Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276783
Nº Convencional: JTRL00005987
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: NULIDADES
IRREGULARIDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO
CULPA
DOLO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199206030276783
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG846
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR CONS.
DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N1 ART22 N1 A ART24 N1 C ART46 N1 ART51 N2 N3 ART58 N1 C ART82 N3.
DL 339/79 DE 1979 ART5 ART26 ART30 ART44.
DL 261/84 DE 1984/07/31 ANEXO N1.
CPP87 ART178 ART262 ART263 ART267 ART270 ART409.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART4.
CONST89 ART18 ART32 ART34.
CP82 ART72 ART73 ART126.
Sumário: I - A DGIE, sendo orgão de polícia criminal para efeitos do disposto no art. 1 alínea c) do CPP, foi-lhe delegada competência pelo Ministério Público - art. 46 e 51 n. 3 do DL 28/84 pelo que a apreensão de coelhos, objecto de infracção penal, é legal.
II - O abate de coelhos destinados ao consumo público, para obedecer aos preceitos legais exige a presença constante e permanente do inspector sanitário durante as operações "aute-matem" e "fast-matem".
III - As carcaças e miudezas dos coelhos abatidos devem ser arrefecidas imediatamente após a preparação e somente nas casas de matadouros autorizados, não equipados de instalações frigoríficas é permitido o transporte sem refrigeração prévia, desde que em veículo isotérmico, por uma distância não superior a
50 quilómetros ou uma hora de percurso.