viatura “não causa danos no motor”.
A testemunha RC, técnico de peritagem, referiu que os danos do veículo resultaram de um “sobreaquecimento a nível interno” e que o manómetro avisaria o aumento de temperatura antes de o mesmo causar danos.
A testemunha MM, perito avaliador, referiu que, da análise à viatura, se apercebeu que a mesma “foi utilizada imediatamente a seguir ao sinistro” e que devido ao sobreaquecimento “acabou por causar a gripagem dos órgãos internos mecânicos”. Em seu entender, quando o veículo fosse imobilizado após o acidente, deveria ter ocorrido uma queda da água que se encontrava no radiador e que tal seria “perfeitamente visível porque o vapor de água, a cerca de noventa graus, ao cair no chão, originava um vapor líquido da refrigeração que era bastante visível”, sendo certo que esse líquido não seria passível de ser confundido com a água da chuva que na altura caía. Sobre o manómetro referiu que o mesmo teria chegado ao vermelho, além de que o motor teria “dado sinais ao condutor, com perda de potência”. Usou a expressão “sem dúvida” quando lhe foi perguntado se qualquer pessoa que viesse a conduzir se aperceberia da anomalia.
Em face desta prova, afigura-se-nos que o aumento de temperatura do motor revelou sinais que o condutor (o apelante) podia e devia ter interpretado como uma grave anomalia (o manómetro, a perda de potência…). Foi ele muito pouco prudente ao circular durante cerca de 10 Km (e depois mais 3 ou 4 Km) depois do embate.
Assim sendo, é manifesto que o Tribunal nunca podia dar como provado que o recorrente, logo que viu o indicador de temperatura atingir os 90 graus, tenha imobilizado de imediato a viatura (cf. artigo 17º da Base Instrutória). Também pela prova produzida parece pouco provável que o apelante (ou o seu acompanhante, ou o terceiro que parou no local) não tenha conseguido detectar que o radiador estivesse danificado e a verter água (artigo 15º da Base Instrutória).
Pela inversa, diremos que é manifesto que se provou a matéria de facto vertida nos artigos 18º, 19º e 20º da Base Instrutória.
Assim sendo, afigura-se-nos não haver fundamento legal para se alterar a decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma na íntegra, tal como foi considerada na 1ª instância.
É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso.
e) Por fim, há que apurar se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, por forma a determinar se a acção pode proceder.
Dispõe o artº 483º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da leitura deste normativo verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia) que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão ; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa) ; o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas : o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (cf. Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pgs. 445 e ss.).
f) Ora, a impugnação da Sentença, em matéria de Direito, pressupunha que este Tribunal considerasse como provada a matéria dos quesitos 15º e 17º.
Não se tendo acolhido tal tese, é manifesto que nada há a apontar à decisão proferida pela 1ª instância.
Aí foi referido que o condutor do veículo, o apelante, após o embate, parou, observou o veículo a fim de detectar danos, mas prosseguiu a sua marcha ainda cerca de mais 10 km. Ora, existiam indícios claros de que aquele embate provocou danos sérios, relacionados com a perda do líquido de refrigeração.
Um condutor diligente não teria prosseguido a marcha do veículo.
E passamos a citar a decisão recorrida, a qual refere de forma sucinta e exemplar :
“De acordo com a matéria factual que ficou demonstrada em juízo, as partes (Autora e 3ª Ré) celebraram um contrato de seguro, o qual se define como o contrato em que um dos contraentes – o segurador – se obriga, mediante o pagamento de uma soma pecuniária determinada, a, no caso de realização do sinistro, indemnizar o segurado pelos prejuízos por este sofridos.
Tratando-se de um contrato formal, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito (artigo 426º do Código Comercial), devendo da apólice que o titula constar : o objecto do seguro ; o seu valor ; os riscos abrangidos ; e a quantia segurada – artigo 426º, § único, 3º, 4º e 6º, do Código Comercial.
Configura-se aqui a violação de um dever de cuidado por parte do condutor, ao não imobilizar o veículo. A situação não se enquadra nos danos causados de forma intencional ou voluntária pelo tomador do seguro, pelo segurado, pelo condutor, pelos restantes ocupantes (alínea V) dos Factos Assentes). Os danos excluídos são apenas os provocados de forma dolosa, facto que não se provou no âmbito desta acção. Contudo, estes danos – pela forma da sua produção – situam-se no exterior do âmbito de protecção da apólice. Com efeito, os danos só se produziram ou agravaram em virtude da conduta subsequente do condutor do veículo, que agravou os danos inicialmente verificados.
Considerando que o Réu JM conduzia o veículo por conta da Ré T, não tendo conseguido afastar a presunção de culpa do nº 3 do artigo 503º do Código Civil, terá de responder pelos danos provocados no motor.
Quanto aos danos referentes ao veículo de substituição, verifica-se que estão excluídos da apólice (exclusão da possibilidade de atribuição de viatura de substituição em caso de sinistro). A pedido da Ré T foi utilizado um veículo de substituição por esta Ré, durante o período de 9 de Dezembro de 2003 a 8 de Abril de 2004, nos termos das cláusulas 4.2.2 e 4.2.4 do contrato quadro, o que foi facturado na quantia global de € 3.065,17. Por estes danos terá de responder a Ré T”.
g) Em resumo :
Improcedem “in totum” as conclusões da alegação do apelante, não se vislumbrando motivos para proceder a qualquer alteração na decisão sob recurso, impondo-se, pois, a sua confirmação.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida.
Custas : Pelo recorrente (artº 527º do Código de Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2014

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca
Decisão Texto Integral: