Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1239/13.4TVLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ARQUITECTURA
URBANISMO
OBRA INTELECTUAL
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Não é unívoco na doutrina e na jurisprudência o entendimento sobre a qualificação do contrato, sempre que está em causa qualquer obra de natureza intelectual.
2. Segundo uma corrente, o conceito de obra previsto na empreitada é amplo e abarca as obras incorpóreas ou intelectuais, coadunando-se com o sentido corrente do termo. E, como a palavra “obra” utilizado no artigo 1207º do Código Civil não distingue entre obra material e obra de engenho ou intelectual, não existe razão para que alguma distinção seja feita pelo intérprete.
3. Defende outra corrente, um conceito restrito de “obra”, entendendo que a obra incorpórea ou intelectual se mostra subtraída do âmbito do contrato de empreitada, tal como o mesmo se mostra definido no Código Civil, no qual se omite, intencionalmente, a referência à prestação de um serviço.
4. Um contrato que as partes denominaram de “Contrato de Valorização Urbanística mas que tem essencialmente em vista a execução de trabalhos de arquitectura, tendo como prestação típica um resultado ou produto de criação intelectual, essencialmente técnico, embora objectivado em documentos, não configura um contrato de empreitada, mas sim um contrato inominado de prestação de serviços.
5. A distinção entre obrigações de meios e de resultados está cada vez mais atenuada, visto que ao devedor será sempre exigível um certo grau de diligência na realização da conduta devida e, ao mesmo tempo, todas as obrigações são, de certo modo, obrigações de resultado, já que todas elas tendem para a obtenção de um dado resultado, cuja realização corresponde à satisfação do interesse do credor.
6. Porém, pese embora o carácter tendencial dessa distinção entre obrigação de meios e de resultado, considera-se que o contrato de prestação de serviços se reconduz basicamente a uma obrigação de resultado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:



I.   RELATÓRIO:


MIGUEL ………., residente na Rua …….., em Lisboa, intentou, em 03.07.2013, contra MANUEL ……….., com domicílio na Avª ……., em Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, através da qual pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia correspondente a 20% do valor pela qual foi efectuada a venda da propriedade identificada nos autos, mas não inferior a € 260.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da venda da propriedade, ou quando assim não se entenda, desde a citação até integral pagamento.
                     
Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com o réu, na sua qualidade de arquitecto, um contrato denominado de “Valorização Urbanística”, consubstanciado no escrito que juntou, através do qual o réu pretendia que a propriedade de que era dono fosse preparada para ser vendida pelo melhor preço possível não dispondo, todavia, de meios financeiros para investir, contratando e pagando os serviços de arquitectura e outros de que necessitava para tanto.

Para o efeito, aceitou elaborar um projecto de loteamento para a propriedade em questão reunindo a equipa técnica necessária à elaboração do projecto, sem receber o pagamento da provisão inicial habitual na prestação de serviços de arquitectura, comprometendo-se o réu a efectuar-lhe o pagamento correspondente a 20% do valor pelo qual o terreno viesse a ser vendido.

Invocou ainda o autor que mandou efectuar um levantamento topográfico correcto e actualizado, que se comprometeu a suportar e efectuado o projecto de loteamento da propriedade do Réu antecedido de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade do mesmo, tendo igualmente procedido às alterações que lhe foram exigidas pela Câmara Municipal de ….., vindo esta a aprovar o projecto que mereceu parecer positivo de viabilidade e licenciamento pela referida edilidade.

E, em meados de 2009, encaminhou o mediador imobiliário para o escritório do advogado do réu, visto haver um grupo de investidores angolanos interessados em comprar terrenos com projectos de construção aprovados perto de Lisboa e que apresentaram uma proposta de compra do mesmo por 1.300.000,00, que o Réu recusou, referindo só pretender vendê-la por 1.500.000,00.

Alegou finalmente o autor que quando, em finais de 2012, ocorreu uma proposta de compra do terreno pelo valor referido pelo réu, este retorquiu que já o havia vendido, não tendo, porém, o autor logrado contactar o réu, que nada mais lhe disse.

Citado, o réu apresentou contestação, em 30.09.2013, pugnando pela improcedência do peticionado, alegando não ter o autor cumprido com todas as obrigações a que se comprometeu. Não procedeu à elaboração e concretização do projecto de valorização urbanística, nem à transformação, através do necessário loteamento, do prédio misto para urbano; não aumentou a área de construção edificável no prédio, nem angariou quaisquer compradores para o imóvel.

Invocou, assim, o réu, que nada deve ao autor, por conta do contrato em causa, quer a título de remuneração, quer a título de despesas em que este alegadamente terá incorrido, porquanto o autor não logrou atingir os objectivos contratuais firmados.

Realizou-se audiência prévia, em 03.04.2014, na qual se consignou como objecto do processo, saber: Se o autor teria direito à retribuição que alega ter ajustado com o réu em razão do contrato de valorização urbanística que invoca ter cumprido. E, como temas da prova, apurar: - Se ocorreu a venda da propriedade relativa à qual o dito contrato entre as partes foi celebrado; - Se o autor cumpriu ou não as obrigações emergentes de tal contrato.

Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 24.07.2014, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:
Por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência:
a) Condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de €6.054,00 a título de honorários, assim como a quantia de € 2.750,00 (após correcção de fls. 331) do levantamento topográfico que este terá de liquidar ao respectivo técnico responsável, bem como a reembolsá-lo de € 34.16 de uma certidão da Certidão da Conservatória do Registo Predial de …. com juros de mora à taxa legal de 4% desde 27.4. 2007 e até integral pagamento; de € 171,32 pelos emolumentos devidos pelo pedido de informação prévia que requereu junto da C.M.M. com juros de mora à taxa legal de 4% desde 17.1.2008 e de € 16,03 de custos pela emissão de plantas topográficas do local com juros de mora à taxa legal de 4% desde 19.2.2007.
b) Absolve-se o Réu do demais peticionado pelo Autor.

Inconformados com o assim decidido, quer o autor, quer o réu, interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

O réu requereu ainda, em 01.12.2014, ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC, a rectificação do erro material de escrita contido na alínea a) do decisório, na medida em que o custo do levantamento topográfico importou na quantia de € 2.750,00 e não o valor de € 2.750.000,00, no que foi deferido, por despacho de 05.02.1015 (Fls. 331).

São as seguintes as CONCLUSÕES do autor/recorrente:

i.O presente litígio emerge de um acordo com a epígrafe “Contrato de Valorização Urbanística” celebrado entre o A. e o R., aqui apelante e apelado, respectivamente, que estabelecia, como é próprio dos negócios sinalagmáticos, obrigações para ambas as partes;
ii.O R. era proprietário de um prédio misto, que tencionava vender, pelo qual apenas lhe ofereciam € 250.000,00 – (alíneas B) e C) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida);
iii.Para áreas iguais, as propriedades rústicas um valor muito inferior ao das propriedades com projectos urbanísticos aprovados – (alínea D) dos factos provados da sentença recorrida);
iv.O R., aqui apelado, pretendia preparar a sua propriedade para ser vendida pelo melhor preço possível, mas não dispunha dos meios financeiros indispensáveis para alcançar esse fim, como sejam o pagamento de honorários de arquitecto – (alínea F) dos factos provados da, sentença recorrida);
v.O A., que é arquitecto e exerce profissionalmente essa actividade, dispôs-se a levar a efeito os trabalhos necessários à urbanização do prédio do R., sem receber qualquer provisão para honorários e despesas – (alíneas A) e H) dos factos provados da sentença recorrida);
vi. A remuneração do A. pelos serviços prestados ao R. ser-lhe-ia paga por este quando vendesse o seu prédio e consistiria em 20% do preço dessa venda – (alínea J) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida);
vii.O A. elaborou – com o concurso de colaboradores, a quem ficou de pagar quando recebesse do R. – (alíneas K) e M) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida) – e entregou na Câmara Municipal de M…   um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de um condomínio habitacional na parte rústica do prédio do R. – (alínea O) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida) – que, indeferido num primeiro momento – (alínea Q) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida) –, veio a ser aprovado pela mesma edilidade, após reformulação do projecto – (alínea R) dos factos provados da sentença recorrida);
viii.O projecto de urbanização do prédio do ora apelado, da autoria do aqui apelante e cuja viabilidade foi aprovada pela Câmara Municipal de M…, previa a edificação de um condomínio composto por 14 moradias unifamiliares (com a área global de 3.780 m2) 20 apartamentos em edifício de dois pisos que incluiria também área comercial composta por farmácia, agência bancária e soluções de restauração (com a área global de 2.035 m2) e ainda infraestruturas de apoio, compreendendo piscina colectiva, court de ténis, balneários e bar/restaurante (com a área global de 640 m2) – (alínea S) dos factos provados da sentença recorrida);
ix.Antes de o apresentar na Câmara Municipal de M…, o A. submeteu o seu projecto à apreciação do R. – (alínea N) dos factos provados da sentença recorrida);
x.A intenção do R. era vender a sua propriedade, depois de urbanizada, e não construir o condomínio – (alínea U) dos factos provados da sentença recorrida);
xi.Em 14 de Fevereiro de 2011, o R. recusou a hipótese de vender o seu prédio, depois de aprovada a viabilidade de edificação do condomínio, pelo preço de € 1.300.000,00, afirmando que só aceitaria vendê-lo por € 1.500.000,00 – (alínea V) dos factos provados da sentença recorrida);
xii.O R. declarou vender o seu prédio pelo preço de € 800.000,00 em escritura celebrada no Cartório Notarial de M…. no dia 31 de Março de 2011 – (alínea Z) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida);
xiii.Após a venda da propriedade – de que não deu conhecimento ao ora apelante – o R. nunca mais o contactou, nem lhe pagou o trabalho efectuado – (alínea Z1) dos factos provados da sentença recorrida);
xiv.Ao contrário do que entendeu a Mma. Juiz a quo, era comum, em trabalhos de arquitectura cujo resultado fosse à partida desconhecido (por depender da aprovação de Câmaras Municipais e de outros organismos oficiais) e quando não houvesse a constituição de provisão e de outros pagamentos intercalares, que os honorários do arquitecto fossem indexados ao preço da venda do imóvel a urbanizar, relevando para modificação da decisão de facto, nesse particular (i.e., o facto não provado nº. 3 da, aliás douta, sentença recorrida) os depoimentos das testemunhas Luís ….. e Anselmo ……., cujos depoimentos, na parte relevante para essa matéria, estão identificados e transcritos no corpo das presentes alegações;
xv.Também a factualidade dada como não provada no ponto 7. deve ser incluída nos factos provados, posto que decorre da alínea Q) dos dados por assentes na, aliás douta, sentença recorrida, que o A., após o indeferimento do projecto inicialmente submetido à Câmara Municipal de M…., reformulou a sua proposta, adaptando-a às limitações impostas pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo;
xvi.Que a reformulação do projecto foi do conhecimento do R. resulta do facto dado como provado na alínea N) da sentença, corroborado pelo depoimento da testemunha Assunção ….., ao tempo companheira do A., em cuja casa decorreram as reuniões entre os ora apelante e apelado;
xvii.A correcta interpretação do contrato ajuizado – com recurso não apenas ao elemento literal, cujo sentido há-de ser determinado pelo teleológico – impõe a conclusão de que o mesmo foi cabalmente cumprido pelo A., ora apelante, mercê de cujo trabalho o prédio do R. foi valorizado ao ponto de ele ter rejeitado liminarmente a hipótese de o vender por € 1.300.000,00 (pretendendo € 1.500.000,00), a despeito de um mês e meio depois ter outorgado uma escritura em que declarou como preço € 800.000,00;
xviii.Integrando o contrato uma declaração negocial é aplicável à sua interpretação o disposto no nº. 2 do art. 236º. do Código Civil;
xix.A Mma. Juiz a quo, ao interpretar o contrato ajuizado, deveria ter atendido às circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido das declarações dos ali outorgantes, só sendo de aplicar a norma constante do art. 237º. do Código Civil na impossibilidade de alcançar um resultado seguro perante a prova produzida, o que não foi o caso Resulta do contrato que o R., proprietário, não queria construir nada, mas vender o seu prédio pelo melhor preço possível, o que dependia de o dotar de vocação urbana. O A., arquitecto, por seu turno, dispôs-se a elaborar o projecto para aprovação de viabilidade de edificação da parte rústica do prédio do R., para que este o pudesse apresentar como urbanizável aos potenciais interessados na sua aquisição;
xx.A obrigação assumida pelo A. no contrato ajuizado foi a de fazer aprovar um projecto de arquitectura que permitisse ao R. apresentar aos possíveis compradores a viabilidade urbanística do seu prédio;
xxi.Não fazia sentido a elaboração de um projecto de construção, tarefa que deveria ser cometida a arquitecto da escolha do adquirente, que trabalharia sobre a já deferida viabilidade de edificação aprovada com base no projecto de arquitectura da autoria do ora apelante;
xxii.A própria epígrafe do acordo estabelecido entre as partes – “Contrato de Valorização Urbanística” – auxilia na compreensão do que elas tiveram em vista ao celebrá-lo;
xxiii.O “loteamento” do prédio do R. referido no contrato tem de ser interpretado no sentido técnico-arquitectónico de fragmentação de um terreno em parcelas individualizadas e não no sentindo técnicojurídico de criação de diversos prédios urbanos por desanexação de um prédio rústico;
xxiv.A solução técnico-arquitectónica mais vantajosa para a valorização da propriedade do R. foi a da edificação de um condomínio, em lugar do parcelamento do prédio rústico em diversos lotes para construção urbana, que implicaria infra-estruturas mais dispendiosas e menos área construída;
xxv.Na planta de síntese/cérceas elaborada pelo A. e constante a fls. do processo camarário apenso aos autos mostram-se identificadas as diversas unidades (moradias e edifício de apartamentos e valências comerciais) que seriam edificadas no prédio do R., não correspondendo a lotes em sentido jurídico, já que o prédio seria um só, constituído em propriedade horizontal;
xxvi.O A. concebeu e preparou o projecto de urbanização da propriedade do R. e obteve o licenciamento de tal projecto para a fase que a ambos interessava: a do despacho de viabilidade, que permitiria a venda do prédio com uma vocação urbanística aprovada, com áreas de construção definidas;
xxvii.Não há qualquer razão para ao cumprimento do contrato pelo A. não corresponder o cumprimento do R., pagando-lhe o montante equivalente a 20% do preço (provavelmente simulado) por que declarou vender o prédio;
xxviii.Devendo os contratos ser pontualmente cumpridos (C. Civil art. 406º., nº. 1) e não estando o ajuste prévio de honorários de arquitecto subtraído à livre disponibilidade das partes (não havendo sequer a proibição do quantum ser percentualmente determinado), não devem ser aplicadas ao caso dos autos as tabelas (meramente indicativas) constantes da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 (publicada como Suplemento ao Diário do Governo, nº. 35, II Série de 11 do mesmo mês);
xxix.No caso de se aplicarem as tabelas referidas na conclusão anterior, os honorários devidos ao A. seriam até superiores aos que resultam do acordo constante do contrato ajuizado, uma vez que os trabalhos por ele desenvolvidos correspondem a 60% do total e para a tipologia da obra e áreas em causa esses honorários equivaleriam a € 175.657,00;
xxx.O preço por metro quadrado de construção utilizado pela Mma. Juiz a quo nos seus cálculos – € 500,00/m2 – está manifestamente desfasado da realidade, devendo considerar-se o de € 1.300,00/m2 para as moradias e o de € 1.100,00 para a restante construção prevista na viabilidade aprovada;
xxxi.O valor dos honorários atribuídos pela Mma. Juiz a quo ao A., por todos os serviços por ele prestados ao R. – € 6.054,00 –, é até inferior aos honorários habitualmente pagos a um arquitecto pela remodelação de um apartamento de tamanho médio, asseverando-se irrisórios face ao trabalho desenvolvido pelo ora apelante e que permitiram ao apelado vender por (pelo menos) € 800.000,00 um prédio que antes de aprovada a viabilidade valia € 250.000,00;
xxxii.A Mma. Juiz a quo procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 236º., nº. 2, 238º., nº. 2, 9º. e 406º., nº. 1 do Código Civil e da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 (publicada no Suplemento do Diário do Governo nº. 35, II Série do dia 11 seguinte).

Pede, por isso, o apelante, que seja concedido provimento à apelação e revogada a sentença recorrida.

O réu apresentou contra-alegações, relativamente ao recurso de apelação do autor, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

