Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8139/2003-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: ASSISTENTE
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: 1. Nos casos em que a taxa de justiça, devida pela constituição de assistente, não for paga no prazo legal, a secretaria deve notificar o requerente para proceder ao respectivo pagamento, em dobro, nos cinco dias imediatos, não dando aquela omissão lugar ao indeferimento liminar do requerimento.
2. Trata-se de lacuna a preencher com a aplicação das normas constantes dos arts. 519.º n.º 2, do CPP, e 28.º, do CCJ.
3. Nada justifica, já que em tudo idênticos, que, na falta de pagamento de taxa de justiça decorrente de interposição de recurso, se siga o procedimento previsto no art. 80.º n.º 2, do CCJ e, no caso, se não siga o mesmo procedimento.
4. Os direitos fundamentais da igualdade, prevenidos no art. 13 n.º 1, da CRP e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no art. 20.º, da CRP, seriam desrespeitados por tal diferença de tratamento, não podendo, ademais, estar dependentes de exigências de mera natureza formalística.
5. É por isso, injustificadamente desproporcionada e desigual a não exigência de notificação, até pelo carácter sancionatório que possui, quando comparada com os casos especialmente previstos no n.º 2 do art. 80.º, do CCJ.
6. Impõe-se assim que, não paga a taxa de justiça inicialmente devida, o tribunal emita novas guias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, e notifique o requerente para o respectivo pagamento.
7. Neste sentido vem a sobreveniente alteração introduzida no art. 80.º, do CCL, pelo DL n.º 324/03, de 27 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: