Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | 1. Nos casos em que a taxa de justiça, devida pela constituição de assistente, não for paga no prazo legal, a secretaria deve notificar o requerente para proceder ao respectivo pagamento, em dobro, nos cinco dias imediatos, não dando aquela omissão lugar ao indeferimento liminar do requerimento. 2. Trata-se de lacuna a preencher com a aplicação das normas constantes dos arts. 519.º n.º 2, do CPP, e 28.º, do CCJ. 3. Nada justifica, já que em tudo idênticos, que, na falta de pagamento de taxa de justiça decorrente de interposição de recurso, se siga o procedimento previsto no art. 80.º n.º 2, do CCJ e, no caso, se não siga o mesmo procedimento. 4. Os direitos fundamentais da igualdade, prevenidos no art. 13 n.º 1, da CRP e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no art. 20.º, da CRP, seriam desrespeitados por tal diferença de tratamento, não podendo, ademais, estar dependentes de exigências de mera natureza formalística. 5. É por isso, injustificadamente desproporcionada e desigual a não exigência de notificação, até pelo carácter sancionatório que possui, quando comparada com os casos especialmente previstos no n.º 2 do art. 80.º, do CCJ. 6. Impõe-se assim que, não paga a taxa de justiça inicialmente devida, o tribunal emita novas guias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, e notifique o requerente para o respectivo pagamento. 7. Neste sentido vem a sobreveniente alteração introduzida no art. 80.º, do CCL, pelo DL n.º 324/03, de 27 de Dezembro. | ||
| Decisão Texto Integral: |