i.A douta sentença sub judice julgou a presente acção parcialmente procedente e em consequência, condenou o ora Recorrente a pagar ao Autor a quantia de € 6.054,00 a título de honorários, assim como a quantia de € 2.750.000,0 do levantamento topográfico que este terá de liquidar ao respectivo técnico responsável (por se tratar de evidente lapso de escrita, iá que o valor é € 2.750,00, foi requerida a sua rectificação), bem como a reembolsá-lo de € 34,16 de uma certidão da Certidão da Conservatória do Registo Predial de M… com juros de mora à taxa legal de 4% desde 27.4.2007 e até integral pagamento; de € 171,32 pelos emolumentos devidos pelo pedido de informação prévia que requereu junto da C.M.M. com juros de mora à taxa legal de 4% desde 17.1.2008 e de € 16,03 de custos pela emissão de plantas topográficas do local com juros de mora à taxa legal de 4% desde 19.2.2007 [alínea a) do decisório] e absolveu o Recorrido do demais peticionado pelo Autor.
ii.Conforme decorre da douta sentença em crise, no que concerne aos factos não provados, o Tribunal assim os considerou por não ter sido efectuada prova minimamente consistente sobre os mesmos ou por ter resultada provada versão oposta à neles carreada."
iii.O facto não provado referido em 3. supra foi embora também seja frequente serem negociadas remunerações de trabalhos de arquitectura por valores abaixo daquela tabela, era também frequente serem negociados valores superiores, quando as circunstâncias o justificassem: ora, desde logo, não tendo sido provado o facto contido no ponto 2, do elenco de factos não provados, fica, por inerência, prejudicada qualquer resposta positiva ao ponto em apreço.
iv.Por outro lado, conforme refere a douta sentença em crise, dos depoimentos prestados não resultou qualquer prova consistente nesse sentido, sendo que depoimento da testemunha Luís ……. não é possível estabelecer a resposta ao quesito nos termos amplos em que se encontra formulada, na medida em que carece de concretização quanto á generalidade dos contratos, sendo por isso inócua a citação emprestada nas alegações de recurso a que ora se responde. Aliás, a douta sentença em crise nem sequer valorizou para o efeito, a referência avocada pelo Recorrente e do depoimento da testemunha Anselmo ….., que foi advogado do Recorrido, de igual modo, pertinente para o ponto da matéria de facto em questão, nada de relevante ocorre, na medida em que, tendo sido valorizado o seu depoimento, este se limitou "a explicar as circunstâncias que conduziram à celebração do contrato entre Autor e Réu, negando ter participado na sua redacção e que a sua intervenção no caso teve o propósito de permitir que ambas as partes, às quais estava ligado por vínculos
pessoais (era amigo do Réu e cunhado do Autor) alcançassem os seus objectivos: que o Réu vendesse o terreno valorizado e que o arquitecto recebesse os seus honorários, não excluindo a hipótese de caso tal venda se proporcionasse aí sim representar o Réu como seu advogado.".
v.A testemunha Anselmo ….. referiu-se e reportou-se estritamente aos termos do acordo sub judice, não sendo possível, como pretende o Recorrente, do seu depoimento, extrair mais do que aquilo que deu conta ao Tribunal: que naquele caso concreto se convencionou a remuneração nos termos do acordo sub judice, não sendo assim possível a generalização que, agora, é pretendida pelo Recorrente.
vi.Face ao que se expõe deverá ser mantido como não provado o citado ponto 3.
vii. No que respeita ao ponto 7. dos factos não provados, consta da sentença em crise que não ficou provado que o Autor tenha reformulado o projecto, elaborando um novo projecto com as alterações e limitações impostas administrativamente, dando sempre conhecimento e obtendo a aprovação do Réu a toda a tramitação descrita e aos projectos elaborados.
viii. Pretende o Recorrente que a resposta a este ponto da matéria de facto passe a ser provado, na medida em que, nos termos em que se consignou na sentença em crise, contradirá o que se entendeu provado em Q. dos factos provados.
ix.Tal argumentação não pode colher, na medida em que se provou que o Recorrente, na data de 17 de Janeiro de 2008, procedeu à entrega de novos elementos do processo, mas não se provou que este haja apresentado um novo projecto reformulado.
x.Ainda no mesmo ponto 7., refere o Recorrente, quanto à segunda parte do quesito que existe contradição com o que se entendeu provado na alínea N) dos factos provados: mais uma vez
se procura confundir o Tribunal, baralhando os factos para deles retirar conclusões que não podem ser retiradas face ao que ficou demonstrado em julgamento.
xi.Da alínea N) retira-se que o Recorrente mostrou o trabalho efectuado antes de o entregar na edilidade, mas tal não se refere ao alegado projecto reformulado ou ao novo projecto a que se faz alusão nas alegações de recurso.
xii.Face ao que se expõe deverá ser mantido como não provado o citado ponto 7.
xiii.Conforme decorre da douta sentença, "decorre com clareza da respectiva cláusula 2ª, o propósito das partes na celebração de tal contrato era valorizar um prédio misto de que o Réu era dono. As partes reconheceram outrossim que "o valor máximo para a venda da propriedade só seria obtido, após aprovação pelas entidades competentes, de projecto de loteamento urbano (cfr, cláusula 3ª). De igual sorte convencionaram que o autor e a respectiva equipa técnica que reuniria estaria apta a conceber e preparar até ao respectivo licenciamento um projecto de urbanização da propriedade em questão ( cfr. cláusula 4ª).".
xiv.Ora, como bem refere a Meritíssima Juiz a quo, trata-se de um contrato de prestação de serviços oneroso, previsto no artigo 1154° do C.C. ao qual são aplicáveis as regras que regem o mandato, em que, em concreto, "o Autor assumiu uma obrigação de meios — i.e. aquela em que o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito: in casu proceder a um levantamento topográfico, a um estudo prévio para análise de viabilidade junto das entidades municipais, anteprojecto, projecto de arquitectura e paisagismo e elaboração de maquetes (cfr. clausula 5ª). Mas temos de convir que simultaneamente (e primacialmente) se obrigou a obter um certo efeito útil — a valorizar o prédio do Réu.".
xv.Tal decorre literalmente do contrato sub judice e é confirmado pela douta sentença em crise: "tal valorização, como aceite pelas partes, só seria obtida com o licenciamento da operação urbanística preconizada (que aí definiram como sendo a do loteamento mas que de acordo com o pedido de informação prévia apresentado seria afinal a de construção) - cfr. cláusula 3ª.".
xvi.Não ficou provado — e nem isso surge contestado pelo Recorrente -, que este tenha obtido o licenciamento de um loteamento ou de qualquer outra de operação urbanística: "provou-se, sim, que o Autor efectuou um pedido de informação prévia e que após algumas vicissitudes a Câmara Municipal de M….. mediante ofício de 6.1.2009 lhe comunicou, assim como ao Réu, a decisão de viabilidade na pretensão de construção de condomínio habitacional no prédio do Réu.".
xvii.Claro fica que para um pedido de informação prévia "não lhe assiste o direito a receber a quantia de 20% sobre o valor da venda efectuada pelo Réu.".
xviii.Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o Recorrente incumpriu com as obrigações de meios e de resultado a que se vinculou.
xix.O Recorrente vem, agora, valorizar o pretendido pelos declarantes quanto ao contrato sub judice, solicitando que se postergue aquilo que o dito literalmente impõe, o que não pode proceder porquanto dos factos provados tal não se retira (nem nunca tal foi aceite peio ora Recorrido), sendo tão-somente a forma do Recorrente justificar o pedido formulado na presente acção, demonstrado que ficou que não logrou cumprir aquilo a que convencionou com o Recorrido.
xx.A decisão de viabilidade do pedido de informação prévia não cumpre nenhum dos requisitos enunciados no contrato sub judice pelo que não há lugar a qualquer retribuição ao abrigo do mesmo.
xxi.Conforme resulta do contrato sub judice, tal não corresponde às convenções contratuais acordadas, na medida em que nele se estabeleceu uma obrigação de meios e uma obrigação
de resultado de forma una e incindível, estabelecidas em conjunto, sendo o risco assumido pelo Recorrente, conforme resulta das convenções do contrato de prestação de serviços, pelo que, não tendo logrado obtê-lo, não há lugar a retribuição.
xxii.Na verdade, o Recorrente careceu de elaborar e concretizar o projecto de valorização urbanística e careceu de transformar, através do necessário loteamento, a transformação do prédio sub judice de misto para urbano.
xxiii.O Recorrente careceu de aumentar a área de construção edificável no prédio sub judice e careceu de angariar quaisquer compradores para o imóvel sub judice.
xxiv.Ou seja, a intervenção do Recorrente foi nula e de nulo efeito e, por isso, o imóvel sub judice não beneficiou de qualquer valorização decorrente do contrato sub judice, tendo-se mantido com a mesma natureza jurídica e características inalteradas.
xxv.Razão pela qual não lhe assiste o direito a perceber qualquer remuneração ao abrigo do citado contrato de prestação de serviços.
xxvi.Mais, o ora Recorrente "à boleia" do critério decisório contido na douta sentença em crise, aproveita para alterar o pedido e a causa de pedir, o que é manifestamente ilegal.
xxvii.As partes fixaram livremente a convenção relativa à remuneração do ora Recorrente, não tendo este logrado atingir o objectivo a que contratualmente se propôs.
xxviii.Pelo que no que respeita à remuneração convencionada não lhe cabe receber qualquer valor, impugnando-se expressamente o que se versa nas doutas alegações de recurso quanto ao direito de receber a percentagem de 20% sobre o valor de € 800.000,00.
xxix.E, de igual modo, não lhe cabe nos termos da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, receber qualquer quantia, na medida em que as partes fixaram de modo diverso a remuneração a atribuir ao ora Recorrente.
xxx. Aliás, é sintomático que o Recorrente se agarre aos critérios fixados pela dita Portaria, na esteira da douta decisão sub judice, para liquidar o seu pretendido direito a receber uma remuneração, procedendo, em sede de alegações recurso, a uma alteração da causa de pedir e do pedido, o que é manifestamente ilegal.
xxxi.Sendo que os valores por si aventados respeitantes à remuneração por metro quadrado, não se mostram alegados em sede própria, nem suportados pelos documentos que se encontram juntos aos autos, seguindo, por ser manifestamente ilegal, impugnada a mencionada alegação.
xxxii.Seguem de igual modo, refutadas e expressamente impugnadas, por ilegais e sem substrato nos documentos juntos aos autos, todas as operações de liquidação dos valores a calcular e a alegadamente a receber ao abrigo da citada Portaria, contidas nas alegações de recurso.
xxxiii.A causa de pedir formulada pelo Recorrente circunscreveu-se ao acordo de fixação da sua retribuição, em sede do contrato sub judice.
xxxiv.Os critérios da mencionada Portaria não são aplicáveis in casu, nem o Recorrente efectuou os trabalhos adequados para que a sua remuneração seja devida em função quer do contrato sub judice, quer dos critérios definidos na mencionada Portaria.
xxxv.O pedido, agora enxertado em sede de alegações de recurso de apelação, de aplicação dos critérios resultantes da Portaria sub judice, para além de errado, é ilegal, correspondendo a uma alteração da causa de pedir e do pedido processualmente inadmissível.
xxxvi.O imóvel sub judice foi vendido no mesmo estado e natureza jurídica que tinha à data da celebração do contrato com o ora Recorrente, desprovido assim de qualquer valorização decorrente do mesmo.
xxxvii.O Recorrente assumiu conscientemente o risco inerente ao contrato, tendo como contrapartida do seu risco o recebimento de 20% do valor que viesse a ser obtido com a valorização e consequente venda da propriedade, fruto do seu labor, o que não veio a ocorrer.
xxxviii.Não se verificaram, portanto, na execução deste contrato, nenhum dos critérios cumulativos essenciais à eficácia do mesmo, a saber: que dos trabalhos encetados pelo A. resultasse a valorização da referida propriedade e que a venda da propriedade se efectuasse com os resultados obtidos da referida valorização.
xxxix.Assim, decidindo como decidiu, na parte atinente ao presente recurso de apelação, a douta sentença não merece qualquer censura.
Propugna, assim, o réu/apelado, que não deverá ser dado provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo-se, consequentemente, a sentença agora recorrida.

*

São, por seu turno, as seguintes, as CONCLUSÕES da alegação de recurso do réu:

