Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0272123
Nº Convencional: JTRL00000343
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199111200272123
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG637
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST82 ART32 N8.
CP82 ART78 N2 ART142 N1 ART144 N1 N2.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3.
LOTJ87 ART79 A ART81.
Sumário: Face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 14 n. 2 alínea b), 15 e 16 n. 3 do Código de Processo Penal de 1987, e artigos 79 alínea a) e 81 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, sempre que haja concurso de crimes puníveis em globo e de modo abstracto, com pena única superior a três anos de prisão, será competente para julgar o processo o Tribunal Colectivo, desde que o Ministério Público não exerça, de modo claro e expresso a faculdade conferida pelo n. 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal.