Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010451
Nº Convencional: JTRL00021741
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: NACIONALIDADE
CULTURA
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: RL199707100010451
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE.
Decisão: PROCEDENTE.
Área Temática: DIR NACION.
Legislação Nacional: L37/81 DE 1981/10/03 ART9 A.
Sumário: Ao falar a Lei na efectividade de ligação à comunidade nacional - art. 9º, alínea a) da Lei 37/81, de 03/10 - como requisito de aquisição da nacionalidade Portuguesa, quer significar que o vínculo tem de ser provado em concreto e que não pode ser simplesmente deduzido de certas situações que, em abstracto, implicariam a sua existência.
Assim, não tendo o candidato residência permanente em Portugal e não sendo o Português a sua língua corrente nem a dos seus familiares, mas o Chinês, a nacionalidade Portuguesa desses familiares não pode ser para ele mais do que um factor exterior à cultura em que todos se integram, a cultura Chinesa.
Decisão Texto Integral: (A), de nacionalidade Britânica, declarou, em 14/02/96, na Conservatória dos Registos Centrais pretender adquirir nacionalidade portuguesa.
Para tanto invocou:
- é casada com o nacional português (B), desde 10/04/1988;
- desloca-se com frequência a Portugal, onde possui casa própria;
- pretende aqui fixar residência a curto prazo;
- onde, conjuntamente com seu marido se dedicará à sociedade de decorações que constituiu;
- fala razoavelmente a língua portuguesa.
Opõe-se o Mº Pº alegando que dos referidos factos não decorre qualquer ligação efectiva à comunidade nacional.
Com efeito para além de não se demonstrar que tenha casa em Portugal, ou que fala regularmente a língua portuguesa, acontece que a requerente nasceu e vive em Sheng Kang e é filha de pais naturais da China, donde também são suas raízes.
Neste contexto a nacionalidade do marido, bem como a dos seus filhos não é suficiente para demonstrar a aludida ligação à comunidade nacional. E o mesmo se diga da sociedade com sede em Portugal, que, conjuntamente com o marido, veio a constituir.
Pessoal e regularmente citada a requerida nada disse.
Corridos os termos legais, cumpre decidir.
Factos assentes:
1 - A requerida declarou conforme o auto constante de fls. 21 e 22;
2 - Tem a nacionalidade constante de fls. 37 e 38;
3 - É casada, conforme a certidão de fls. 46;
4 - Tem uma filha, de acordo com a certidão de fls. 20;
5 - Outorgou na escritura constante de fls. 24, 26, através de procurador.
O Direito
Ao falar a Lei na efectividade da ligação à comunidade nacional - art. 9º, alínea a) da Lei 37/81 de 03/10 - como requisito da aquisição de nacionalidade portuguesa, quer significar que o vinculo tem de ser provado em concreto e que não pode ser simplesmente deduzido de certas situações que, em abstracto, implicariam a sua existência.
O casamento, a paternidade, a ligação económica, são tudo situações que, em conexão com determinada realidade social, demonstram, por regra, uma ligação a certa comunidade nacional.
Mas pode assim não acontecer. Como na hipótese de regiões ou territórios com estatuto nacional não completamente definido, ou em vias de definição e nele, precisamente por isso a mobilidade e a fixação das pessoas faz-se segundo uma lógica que pouco tem a ver com fenómenos naturais fortes ou estabilizadores. Tendo isto sem prejuízo de, entretanto, as pessoas adquirirem, necessariamente estados pessoais. E então têm sempre ligação com uma qualquer nacionalidade. Trata-se, porém, quase sempre de nacionalidades de "animo" ou de "apoio", que pouco têm a ver com realidades culturais ou sociais importantes. Ora, a nossa Lei, ao exigir a prova concreta da ligação ao facto nacional, optou claramente pela valorização da nacionalidade "real" e não da meramente formal ou de impacto a que acabamos de aludir.
Deste modo, os factos que a requerida aduz - o casamento e a maternidade - no contexto das modificações de Direito Internacional que estão a ocorrer nos territórios sob administração estrangeira no sul da República da China, nada nos dizem sobre uma ligação com a comunidade portuguesa.
Note-se, que se não está a desvalorizar as nacionalidades do marido e da filha daquela.
Não é legitimo fazer distinção entre nacionais. Está-se, assim, a por em causa o significado de tais nacionalidades perante a própria requerida. Sem residência permanente em Portugal e não sendo o português a sua língua corrente, a nacionalidade portuguesa dos seus familiares não pode ser para ela mais do que um facto exterior à cultura em que todos se integram e que é a chinesa. É através desta ultima que operam os laços familiares, pelo que deles está ausente a cultura portuguesa.
Quanto ao vínculo económico é inexistente.
A sociedade comercial em causa poderá vir a ser um meio para que esse vínculo se torne efectivo, mas por enquanto, nada de concreto se indicia.
Tem, pois, cabimento o presente pedido de oposição, nos termos do referido art. 9º, alínea a), da Lei 37/81 de 03/10.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar procedente a presente oposição, ordenando-se, em consequência o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição de nacionalidade portuguesa por parte da requerida (A), pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Comunique-se a estes Registos.
Custas pela requerida.
Lisboa, 10/07/1997.