Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO APÓLICE DE SEGURO INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Sumário: | O contrato de seguro, como qualquer outro contrato, comporta elementos essenciais, naturais e acidentais. A cláusula particular que determina o local de risco não se pode considerar um elemento acessório do contrato, devendo, por isso, constar da apólice. No contrato de seguro, a apólice não é exigida apenas para prova do negócio, mas para a própria existência do contrato, sendo, ao mesmo tempo, título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplicar-se-á às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares sujeitas às regras de interpretação típicas do negócio jurídico. Na interpretação dos negócios formais, é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento, pelo que se qualquer declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, não podia deixar de entender que o local de risco mencionado nas cláusulas particulares respeita às instalações da segurada enquanto os locais de risco referentes às máquinas e equipamentos serão aqueles em que elas se encontram – e isso não ficou a constar da declaração -, tal cláusula configura uma lacuna contratual a integrar de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se as houvessem previsto ou, caso tal vontade não seja determinável, de acordo com a boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “Isopol – ---, L. da, com sede na Rua Central da Naia, ---, Cesar, Oliveira de Azeméis, intentou, no 10º Juízo Cível de Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, para pagamento de quantia certa, contra “G. - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Avenida ---, Lisboa, pedindo que, julgada procedente a acção, se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de Esc: 2.699.864$00, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, ser uma empresa que se dedica à actividade de projecção e injecção de poliuretanos, poliestirenos, realização de impermeabilizações, isolamentos acústicos e etars, para além de proceder à venda de equipamentos para tratamentos de afluentes para suinicultura. Tais actividades estão centralizadas na sua sede em Cesar, mas a prestação dos seus serviços é concretizada essencialmente em diferentes locais do País. No âmbito daquela actividade, a autora, no mês de Janeiro de 1999, estava a prestar os seus serviços num edifício em construção, sito na Póvoa de Lanhoso, tendo para isso, nesse local, três objectos, no valor de cerca de Esc: 3.000.000$00. Na noite de 8 de Janeiro de 1999, tais objectos foram subtraídos daquele local por desconhecidos. Naquela data, a autora tinha válido e em vigor um contrato de seguro de danos vários celebrado com a ré, titulado pela Apólice n.º 97018617, abrangendo tal contrato de seguro o risco de furto qualificado sobre aqueles objectos. A razão de ser que motivou a realização daquele seguro tem que ver com as especificidades dos serviços realizados pela autora, que foram sempre do conhecimento da ré, a qual, na peritagem por si efectuada, atribuiu aos objectos subtraídos o valor de Esc: 2.699.864$00, já deduzido do valor da franquia no valor de Esc: 250.000$00, pelo que a Ré tem de indemnizar a autora por aquele montante. A ré contestou, impugnando a factualidade vertida na petição inicial. Alegou, ainda, em síntese, que, no contrato de seguro, ficou estabelecido que o local do risco era a Rua Central da Naia, Cesar, em Cesar e que o alegado furto dos objectos ocorreu em local diverso daquele que foi indicado pelo tomador do seguro, aquando da celebração do contrato, como sendo o local do risco, pelo que aquele furto não está coberto pelo contrato de seguro em análise. Conclui, pedindo a improcedência da acção e, em consequência, a absolvição do pedido. A autora respondeu, concluindo que a acção deve ser julgada procedente. Foi proferido despacho saneador, consignados os Factos Assentes e elaborada a Base Instrutória. Prosseguindo os autos, procedeu-se a julgamento da matéria de facto, cuja decisão não sofreu qualquer reclamação, tendo, de seguida, sido proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido. Inconformada, apelou a autora, finalizando a alegação, com as seguintes conclusões: 1ª – A decisão em recurso encerra lapsos de natureza jurídica susceptíveis de ponderação através do presente recurso, além de nos permitir raciocinar sobre qual o sentido último das decisões judiciais. 2ª - A prática da justiça não se faz apenas nos limites da formalidade cega esquecendo, como no caso dos autos, o ser patente e manifesto que a menção escrita do local de risco não corresponde à real vontade das duas partes (seguradora e segurado) e que a seguradora sempre tenha aceite uma realidade diversa até à sua intervenção judicial. 3ª - Tendo resultado provado, entre outros factos de relevância, que, no momento da contratação do seguro, este abrangia os vários locais onde a autora trabalha e não apenas a menção da sua sede. 4ª - Face aos factos provados, há uma disparidade entre a improcedência da acção e a real vontade de ambas as partes na contratação, cujo resultado final, juridicamente válido, terá de ser a condenação da ré. 5ª - Pela consideração da não obrigação deste tribunal em vincular-se a uma menção escrita acessória e desconforme com a vontade das duas partes, ou, em alternativa, se assim não se entender, vir a obter-se a condenação da Ré com base no instituto do abuso do direito. 