Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6771/08.9TBAMD-C.L2-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ILEGITIMIDADE
FIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal.
II) Tendo a sentença recorrida referido que a impugnação da liquidação da dívida exequenda, apresentada pelo Opoente, não poderia ser “considerada”, por não se conter nos fundamentos da oposição à penhora, o Tribunal a quo não omitiu decisão sobre questão que devesse conhecer, pronunciando-se no sentido da não consideração da mesma.
III) A fiança traduz-se numa garantia pessoal da pessoa que a presta perante o credor, sendo a obrigação daí decorrente, acessória da principal, implicando que um segundo património do fiador vai, cumulativamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. O conteúdo da obrigação assumida é determinável e, nessa medida, o fiador conhece ab initio os limites da sua obrigação.
IV) A dívida do fiador depende do estado variável do conteúdo da obrigação do devedor principal. Assim, na vigência da obrigação principal, o conteúdo da obrigação assumida pelo fiador é determinável em função do concreto conteúdo que, em cada momento, tenha a obrigação do devedor.
V) O acordo que o devedor celebre com o credor no sentido de proceder a pagamentos parciais da dívida conforma, tal como os pagamentos que, por via de tal acordo, tenham lugar, o concreto conteúdo da obrigação de fiança. Todavia, tais pagamentos e tal acordo, não determinam a extinção da fiança, a qual só se extingue nos termos e casos previstos nos artigos 651.º e ss. do CC.
VI) Havendo plano de pagamentos entre o credor e o devedor, acordo em que o fiador não participou, este não terá que responder por qualquer nova obrigação que nasça entre o credor e o devedor, a qual será extrínseca ao mútuo celebrado.
VII) O facto de o montante da dívida principal ter sido reduzido, não desvirtua a obrigação do seu pagamento decorrente do contrato de mútuo, pelo que, o fiador mantém-se responsável pela mesma, não tendo ocorrido violação do disposto no artigo 634.º do CC.
VIII) Nos termos do artigo 784.º do CPC são três as situações que podem servir de fundamento à oposição à penhora, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste preceito legal: A alínea a) prevê a oposição à penhora fundada na “inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada”, aqui se incluindo os casos de impenhorabilidade absoluta, relativa ou parcial (previstos respetivamente, nos arts. 736.º, 737.º e 738.º); a al. b) estabelece como fundamento da oposição à penhora a “imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda” (penhorabilidade subsidiária, i.e., quando a penhora abrange bens que só deveriam ser penhorados na ausência de outros); e a al. c) dispondo que constitui fundamento de oposição à penhora a “incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência” (englobando todos os casos de indisponibilidade objetiva resultante do direito substantivo).
IX) O incidente de oposição à penhora é o meio adequado à invocação de que a penhora, por desproporcional, é excessiva, ainda que tal invocação apenas ocorra na sequência de liquidação da quantia exequenda efectuada na pendência desse incidente, sendo a sua apreciação uma decorrência do princípio da proporcionalidade da penhora, segundo o qual, a penhora se deve limitar aos bens necessários para garantir a satisfação das finalidades da ação executiva, evitando-se a indisponibilidade e consequente venda de bens que excedam manifestamente o valor da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
X) Tendo os opoentes invocado que a quantia liquidada pela exequente não é correcta, designadamente, no atinente ao cálculo dos juros, tiveram em vista a redução do valor das responsabilidades atinentes, sendo um dos casos em que a penhora é excessiva, precisamente aquele em que o valor da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução se mostra desconforme com aquele que justificou a penhora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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1. Relatório:
VM… e ES…, identificados nos autos deduziram incidente de OPOSIÇÃO À PENHORA na ação executiva onde é exequente CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, invocando encontrar-se por esclarecer qual a quantia efectivamente em dívida relativamente ao contrato de mútuo a que respeita a execução, e em que é mutuário o Executado FM…, tendo em conta que entre este e o Exequente teriam sido realizadas negociações quanto aos pagamentos devidos, de acordo com o alegado pelo referido executado em sede de oposição à execução.
Mais referiram os opoentes deverem ser considerados, para tal efeito, os pagamentos que já tenham sido feitos pelo executado FM…, bem como o valor da adjudicação feita na execução do bem imóvel penhorado, de que não poderá resultar uma quantia exequenda no valor indicado para efeito de penhora de vencimento.
Concluíram pela redução da penhora em conformidade.
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Prosseguindo os autos após a prolação de decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que revogou o despacho de fls. 24 e cumprido o disposto no artigo 293.º, nº 2, do CPC, ex vi, do artigo 785.º, n.º 2, do mesmo Código, veio a exequente invocar a ilegitimidade da executada EM… para deduzir oposição à penhora, por nenhum bem lhe ter sido penhorado, e tendo em conta o disposto no art. 784º/1, do CPC.
Mais referiu não ter o Executado/Opoente demonstrado quando teve conhecimento da penhora do seu vencimento, o que lhe caberia demonstrar, para prova da tempestividade da oposição.
Quanto aos fundamentos da oposição, refere o Exequente que acordou um plano de pagamentos com o executado FM…, mas os pagamentos referidos pelos opoentes (que, segundo alegado por estes, serão os invocados pelo executado F… em oposição à execução) não respeitam ao contrato de mútuo dado à execução, nem ao acordo de pagamento, sendo alheios aos mesmos.
Concluiu que o Executado/Opoente é responsável pelo pagamento da dívida exequenda, enquanto fiador no contrato de mútuo dado à execução, devendo improceder a oposição à penhora deduzida.
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Depois de produzidas as provas, em 28-06-2019 foi proferida sentença julgando a oposição à penhora improcedente e determinando a manutenção da penhora em curso.
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Não se conformando com a referida sentença, dela apelam os opoentes/executados, formulando as seguintes conclusões:
“1ª - O executado F… acordou com o exequente um plano de pagamentos relativamente à dívida a que respeita o contrato dos autos sendo que tal acordo foi efectuado à revelia dos executados fiadores.
2ª - Esse plano de pagamentos nada tinha a ver com o contrato de mútuo e fiança dado à execução pois que na Cláusula 3ª do Documento Complementar ao Contrato de Mútuo, celebrado no dia 20 de Novembro de 2000 foi convencionado que a primeira das prestações se vencia “em Vinte de Dezembro de dois mil e as restantes em igual dia dos meses seguintes ”pelo que se verificou uma verdadeira e efectiva alteração do contrato de mútuo entre a exequente e o executado F…, completamente à revelia dos fiadores recorrentes.
3ª - Nos termos do artº 634º do Código Civil “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal…” pelo que tendo sido assumido um novo acordo de pagamento entre o credor exequente e o devedor F… não podem os recorrentes continuarem a serem obrigados pelo cumprimento de uma obrigação diferente da que foi assumida contratualmente e desse modo o título executivo dado à execução já tinha perdido toda a sua eficácia quando a execução foi instaurada, em 22 de Dezembro de 2008, face ao novo acordo celebrado entre a exequente e o executado F… e ao não concluir dessa forma, o tribunal violou o disposto no artº 634º do Código Civil.
4ª – Nos termos do número um da cláusula segunda do Contrato de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrado por escritura pública no dia 20/11/2000, que serve de título executivo, estipulou-se que “O capital mutuado vence juros, durante o primeiro trimestre, à taxa anual de seis vírgula sete mil seiscentos e nove por cento (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de seis vírgula quinhentos e sessenta por cento, a qual é calculada, aplicada e revista trimestralmente nos termos da cláusula segunda do documento complementar.” e nos termos do Documento Complementar da citada escritura pública convencionou-se que “A taxa nominal prevista no nº 1 da cláusula 2ª da escritura resulta da média aritmética das taxas diárias Euribor a 3 meses numa base actual de 360 dias, do período compreendido entre o dia 20 do penúltimo mês e o dia 19 do último mês em relação ao mês da data da escritura ou das revisões trimestrais, arredondada para a centésima percentual imediatamente superior….”
5ª – Ora, a exequente, em total desrespeito por estes princípios, em Nota de Débito, junta por requerimento com a referência 29176239, datado de 18/05/2018, efectuou a liquidação dos valores em dívida concluindo encontrar-se ainda em dívida a quantia €47.523,22 já após dedução do produto da venda da fracção penhorada nos autos.
6ª - Os recorrentes, por requerimento com a referência 29268535, datado de 28/05/2018, ou seja, dentro do prazo de 10 dias após ser entregue a liquidação nessa Nota de Débito, impugnaram essa liquidação da dívida e juntaram vários documentos que foram identificados pelos nºs 1 a 11, comprovativos dos índices das taxas Euribor, nesses períodos e demonstraram que o valor dos juros, no período de 22/12/08 a 12/04/2016, que foram liquidados pela exequente no montante de 14.787,22€ somam apenas 2.540,63€, como se verifica dos documentos igualmente juntos com os nºs 12 a 16.
7ª - Na sentença recorrida defendeu-se que essa impugnação “não pode ser considerada, por não se conter nos fundamentos da presente oposição, invocados no respectivo requerimento inicial, no qual o valor dos juros considerados não foi posto em causa.”, mas tal entendimento não corresponde a uma correcta e justa interpretação da lei já que a petição inicial foi entregue em juízo, em 22 de Dezembro de 2008 e a liquidação constante da Nota de Débito que se impugnou foi apresentada pelo exequente, em juízo no dia 18 de Maio de 2018, ou seja, quase dez anos após a entrada da petição inicial pelo que o facto de não se ter tomado posição sobre os juros reclamados na p.i. nada tem a ver com uma pretensão, totalmente independente e autónoma, formulada 10 anos após, tal como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em similar citado em 2.2.
8ª - Apesar de a liquidação dos juros ser uma mera operação de cálculo nem, por isso, o tribunal está dispensado de observar se em tais cálculos foram respeitadas as disposições contratuais que foram ajustadas entre as partes sob pena de se cair em profundas injustiças e na dedução de pretensões totalmente descabidas e de enriquecimento ilícito, como é o presente caso pois que é do conhecimento público que as taxas de juro referenciadas com a Euribor sofreram, nos últimos anos, descidas significativas de tal modo que as actuais taxas de juros são as mais reduzidas de sempre.
9ª - Desse modo, os juros que a exequente liquidou no período de 22DEZ2008 a 12 de Abril de 2016 (data em que foi efectuada a venda do bem penhorado) somam apenas 2.545,13€ e não 14.787,22€, como pretende a exequente, tendo em conta as taxas de juro Euribor que vigoraram neste período, conforme se retira dos documentos que os recorrentes juntaram ao seu requerimento de impugnação com a referência 29268535 sob os nºs 1 a 11 comprovando a taxa de juro e bem assim dos cálculos efectuados com a taxa arredondada para a centésima percentual imediata e se demonstra ainda pelos documentos juntos ao mesmo requerimento sob os nºs 12 a 16.
10ª - Na rubrica respeitante a juros vencidos no valor de 2.623,86€ o valor correcto é de 1.938,43€ como resulta dos cálculos constantes do documento nº 17.
11ª - Por último, os juros pedidos a título de cláusula penal de 22/12/08 a 12/04/2016 somam 13.239,90€ (9.222,01+4017,89) como demonstra o documento nº 18. Consequentemente,
12ª - O montante do capital, juros e outras despesas da Nota de Débito apresentada pela exequente somam 69.914,45€ assim decomposto:
Capital indicado pela exequente: 49.881,94€
Juros de 22/12/08 a 12/04/2016 segundo a Euribor: 2.540,63€
Juros vencidos: 1.938,43€
Despesas e seguros: 1.776,60€
Cláusula penal de 22/12/08 a 05/08/13 9.222,01€
Imposto de selo: 536,95€
13ª - A este montante global de 69.914,45€ há que deduzir o montante de 40.102,00€, ou seja, o produto da venda do imóvel pois foi esse o valor da sua adjudicação e do preço depositado do que resulta que ficou em dívida o capital de 29.812,45€ sendo que a este valor deve ainda ser abatido o montante das penhoras já feitas aos executado V…, aqui recorrente, e ainda ao executado F…, sendo sobre esse valor líquido que devem incidir os subsequentes juros de mora.
14ª – Tomando apenas como referência aquele valor de 29.812,45€, os juros de mora, no período de 13 de Abril de 2016 a 9 de Maio de 2018, somam apenas 220,76€ (144,99€+75,77€) (e não 3.472,71€ como consta da Nota de Débito) como resulta dos documentos nºs 9 a 11 e 19 e 20 juntos com o já identificado requerimento de impugnação e o valor da cláusula penal, no mesmo período, é de 1.852,46€ (e não 2.604,53€ como indica a exequente), como comprova o documento nº 21.
15ª - Daí que, no máximo, o valor da quantia exequenda nunca poderia ser superior a 31.989,85€ (29.812,45€+220,76€+1.852,46€+104,18€) e nunca 47.523,22€ como peticiona a exequente na Nota de Débito que está em causa.
16ª - A sentença recorrida deveria, pois, ter pugnado pelo apuramento correcto do valor que se encontra em dívida face às efectivas taxas Euribor e não às taxas nominais contínuas ao longo de uma década de 4%/ano e 3%/ano.
17ª - Ocorre, pois, a nulidade da sentença recorrida por o tribunal se ter abstido de se pronunciar sobre aspectos com muito interesse para a decisão da causa em violação com o estatuído na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC e do que resulta do nº 1 do artº 406º do Código Civil já que recai sobre o tribunal o dever de conhecer da impugnação deduzida atempadamente e fiscalizar se a pretensão da exequente tem conformidade com o foi acordado contratualmente”.
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A exequente não contra-alegou.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são:
a) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC?
b) Se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 634.º do Código Civil, por não atender ao plano de pagamentos acordado entre o executado FM… e a exequente e ao não concluir que os apelantes não podem continuar a ser obrigados pelo cumprimento de uma obrigação diferente da que foi assumida contratualmente tendo o o título executivo dado à execução perdido a sua eficácia quando a execução foi instaurada, em 22 de Dezembro de 2008, face ao novo acordo celebrado entre a exequente e o executado F…?
c) Se devia o Tribunal conhecer da impugnação deduzida pelos recorrentes em 28-05-2018, sobre a liquidação da dívida exequenda apresentada em 18-05-2018 pela exequente?
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3. Fundamentação de facto:
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A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1) A 25.08.2016, foi notificado o Centro Nacional de Pensões para proceder à penhora da pensão auferida pelo Opoente, dentro dos limites legalmente previstos, até que seja atingido o limite de € 42.416,63.
2) O Executado FM…, mutuário no contrato dado à execução, e no qual o Opoente figura como fiador, acordou com a Exequente um plano de pagamentos relativamente à dívida respeitante a tal contrato (acordo das partes).
3). A partir de Maio de 2008, deixou o devedor FM… de cumprir com o referido acordo de pagamento (acordo das partes).
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A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
Não se provou, que:
1) Pelo Executado FM… foram feitos pagamentos, por conta da dívida respeitante ao contrato dado à execução, que não foram considerados para determinação do montante máximo da penhora da pensão do Opoente.
2) O valor da adjudicação do imóvel penhorado nos autos principais não foi considerado para determinação do montante máximo da penhora da pensão do Opoente.
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4. Fundamentação de Direito:
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a) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC?
Um recurso incide sempre sobre uma decisão que recaiu sobre determinadas questões, visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela, razão pela qual, enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir, em regra, sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo o tribunal ad quem confrontar-se com questões novas (assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 94).
Os recursos constituem, assim, mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, pois que a diversidade de graus de jurisdição determina, em regra, que os tribunais superiores sejam apenas confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.
Apenas podem ser excepcionadas desta regra aquelas situações em que essas questões novas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis que viabilizem o seu conhecimento.
Uma tal regra encontra a sua justificação no princípio da preclusão, quer por desprezar a finalidade dos recursos (art. 627º, nº 1 do C.P.C.), quer para não impedir a supressão de graus de jurisdição.
Assim, conclui-se que os recursos se destinam a sindicar as decisões impugnadas, estando a intervenção do tribunal “ad quem” circunscrita às questões que dela foram objecto, ou dito de outra forma, está-lhe vedado apreciar quaisquer outras, salvo se de conhecimento oficioso, uma vez que, nas questões novas, a parte submete a um tribunal de recurso questão que ao tribunal recorrido não cumpria conhecer, porque não lhe fora colocada.
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, uma sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Apenas existirá nulidade da sentença por omissão de pronúncia com referência às questões objecto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte.
A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, Processo 07A091, relator SEBASTIÃO PÓVOAS).
Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável.
A nulidade da sentença (por omissão de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A questão a decidir pelo julgador está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.
De acordo com o nº 2 do art. 608º do CPC,“o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção.
“O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA).
Assim, “importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, Processo 226/16.5T8MAI-E.P1, relator NELSON FERNANDES).
Na realidade, como se referiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2011 (P.º n.º 480/09.9JALRA.C1, relator ORLANDO GONÇALVES): “1.- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão”.
Se a decisão não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos argumentos ou considerações expendidas, designadamente por opostos, irrelevantes ou prejudicados em face da solução adotada.
Conclui-se – como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019 (Processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA) - que: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir”.
No caso em apreço, consideram os recorrentes que ocorre nulidade da sentença “por o tribunal se ter abstido de se pronunciar sobre aspectos com muito interesse para a decisão da causa”, referindo-se à questão da liquidação da dívida exequenda.
Ora, lê-se na decisão recorrida, nomeadamente, o seguinte: “Por outro lado, no que respeita à impugnação da liquidação da dívida, apresentada pelo Opoente a 28.05.2018, não pode a mesma ser considerada, por não se conter nos fundamentos da presente oposição, invocados no respectivo requerimento inicial, no qual o valor dos juros considerados não foi posto em crise”.
Verifica-se que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Tribunal recorrido apreciou da questão da impugnação da liquidação da dívida, apresentada pelo Opoente, dizendo que a mesma não poderia ser “considerada”, por não se conter nos fundamentos da oposição à penhora.
O Tribunal não omitiu decisão sobre a impugnação, antes, se pronunciou no sentido da não consideração da mesma, no âmbito do presente incidente, com o objecto referente à apreciação da oposição à penhora oportunamente deduzida.
Os recorrentes podem, ou não, concordar com o decidido, mas isso já será questão atinente ao mérito do recurso, sem que se possa considerar nula a decisão proferida.
Nestes termos, conclui-se, não se verificar a nulidade invocada.
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b) Se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 634.º do Código Civil, por não atender ao plano de pagamentos acordado entre o executado FM… e a exequente e ao não concluir que os apelantes não podem continuar a ser obrigados pelo cumprimento de uma obrigação diferente da que foi assumida contratualmente tendo o título executivo dado à execução perdido a sua eficácia quando a execução foi instaurada, em 22 de Dezembro de 2008, face ao novo acordo celebrado entre a exequente e o executado F…?
Alegaram, ainda, os recorrentes o seguinte:
“Nos termos do nº 1 do artº 637º do Código Civil “Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor…”
Provou-se que o executado F… acordou com o exequente um plano de pagamentos relativamente à dívida a que respeita o contrato dos autos sendo que tal acordo foi efectuado à revelia dos executados fiadores, ou seja, sem qualquer intervenção destes.
No artº 22º da sua contestação, a exequente reconhece que aceitou com o executado FM… um plano de pagamentos. Esse plano de pagamentos nada tinha a ver com o contrato de mútuo e fiança dado à execução.
Mais concretamente alega a exequente que “em 21.02.2008 foi aceite pela Exequente/Oponida que o Executado FM… efectuasse o pagamento da dívida em prestações, cfr. plano de pagamentos constante da carta que este último junta nos seus Embargos sob Doc.1.”.
Continua a exequente, no artº 23º da sua contestação à oposição do recorrente, “as prestações quer do contrato quer do plano de pagamentos que lhe foi permitido, tinham valor e data devidamente fixados, as quais eram do perfeito conhecimento do Executado FM….” e no artº 25º alega que “optou o Executado FM… por, alegadamente, entregar à Exequente/Oponida apenas parte dessas prestações” e também adianta no artº 27º que “os alegados pagamentos mais não consistiram do que entregas esporádicas e voluntárias de um mutuário, devedor, em reconhecimento da dívida que tinha para com a Exequente/Oponida que, por seu lado, sendo credora, tinha legitimidade para receber.”
Ora não há dúvidas que, na Cláusula 3ª do Documento Complementar ao Contrato de Mútuo, celebrado no dia 20 de Novembro de 2000 foi convencionado que a primeira das prestações se vencia “em Vinte de Dezembro de dois mil e as restantes em igual dia dos meses seguintes.”
Verificou-se, pois, uma verdadeira e efectiva alteração do contrato de mútuo entre a exequente e o executado F…, completamente à revelia dos fiadores recorrentes. Convencionou-se entre ambos um novo acordo de pagamento que alterou as condições do contrato de mútuo com base no qual os recorrentes apuseram a sua fiança.
