Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000343 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199111200272123 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG637 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART32 N8. CP82 ART78 N2 ART142 N1 ART144 N1 N2. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. LOTJ87 ART79 A ART81. | ||
| Sumário: | Face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 14 n. 2 alínea b), 15 e 16 n. 3 do Código de Processo Penal de 1987, e artigos 79 alínea a) e 81 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, sempre que haja concurso de crimes puníveis em globo e de modo abstracto, com pena única superior a três anos de prisão, será competente para julgar o processo o Tribunal Colectivo, desde que o Ministério Público não exerça, de modo claro e expresso a faculdade conferida pelo n. 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal. | ||