6ª - Não se discute que na apólice dos autos se menciona o local de risco como sendo em Rua Central da Naia, Cesar. No entanto, dúvidas não devem existir no sentido de que o contratado pelas duas partes tinha e teve a finalidade de o seguro abranger os vários locais onde a autora executava os seus serviços. 7ª - Os factos provados não se resumem a mencionar a fase pré - contratual, referindo-se também à vontade das partes aquando da celebração do contrato e mesmo depois dele. 8ª - A menção escrita do local onde funciona a sede da autora, como sendo o local de risco, teve pois para as partes, seguramente para a autora, um sentido não restrito, mas abrangente. Tratava-se da simples menção do local da sede, por mero preenchimento, mas com um alcance interpretativo mais vasto. 9ª - A simples conjugação da denominação social da autora e dos objectos seguros faria com que qualquer pessoa de boa fé, como tem de se entender ser a pessoa da ré, compreenderia que a menção do local de risco, como sendo, apenas, exclusiva e imperativamente a sede da seguradora, seria algo não pretendido pela autora e um claro logro caso se entendesse dever sair dos ditos planos da boa fé. 10ª - A ré nunca colocou em causa que em abstracto a sua responsabilidade existia, só não tendo aceite responsabilizar-se pelo ressarcimento dos prejuízos causados à autora pelo sinistro porque entendia, segundo a própria referiu, que a participação não se enquadrava na cobertura do furto qualificado. 11ª - Apesar de as duas partes terem negociado e contratado um seguro, que ambos pretenderam pudesse operar nos vários locais onde a autora trabalhasse, sendo esta a razão de ser desse mesmo seguro, sabendo a ré que essa característica era a vontade de a autora, apesar disto, a menção escrita referia apenas a Rua Central da Naia, em Cesar, ficando no entanto ambas as partes com a convicção de que essa menção não tinha o efeito limitativo agora vertido na sentença, mas sim que o mesmo dizia o que dizia mas abrangia os vários locais onde a autora trabalhava. 12ª - A Ré, antes e depois do contrato, comportou-se como sendo essa a vontade comum e nunca colocou em questão, até à sua contestação, que a sua responsabilidade pudesse não existir fruto dessa menção escrita - carta do n.º 23 dos factos provados. 13ª - Perante este circunstancialismo o entendimento vertido na douta sentença foi no sentido de, apesar de tudo isto, a formalidade da contratação do seguro não ser susceptível de outra prova, uma vez que a apólice do seguro ser uma formalidade ad substantiam. E como tal todas as demais estipulações verbais acessórias são nulas. A autora discorda respeitosamente. 14ª - Há que distinguir entre o que são cláusulas essenciais do contrato e o que são cláusulas acessórias. 15ª - Entende a autora que a menção do local de risco, no caso dos autos, não é essencial mas sim acessória, não constando aliás das menções vertidas no artigo 426º do Código Comercial. 16ª - Como acessória que é podia nem sequer ter constado da apólice, o que a suceder não levaria à nulidade da contratação em questão. 17ª - E assim sendo, nenhum impedimento deverá existir quanto ao facto de se provar que a vontade das partes é diferente do vertido no documento. 18ª - A menção do n.º 4 do parágrafo único do artigo 426º do Código Comercial não se refere necessariamente ao local de risco referindo-se, sim, ao tipo de risco, por exemplo se é um furto, se é a tempestade, ou qualquer outro, não devendo interpretar tal artigo com a exaustão que a sentença pretende. 19ª - Ao concluirmos que a menção do local de risco não é obrigação específica do contrato, concluiremos também que não é exigida a forma escrita para acordar esse mesmo resultado. 20ª - Ou seja devemos concluir que a existência do preciso contrato que se encontra nos autos, sem qualquer menção ao local de risco, seria um contrato válido e não violava qualquer regra de exigência de forma escrita. 21ª - O que não impedia nem impediu de se aplicar a tal cláusula acessória a forma escrita, porque as partes assim o querem, mas não por imposição legal. 22ª - E assim sendo, nos termos do artigo 222º do Código Civil, demonstrado que está que a menção escrita do local de risco não corresponde à vontade da autora, deve acolher-se a interpretação que resulte dessa vontade dada como provada. 23ª - A qualidade da natureza da apólice do seguro como sendo ad substantiam em nada afecta a específica menção que nestes autos se discute (o local de risco), pois que a própria lei pretendeu distinguir, apesar dessa formalidade, o que é relevante e o que não é, o que é essencial e o que é secundário. 24ª - Independentemente do que atrás se disse e de tudo quanto se plasmou na sentença, outras regras existem que nos impõem uma interpretação dos factos diferente da decidida. 25ª - É do senso comum, para qualquer cidadão de boa fé, para um qualquer bom pai de família, que face a todos os factos dados como provados, face ao conhecimento da ré da pretensão da autora na realização do seguro, face à actividade da autora, face ao equipamento do seguro, face à posição apresentada pela ré previamente à existência desta acção, onde nunca colocou quaisquer ressalvas desta natureza, pelo contrário, que o resultado obtido por esta acção repugna o senso da justiça. 26ª - Tal absurdo final não tem sentido e para o evitar não será necessário recorrer ao instituto do abuso de direito, como adiante, por cautela, se alegará, bastando a interpretação legal que vem sendo apresentada nestas alegações. 27ª - Por mera cautela, sempre se dirá que a conduta da Ré, apresentada na sua contestação, ao defender que o local de risco é só o mencionado por escrito na apólice, traduz-se numa conduta claramente contrária a toda a sua conduta anterior. 28ª - Na verdade, toda a contratação foi realizada nos termos que resultaram nas respostas dos n.ºs 9, 10, 11 e 12 dos Factos Provados, além de a ré, logo após o sinistro, ter peritado os danos, ter feito uma “cuidada análise dos elementos em presença” (segundo o seu próprio escrito) e ter concluído que não podia aceitar a responsabilidade por não estarem preenchidos os requisitos do furto qualificado. 29ª - Segundo esse seu escrito de 10-2-99, esse era o único obstáculo da ré para se eximir da sua responsabilidade, o que tudo só pode significar que toda a conduta da ré, até à contestação que veio a apresentar em 4-2-2002, foi no sentido de nunca pôr em causa que o local de risco nunca havia sido nem era obstáculo à sua responsabilidade. 30ª - A conduta da Ré vertida na sua contestação destes autos é pois claramente contrária a toda a sua conduta anterior e ultrapassa os limites que se esperariam de uma boa fé de trato nas relações que vinha tendo com a autora. 31ª - Devendo entender-se, na hipótese de se optar por uma interpretação que sustente assistir à Ré o direito de se defender como o fez, que tal procedimento ultrapassa todos os limites de uma boa fé contratual, traduzindo-se num “venire contra factum próprio”. 32ª - O que se traduz numa situação de claro abuso de direito. 33ª - A decisão dos autos é pois violadora dos artigos 426º, 427º do Código Comercial, artigo 221º, n.º 1, artigo 222º e artigo 334º do Código Civil e artigo 668º, n.º 1, alínea c) do Código Processo Civil. 4ª - Devendo assim tal decisão ser revogada e em sua substituição proferida outra que condene a Ré ao pagamento à autora da quantia de 13.466,85 € (12.699.864$00), acrescida da correspondente aos juros vencidos desde a citação da ré e até integral pagamento. A apelada contra – alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2. Tendo em conta os factos considerados provados na 1ª Instância e as cláusulas do contrato de seguro não tomadas em consideração, consideram-se provados os seguintes factos: 1º - A autora dedica-se à projecção e injecção de poliuretanos e poliestirenos, realização de impermeabilizações, isolamentos acústicos e etars, e à venda de equipamentos para tratamento de afluentes para suinicultura (alínea A) 2º - As actividades da autora aludidas em 1º estão centralizadas na sua sede em Cesar e a prestação dos seus serviços é concretizada em diferentes locais do País onde a autora possui obras, nomeadamente, os serviços de impermeabilização ou isolamentos (resposta ao quesito 1º). 3º - As tarefas desenvolvidas pela autora são morosas e têm lugar em diferentes espaços, de grandes dimensões (resposta ao quesito 2º). 4º - Os locais onde a autora executa os seus trabalhos vão evoluindo, dado tratar-se quase sempre de edifícios em construção e a intervenção da autora realiza-se à medida do andamento dessas obras (resposta ao quesito 3º). 5º - Em 8 de Janeiro de 1999, vigorava entre a autora e a ré um acordo consubstanciado na apólice n.º 97018617, intitulado “Apólice de Seguro de Incêndio e Outros Danos Em Coisas”, conforme documentos de fls. 12 a 20, de onde consta: “LOCAL DO RISCO - R Central da Naia, Cesar, 3700 Cesar (alínea B). 6º - Conforme consta do documento de fls. 12, os artigos 2º e 3º das “Condições Gerais” do aludido acordo estabelecem o objecto e as garantias do contrato bem como o local do risco, dispondo, quanto ao objecto e garantias do contrato, que “o presente seguro tem por objecto a cobertura de danos directamente causados aos bens identificados nas condições particulares resultantes de um risco coberto, nos termos das condições especiais aplicáveis, que se encontram expressamente identificadas nas condições particulares e que fazem parte integrante deste contrato” e, quanto ao local de risco, que “as garantias previstas no presente contrato apenas são válidas no local ou locais de risco expressamente designados nas Condições Particulares” (alínea C). 7º - Por sua vez, foram aditadas ao contrato condições especiais, conforme fls. 20, estabelecendo o artigo 1º que “o presente contrato tem por objecto garantir a indemnização ao segurado das perdas e danos sofridos pelas máquinas, equipamentos e instalações designadas nas Condições Particulares e existentes no local ou locais declarados nas mesmas Condições. 8º - Referindo-se aos riscos cobertos, dispõe o artigo 3º que “o presente contrato garante, até ao limite dos capitais seguros, a indemnização ao Segurado dos prejuízos materiais devidos a perdas ou danos causados aos objectos seguros directamente resultantes de uma causa súbita, acidental e imprevisível não excluída, ocorrida, durante o período de vigência da apólice. E acrescenta o n.º 2 desse artigo que ficam cobertos, nomeadamente, as perdas ou danos causados por: a) – Erros de operação, de manobra ou imperícia, negligência ou actos dolosos de empregados, sem prejuízo do disposto na al. e) do número 1 do artigo 4º. (...) d) – Roubo e furto qualificado. (...). 9º - Segundo o n.º 1 do artigo 2, “as garantias previstas no presente contrato são válidas no local ou locais expressamente designados nas Condições Particulares, quer as máquinas, equipamentos ou instalações estejam ou não em laboração ou tenham sido desmontadas para reparação, limpeza, revisão ou manutenção”. E o n.º 2 do artigo determina que, “mediante convenção expressa nas Condições Particulares, as garantias podem ser extensivas ao transporte rodoviário, ferroviário ou fluvial entre locais situados em território português”. 10º - E, nas condições particulares, depois de se referir que o Local de Risco é a Rua Central da Naia, Cesar, refere-se que, neste contrato, são aplicáveis as seguintes coberturas complementares, nomeadamente o transporte de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2º das Condições Gerais da Apólice. 11º - São ainda aplicáveis neste contrato as condições especiais enumeradas a fls. 18, importando referir que, “o presente contrato garante, além das coberturas constantes das condições gerais da apólice, também a responsabilidade civil legal, imputável ao segurado, por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros pelas máquinas/equipamentos seguros através da presente apólice, até ao limite de Esc. 10.000.000$00, por sinistro e anuidade, nos termos das condições gerais da apólice de responsabilidade civil geral e da condição especial de responsabilidade civil exploração”. 12º - As “Condições Particulares” do acordo aludido em 5º prevêem que o objecto de garantia de tal acordo é “equipamento diverso”, no valor “de Esc: 3.850.000$00 conforme factura anexa a proposta de seguro”, sendo a “Franquia Aplicável Por Sinistro: 10% do valor a indemnizar, no mínimo de Esc: 25000$00 e máximo de Esc: 250000$00”, conforme consta do documento de fls. 17 (alínea D). 13º - A autora celebrou com a ré o acordo aludido em 5º devido às especificidades dos serviços realizados pela autora: a natureza dos serviços prestados pela autora, os espaços físicos onde são executados, a distância da execução desses serviços em relação à sede da empresa e ao volume e quantidade do equipamento utilizado (resposta ao quesito 10º). 14º - Antes e depois da celebração do acordo aludido em 5º, a ré tinha conhecimento do tipo de trabalho realizado pela autora e as condições físicas em que o mesmo ocorre, enunciadas de 1º a 3º e teve essas características em conta para a realização daquele acordo (resposta ao quesito11º). 15º - A ré, no momento da celebração do acordo aludido em 5º, tinha conhecimento que era pelas características específicas do trabalho da autora, enunciadas de 1º a 3º, que a autora quis realizar aquele acordo (resposta ao quesito 12º). 16º - O local de risco acordado no âmbito do acordo aludido em 5º abrangia os vários locais onde a autora trabalha (resposta ao quesito 13º). 17º - No âmbito da sua actividade, no mês de Janeiro de 1999, a autora encontrava-se a proceder ao isolamento térmico em poliuretano da cobertura de um edifício em construção, destinado a armazém, com cerca de 800 m2 de área coberta, sito na Póvoa de Lanhoso (resposta ao quesito 4º). 18º - No local aludido em 17º e para execução dos trabalhos em causa, a autora tinha pessoal ao seu serviço e materiais e máquinas apropriadas para o efeito, nomeadamente, uma máquina N - 110/2c completa, um compressor e uma pistola “proble”, acoplada àqueles objectos (resposta ao quesito 5º). 19º - O material usado pela autora nos serviços que se encontra a executar, nomeadamente o material aludido em 18º, fica no local da obra desde o seu início e até terminar o trabalho da autora, na medida em que se trata de material com peso elevado e não compatível com ser retirado todos os dias do local (resposta ao quesito 6º). 20º - Na data aludida em 17º, os três objectos referidos em 14º, tinham o valor total de cerca de Esc: 3.000.000$00 (resposta ao quesito 7º). 21º - Em 08/01/99, os três objectos referidos em 18º foram subtraídos do interior da obra durante a noite por desconhecidos (resposta ao quesito 8º). 22º - Desconhecendo-se, até à presente data, o respectivo paradeiro e quem os subtraiu daquela obra (resposta ao quesito 9º). 23º - A autora enviou à ré um fax, através do qual procedeu à comunicação à ré do desaparecimento dos objectos aludidos em 21º, e cuja cópia consta de fls. 21 e 22 (alínea F). 24º - A ré procedeu à peritagem do local em que se verificou o desaparecimento aludido em 21º e à peritagem para atribuição do valor do equipamento, tendo atribuído aos referidos objectos o valor de Esc: 2.699.864$00, conforme consta do documento de fls. 23 a 25 (alínea G). 25º - A autora e a ré acordaram o montante de Esc: 2.699.864$00 como o valor da perda total do referido equipamento, deduzido da importância de Esc: 250.000$00 de franquia, conforme consta do documento de fls. 23 a 25 (alínea H). 26º - Por carta datada de 25/01/99, foi comunicado a N. Bastos que o inquérito n.º 18/99, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso, foi arquivado, conforme consta do documento de fls. 11 e 113 a 115 (alínea I). 27º - A ré enviou à autora, que a recepcionou, uma carta datada de 10 de Fevereiro de 1999, onde, (com interesse para a decisão da causa), consta: “(...) Reportamo-nos à participação que nos foi remetida por V. Exc. as comunicando o furto do equipamento seguro pela presente Apólice, do local onde desenvolviam uma obra de isolamento térmico em poliuretano, ocorrido no passado dia 08 de Janeiro. Nesse sentido, depois de cuidada análise dos elementos em presença, nomeadamente do relatório de vistoria elaborado pelo Gabinete de Peritagens nomeado para efectuar o levantamento de todos os factos inerentes à ocorrência participada, constatámos que a mesma não tem enquadramento em qualquer das coberturas concedidas pelo Contrato de Seguro em apreço, nomeadamente na Cobertura de Furto Qualificado, uma vez que não se verificaram quaisquer dos pressupostos necessários aos seu funcionamento. De facto, somente se considera a cobertura desde que se constate a existência de vestígios materiais inequívocos da consumação do acto ilícito, ou que estes tenham sido constatados por inquérito policial. Em face do exposto, a Global encontra-se impossibilitada de responsabilizar-se pelo ressarcimento dos eventuais prejuízos resultantes do evento participado (...)” (doc. de fls. 42 e alínea J). 28º - A autora e a ré celebraram um acordo consubstanciado na apólice n.º 96009344, intitulado “Multiglobal Comércio Apólice de Seguro Multiriscos”, conforme documentos de fls. 64 a 80. 3. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 699º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Assim, tendo em conta as conclusões da apelante, a questão suscitada é a mesma que a sentença recorrida abordou, ou seja, saber se assiste à autora o direito de receber a quantia que se arroga a título de indemnização no âmbito do contrato de seguro que celebrou com a ré, o que implica averiguar se se verificam os pressupostos de que aquela obrigação de indemnizar depende, nomeadamente, se aquele contrato de seguro abrange o local onde ocorreram os danos cuja reparação é peticionada. Enquanto a autora considera que o local de risco são os vários locais onde esta presta serviços, a ré restringe o local de risco à Rua Central da Naia, Apartado 2073, Cesar. 4. Autora e ré celebraram um contrato de seguro. O contrato de seguro , como o de qualquer outro contrato, comporta elementos essenciais, naturais e acidentais. “Elementos essenciais do contrato de seguro são aqueles de que depende a sua validade, que são imperativamente previstos pela lei e vêm a corresponder aos termos básicos da operação económica subjacente. São elementos essenciais do contrato de seguro aqueles que correspondem às notas exigidas pelo tipo legal[1]”. Ora, contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (Almeida Costa, in RLJ, 129, 20). São, assim, elementos essenciais os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objecto (interesse, risco). Os elementos naturais não são essenciais à validade do contrato, resultando normalmente de normas supletivas – o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º). Finalmente, o contrato de seguro pode conter elementos acidentais, designadamente condição, termo, modo e cláusula penal. Configurando a existência do risco, por essencial à validade do seguro, o seu limite positivo, cabe averiguar quais são as limitações negativas. A delimitação do risco pode fazer-se em termos causais, espaciais, temporais e objectivos. A delimitação espacial pode resultar de acordo das partes ou de estatuição legal. Assim, a cláusula particular que determina o local do risco não se pode considerar um elemento acessório do contrato, como pretendem os apelantes. O art. 426º do Cód. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. O contrato de seguro é, assim, sujeito a forma legal, ou seja, é um contrato solene ou formal (no sentido de que, para a sua conclusão, a lei impõe, não só o consenso de vontades, mas ainda a respectiva redução a escrito). Constitui entendimento pacífico que, no contrato de seguro, a forma não é exigida apenas para prova do negócio, mas sim para que o mesmo se considere existente (ou, pelo menos, válido), ou seja, a apólice é a forma do contrato, mas uma forma necessária para a própria existência do contrato. Assim, sem apólice não há seguro. Aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro (Azevedo Mota, in “Princípios de Direito Marítimo”, 4º vol., p. 37). O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente. Acresce que, a apólice de seguro, datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou firma, residência ou domicilio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objecto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos contra que se faz o seguro; o tempo em que começam e acabam os riscos; a quantia segurada, o prémio do seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, e todas as condições estipuladas pelas partes, conforme exige o § único do art. 426º do Cód. Comercial. A apólice é, portanto, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver e particulares (artigo 1º, al. f) do DL 176/95, de 26 de Julho). Exactamente, porque apólice integra condições gerais, especiais e particulares, há que as articular. As condições particulares prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais (cfr. artigo 7º do DL 446/85, de 25 de Outubro). Todavia, as cláusulas particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e/ou especiais (artigo 9º do DL 176/95, de 26 de Julho). Por maioria de razão, as cláusulas particulares não poderão excluir os riscos cobertos nos termos das condições gerais e/ou especiais. Para tanto importa interpretar o âmbito do contrato de seguro firmado pelas partes, ou seja, a definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos. “O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplicar-se-á às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhe aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico[2]”. O objectivo da interpretação é o de esclarecer o sentido que uma determinada cláusula ou declaração encerra. A regra geral manda apurar o sentido normal da declaração, o que se fará pela busca que um declaratário, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela (artigo 236 CC). Relativamente aos negócios formais estabelece ainda a lei uma regra suplementar: a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, n.º 1 CC), ressalvando a lei os casos em que esse sentido corresponda à vontade das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não oponham a essa validade. Reportando-nos aos factos provados, temos que a autora celebrou com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice que se encontra junta aos autos, tendo como objecto o equipamento identificado na factura anexa a tal Apólice, que, inclui, para o que aqui interessa, os objectos que foram subtraídos por terceiros e sobre os quais pretende a autora a respectiva indemnização no âmbito daquele contrato de seguro. Como os factos comprovam, a autora dedica-se à projecção e injecção de poliuretanos e poliestirenos, realização de impermeabilizações, isolamentos acústicos e etars, e à venda de equipamentos para tratamento de afluentes para suinicultura. Embora as aludidas actividades da autora estejam centralizadas, na sua sede, em Cesar, a prestação dos seus serviços é concretizada em diferentes locais do País onde a autora possui obras, nomeadamente, os serviços de impermeabilização ou isolamentos. Estas tarefas desenvolvidas pela autora são morosas e têm lugar em diferentes espaços, de grandes dimensões. Também os locais onde a autora executa os seus trabalhos vão evoluindo, dado tratar-se quase sempre de edifícios em construção e a intervenção da autora realiza-se à medida do andamento dessas obras. Devido às especificidades dos serviços realizados pela autora: a natureza dos serviços prestados pela autora, os espaços físicos onde são executados, a distância da execução desses serviços em relação à sede da empresa e ao volume e quantidade do equipamento utilizado, a autora celebrou com a ré o aludido contrato de seguro. Aliás a ré, antes e depois da celebração do aludido contrato, tinha conhecimento do tipo de trabalho realizado pela autora e as condições físicas em que o mesmo ocorre, e teve essas características em conta para a realização daquele acordo. Mais. No momento da celebração do contrato, a ré tinha conhecimento que era pelas características específicas do trabalho da autora, que esta quis realizar aquele acordo. Ora, no âmbito da sua actividade, a autora utiliza materiais e máquinas apropriadas para o efeito, ficando esse material no local da obra, desde o seu início e até terminar o trabalho, na medida em que se trata de material com peso elevado e não compatível com ser retirado todos os dias do local onde a autora se encontra a executar os trabalhos. Como corolário lógico, as partes acordaram que o local de risco abrangia os vários locais onde a autora trabalha. É, neste contexto, que temos de analisar a apólice que titula o aludido contrato de seguro, sabido que, na interpretação dos negócios formais, é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento, conforme está claramente expresso no n.º 3 do artigo 393º CC. Segundo a apólice, o referido contrato, nos termos do artigo 2º das condições gerais, tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas condições particulares resultantes de um risco coberto, nos termos das condições especiais aplicáveis que se encontram expressamente identificadas nas condições particulares e que fazem parte integrante deste contrato. Especificando, determina o n.º 1 do artigo 1º das Condições Especiais que “o presente contrato tem por objecto garantir a indemnização ao segurado das perdas e danos sofridos pelas máquinas, equipamentos e instalações designadas nas Condições Particulares existentes no local ou locais declarados nas mesmas Condições. Ou seja, o presente contrato garante, além das coberturas constantes das condições gerais da apólice, as instalações da autora, sitas na Rua Central da Naia, Cesar, bem como as perdas e danos sofridos pelas máquinas/equipamentos seguros pela presente apólice, nos termos e nas condições gerais da apólice de avaria de máquinas e da cláusula especial anexa (cfr. fls. 18). Além disso, o presente contrato garante também a responsabilidade civil legal imputável ao segurado, por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros pelas máquinas/equipamentos seguros através da presente apólice (...), nos termos das condições gerais da apólice de responsabilidade civil geral e da condição especial de responsabilidade civil exploração. (cfr. fls. 18). Referindo-se aos riscos cobertos, dispõe o artigo 3º das Condições Especiais que “o presente contrato garante, até ao limite dos capitais seguros, a indemnização ao Segurado dos prejuízos materiais devidos a perdas ou danos causados aos objectos seguros directamente resultantes de uma causa súbita, acidental e imprevisível não excluída, ocorrida durante o período de vigência da apólice. E acrescenta o n.º 2 que ficam cobertos, nomeadamente, as perdas ou danos causados por erros de operação, de manobra ou imperícia, negligência ou actos dolosos de empregados, sem prejuízo do disposto na al. e) do número 1 do artigo 4º e ainda as perdas e danos causadas por roubo e furto qualificado. Por sua vez, reportando-se ao local do risco, determina o n.º 1 do artigo 2º das Condições Especiais que “as garantias previstas no presente contrato são válidas no local ou locais expressamente designados nas Condições Particulares, quer as máquinas, equipamentos ou instalações estejam ou não laboração ou tenham sido desmontadas para reparação, limpeza, revisão ou manutenção. E o n.º 2 acrescenta que, mediante convenção expressa nas Condições Particulares, as garantias podem ser extensivas ao transporte rodoviário, ferroviário ou fluvial entre locais situados em território português. Corporizando esta cláusula, ficou consagrado nas Condições Particulares que, neste contrato, são aplicáveis outras coberturas particulares, nomeadamente, o transporte rodoviário, ferroviário ou fluvial das máquinas e equipamentos seguros entre locais situados em território português (cfr. fls. 17 e 20). Nas mesmas Condições Particulares refere-se que o local de risco é a rua Central da Naia, Cesar. Cingindo-se exclusivamente a esta cláusula, considerou a sentença que o local de risco, referido de forma clara e expressa, é aquele e só aquele, ou seja a Rua Central da Naia, Cesar, concluindo, a partir daí, que o desaparecimento do material ocorrido numa obra em que a autora prestava a sua actividade em Póvoa de Lanhoso, não está coberto pelo contrato de seguro em análise, donde ter a ré sido absolvida do pedido. Desta interpretação discorda a apelante e, em nosso entender, com razão. Tal como já referimos, a apólice integra condições gerais, especiais e particulares, havendo que as articular, ajudados pelas razões que determinaram as partes a firmar o contrato de seguro. Nas Condições Especiais, as partes estabeleceram que o contrato tinha por objecto garantir a indemnização ao segurado das perdas e danos sofridos pelas máquinas equipamentos e instalações designadas nas Condições particulares e existentes no local ou locais declarados nas mesmas Condições. Temos, por um lado, as máquinas e equipamentos utilizados pela autora e, por outro, as suas instalações. Ora as instalações da autora, onde se situa a sua sede, ficam na Rua Central da Naia, Cesar e daí ser aquele um dos locais de risco. Mais. Também ficam cobertos, nomeadamente, as perdas ou danos causados por erros de operação, de manobra ou imperícia, negligência ou actos dolosos de empregados, (...) e ainda as perdas e danos causadas por roubo e furto qualificado. Por isso, o contrato garante também a responsabilidade civil legal imputável ao segurado, por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros pelas máquinas/equipamentos seguros através da presente apólice, ficando cobertos os erros de operação, de manobra ou imperícia, negligência ou actos dolosos de empregados. Daí que as o objecto de seguro englobe as máquinas, equipamentos ou instalações estejam ou não em laboração ou tenham sido desmontadas para reparação, limpeza, revisão ou manutenção. Isto pressupõe necessariamente que as garantias previstas no presente contrato são válidas também no local ou locais, onde as máquinas estejam a ser utilizadas. E, porque se trata de material com peso elevado, as garantias tornaram-se extensivas ao transporte rodoviário, ferroviário ou fluvial das máquinas e equipamentos, utilizados nas obras, entre locais situados em território português, o que nos permite concluir que tal seguro abrange aquelas máquinas/equipamentos, quando laboram, quando estão paradas e quando são transportadas da sede para os locais onde vão ser utilizadas pela autora, tendo em conta a sua actividade. Temos, assim, que, quando as máquinas estão a ser transportadas, o local do risco não se pode confinar à Rua Central da Naia, Cesar, onde se não prestam os serviços a que a autora se dedica. Bastariam estas duas cláusulas constantes das Condições Particulares para se concluir que o local de risco não se pode restringir a Cesar. Para além disso, resulta da conjugação das diversas cláusulas que pretender restringir o local de risco àquela Rua significaria a exclusão de todos os riscos cobertos nos termos das condições gerais e/ou especiais, salvo o das instalações onde a autora tem a sua sede. É ainda de registar que a ré nunca colocou em causa que em abstracto a sua responsabilidade existia, só não tendo aceite responsabilizar-se pelo ressarcimento dos prejuízos causados à autora pelo sinistro porque entendia, segundo a própria referiu, que a participação” não se enquadrava na cobertura do furto qualificado, uma vez que não se verificam quaisquer dos pressupostos necessários ao seu funcionamento”, pois, acrescenta, “de facto, somente se considera a cobertura, desde que se constate a existência de vestígios materiais inequívocos da consumação do acto ilícito, ou que estes tenham sido constatados por inquérito policial (cfr. n.º 27 dos factos provados). Resulta, assim, claro que o sentido válido da declaração nem coincide com a vontade real do declarante nem com a vontade do declaratário. Qualquer declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, não podia deixar de entender que o local de risco mencionado nas cláusulas particulares respeita às instalações da autora enquanto os locais de risco, a mencionar, e referentes às máquinas e equipamentos serão aqueles em que elas se encontram, estejam ou não em laboração ou tenham sido desmontadas para reparação, limpeza, revisão ou manutenção, ou enquanto transportadas. E isso não ficou a constar da declaração. Tal cláusula configura uma lacuna contratual que deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se as houvessem previsto, ou caso tal vontade não seja determinável, de acordo com a boa fé (artigo 239 CC). Face ao que se deixou exposto, tal lacuna deverá ser integrada de harmonia com o que atrás se considerou. A não ser assim, esta cláusula, além de contrária aos ditames da boa fé, estaria a excluir os riscos cobertos nos termos das condições gerais e especiais a que se aplica, o que constituiria uma cláusula proibida e, consequentemente, nula. 5. Tal como se referiu, o presente contrato garante, até ao limite dos capitais seguros, a indemnização ao Segurado dos prejuízos materiais devidos a perdas ou danos causados aos objectos seguros, resultantes, nomeadamente, de furto qualificado. Ora, em 8 de Janeiro de 1999, durante a noite, desconhecidos apropriaram-se do equipamento da autora, retirando-o do local onde estava a ser utilizado na execução de uma obra de isolamento térmico em poliuterano, na Póvoa de Lanhoso. Uma vez que aqueles desconhecidos se apropriaram de coisa móvel alheia, sem autorização e contra a vontade da autora, com intenção de a fazer sua, não restam dúvidas que a autora foi vítima de furto (artigo 203 Código Penal). E tal furto é qualificado não só pelo valor do equipamento, cerca de 3.000.000$00, que, pelo menos, é elevado, como também porque se introduziram ilegitimamente em habitação (artigo 204º, n.º 1, alíneas a) e f) do artigo 204º ex vi artigo 202º, ambos do Código Penal. A autora, além de participar à GNR, comunicou à ré esta ocorrência, a qual procedeu à peritagem do local onde se verificou o desaparecimento e à peritagem para atribuição do valor do equipamento, tendo atribuído aos referidos objectos o valor de 2.699.864$00. A autora e a ré acordaram esse montante como o valor da perda total do valor do equipamento, deduzindo a importância de 250.000$00 de franquia. Temos, pois, que a ré é responsável perante a autora pelo ressarcimento dos prejuízos resultantes do furto qualificado do equipamento de que ela foi vítima, os quais ascendem em euros ao valor correspondente a 2.699.864$00, já deduzida a franquia contratualizada, tal como se apurou em sede de peritagem promovida pelos serviços da ré. Com a citação para a acção, considera-se a ré interpelada pelo que serão devidos, desde então, juros de mora à taxa legal de 12%, sobre a quantia em causa até integral pagamento (artigos 804º, 805º, n.º 1 CC, 102º, & 3 do C. Comercial e Portaria 262/99, de 12 de Abril). Deve assim tal decisão ser revogada e, nos termos do artigo 715º CPC, proferida outra, condenando a ré ao pagamento à autora da indemnização devida, acrescida da correspondente aos juros vencidos desde a citação da ré e até integral pagamento. 6. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a douta sentença recorrida. Julgando a acção procedente por provada condena-se a ré seguradora a pagar à autora a quantia de 13.466,85 €, correspondente a 12.699.864$00, acrescida da correspondente aos juros vencidos desde a citação da ré e até integral pagamento. Custas pela apelada, em ambas as instâncias. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues __________________________________________________ [1] José Vasques, in Contrato de Seguro, pág. 125 e seguintes. [2] José Vasques, obra citada, pág. 350. |