Nos termos do artº 634º do Código Civil “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal…” pelo que tendo sido assumido um novo acordo de pagamento entre o credor exequente e o devedor F… não podem os recorrentes continuarem a serem obrigados pelo cumprimento de uma obrigação diferente da que foi assumida contratualmente.
Parece assim poder concluir-se que o título executivo dado à execução já tinha perdido toda a sua eficácia quando a execução foi instaurada, em 22 de Dezembro de 2008, face ao novo acordo celebrado entre a exequente e o executado F….
A alteração unilateral das condições do prazo de pagamento com o estabelecimento de uma nova moratória entre credor e devedor conduz à extinção das obrigações garantidas pela fiança.
Ao não concluir dessa forma, o tribunal violou o disposto no artº 634º do Código Civil”.
Desde já se diga que o Tribunal, como questão prévia, conheceu da ilegitimidade da executada EM… para a presente oposição à penhora, tendo-se absolvido a exequente da instância de oposição, no que a tal executada se refere uma vez que não foi penhorado bem daquela. Do mesmo modo, na sentença recorrida, deu-se como provado que o executado FM… é mutuário no contrato dado à execução, no qual o Opoente figura como fiador.
A fiança, conforme resulta do artigo 627.º do Código Civil, traduz-se numa garantia pessoal da pessoa que a presta perante o credor, sendo a obrigação daí decorrente acessória da principal, implicando tal compromisso que “um segundo património, o património de um terceiro (fiador), que vai, cumulativamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. (…) Da parte do fiador há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento de uma obrigação alheia” (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª Edição, Almedina, Novembro de 2006, pp. 86-87), tendo que ser expressamente declarada e podendo ter, dentro dos limites consentidos pelo legislador (artigo 631.º), um âmbito mais ou menos restrito, consoante a vontade das partes e não sendo válida, exigível ou extinguindo-se nas situações legalmente previstas (quer de natureza geral, para todos os negócios e actos jurídicos, quer para o instituto em análise, como é o caso dos artigos 632.º, n.º 1, 635.º, 637.º, 638.º, n.º 2, 642.º, 648.º e 651.º a 654.º do Código Civil).
“O fiador pode opor ao credor os meios de defesa “que competem ao devedor”; nomeadamente, a excepção de extinção da obrigação principal. A fiança é uma garantia acessória, dependente da obrigação principal; a extinção desta arrasta a daquela” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2013, Processo n.º 3379/05.4TBVCT.G1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA).
De igual modo, na fiança, o conteúdo da obrigação assumida é determinável e, nessa medida, o fiador conhece “ab initio os limites da sua obrigação” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2003, Processo 03B3841, relator SALVADOR DA COSTA).
De todo o modo, conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2013 (Processo 67/09.6TBLSA.C1.S1, relator HELDER ROQUE) “a dívida do fiador depende do estado variável do conteúdo da obrigação do devedor principal”.
Na realidade, o património do fiador é aportado a satisfazer, ainda que, em regra, acessoriamente, a obrigação contraída pelo principal obrigado. Assim, na vigência da obrigação principal, o conteúdo da obrigação assumida pelo fiador é determinável em função do concreto conteúdo que, em cada momento, tenha a obrigação do devedor.
“Na fiança, o fiador compromete-se a pagar uma dívida de outrem, o devedor principal, mas a obrigação do primeiro só terá de ser cumprida se o não for a obrigação do devedor principal.
Da natureza acessória da obrigação do fiador, afirmada no n.º 2 do art.º 627.º do C.C., resulta que:
- o valor da fiança não pode exceder o montante da dívida principal, nem aquela pode ser contraída em condições mais onerosas (art.º 631.º do C.C.);
- a validade da fiança depende da validade da obrigação principal (art.º 632.º do C.C.);
- a fiança só se extingue com a extinção da obrigação principal (art.º 651.º do C.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2016, Processo 85/09.4TBBGC-A.G1, relator FERNANDO FERNANDES FREITAS).
Nestes termos, o acordo que o devedor celebre com o credor no sentido de proceder a pagamentos parciais da dívida conforma, tal como os pagamentos que, por via de tal acordo, tenham lugar, o concreto conteúdo da obrigação de fiança.
Todavia, tais pagamentos e tal acordo, não determinam a extinção da fiança, a qual só se extingue nos termos e casos previstos nos artigos 651.º e ss. do CC.
De facto a fiança, enquanto obrigação acessória que é, acompanha a obrigação principal e esta é a decorrente do contrato de mútuo, nomeadamente na configuração acordada pelos contraentes.
Existindo um plano de pagamentos entre o credor e o devedor, acordo em que o fiador não participou, este não terá que responder por qualquer nova obrigação que nasça entre o credor e o devedor, a qual será extrínseca ao mútuo celebrado. Trata-se de um novo acordo, ao qual não respeita a fiança antes assumida.
Mas o fiador pode, findo o contrato, ser responsabilizado pela mora do devedor principal, desde que tal mora se reporte ao cumprimento da obrigação de que a fiança é acessória, como sucederá no caso do não pagamento das prestações do contrato de mútuo.
O facto de o montante da dívida principal ter sido reduzido, não desvirtua a obrigação do seu pagamento decorrente do contrato de mútuo, pelo que, o fiador mantém-se responsável pela mesma (neste sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, processo 6084/2006-8, relator ANTÓNIO VALENTE e o Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2007, processo 0753842, relatora ANABELA LUNA DE CARVALHO).
Assim, não influindo sobre a eficácia da garantia prestada, não tinha a sentença recorrida que apreciar tal questão de forma diversa da verificada, sendo certo que, aliás, conforme consta da decisão recorrida, foi aí inserido como facto não provado que: “Pelo Executado FM… foram feitos pagamentos, por conta da dívida respeitante ao contrato dado à execução, que não foram considerados para determinação do montante máximo da penhora da pensão do Opoente”.
Em suma, não se verifica ter sido violado o disposto no artigo 634.º do Código Civil.
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c) Se devia o Tribunal conhecer da impugnação deduzida pelos recorrentes em 28-05-2018, sobre a liquidação da dívida exequenda apresentada em 18-05-2018 pela exequente?
Invocam os apelantes ter sido violado o “que resulta do nº 1 do artº 406º do Código Civil já que recai sobre o tribunal o dever de fiscalizar se a pretensão das partes tem conformidade com o foi acordado contratualmente”.
Dispõe o artigo 406.º do CC – com a epígrafe “Eficácia dos contratos” - o seguinte:
“1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”
Ora, não se vislumbra em que sentido é que a decisão recorrida pode ter-se por violadora deste normativo referente ao cumprimento contratual.
De todo o modo, independentemente da referência ao aludido normativo, o que invocam os opoentes é que o Tribunal recorrido deveria ter conhecido da impugnação deduzida pelos recorrentes a respeito da liquidação da dívida exequenda efectuada pela exequente em 18-05-2018.
Como se viu, na decisão recorrida entendeu-se que a “impugnação da liquidação da dívida, apresentada pelo Opoente a 28.05.2018, não pode … ser considerada, por não se conter nos fundamentos da presente oposição, invocados no respectivo requerimento inicial, no qual o valor dos juros considerados não foi posto em crise”.
Vejamos:
O processo é constituído por um conjunto de regras tendentes a atingir a justa composição do litígio.
O meio próprio de oposição à execução são os embargos de executado, sendo que estes devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação (notificação, quando não haja lugar a citação) do executado (art.ºs 626º, nº 2, 728º, nº 1 e 856º do Código de Processo Civil).
O prazo em questão é um prazo perentório uma vez que marca o período de tempo dentro do qual se há de realizar a apresentação de oposição à execução, sendo que, com o seu decurso, “extingue o direito de praticar o ato” (cfr. artigo 139.º, nº 3, do CPC), sem prejuízo da invocação de uma situação de justo impedimento ou, independentemente deste, da prática do ato fora de prazo, nas condições previstas nos nºs 4 e 5 do mesmo normativo legal e do art.º 140º do mesmo Código.
Assim, considerando o título executivo, a questão atinente ao montante da dívida exequenda – e, nomeadamente, do montante dos juros devidos – caberia, claro está, em sede de oposição à execução por embargos (cfr. artigos 728.º e 731.º do CPC).
Que tal questão não foi suscitada nessa sede, nem também no âmbito do articulado pelo qual os recorrentes deduziram oposição à penhora, é ponto líquido.
Aliás, a liquidação da quantia exequenda apenas foi deduzida em 18-05-2018 e a impugnação promovida pelos ora recorrentes apenas teve lugar nessa sequência. E, por isso, não teria que ter ocorrido em momento anterior.
As questões que cumpre colocar são as de saber se os recorrentes estavam a tempo de suscitar a impugnação e, bem assim, se o poderiam fazer no âmbito do presente incidente?
Vejamos a questão da tempestividade.
Importa saber se poderiam os recorrentes suscitar questão relacionada com o excesso de penhora, face ao montante que os recorrentes consideram estar em dívida, quando o não fizeram inicialmente.
O artigo 728.º, n.º 2, do CPC contém uma disposição relativa ao conhecimento de matéria superveniente de oposição. Dispõe esta norma que: “Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.”
Compreende-se o sentido desta norma em conjugação com a norma da al. g) do art.º 729º: se o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda é anterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, é ali que deve ser alegado se dele se teve conhecimento, ainda que tal deva sê-lo, em articulado superveniente, nos termos dos artigos 588º e 611º, nº 1, do CPC, ficando coberta no efeito geral do caso julgado, a consequência preclusiva das exceções alegáveis na ação declarativa; se o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda é posterior ao encerramento da discussão da causa na ação declarativa, pode ser invocado nos embargos de executado; se é posterior ao prazo que o nº 1 do art.º 728º, nos termos do n.º 2 desta norma, o facto pode ainda ser invocado na execução, em 20 dias, a contar do dia em que o facto ocorra ou dele tenha conhecimento o executado.
Ora, tendo em conta o momento em que a questão da liquidação foi suscitada pela exequente e, atento o momento em que ocorreu a pronúncia – impugnação – dos recorrentes sobre tal liquidação, mostra-se tempestiva a dedução da questão suscitada.
Vejamos, agora, a questão da propriedade do presente incidente de oposição à penhora para apreciar a resposta à liquidação da exequente, enquanto meio de reacção contra o excesso de penhora face ao montante que consideram em dívida.
Como refere Alberto dos Reis (Processo de Execução, I, cit., p. 57): “o processo executivo tem de conciliar, na medida do razoável, o interesse do credor que exige que a execução seja pronta, com o interesse do devedor que exige que a execução seja justa.” Para tal, a lei “procura estabelecer o justo equilíbrio entre os dois interesses em conflito – o interesse da prontidão e o interesse da justiça”.