i.A douta sentença sub judice julgou a presente acção parcialmente procedente e em consequência, condenou o ora Recorrente a pagar ao Autor a quantia de € 6.054,00 a título de honorários, assim como a quantia de € 2.750.000,00 do levantamento topográfico que este terá de liquidar ao respectivo técnico responsável [por se tratar de evidente lapso de escrita, já foi requerida a sua rectificação], bem como a reembolsá-lo de
€ 34.16 de uma certidão da Certidão da Conservatória do Registo Predial de M ….., com juros de mora à taxa legal de 4% desde 27.4.2007 e até integral pagamento; de € 171,32 pelos emolumentos devidos pelo pedido de informação prévia que requereu junto da C.M.M. com juros de mora à taxa legal de 4% desde 17.1.2008 e de € 16,03 de custos peia emissão de plantas topográficas do local com juros de mora à taxa legal de 4% desde 19.2.2007 [alínea a) do decisório] e absolveu o Recorrente do demais peticionado pelo Autor.
ii.A questão essencial a ponderar sub judice, conforme referido na douta sentença em crise, subsume-se à ponderação de serem ou não devidos honorários decorrentes do contrato celebrado entre as partes cujo propósito "como decorre com clareza da respectiva cláusula 2ª, (...) era valorizar um prédio misto de que o Réu era dono."
iii.Conforme resulta da sentença recorrida, o contrato sub judice é um "contrato prestação de serviços oneroso, previsto no artigo 1154° do C.C. ao qual são aplicáveis as regras que regem o mandato.".
iv.Assim, A. e R. celebraram um contrato de valorização urbanística, no âmbito do qual o A. se obrigou, em simultâneo, a) a angariar clientes para adquirir a propriedade; b) a elaborar um projecto de transformação jurídica do imóvel sub judice com vista à sua valorização, mediante as operações de licenciamento administrativo melhor descritas no contrato, transformando-o de prédio misto para prédio urbano; c) potenciando a sua venda por um valor muitíssimo superior ao que resultava da natureza então existente, por via do aumento da área de construção.
v.Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, tal não veio a ocorrer, tendo o A. incumprido com as obrigações de meios e de resultado a que se vinculou.
vi.A douta sentença em crise assim também o reconhece na medida em que postula que "de facto, e de acordo com o contrato celebrado entre as partes, podemos afirmar que o Autor assumiu uma obrigação de meios – i.e. aquela em que o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito:
in casu proceder a um levantamento topográfico, a um estudo prévio para análise de viabilidade junto das entidades municipais, anteprojecto, projecto de arquitectura e paisagismo e elaboração de maquetas (cfr. clausula 5ª). Mas temos de convir que simultaneamente (e primacialmente) se obrigou a obter um certo efeito útil – a valorizar o prédio do Réu. Tal valorização, como aceite pelas partes, só seria obtida com o licenciamento da operação urbanística preconizada (que aí definiram como sendo a do loteamento mas que de acordo com o P.I.P. apresentado seria afinal a de construção) - cfr. cláusula 3ª.".
vii.Conforme refere ainda a douta sentença em crise, "não se provou que o Autor tenha obtido o licenciamento de um loteamento ou de qualquer outra de operação urbanística (das demais elencadas no art° 2°do R.J.U.E). Provou-se, sim, que o Autor efectuou um P.I.P. e que após algumas vicissitudes a câmara municipal de M…. mediante ofício de 6.1.2009 lhe comunicou, assim como ao Réu, a decisão de viabilidade na pretensão de construção de condomínio habitacional no prédio do Réu. ".
viii.Concluindo, acertadamente, que "parece-nos evidente que não lhe assiste o direito a receber a quantia de 20% sobre o valor da venda efectuada pelo Réu (nem vale a pena dissertar sobre a circunstância deste ter tido a hipótese, ou seja não uma proposta juridicamente relevante, de venda do imóvel por X ou Y).".
ix.A douta sentença em crise, olvidando a letra e o espírito do contrato, entendeu, porém, que a mera execução de algumas das tarefas conducentes à  execução  plena do  contratado [e que, conforme demonstrado, de per si, em nada relevaram para a sua
execução plena], "correspondem, como vimos, ao cumprimento parcial da obrigação a que o autor estava também vinculado a
desenvolver (cfr. H))", o que não corresponde à verdade, atentas as convenções contratuais estabelecidas.
x.Conforme resulta do contrato sub judice, tal não corresponde às convenções contratuais acordadas, na medida em que não se estabeleceram, de forma diferenciada, uma obrigação de meios e urna obrigação de resultado: estas foram, de forma una e incindível, estabelecidas em conjunto, sendo tal risco assumido pelo Recorrido, conforme resulta das convenções do contrato de prestação de serviços.
xi.O que constitui expressa derrogação, lícita, do regime estatuído pelos artigos 1158° e 1167°, alínea c) do Código Civil, ex vi artigo 1156° do mesmo Código.
xii.Nessa medida, e ao contrário do sustentado na douta decisão sub judice, houve expresso ajuste entre as partes relativamente ao valor dos honorários pelos trabalhos desenvolvidos, não podendo assim, como o fez o Juiz a quo, recorrer-se às tarifas profissionais ou, na falta destas, aos usos e/ou na falta de umas e outros, a juízos de equidade para estabelecer qualquer remuneração devida, na estrita medida em que, por convenção expressa das partes, tal não se mostra devido.
xiii.A intervenção do A. foi nula e de nulo efeito e, por isso, o imóvel sub judice não beneficiou de qualquer valorização decorrente do contrato sub judice, tendo-se mantido com a mesma natureza jurídica e características inalteradas.
xiv.Razão pela qual não lhe assiste o direito a perceber qualquer remuneração ao abrigo do citado contrato de prestação de serviços.
xv.Por outro lado, decorre com clareza das convenções contratuais estabelecidas que quaisquer despesas em que o ora A. incorresse seriam por si suportadas e ressarcidas apenas aquando do pagamento da remuneração que lhe fosse devida, cumpridos que fossem os objectivos contratualmente estabelecidos.
xvi.O A. assumiu conscientemente o risco inerente ao contrato, tendo como contrapartida do seu risco o recebimento de 20% do valor que viesse a ser obtido com a valorização e consequente venda da propriedade, fruto do seu labor, o que não veio a ocorrer.
xvii.Por outro lado, o que ficou delineado entre o ora A. e o Recorrente foi a elaboração de um estudo de valorização urbanística e nunca um projecto de arquitectura.
xviii.Não se verificaram, portanto, na execução deste contrato, nenhum dos critérios cumulativos essenciais à eficácia do mesmo, a saber: que dos trabalhos encetados pelo A. resultasse a valorização da referida propriedade e que a venda da propriedade se efectuasse com os resultados obtidos da referida valorização.
xix.O recurso aos termos da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, intitulada "Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas" pressupõe a existência de um projecto de arquitectura, o que in casu, jamais ocorreu.
xx.Por outro lado, ao admitir que "o valor de referência "custo da obra" seja substituído pelo valor da venda do imóvel (€ 800.000, 00) — (...) com recurso a um juízo de equidade, consentido pela Lei (cfr. n°2 in fine do citado art° 1158°)" e, consequentemente, ao decidir que o Autor deverá "ser retribuído relativamente à fase do estudo prévio que, regra geral corresponde a 15% do valor total dos honorários, e estes, por seu turno, considerando    o    valor   de  venda   do  imóvel ( € 8.000,00 ) "  sejam determinados pela fórmula " 800.000,00 x
5,045% = 40.360,00 (valor global de honorários) x 15% = € 6.054,00", a douta sentença ora recorrida, mais uma vez, decidiu de forma errada.
xxi.Em primeiro lugar, como se referiu, por inexistir qualquer direito a perceber qualquer valor atinente a honorários; em segundo lugar, conforme se referiu, porquanto inexistiu qualquer projecto de arquitectura que possa justificar a aplicação de tais regras e em terceiro lugar porque nos termos do contrato sub judice, nomeadamente a sua cláusula quinta, "os trabalhos a desenvolver pelo segundo contratante e a comissão a que o mesmo terá direito a receber nos termos da cláusula décima infra, excluem a parte urbana já construída e respectivo logradouro".
xxii.Ainda que se entenda não ser devida qualquer comissão, de que não se transige, à cautela, sempre teria que ser considerado que, para a determinação do efectivo valor sobre que incidiria a aplicação de uma eventual remuneração, se determinasse o valor de venda do imóvel rústico abrangido pelo contrato sub judice e sobre o qual incidiu o alegado trabalho promovido pelo A., a fim de, se proceder ao cálculo do valor da retribuição sobre o efectivo valor de venda do prédio rústico em questão.
xxiii.Conforme melhor consta da avaliação efectuada pelo Banco Millenniumbcp, o referido imóvel rústico mostra-se avaliado pelo valor de € 37.834,54.
xxiv.Assim, e ainda que se discorde em absoluto com o critério equitativo estabelecido na douta sentença recorrida, na estrita medida em que se entende não ser devida qualquer remuneração e compensação pelas despesas efectuadas, a aplicar-se este critério, o mesmo terá apenas de versar sobre o valor do prédio rústico que integra o prédio misto objecto da compra e venda, na medida em que foi apenas sobre esta realidade predial que versou o trabalho do A.
xxv.E assim, o valor dos honorários do mesmo, aplicando o critério estabelecido, será de "37.834,50 x 5,045% = 1.908,75 (valor global de honorários) x 15% = € 286,31".
xxvi.E nunca os ora decididos € 6.054,00, na medida em que este valor foi determinado em função do valor das duas realidades prediais que integram o prédio misto objecto da compra e venda.
xxvii.Por fim, a douta decisão recorrida ao decidir ser devido o pagamento das despesas incorridas, olvida de maneira evidente a convenção expressa das partes quanto a essa questão, expressa na cláusula sétima do contrato sub judice, sendo certo que o Recorrido careceu de aportar aos autos qualquer documento comprovativo do pagamento das despesas.
xxviii.Assim, decidindo como decidiu, a douta sentença em crise violou o preceituado nos artigos 405°, 1154°,1156°, 1158° e 1167° do Código Civil.

Defende, por isso, o réu/apelante, que seja dado provimento ao recurso de apelação por si interposto, devendo ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor em sede de petição inicial.

O autor apresentou contra-alegações, relativamente ao recurso de apelação do réu, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

i.A retribuição atribuída ao A. pela Mma. Juiz a quo – € 6.054,00 – é manifestamente irrisória e decorreu do facto de ter sido calculada sem ter em conta a área edificável aprovada em consequência do projecto de arquitectura em causa;
ii.De igual modo, ao aceitar como bom o valor declarado na escritura, a Mma. Juiz a quo desconsiderou os factos dados como provados de que o R. rejeitara a hipótese de vender o seu imóvel,
pouco tempo antes, pelo preço de € 1.300.000,00, não se dispondo a fazê-lo por menos de €  1.500.000,00;
iii.A parte urbana da propriedade não sofreu nenhuma valorização, pois sobre ela não incidiu a intervenção do arquitecto A., tendo sido excluída do contrato firmado entre A. e R.;
iv.A grande valorização da propriedade foi alcançada na parte rústica e só após obtenção do acto administrativo denominado “parecer de viabilidade” sobre o projecto arquitectónico elaborado pelo A.;
v.Assim, a propriedade do R. sobre a qual este só tinha uma oferta de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) pode ser vendida por um valor muitas vezes superior;
vi.Nestas circunstâncias, pretender – como o R. pretende – que o A. nada recebesse, ou fosse remunerado apenas com o valor de € 286,31 (duzentos e oitenta e seis euros e trinta e um cêntimos) é vexatório, injurioso e muitíssimo injusto;
vii.A solução encontrada pelo tribunal a quo é também profundamente injusta e deve ser corrigida por este Venerando Tribunal decidindo como se requer na Alegação do recurso apresentado pelo A.;
viii.Ao Autor deve ser atribuída a justa remuneração do trabalho que desenvolveu e do benefício que conseguiu para o Réu.
ix.Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser negado provimento à apelação do R. e concedido provimento à do A.

 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, que serão apreciadas segundo a sua precedência lógica:

i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da  impugnação da matéria de facto (Recurso do Autor).                                
E, caso venha ou não a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre:

ii) A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR
(RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU)
O que implica a análise:     

a.DA NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DO SEU CUMPRIMENTO OU INCUMPRIMENTO - TOTAL OU PARCIAL - POR BANDA DO AUTOR;   
e, em caso de cumprimento ou incumprimento parcial da obrigação a  que o autor  se vinculou, apurar:

b.DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELOS TRABALHOS REALIZADOS PELO AUTOR.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO:

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:


1.O Autor é arquitecto, está inscrito na Ordem dos Arquitectos Portugueses e exerce profissionalmente tal actividade (Por acordo);
2.O Réu era proprietário de uma propriedade mista, rústica e urbana, denominada Quinta da L…., sita em Lugar de ….. Concelho de M… (Prédio misto inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 384 e na matriz rústica sob o artigo 259 da secção G da freguesia de Santo ….) descrito na Conservatória do Registo Predial de M…. com o número 2158/20101020, anteriormente descrito sob o número 26.422, do Livro B-71 (Cfr. documento de fls. 2 a 5 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3.Antes da celebração do contrato a que se alude em E) o Réu havia tido uma oferta para venda desta propriedade pelo valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), valor manifestamente inferior ao que poderia ser obtido pela mesma propriedade se deixasse de ter vocação meramente rústica e passasse a ter aptidão urbanística;
4.Para áreas iguais, as propriedades rústicas têm valor muito inferior ao das propriedades com projectos urbanísticos aprovados;
5.Autor e Réu assinaram o contrato denominado “Contrato de Valorização Urbanística”, consubstanciado no escrito de fls. 22 a 24 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6.O Réu pretendia preparar a propriedade para ser vendida pelo melhor preço possível mas não tinha capacidade para investir contratando e pagando os serviços de arquitectura e outros que necessitava para tanto;
7.Nos termos da cláusula 3ª do contrato referido em E) “ As partes reconhecem que o valor máximo para a venda da propriedade só será obtido após a aprovação pelas entidades competentes de projecto de loteamento urbano”;
8.O Autor, aceitou elaborar um projecto de levantamento topográfico, estudo prévio para análise da viabilidade junto das entidades municipais, anteprojecto e projecto de arquitectura e paisagismo e elaboração de maquetes, reunindo a equipa técnica (ou seja os colaboradores) capaz de os conceber e preparar até ao respectivo licenciamento sem receber o pagamento da provisão inicial, habitual na prestação de serviços de arquitectura;
9.As partes acordaram que o Autor não receberia nenhuma provisão inicial para elaborar os trabalhos de arquitectura solicitados e receberia o valor correspondente a vinte por cento do valor de venda da propriedade quando a mesma fosse vendida pelo Réu.
10.Com tal pagamento ficariam completamente quitados todos os honorários respeitantes aos trabalhos desenvolvidos pelo Autor e aos seus colaboradores, não havendo lugar a mais nenhum pagamento (cfr. cláusula 11ª do contrato referido em E) ;
11.Por isso, o Autor, com o conhecimento e consentimento do Réu, mandou elaborar um levantamento topográfico correcto e actualizado, tendo acordado com o técnico responsável pelo mesmo, o pagamento dos respectivos honorários, no montante de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA nos termos legais, assim que o ora Autor recebesse o pagamento dos seus próprios honorários;
12.O Autor pagou, em 27.4. 2007, € 34.16 de uma certidão da Certidão da Conservatória do Registo Predial de M…..  (cfr.fls. 28 do processo camarário), pagou à Câmara Municipal de M…., em 17.1.2008, a quantia de € 171,32 pelos emolumentos devidos pelo pedido de informação prévia que requereu (documento de fls. 29) assim como pagou, em 19.2.2007, € 16,03 de custos pela emissão de plantas topográficas do local (cfr. documento de fls. 30);
13.Na execução do seu trabalho o Autor socorreu-se da colaboração de uma colega, a quem pagaria os honorários devidos pela respectiva colaboração e assessoria assim que o ora Autor recebesse o pagamento dos seus próprios honorários;
14.O Autor mostrou o trabalho efectuado ao Réu bem como à companheira deste (cônjuge de facto de longa data e mãe dos filhos do Réu) também ela arquitecta de profissão, para obterem a respectiva apreciação e anuência, antes de o entregar na Câmara Municipal de M…;
15.O Autor elaborou e entregou na Câmara Municipal de M… em 21.6.2007 um pedido de informação prévia sobre a viabilidade da construção de um condomínio habitacional, anexando certidão da Conservatória do Registo Predial de M…., memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, extracto da planta de ordenamento do PDM, ortofotomapa, carta de RAN, carta de REN, implantação do plano de urbanização à escala de 1/25.000,
planta de localização à escala de 1/25.000 , assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; planta de síntese/cérceas e demais elementos descritos no documento de fls. 27 dos autos cujo teor se dá por reproduzido;
16.Através do ofício datado de 10.10.2007, a C.M.M. informou o Autor de que havia sido decidido não ver viabilidade na pretensão pelas razões constantes do parecer que anexou (cfr. documento de fls. 38 dos autos do processo camarário apenso);
17.O Autor em 17.1.2008 procedeu à entrega na C.M.M. de novos elementos ao processo, alterando a proposta inicial, vindo aquela edilidade, mediante a ofício de 6.1.2009, a comunicar aquele a decisão de viabilidade na pretensão de construção de condomínio habitacional no prédio do Réu (cfr. documento de fls. 32 dos autos e 29 do processo camarário);
18.O Réu foi notificado pela CMM do recebimento do pedido de informação prévia a que se alude em O) ( cfr. fls. 32 do processo camarário) e do ofício da C.M.M. de 6.1.2009 enviado ao Autor comunicando a viabilidade na pretensão ( cfr. fls. 30 do processo camarário);
19.A proposta reformulada a que se alude em Q) prevê a construção de: 14 moradias unifamiliares de dois pisos, tipologia T3, num total de 3780 metros quadrados;
20.10 fogos em edifício multifamiliar com 2 pisos, num total de 2035 metros quadrados, incluindo área comercial que permite melhorar os serviços de apoio à Aldeia de M….. (farmácia, agência bancária, soluções de restauração, etc…).
21.Infraestruturas de apoio, compreendendo piscina colectiva, court de ténis, balneários e bar/restaurante, num total de 640 metros quadrados.
22.Durante todo o processo, o Autor, coadjuvado pela sua equipa, procedeu ao levantamento topográfico, à execução e instrução de
um pedido de informação prévia junto das entidades municipais, desenvolvendo um anteprojecto de arquitectura, os modelos 3D (três dimensões) e maquete para facilitar a venda do terreno a potenciais interessados;
23.A intenção do Réu era vender a propriedade e não construir o condomínio;
24.No dia 14.2.2011 recusou a hipotética venda do imóvel sub judice por € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros) referindo que só aceitaria vendê-lo por € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);
25.Quando meses mais tarde surgiu uma possível compra do imóvel por €1500.000,00 transmitida ao Réu pelo seu advogado, Dr. M…….., aquele ripostou que já havia vendido o terreno;
26.Por escritura pública outorgada em 31 de Março de 2011 no Cartório Notarial de M…., o Réu declarou vender o prédio referido em B) pelo valor de € 800.000,00 ( cfr. documento de fls. 134 a 141 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
27.Depois de vender a propriedade o Réu nunca mais contactou com o Autor nem teve uma só palavra para acertar as contas do trabalho efectuado nem das despesas que o Réu havia suportado.

***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
 
i.DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da  impugnação da matéria de facto.           
                         
O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2.

                    Estatui agora o citado normativo que:
1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra  referido  artigo  640º  do  nCPC,  pode  este Tribunal  da   Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 3 e 7 dos Factos Não Provados, os quais deveriam ter sido dados como Provados.

Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Vejamos:

Consta da sentença recorrida como Não Provado que:
Era frequente serem negociados valores superiores aos constantes das “instruções para o cálculo de honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas” quando as circunstâncias justificassem (Facto não provado nº. 3);
         
Consta da sentença recorrida como Não Provado que:
O A. tenha reformulado o projecto, elaborando um novo projecto com as lterações e limitações impostas administrativamente,
dando sempre conhecimento e obtendo a aprovação do R. a toda a tramitação descrita e aos projectos elaborados (Facto não provado nº. 7);
         
*

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma e globalmente a decisão da matéria de facto:
A convicção do Tribunal no que concerne aos factos provados alicerçou-se essencialmente no processo camarário e nos documentos juntos aos autos (aos quais se faz menção diante dos mesmos) analisados conjugada e criticamente com o depoimento prestado pelo Réu e com os das testemunhas ouvidas em audiência.
No que concerne aos factos não provados, o Tribunal assim os considerou por não ter sido efectuada prova minimamente consistente sobre os mesmos ou por ter resultada provada versão oposta à neles carreada.
Concretizando.
No respectivo depoimento de parte, o Réu afirmou que quem esteve na base da celebração do contrato foi o seu advogado, Dr. ….……, que conhecia o arquitecto e que os apresentou, o que veio a ser corroborado por este.
Referiu que o arquitecto não cumpriu o contrato porque não fez projecto de arquitectura (?) e que a viabilidade “caducou” em Dezembro de 2011.
Referiu que aliás tal despacho de viabilidade não serviu para nada porque não era isso que valorizava o prédio com vista à sua venda ( ?).
Instado a explicar se tinha comunicado tal facto ao autor por forma a “libertar-se“ do contrato que tinha celebrado com ele, negou referindo achar desnecessário porque a venda efectuada nada tinha a ver com o contrato entre ambos.
Admite que a “reunião” a que alude o artº 27º da petição teve lugar no escritório do Dr. ….…… mas em 2009  e que  na mesma apenas foi confrontado com a hipótese de pagar 5% de uma comissão de venda, o que o Réu negou já que iria pagar já 20%ao arquitecto. Neste conspecto foi contrariado pelo seu advogado e pela testemunha Luís ….., não tendo o Tribunal razão para duvidar do depoimento destes, sem embargo de admitir, face à míngua de elementos de prova adicionais, que não haveria nesse momento uma proposta firme de compra mas apenas uma hipótese nesse sentido.
O Réu referiu também que posteriormente (ainda em 2009) o Manuel ….lhe falou numa proposta que admite ter sido de € 1.300.000,00 mas que o Réu enjeitou por estar na expectativa de venda do imóvel por € 1.400.000,00 mas que nunca mais teve qualquer feed-back sobre a questão e que veio a vender o imóvel em 2011 por 800.000,00 sem qualquer valorização (porque o que o arquitecto fez não serviu de nada) e que por isso entendeu nada mais ter a dizer ao Réu.
1. Assunção …. viveu em união de facto com o autor entre 2000 e 2011.
Assistiu às negociações entre o Autor e Réu, até porque a maior parte delas teve lugar na casa de ambos.
Diz que se recorda que o Réu tinha tido uma proposta de compra do terreno que era muito diminuta porque não tinha viabilidade construtiva.
Com vista a obtê-la, foi celebrado o contrato entre o Autor e o Réu.
Afirma que o Autor tinha que fazer aquilo que fez: elaborar um projecto e obter junto da CMM um despacho de viabilidade do mesmo.
Explicou que também a maquete foi feita, assim como os planos 3D assim como enumerou as despesas que o Autor suportou do seu bolso ( v.g. levantamento topográfico exaustivo).
Referiu que o Autor desconhecia que o Réu tinha vendido o prédio.
Negou em absoluto que tivesse sido equacionada a hipótese de o Autor nada receber, ou seja do seu trabalho poder ser gratuito.
Reforçou que apenas ficou incerta a data em que tal pagamento ocorreria.
2. Luís ….. que faz intermediação imobiliária e que esteve no escritório no Dr. …….. no momento a que alude o artº 27º da petição inicial.
Refere que tinha um comprador que oferecia €1.300.000,00 e que o réu rejeitou liminarmente tal preço referindo só aceitar €1.500.00,00, explicando as circunstâncias em que tal ocorreu, as
quais apesar das incisivas instâncias do ilustre mandatário do réu, se revelaram plausíveis (tanto mais que o Dr. M….. era o advogado do Réu).
Negou que o motivo de rejeição do réu tivesse sido qualquer comissão à imobiliária.
Diz que depois conseguiu que o potencial comprador subisse a oferta para tal valor mas quando falou ao Dr. ……. disso ele disse-lhe que o réu já tinha vendido o imóvel.
Perguntado se tal poderá ter ocorrido em 2009 negou, aventando ter tido lugar há 3 anos.
3. Maria ….., arquitecta, que colabora com o Autor em projectos e que colaborou neste dos autos.
O que era para fazer foi feito, e que era licenciar o projecto, explicando circunstanciadamente os passos necessários para alterar a aptidão de um prédio, para o valorizar e referindo que tudo foi feito e que tudo correu bastante bem.
Confirmou a existência de maquete, de desenhos em 3 D.
Explicou que a percentagem de 20% é usual neste tipo de trabalhos.
4. José ……, designer que teve um gabinete de projecto durante mais de trinta anos.
Explicou em que consiste a valorização urbanística : consiste em apurar a viabilidade construtiva junto da C.M. e para esse efeito deverá ser efectuado um estudo prévio (levantamento topográfico, descrição do projecto construtivo).
Diz que o despacho sobre a viabilidade é que valoriza o terreno e confrontado com o ofício de fls. 32 refere que este é que no caso concreto tem essa virtualidade.
5. Pedro …., arquitecto.
Explicou genericamente que fazem um pedido de informação prévia, e caso seja positivo, têm um ano para pôr um projecto de licenciamento, neste caso de loteamento.
De acordo com os elementos juntos aos autos ( v.g. fls. 27) que analisou acha que foi efectuado um projecto de loteamento já que só este pressupõe a execução de um projecto de arquitectura.
Perante o processo camarário que o Tribunal solicitou à CMM, e já na segunda sessão de julgamento, referiu que o p.i.p. em causa era para construção de um condomínio fechado e não para loteamento, visto que este último nem sempre é necessário, sendo que ambos se equiparam.
Refere que o despacho de viabilidade é vinculativo para a C.M.M. e que em termos da valorização a mesma se alcança com ele ( é uma enorme “valia” ).
Reconhece que o trabalho necessário para o p.i.p. não é o mesmo que para um projecto de construção ou loteamento.
A instâncias do ilustre mandatário do Réu, confirmou que do processo camarário não decorre ter sido efectuado nem projecto de arquitectura nem de paisagismo.
6. Eduardo ….. , topógrafo.
Refere ter executado o levantamento topográfico do terreno do Réu porque o levantamento inicial não estava completo e era essencial para apresentação do projecto de loteamento na C.M.M.
Combinou com o arquitecto que este lhe pagava quando recebesse do cliente ascendendo os seus honorários a € 2750,00 mais IVA.
7.M …… que foi advogado do Réu, obtendo da O.A. a competente autorização para depor.
Explicou as circunstâncias que conduziram à celebração do contrato entre Autor e Réu, negando ter participado na sua redacção e que a sua intervenção no caso teve o propósito de permitir que ambas as partes , às quais estava ligado por vínculos pessoais ( era amigo do Réu e cunhado do Autor) alcançassem os seus objectivos : que o Réu vendesse o terreno valorizado e que o arquitecto recebesse os seus honorários, não excluindo a hipótese de caso tal venda se proporcionasse aí sim representar o Réu como seu advogado.
Confirmou ter estado presente na apresentação a que alude o artº 18º da p.i. e confirmado o seu conteúdo.
Reiterou, já na segunda sessão, que o Réu tencionava vender este prédio por 250.000,00 que ele próprio considerava baixa assim como a testemunha pelo que o aconselhou a valorizar o terreno através da contratação de um gabinete de arquitectura (sendo que o Autor até foi a segunda escolha da testemunha). Tal conversa teve lugar alguns meses antes da celebração do contrato.
Diz que o que objectivamente se pretendia era a valorização de um terreno rústico para construção e tal objectivo foi alcançado.
Refere ter visto a maquete do projecto na casa da sua irmã e do autor.
Organizou um dossier com os desenhos e a carta da CMM com vista à sua comercialização.
Refere que a reunião a que se alude no art.º 27º da p.i., teve lugar no dia 14.2.2011 (tendo, para tanto, aludido ter consultado a sua agenda) na qual o Réu afirmou que não vendia a propriedade por menos de €1.500.00,00 quando a testemunha lhe referiu que a “proposta” dos tais investidores angolanos era de 1.300.000,00.
Meses mais tarde quando afinal houve uma “proposta” de 1500.000,00 a testemunha telefonou ao Réu que lhe ripostou que já havia vendido o terreno recusando-se a dizer por quanto.
8. Carmen, arquitecta, que viveu em união de facto com o Réu.
Nunca ouviu falar de qualquer preço para a quinta antes do contrato dos  autos.
Valorizar, no seu entender, é vender com um projecto de loteamento aprovado.
Diz que viu os desenhos do projecto de arquitectura mas não se recorda de os ver em 3D.
Diz que a valorização, no caso concreto, não foi conseguida porque o projecto de loteamento não foi aprovado, referindo todavia que a existência de um despacho de viabilidade nesse sentido é o prenúncio da aprovação do projecto de loteamento.

*

Considera, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne, nomeadamente, aos depoimentos das testemunhas, Anselmo ….. e Assunção ….

                   
                    Defende o autor/apelante que:

Quanto ao Facto Não Provado Nº 3,
Têm relevância os depoimentos prestados pela testemunha Anselmo ….., pessoa mais qualificada para transmitir o que se passou entre o autor e o réu e pela testemunha José ……

Quanto ao Facto Não Provado Nº 7,
Existe uma contradição entre a resposta negativa ao invocado facto Nº 7 e os factos dados como provados:
§  na alínea Q) da sentença recorrida (Nº 15 da Fundamentação de Facto), onde se lê o seguinte:
O A. em 17 de Janeiro de 2008 procedeu à entrega, na Câmara Municipal de M……, de novos elementos ao processo, alterando a proposta inicial, o que, segundo defende, implica uma alteração
da proposta – arquitectónica – inicial com a elaboração de um novo projecto de arquitectura, novo no sentido de ser a reformulação do primeiro, adaptado, no segundo, às limitações que foram impostas pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo.
§   na alínea N) da mesma peça processual (Nº 14 da Fundamentação de Facto), na qual se lê:
O A., mostrou o trabalho efectuado ao R. bem como à companheira dele para obter a respectiva apreciação e anuência antes de o entregar na Câmara Municipal de M….

Considera, assim, o autor/apelante, que tendo em consideração o que resulta das alíneas Q) e N) e o que decorre do depoimento da testemunha, Assunção….. , ao tempo companheira do A., a factualidade dada como não provada no ponto 7. da sentença recorrida, deverá passar a constar dos factos provados.

Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria impugnada, em confronto com a restante prova produzida, e com a restante factualidade apurada para verificar se a aludida factualidade deveria merecer decisão positiva, em consonância com o preconizado pelo apelante, ou se, ao invés, a decisão de considerar essa factualidade não provada não merece censura, designadamente atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

*

De todo o modo, é relevante relembrar, desde já, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
                             
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
 
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.

Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).

No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, e impugnada no recurso do autor, no que concerne aos nºs 3 e 7 dos factos dados como não provados.

Senão vejamos.

A matéria constante do facto não provado nº 3 deriva da alegação do autor, no artigo 10º da petição inicial. Sucede que tal alegação tem um conteúdo genérico, sendo até conclusivo. Se era frequente a negociação por valores superiores aos constantes das Instruções para o cálculo de honorários referentes aos Projectos de Obras Pública não ficou apurado e muito menos resultou da prova produzida, designadamente dos depoimentos das testemunhas, Anselmo ……. e José ……., em que circunstâncias se justificaria a negociação por valores superiores.

De resto, há que concluir que tal matéria, genérica e conclusiva, em nada relevaria para a situação aqui em apreciação, na qual apenas e tão-somente importa apurar o que as partes, efectivamente, acordaram entre si e o objectivo que as levou à celebração do contrato em apreço.

Será, portanto, de manter a decisão de considerar não provada a alegação constante do artigo 10º da petição inicial (Facto Não Provado nº 3).

Relativamente à invocação do autor/apelante que existe contradição na circunstância de se dar como não provada a matéria elencada no nº 7 e se considerar provada a factualidade constante das alíneas Q) e N) – Nºs 17 e 14 da Fundamentação de Facto – entende-se que tão pouco assiste razão ao recorrente, já que na factualidade dada como provada se menciona e concretiza o que efectivamente ocorreu – A entrega pelo autor, em 17.01.2008, na CMM de novos elementos ao processo, alterando a proposta inicial e que o autor mostrou ao réu e à companheira o trabalho efectuado, para obter à anuência daquele, antes de o entregar na CMM.  

Mas, daí não resulta que haja sido apresentado pelo autor um projecto de arquitectura. Ao invés, assim o não entendeu o Tribunal a quo, razão pela qual tão pouco deu como provado que o autor tenha dado conhecimento e haja obtido a aprovação do réu com relação aos alegados projectos.

E, do depoimento da testemunha, Assunção ….., apenas e tão-somente resultou a prova da factualidade vertida na alínea N) – Nº 14 da Fundamentação de Facto.

Todavia, o que releva para o caso em apreciação consta da factualidade dada como provada – Nºs 15, 17, 19 a 22 da Fundamentação de Factomatéria que não foi impugnada, e no qual o Tribunal de 1ª instância especifica expressamente o que foi elaborado e entregue pelo autor, na Câmara Municipal de M…..:
Em 21.06.2007 - um pedido de informação prévia sobre a viabilidade da construção de um condomínio habitacional, anexando certidão da Conservatória do Registo Predial de M….., memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão, extracto da planta de ordenamento do PDM, ortodotomapa, carta de RAN, carta de REN, implantação do plano de urbanização à escala de 1/25.000, planta de localização à escala de 1/25.000, assinalando os limites da área objecto da operação; planta de síntese/cérceas e demais elementos descritos no documento de fls. 27;
Em 17.01.2008, alteração da proposta inicial, com novos elementos, prevendo-se nessa proposta reformulada, a construção de 14 moradias unifamiliares de dois pisos, tipologia T3 e 10 fogos em edifício multifamiliar, incluindo área comercial, especificando-
-se ainda, também expressamente, na sentença recorrida, a circunstância de o autor ter desenvolvido um anteprojecto de arquitectura, modelos 3D e maquete para facilitar a venda a potenciais interessados.

Será, portanto, de manter como não provada a matéria elencada nos nºs 3 e 7, tal como foi decidido na 1ª instância.

Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do autor/apelante (CONCLUSÕES xiv.axvi ).
  
*

ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À  PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR           
a. DA NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DO SEU CUMPRIMENTO OU INCUMPRIMENTO POR BANDA DO AUTOR   (RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU)

Insurgem-se ambas as partes contra a sentença recorrida, o autor propugnando, em suma, ter ocorrido o cumprimento do contrato celebrado entre as partes, pelo que seria devida a remuneração acordada. Defende, ao invés, o réu, o incumprimento do contrato, por parte do autor, não sendo, portanto, devida qualquer remuneração.

A definição de um contrato como pertencendo a determinado tipo contratual, necessária para determinar qual o regime jurídico aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente.

Constitui matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado – artigo 5.º, nº 3 do Novo Código de Processo Civil  – e é susceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal, não estando o Tribunal vinculado pela qualificação jurídica sustentada pelas partes, como é jurisprudência pacífica – cfr. por todos e entre muitos, Ac. STJ 20.03.2012 (Pº 1903/06.4TVLSB.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt.

A interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, segundo as quais, as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência.

Com efeito, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 236.º do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Para tal, o declaratário, devendo proceder de boa-fé, é obrigado a investigar, tendo em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este, por seu lado, é também obrigado pela boa-fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe v. VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, 104.º, 63.
Como é sabido, não é unívoco o entendimento doutrinário e jurisprudencial a propósito da questão de saber se o conceito de obra previsto na empreitada abarca as obras incorpóreas (tais como projectos relacionados com arquitectura e de engenharia), enquanto resultado contratado de uma actividade, e se aquelas podem ser objecto do contrato de empreitada, regulado no artigo 1207.º e seguintes do Código Civil, integrando o conceito de “obra” para esse efeito.

Parte dos autores responde afirmativamente, entendendo que o conceito de obra previsto na empreitada abarca as obras incorpóreas ou intelectuais, coadunando-se com o sentido corrente do termo, tal como é comummente aceite em ordenamentos jurídicos estrangeiros, sendo possível surpreender nas linhas normativas do referido tipo contratual as virtualidades necessárias à resolução de alguns problemas postos pelas características próprias das criações do espírito, que exigem, nomeadamente, a adaptação ao regime de protecção do direito de autor (cfr., neste sentido, FERRER CORREIA E HENRIQUE MESQUITA, ROA, 45, 1985, tomo I, pág. 129 e seguintes; MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, “Noções de Direito Civil”, 3.ª edição, Almedina, 1991, 375; JORGE DE BRITO PEREIRA, ROA, 54, 1994, tomo II, 569 e ss.; CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Contratos II”, Almedina, 2007, 170 a 175.

Outros autores subtraem a obra incorpórea ou intelectual do âmbito de acção directa do contrato de empreitada, por considerarem que, a estrutura normativa configurada pelo legislador para esse tipo contratual pressupõe a essência material da coisa que constitui a obra contratada e não se coaduna com a protecção inerente ao direito de autor: - fiscalização da execução da obra pelo dono da obra (artºs 1209.º/1210.º); - fornecimento de “materiais” e “utensílios” (artº 1212.º); - transmissão da propriedade da obra (artº 1216.º); - imposição de alterações pelo dono da obra (artº 1228.º); - destruição ou deterioração da obra (artº 1229.º); - direito de desistência da empreitada pelo dono da obra, sem aceitação dessa faculdade pelo criador da obra), pese embora se possa aplicar analogicamente regras do contrato de empreitada a fim de suprir eventuais lacunas do concreto contrato celebrado - cfr. BAPTISTA MACHADO, RLJ, 118.º, n.º 3738, 274 e ss.; ANTUNES VARELA, ROA, 45, 1985, tomo I, 159 e ss.; JOÃO CALVÃO DA SILVA, ROA, 47, 1987, tomo I, 129 e ss; PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Direito das Obrigações (Parte Geral), Contratos, Compra e Venda, Locação, Empreitada”, 2.ª edição, Almedina, 2003, 390 e 391.

O contrato aqui em causa, denominado pelas partes como “Contrato de Valorização Urbanística”, foi qualificado pela primeira instância, e sem controvérsia pelas partes, como um contrato de prestação de serviços que, segundo o disposto no artigo 1154º do Código Civil, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Trata-se, portanto, de um contrato atípico ou inominado, ao qual se aplicam, subsidiariamente, as regras do mandato - artigos 1154.º a 1156.º do Código Civil.

Concorda-se que está, efectivamente, em causa um contrato de prestação de serviços inominado, na medida em que nele o autor se obrigou a proporcionar  ao réu o resultado de um trabalho intelectual, consistente na elaboração de um projecto de levanta-
mento topográfico, estudo prévio para análise da viabilidade junto das entidades municipais, anteprojecto e projecto de arquitectura
e paisagismo e elaboração de maquetes, reunindo a equipa técnica (os colaboradores) capaz de os conceber e preparar até ao respectivo licenciamento, mediante uma retribuição – v. Nº 8 da Fundamentação de Facto (art.º 1154.º do Código Civil).

É consabido que o cumprimento da obrigação a que um devedor está vinculado pode implicar a assunção de uma obrigação de meios ou de uma obrigação de resultado. Daí que se poderá levantar a questão de saber se a actividade a que o autor se obrigou, por força do contrato, se reconduz a uma obrigação de meios, também chamada obrigação de pura diligência, ou a uma obrigação de resultado.

Na obrigação de meios, o devedor não fica vinculado a obter um resultado preciso, mas apenas a empregar a diligência necessária no sentido da obtenção desse resultado, compromete-se tão-somente a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza.
         
Na obrigação de resultado, ao invés, o devedor compromete-se a conseguir determinado resultado.

Verifica-se esta modalidade de obrigação quando se conclua, da lei ou do negócio jurídico, que o devedor fica adstrito, em benefício do credor, à produção de um certo efeito útil, que actua satisfatoriamente o interesse creditório final ou primário, i.e., o interesse que o credor se propõe alcançar, respondendo perante o credor no caso de frustração desse resultado, salvo se provar que a não obtenção do efeito útil se ficou a dever a facto fortuito ou de força maior.

É certo que esta classificação das obrigações, em obrigações de meios e de resultado, tem sido alvo de contestação por parte da doutrina, posto que qualquer obrigação sempre poderá qualificar-se como obrigação de meios, uma vez que ao devedor será sempre exigível um certo grau de diligência na realização da conduta devida e, ao mesmo tempo, todas as obrigações são, de certo modo, obrigações de resultado, já que todas elas tendem para a obtenção de um dado resultado, cuja realização corresponde à satisfação do interesse do credor.

Mas, pese embora o carácter tendencial da distinção entre obrigações de meios e de resultado, pode considerar-se que o contrato de prestação de serviços se reconduz a uma obrigação de
resultado – v. neste sentido Acs. R.L. de 28.05.2009 (Pº 5307/04.5YXLSB.L1-2), de 14.04.2011 (3270/04.1TVLSB.L2-2) e de 05.03.2015 (Pº 190247/11.9YIPRT.L1-2), nos quais foi também relatora a ora relatora.

Daqui decorre que o cumprimento ou incumprimento das obrigações de resultado depende directamente da produção ou da falta de produção desse resultado.

No caso em apreciação, o autor, no exercício da sua profissão de arquitecto, ficou vinculado ao cumprimento do contrato de prestação de serviços inominado celebrado com o réu, o qual foi elaborado na perspectiva de que o 1º outorgante (o réu), pretendia valorizar a propriedade identificada no contrato e a este pertencente, em termos de lhe aumentar o valor, tendo em vista a respectiva venda, reconhecendo, as partes, para tanto, que o valor máximo para a venda da propriedade só poderia ser obtido, após a aprovação pelas entidades competentes, de um projecto de loteamento urbano, já que é superior o valor das propriedades com projectos urbanísticos aprovados, sendo no entanto intenção do réu vender a propriedade e não construir – v. Nºs 2, 4, 7 e 23 da Fundamentação de Facto.

As prestações típicas do contrato de prestação de serviços inominado aqui em causa traduzem-se no resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico e que consistiam, como se referiu supra, na elaboração de um projecto de levantamento topográfico, estudo prévio para análise da viabilidade junto das entidades municipais, anteprojecto e projecto de arquitectura e paisagismo e elaboração de maquetes, reunindo equipa técnica (colaboradores) capaz de os conceber e preparar até ao respectivo licenciamento.

E, ainda se pode entender que o autor igualmente se comprometeu a desenvolver, prudente e diligentemente, a actividade a que se tinha vinculado, por forma à obtenção de um determinado efeito – valorização da propriedade do réu através da aprovação pelas entidades competentes de um projecto urbanístico.

Estando em causa um contrato sinalagmático e oneroso, significa que ambas as partes se vincularam, o autor a celebrar o discriminado trabalho técnico e o réu a proceder à contrapartida acordada, ou seja, a pagar ao autor, a remuneração no montante correspondente a 20% do valor da venda da propriedade, remuneração essa a efectuar quando o réu procedesse à respectiva venda – Nº 9 e 10 da Fundamentação de Facto.

Resulta da prova produzida que o autor, coadjuvado pela sua equipa, procedeu ao levantamento topográfico, à execução e instrução de um pedido de informação prévia junto das entidades municipais, desenvolvendo um anteprojecto de arquitectura, os modelos 3D e maquetes para facilitar a venda do terreno a potenciais interessados.

Elaborou, portanto, o autor, e entregou na Câmara Municipal de M…., em 21.06.2007, um pedido de informação prévia sobre a viabilidade da construção de um condomínio habitacional, anexando certidão da Conservatória do Registo Predial de M…., memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão, extracto da planta de ordenamento do PDM, ortofotomapa, carta de RAN, carta de REN, implantação do plano de urbanização à escala de 1/25.000, planta de localização à escala de 1/25.000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, planta de síntese/cérceas e demais elementos descritos no documento de fls. 27, tendo o autor mostrado ao réu o trabalho efectuado, para obter a sua anuência, antes de o entregar na C.M.M.  - v. Nº 14, 15 e 22 da Fundamentação de Facto.

Mais se provou que o autor procedeu, posteriormente à entrega na C.M.M. de novos elementos, alterando a proposta inicial, prevendo-se na proposta reformulada, a construção de 14 moradias unifamiliares de dois pisos, tipologia T3, num total de 3780 metros quadrados, 10 fogos em edifício multifamiliar com 2 pisos, num total de 2035 metros quadrados, incluindo área comercial e infra-estruturas de apoio, compreendendo piscina colectiva, court de ténis, balneários e bar-restaurante, num total de 640 metro quadrados – v. Nºs 17, 19 a 21 da Fundamentação de Facto.

Tendo em consideração a supra mencionada matéria apurada, há que convir que o autor não logrou provar - como lhe competia - ter cumprido integralmente a prestação a que se havia vinculado, já que por demonstrar ficou, ter o autor elaborado um projecto de arquitectura e paisagismo, e o haja apresentado na entidade camarária.

Como se discorreu – e bem - na sentença recorrida, o autor apresentou na C.M.M. um pedido de informação prévia (P.I.P.), cujos contornos estão definidos nos artigos 14º a 17º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/90, de 16 de Dezembro, sucessivamente alterado (sendo a
14ª versão, a que resulta do Decreto-Lei nº 136/2014, de 09/09), mas que, em relação à aludida matéria e atenta da data da celebração do contrato em apreço, terá aqui aplicação a primitiva versão do diploma.

Trata-se de um acto prévio a um processo de licenciamento de uma operação urbanística. E, muito embora estivesse previsto no contrato celebrado entre autor e réu, um loteamento urbano, foi apresentado um P.I.P. referente à construção de um condomínio habitacional, o qual mereceu, todavia, a anuência do réu – v. Nº 14 da Fundamentação de Facto.

Sucede que em resultado do referido pedido de informação prévia sobre a referida construção, a C.M.M., comunicou ao réu, por ofício de 06.01.2009, a viabilidade da pretensão apresentada – v. Nº 18 da Fundamentação de Facto - o que significa que a entidade camarária ficou vinculada pelo conteúdo da informação prévia aprovada, desde que o ulterior pedido de licenciamento fosse apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da decisão da entidade camarária acerca da viabilidade do PIP – v. artigo 17º, nº 1 do R.J.U.E.

No caso vertente, nada se provou quanto à eventual apresentação do subsequente licenciamento, tendo ficado demonstrado que, não obstante o autor haja recusado, em 14.02.2011, uma hipotética venda da propriedade aqui em causa, por € 1.300.000,00, acabou por vendê-la, mediante escritura pública de 31.03.2011, pelo valor de € 800.000,00.

Considerando, porém, que a proposta de compra que o autor havia obtido, em data anterior à celebração do contrato e, consequentemente, da aprovação da viabilidade de realizar a pretendida operação urbanística, era muito inferior, não só àquela que foi apresentada ao réu, em 14.02.2011, como a que posteriormente foi por este concretizada, através da escritura pública de 31.03.2011 – v. Nº 3 da Fundamentação de Facto - não pode deixar de se concluir que o objectivo que esteve na base do contrato aqui em causa – valorização da propriedade – foi obtido.

E, não se argumente com a circunstância de que a C.M.M. já não estaria vinculada ao conteúdo da informação prévia, pois sempre se poderia proceder à reformulação do pedido, com base nos mesmos elementos fornecidos pelo réu – como bem esclareceu a testemunha Luís ……., projectista e que desenvolve, há 33 anos, actividade ligada a projectos de arquitectura, demonstrando conhecimento denodado destas questões - sendo certo que não consta que entretanto se haja alterado a redacção do PDM do município – v. Aviso nº 7249-A/2014, D.R. II s. Nº 115, de 18.06.2014, em que se publicita o início do período de discussão pública sobre a proposta de revisão do Plano Director Municipal de M… (Resolução do Concelho de Ministros Nº 179/95, de 27 de Dezembro de 1995, Diário da República Nº 297, I Série-B, Pág. 8136 a 8151).

Apenas se entende, como antes ficou dito, que não logrou o autor demonstrar ter efectuado todos os trabalhos a que se havia vinculado, posto que não ficou apurado que o autor haja efectuado o projecto de arquitectura e paisagismo que se mostra referenciado na cláusula 5ª do contrato celebrado entre autor e réu.

E, se é certo que tão pouco resultou claro se tal trabalho – projecto de arquitectura e paisagismo - apenas teria de ser efectuado em momento posterior, aquando da ulterior fase de apresentação do licenciamento de um projecto de loteamento ou de construção, a verdade é que sempre seria anómala a sua previsão na dita cláusula 5ª do contrato celebrado entre autor e réu, já que aquele apenas estava adstrito à elaboração dos trabalhos da sua vertente técnica, até ao respectivo licenciamento.

Não obstante as dúvidas que a este propósito se levantam, também é certo que o pedido de informação sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística poderá ser mais ou menos completo, sendo certo que, quanto mais detalhada for a informação prestada, mais facilidade haverá na apreciação da pretensão formulada, por parte da entidade camarária.

Acresce, que tendo em consideração o teor literal do contrato, forçoso é concluir que o autor se vinculou a apresentar um projecto de arquitectura e paisagismo, não obstante se possa entender que já não estaria incumbido de proceder aos demais trâmites com vista ao ulterior pedido de licenciamento da pretendida operação urbanística, posto que, como resultou da prova produzida, não era intenção do réu proceder à respectiva construção – v. Nº 23 da Fundamentação de Facto - mas vender a propriedade já com a aprovação da viabilidade de realizar a operação urbanística e com um projecto de urbanização da propriedade do réu.

Tão pouco resultou apurado que o autor se tenha vinculado a angariar clientes para adquirir a propriedade, ao contrário do que alegou o réu na sua contestação e manteve nas suas alegações de recurso – v. Nº 8 dos Factos Não Provados elencados na sentença recorrida.

Assim, e de acordo com as regras do ónus da prova, consagradas no artigo 342º do Código Civil, o autor não logrou provar aquilo que tinha de provar – o integral cumprimento de tudo o que no contrato se havia vinculado - ou seja, a efectivação do projecto de arquitectura e paisagismo inerente à construção das moradias e edifício de apartamentos previstos no P.I.P.
                   
Mas, concluindo-se que o autor não cumpriu integralmente a prestação a que se havia vinculado, será que tal significa que este não terá direito ao recebimento de qualquer contrapartida pelos serviços prestados e que levaram à viabilidade, pela C.M.M., da pretendida construção na propriedade do réu ?

Não cremos que assim se deva entender, questão que se apreciará subsequentemente.

Improcede, pois, nesta parte, quer a apelação do autor(CONCLUSÕES xxiii. a xxvi), quer a apelação do réu(CONCLUSÕES  iv., ix. a xi, xiii., xviii. ).

*

b. DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELOS TRABALHOS REALIZADOS PELO AUTOR   (RECURSOs DO AUTOR e do réu)

Estando em causa um contrato de prestação de serviços, ao qual se aplicam, subsidiariamente, e como acima ficou dito, as regras do mandato, nomeadamente o disposto no nº 2 do artigo 1158º do Código Civil que prevê, na falta de ajuste entre as partes, a forma como se determinará a medida da retribuição.

Conforme resulta do contrato em causa nos autos, as partes acordaram que o autor não receberia nenhuma provisão inicial para elaborar os trabalhos de arquitectura solicitados e receberia como contrapartida o montante correspondente a 20% do valor da venda da propriedade, quando a mesma fosse vendida pelo réu, englobando esse montante todos os trabalhos desenvolvidos pelo autor e pelos seus colaboradores – v. Nºs 9 e 10º da Fundamentação de Facto.

Tal significa que se o autor tivesse cumprido integralmente os trabalhos a que se encontrava adstrito, teria direito a receber, como contrapartida, o valor de € 260.000,00 (€ 800.000,00x20%), no qual estariam englobadas todas as demais despesas por este efectuadas para a prossecução do trabalho a realizar, nomeadamente o pagamento do levantamento topográfico, no valor de € 2.750,00, bem como os demais custos com certidões, emolumentos e emissão de plantas topográficas.

Como se provou que o autor não cumpriu integralmente os trabalhos  a  que  se  havia  vinculado, não poderá, obviamente, receber a quantia estipulada no contrato, devendo o mesmo ser
remunerado, tendo em conta o trabalho desenvolvido.

Corrobora-se o entendimento consagrado na sentença recorrida de que se terá de recorrer a juízos de equidade, a que o artigo 1158º do C.C. permite, e que, para tal, o Tribunal sempre poderá ponderar o que decorria do disposto nos artigos 11º e 12º das Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas (ICHPOP), aprovada pela Portaria de 7.02.1972, do Ministério das Obras Públicas e Comunicações (Diário do Governo, II Série, Suplemento ao n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1972, alterada pelas Portarias de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário do Governo, nº 2, 2ª série, de 3 de Janeiro de 1975 e Portaria publicada no Diário da República, nº 53, de 5 de Março de 1986, que aprovou as instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas, definindo, em particular, os métodos de cálculos de honorários a cobrar pelos autores de projectos de obras públicas, bem como as diversas fases em que o projecto se desenvolve, e que foi revogada pela Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho.

Igualmente se concorda com a sentença recorrida, quando, como termo de referência, se substituiu a área de construção que está subjacente ao aludido ICHPOP, pelo preço de venda, justificando-se a ponderação do que consta do aludido diploma, designadamente em relação às diversas percentagens a que se reportam as diferentes fases do projecto, quando ali se estipula que, para o programa base, deverá ser atendida a percentagem de 20%; para o estudo prévio, a percentagem de 15%; para o anteprojecto, a percentagem de 25%; para o projecto de execução, a percentagem de 30%.

Tendo por base a ponderação do ICHPOP, entendeu-se na sentença recorrida, que o autor deveria ser retribuído tão-somente em relação à fase de estudo prévio, ou seja, 15%.

Dissentimos dessa conclusão do Tribunal a quo já que, face aos contornos em que o próprio ICHPOP define as diferentes fases do projecto, e atento o trabalho realizado pelo autor, a remuneração a atribuir-lhe deverá ter em consideração, não só o estudo prévio, como também o anteprojecto, que o autor efectivamente efectuou, bem como modelos em 3D e maquete, sendo, portanto, mais equitativa a percentagem de 40%, sobre o preço de venda, a que corresponderá, por via da ponderação da tabela para a categoria II do ICHPOP, o montante de € 16.144,00 (€800.000,00x5,045%=€40.360,00x40%), no qual se incluirão todas as despesas pagas pelo autor na execução do que estava contratualizado, em consonância com a vontade das partes expressa no contrato.

Finalmente, entende-se que não assiste razão ao réu/apelante quando, no seu recurso, invoca o disposto na cláusula 5ª do contrato celebrado entre autor e réu.

É que, com efeito, menciona-se na aludida cláusula que o trabalho a realizar pelo autor não incidiria sobre a construção e logradouro já existente na propriedade do réu. Mas sucede que o preço da venda incidiu sobre a propriedade como um todo, tal como resultava do contrato, e neste nenhuma discriminação se fez, nomeadamente em termos percentuais. Daí que nunca se poderia ter em consideração, para efeitos da remuneração devida ao autor pelo trabalho realizado, o diminuto valor da avaliação bancária atinente ao prédio rústico, pois como acima se referiu, a propriedade do réu, obteve uma valorização, por via da sua potencial aptidão construtiva, a que não terá sido alheio o que consta do PIP, tendo a venda sido efectuada na sua integralidade.

E, assim sendo, julga-se parcialmente procedente a apelação do autor e improcedente a apelação do réu, revogando-se a sentença recorrida, que será substituída por outra, em que se condena o réu a pagar ao autor a quantia de € 16.144,00, na qual se inclui as despesas por este suportadas.

Os apelantes serão responsáveis pelas custas, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao autor (fls. 42).

***

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar, parcialmente procedente a apelação do autor e improcedente a apelação do réu, revogando-se a sentença recorrida, que será substituída por outra, em se condena o réu a pagar ao autor a quantia de € 16.144,00, na qual se inclui as despesas por este suportadas.

Condenam-se os apelantes no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao autor (fls. 42).


Lisboa, 4 de Junho de 2015
                                               
Ondina Carmo Alves - Relatora
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo dos Santos Geraldes