Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00047050 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EXTRAVIO DE CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL200301300091458 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473. | ||
| Sumário: | I - O Banco que extraviou cheque que lhe foi entregue para cobrança pelo seu cliente pode propor acção de enriquecimento sem causa contra o emitente do título uma vez pago ao cliente o valor constante do título extraviado. II - Pressupondo-se nos autos que o cheque emitido tinha cobertura, não carece a instituição de crédito de pedir a reforma do título para poder reclamar o respectivo valor, sendo certo que, não obstante a reforma, já o cheque não poderia ser apresentado a pagamento no prazo legal e, portanto, podendo ser revogado (art. 32º L.U.C.), pode ser dada ordem de cancelamento, prevenindo-se o caso de ele ainda vir a ser apresentado a pagamento. III - O Banco não tem outra forma de se ressarcir senão através da acção de enriquecimento do emitente do título. IV - O empobrecimento do Banco resultou do extravio do cheque que é simultaneamente a causa de enriquecimento do emitente do título. | ||
| Decisão Texto Integral: |