Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077422
Nº Convencional: JTRL00012767
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
FORMALIDADES
RENÚNCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL199312020077422
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6211/911
Data: 02/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART1117 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC IN RLJ ANO97 PAG216. AC IN RLJ ANO108 PAG351.
AC IN BMJ N136 PAG335. AC IN BMJ N241 PAG290.
AC IN BMJ N286 PAG247. AC IN CJ ANOI PAG689.
AC IN BMJ N131 PAG356. AC IN BMJ N245 PAG216.
AC IN BMJ N274 PAG241.
Sumário: I - A comunicação para preferir não obedece a qualquer formalidade.
II - Essa comunicação tem de ter o mesmo conteúdo que no processo de notificação para preferência.
III - Provar-se que a vendedora deu conhecimento verbal do projecto na venda ao preferente é insuficiente. É necessário dar conhecimento ao preferente dos elementos necessários para que possa decidir pelo uso do direito e, por outro, para que não se possa confundir a comunicação para preferência com a intenção de vender.
IV - A renúncia genérica só releva desde que se declare que não se pretende o negócio quaisquer que sejam as cláusulas deste e o terceiro nele interessado.