Na nossa ordem jurídica preveem-se quatro meios de reação contra uma penhora ilegal: a oposição por simples requerimento, o incidente de oposição à penhora, os embargos de terceiro e a ação de reivindicação.
O primeiro constitui um meio de reação para tutela dos interesses do executado, de terceiro ou até do exequente no âmbito de uma execução; o segundo constitui o meio de reação mais relevante para tutela dos interesses do executado na execução e os dois últimos tutelam interesses de terceiros, no âmbito de acções declarativas.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-04-2019 (Processo 1842/16.0T8PBL-B.C1, relator FONTE RAMOS), “o incidente da oposição à penhora permite ao executado obter o levantamento da penhora que tenha incidido sobre bens seus, se verificadas determinadas ofensas à lei susceptíveis de fundamentar a oposição, tipificadas no art.º 784º do CPC”.
Nos termos do artigo 784.º do CPC são três as situações que podem servir de fundamento à oposição à penhora, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste preceito legal:
A alínea a) prevê a oposição à penhora fundada na “inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada”, aqui se incluindo os casos de impenhorabilidade absoluta, relativa ou parcial (previstos respetivamente, nos arts. 736.º, 737.º e 738.º). Relativamente à 2.ª parte desta alínea, a sua interpretação e aplicação gera controvérsia doutrinal e jurisprudencial, uma vez que há quem entenda que se incluem aqui os casos em que se verifica um excesso na penhora (assim, Remédio Marques; Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p.185, nota 517), ou seja, situações em que a penhora dos bens excede manifestamente o montante do crédito exequendo e das despesas previsíveis com a execução e há quem discorde desta interpretação e da consequente aplicação desta alínea a estas situações (cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes; Código de Processo Civil Anotado, III, cit., p. 486); todavia, incluem-se na 2.ª parte desta alínea os casos de impenhorabilidade parcial previstos no art. 738.º.
A al. b) do artigo em análise estabelece como fundamento da oposição à penhora a “imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda” enquadram-se nesta alínea, os casos de penhorabilidade subsidiária, i.e., quando a penhora abrange bens que só deveriam ser penhorados na ausência de outros, que a existirem, é nesses outros bens que a penhora deveria ter incidido primeiramente, de acordo com o art. 745.º.
A al. c) do artigo mencionado dispõe que constitui fundamento de oposição à penhora a “incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”, esta alínea engloba todos os casos de indisponibilidade objetiva resultante do direito substantivo, ou seja, abrange os casos de impenhorabilidade absoluta ou convencional, entre outros, bens insuscetíveis de alienação ou de transmissão forçada previstos na lei substantiva.
Perante uma penhora objetivamente ilegal o executado pode deduzir oposição à penhora com os fundamentos acima explicitados, pois embora tal acto se reporte a bens que lhe pertencem, ainda assim, não poderiam ser atingidos pela penhora ou a mesma não poderia ter sido efetuada com aquela extensão.
Está em causa, neste último caso, o chamado princípio da proporcionalidade da penhora, visando-se evitar que o exequente nomeie mais bens do que os necessários para se atingir as finalidades da execução, que nomeie bens de diminuto valor venal ou que o agente de execução penhore mais bens do que os necessários para satisfação da quantia exequenda.
“O princípio da proporcionalidade como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana constitui um dos principais princípios limitadores da penhora, encontra-se legalmente previsto no n.º 3 do art. 735.º, mas com manifestações em vários outros preceitos legais do mesmo código, v.g., o art. 751.º/1/2/3. Este princípio impõe limites aos bens penhoráveis, restringindo assim, o objeto da penhora, uma vez que nos termos do artigo referido, a penhora não deve exceder os bens necessários para o pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis com a execução” (assim, Sónia Ribeiro Pereira; A efectivação da responsabilidade patrimonial na execução para pagamento de quantia certa e seus limites, Fac. de Direito da Universidade de Coimbra, 2014, p. 93, consultado em https://eg.uc.pt/bitstream/10316/28447/1/Efetivacao%20da%20responsabilidade%20patrimonial.pdf).
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-03-2011 (Processo 1921/07.5TBVCD.P1, relator RAMOS LOPES), “o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no art. 821°, n° 3 do C.P.C., mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução — integral satisfação do crédito exequendo — e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia”.
“O objetivo da consagração legal e constitucional deste princípio é o de “evitar cargas coactivas excessivas ou actos de ingerência desmedidos na esfera jurídica dos particulares”, neste sentido, não se pode admitir que o interesse do devedor executado seja excessivamente onerado na efetivação da sua responsabilidade patrimonial, porque só uma penhora proporcional pode ser uma penhora justa, e sendo a penhora o ato principal do processo executivo, uma justa penhora é garantia de justiça na execução.
Assim, o princípio da proporcionalidade da penhora existe para nortear todo o processo executivo, com implicações mais relevantes no âmbito da penhora (visto que, este é o ato principal da ação executiva), este princípio visa no essencial, limitar a penhora aos bens necessários para garantir a satisfação das finalidades da ação executiva, evitando-se a indisponibilidade e consequente venda de bens que excedam manifestamente o valor da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, impedindo-se exageros que se traduziriam inevitavelmente, em insanáveis injustiças (mormente, para o executado que é o principal prejudicado com a execução), a que o Direito não deve nunca ceder, nem permitir, sob pena de frustrar os seus próprios princípios e ideais de justiça material” (cfr. Sónia Ribeiro Pereira; A efectivação da responsabilidade patrimonial na execução para pagamento de quantia certa e seus limites, Fac. de Direito da Universidade de Coimbra, 2014, pp. 97-98, https://eg.uc.pt/bitstream/10316/28447/1/Efetivacao%20da%20responsabilidade%20patrimonial.pdf).
Quanto a saber se as questões atinentes à violação do princípio da proporcionalidade da penhora podem constituir, em si mesmas, fundamento de oposição à penhora, a generalidade da doutrina e da jurisprudência alinham no sentido de que o incidente de oposição à penhora é ainda o meio adequado à invocação de que a penhora, por desproporcional, é excessiva (assim, Fernando Amâncio Ferreira, Curso de processo de execução, 13.ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, p. 199; Eduardo Paiva e Helena Cabrita; O Processo Executivo e o Agente de execução: a tramitação da acção executiva face às alterações introduzidas pelo DL n.º 226/2008, Lei n.º 60/2012 de 9 de Novembro e às medidas urgentes e transitórias aprovadas pelo DL n.º 4/2013 de 11 de Janeiro, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 167-168; Gonçalves Sampaio; A acção executiva e a problemática das execuções injustas, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, nota n.º 346 da p. 281; Teixeira de Sousa; Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1997, p. 643; Remédio Marques; Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, nota n.º 517 da p. 185 e Rui Pinto; Penhora, Venda e Pagamento, Lisboa, Lex, 2003, p. 14). No mesmo sentido, posiciona-se a generalidade da jurisprudência, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2009 (in CJ, ano 34, t. III, 2009) e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-02-2009 (processo 21695/06-1, relatora ROSÁRIO GONÇALVES), de 07-05-2009 (processo 47202/05.0YYLSB-A.L1-8, relatora ANA LUÍSA GERALDES), de 14-06-2010 (processo 88726/05.2YYLSB-C.L1-7, relator TOMÉ GOMES), de 14-07-2011 (processo 28450/08.7YY.LSB-A.L1-7, relatora MARIA AMÉLIA RIBEIRO), de 23-11-2017 (processo 2897-12.2TBTVD-A.L1-6, relatora CRISTINA NEVES) e de 12-09-2019 (processo 4720/03.0YYLSB-A.L1-2, relator PEDRO MARTINS).
No caso, os opoentes invocaram que a quantia liquidada pela exequente não é correcta, designadamente, no atinente ao cálculo dos juros, tendo em vista, claro está, a redução do valor das responsabilidades atinentes.
Verifica-se que esta pretensão, apenas ocorrida na sequência da liquidação da exequente, tem pleno cabimento no âmbito do presente incidente de oposição à penhora.
Na realidade, como se viu, um dos casos em que a penhora é excessiva é precisamente o caso em que o valor da quantia exequenda e despesas previsíveis da execução se mostra desconforme com aquele que justificou a penhora, o que o executado pretendeu demonstrar no requerimento de 28-05-2018.
Poderia, pois, o Tribunal apreciar, nos presentes autos, a questão atinente à determinação do valor da quantia exequenda em dívida.
De acordo com o disposto no artigo 551.º, n.º 1, do CPC “são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva”.
O art.º 547º do CPC dispõe que “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
O nº 1 do art.º 6º do CPC, onde se prevê o dever de gestão processual, estipula que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
O tribunal não pode desprezar o princípio da cooperação intersubjetiva, enquanto princípio instrumental que procura otimizar os resultados do processo. Tem o dever de coordenar, gerir a instância e o rito processual. Neste contexto, a atuação do tribunal manifesta-se, não na discricionariedade do juiz em deferir ou indeferir determinada pretensão jurídica, mas em contribuir para o esclarecimento dos factos e prossecução da descoberta verdade material segundo um critério de eficiência processual.
Os institutos da gestão processual e da adequação formal no atual Código de Processo Civil permitem densificar suficientemente um princípio de eficiência processual que traduz a ideia de realização da justiça material com um menor custo de tempo e de meios, humanos e físicos.
Assim, cumpriria ao Tribunal, se necessário fosse cumprindo o mencionado dever de gestão processual, apreciar a questão suscitada a respeito da liquidação, apurando da justeza das posições expressas no requerimento de 18-05-2018 pela exequente e, bem assim, da pronúncia que, em 28-05-2018, sobre ele fizeram os opoentes, com vista a determinar qual o valor dos juros devidos.
O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento.
Nestes termos, a apelação deverá proceder, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie e conheça da questão atinente ao valor da quantia exequenda e dos juros devidos, não podendo a mesma ser conhecida por este Tribunal “ad quem” (sob pena de constituir o conhecimento ex novo de uma questão sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou), realizado pelo Tribunal recorrido.
A responsabilidade tributária incidirá sobre a parte vencida a final.
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5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie e conheça da questão atinente ao valor da quantia exequenda e dos juros devidos, tendo em consideração as pronúncias de exequente e de opoentes nos requerimentos apresentados, respectivamente, em 18-05-2018 e em 28-05-2018.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique e registe.
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Lisboa, 11 de Dezembro de 2019.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes